TJDFT - 0702823-85.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceilandia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 18:37
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2024 18:36
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 18:36
Transitado em Julgado em 26/03/2024
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12/03/2024 02:59
Publicado Sentença em 12/03/2024.
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11/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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07/03/2024 18:28
Recebidos os autos
-
07/03/2024 18:28
Indeferida a petição inicial
-
07/03/2024 17:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
07/03/2024 17:30
Decorrido prazo de IRISMAR DE OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *92.***.*69-00 (MEEIRO) em 04/03/2024.
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05/03/2024 05:10
Decorrido prazo de IRISMAR DE OLIVEIRA DA SILVA em 04/03/2024 23:59.
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07/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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06/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 202, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9363 - email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702823-85.2024.8.07.0003 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) MEEIRO: IRISMAR DE OLIVEIRA DA SILVA HERDEIRO: ALISSON DE OLIVEIRA DA SILVA, ANDERSON VILAS BOAS DA SILVA, ALESSANDRA DE OLIVEIRA COSTA, BRUNA ORBILEM MONTEIRO VILAS BOAS INVENTARIADO(A): VALDINEI DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
De início, à Serventia para que promova o cadastramento da patrona de ANDERSON VILAS BOAS DA SILVA, eis que juntou procuração (ID. 185001953).
II.
A inicial comporta emenda.
Assim, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, emende-se a peça de ingresso para: a) recolher as custas processuais ou comprovar a situação de alegada hipossuficiência econômica, conforme exigência constitucional (art. 5º, inciso LXXIV), mediante juntada de cópias dos três últimos contracheques e, na ausência de vínculo empregatício, do extrato dos três últimos meses de todas as contas bancárias dos requerentes, além de cópia das três últimas declarações de renda e bens à Receita Federal, para exame do pedido de gratuidade de justiça; b) carrear aos autos certidão de (in)existência de dependentes habilitados do extinto junto ao INSS ou, no caso de funcionário público, junto ao órgão correspondente; c) juntar certidão negativa de registro de testamento em nome do de cujus, perante a Central Notarial de Serviços Compartilhados – CENSEC, a qual tem acesso ao Registro Central de Testamentos On Line (RCTO), cujo banco de dados recepciona informações de testamentos públicos e instrumentos de aprovação de testamentos cerrados lavrados em todo o Brasil; d) carrear certidão negativa conjunta de débitos relativa aos tributos e contribuições federais e dívida ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br) em nome do falecido; e e) colacionar ao feito certidão negativa de débitos distritais, expedida pela Secretaria de Fazenda do Distrito Federal (www.fazenda.df.gov.br), em nome do de cujus.
Ressalto que a parte requerente deverá apresentar nova petição inicial, na íntegra, devidamente retificada, observando-se as ordens precedentes, na forma do art. 321 do CPC.
Os documentos que a acompanharem devem ser LEGÍVEIS e apresentados na forma vertical, evitando-se documentos atravessados (ou de "cabeça para baixo") ou repetidos, pois dificultam a análise e o bom andamento do processo eletrônico.
Intime-se.
JOÃO RICARDO VIANA COSTA Juiz de Direito Substituto -
01/02/2024 16:13
Recebidos os autos
-
01/02/2024 16:13
Determinada a emenda à inicial
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31/01/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
30/01/2024 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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