TJDFT - 0704316-80.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704316-80.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JARDSON ALVES DE SOUZA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que em 29/04/2024 transcorreu "in albis" o prazo para o cumprimento voluntário da sentença de ID nº 163129556 e acórdão id. 188850261.
De ordem, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder com os cálculos de atualização do débito principal, bem como o acréscimo de 10% (dez) por cento da multa processual prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Retornando o processo, altere-se o valor da causa e proceda com as demais determinações da decisão ID 191962950. Águas Claras - DF, Terça-feira, 30 de Abril de 2024, 13:25:50.
MARCELO MESQUITA Servidor Geral -
05/03/2024 16:42
Baixa Definitiva
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05/03/2024 13:46
Transitado em Julgado em 05/03/2024
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05/03/2024 02:20
Decorrido prazo de JARDSON ALVES DE SOUZA em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 02:20
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 04/03/2024 23:59.
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07/02/2024 02:18
Publicado Acórdão em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0704316-80.2023.8.07.0020 RECORRENTE(S) JARDSON ALVES DE SOUZA RECORRIDO(S) HURB TECHNOLOGIES S.A.
Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 1807950 EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PACOTE DE TURISMO COM DATAS FLEXÍVEIS.
DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO QUE INCUMBIA À RÉ.
AUSÊNCIA DE NOVAS OPÇÕES.
PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS.
VIOLAÇÃO.
CONTRATO NÃO CUMPRIDO.
CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS.
POSSIBILIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo juízo do 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras que julgou improcedentes os pedidos iniciais e resolveu o mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC. 2.
Na origem, o autor, ora recorrente, ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais.
Narrou que, em março/2022, adquiriu pacote turístico promocional com destino a Porto Seguro e que, para usufruir da promoção, deveria escolher três datas com prazo mínimo de cinco dias entre uma e outra, para que a empresa ré tenha condições de conseguir tarifários promocionais para honrar com o compromisso de entrega na forma ofertada.
Afirmou que indicou três datas nos meses de abril e maio de 2023, mas a empresa alegou que somente haveria disponibilidade para o segundo semestre.
Requereu que a empresa fosse obrigada a entregar o produto contratado no prazo legal, sob pena de multa diária, bem como a condenação em danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3.
Recurso tempestivo e adequado à espécie.
Preparo não recolhido, em razão do pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Não foram ofertadas contrarrazões (ID 49946474). 4.
Em razões recursais, o autor alegou que adotou os critérios estabelecidos no pacote adquirido, com indicação das 3 datas que não foram cumpridas.
Afirmou que pediu para que empresa sugerisse novas datas conforme consta no contrato, porém a ré insistiu para que apresentasse novas datas, contrariando as condições da oferta disponibilizada.
Ressaltou que é inevitável o dever de indenizar em danos morais, ante a frustração dos seus anseios pela falha na prestação do serviço.
Pede a reforma da sentença para que a ré seja condenada a indicar três sugestões de datas para marcação da viagem até novembro de 2023 e ao pagamento de dano moral indenizável. 5.
Defiro o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, tendo em vista a hipossuficiência dos documentos apresentados nos autos. 6.
A recorrida requereu a suspensão do feito, com base nos Temas 60 e 589, ambos do STJ, até que haja o julgamento das Ações Civis Públicas em trâmite na 4ª Vara Empresarial da Capital do Rio de Janeiro (ID 51692702).
O art. 104 do CDC estabelece que as ações coletivas previstas nos seus incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do art. 103, do mesmo código, não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
Na espécie, não houve manifestação autoral nesse sentido, de modo que a sentença proferida nas ações coletivas não tem o condão de afetar o deslinde destes autos.
Preliminar de suspensão rejeitada. 7.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, estando inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90).
Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços. 8.
Trata-se de contratação de viagem promocional, com custo reduzido, consistente na disponibilização de pacote turístico com data flexível.
Nesse tipo de contratação, o consumidor assume os riscos de não haver compatibilidade entre as datas escolhidas e as datas oferecidas, diferentemente dos pacotes de viagem adquiridos com datas marcadas previamente. 9.
No caso em exame, verifica-se que o contrato firmado entre as partes tem vigência entre os dias 1° de março a 30 de novembro de 2023 (ID 49946190), com indicação das primeiras três datas possíveis para a realização da viagem (24/04, 15/05 e 26/05/2023), e que a confirmação pela fornecedora deveria ser feita com 45 dias de antecedência.
Ocorre que, conforme consta nos autos, a recorrida enviou e-mail para o autor em março e julho de 2023 para comunicar que não encontrou disponibilidade promocional para as datas indicadas e ofertou a opção de remarcar a viagem para o segundo semestre de 2023, quando há disponibilidade promocional (ID 49946191) e, posteriormente, remarcação das datas para o ano de 2024, com possibilidade de converter o pacote em créditos ou solicitar reembolso (ID 49946471). 10.
O voucher da compra consigna a informação de que, caso não tenha sucesso na obtenção dos dias selecionados, a empresa entraria em contato com o consumidor para oferecer uma nova opção, em data próxima às sugeridas (ID 49946190 - pág. 5).
Contudo, não indicou uma nova opção para o recorrente ou até mesmo informar que fizeram a pesquisa, mas que não conseguiram obter êxito em datas promocionais próximas, tendo, tão somente, determinado que fossem escolhidas novas datas, o que demonstra a falta de informação adequada (ID 49946191 e 49946471). 11.
A medida adotada pela recorrida em realizar sucessivos adiamentos das viagens, sem que haja um prazo limite para o cumprimento da obrigação, caracteriza prática abusiva, nos termos do art. 39, XII, do CDC. 12.
Assim, considerando-se que o prazo do pacote expirou e o recorrente não poderá usufruí-lo no período escolhido, bem como a indicação de que a recorrida recusa-se a cumprir a obrigação assumida, diante dos diversos adiamentos e a ausência de indicação de sugestões de datas, afigurando-se inviável a condenação na obrigação de fazer pleiteada inicialmente.
E, em face desta inviabilidade, inviável também seria a fixação de multa diária visando o cumprimento da obrigação.
Dessa forma, considerando inviável a tutela específica ou a obtenção de resultado prático equivalente, a obrigação de fazer deve ser convertida em perdas e danos em favor do autor, nos termos do art. 499, do CPC.
Quanto ao montante desta indenização, fixa-se a quantia de R$ 879,00, relativa ao valor que o autor pagou à ré para a prestação dos serviços indicados na inicial. 13.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que nos termos do artigo 499 do CPC/2015 é possível ao magistrado converter a obrigação de fazer em perdas em danos, independentemente de pedido do titular do direito subjetivo, não havendo falar em julgamento extra petita.
Precedente: AgInt no AREsp 1322139/PR.
Relator Raul Araújo.
Quarta Turma.
Data do Julgamento: 15/08/2022.
Data da Publicação: DJe 26/08/2022. 14.
No tocante a caracterização dos danos morais, tem-se que a situação relatada configura os seus requisitos, tendo em vista que a falha na prestação do serviço, com a falta de informação adequada e a descumprimento da obrigação de indicar as sugestões de datas e dentro do prazo combinado, acarentou transtornos ao autor, na medida em que a conduta da ré se mostra abusiva e ultrapassa o mero aborrecimento do cotidiano.
Considerando as peculiaridades do caso em exame, fixa-se a indenização devida em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), valor esse razoável para amenizar os transtornos suportados, sem configurar causa de enriquecimento indevido e, de outra forma, para estimular a ré a adotar práticas comerciais mais transparentes e justas, de modo a não causar inconvenientes e prejuízos indevidos aos consumidores. 15.
RECURSO CONHECIDO.
Preliminar de suspensão rejeitada.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Sentença reformada para converter o pleito relativo à obrigação de fazer em perdas e danos, para condenar a parte ré no pagamento da quantia de R$ 879,00 (oitocentos e setenta e nove reais) ao autor, incidindo atualização monetária desde o desembolso, e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação, bem como para condenar a pagar o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de danos morais, corrigido monetariamente a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e os juros de mora desde a citação. 16.
Sem condenação em honorários ante a ausência de contrarrazões. 17.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator, MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal e EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
PARCIALMENTE PROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 02 de Fevereiro de 2024 Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46).
VOTOS O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95.
A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
PARCIALMENTE PROVIDO.
UNÂNIME. -
05/02/2024 13:39
Recebidos os autos
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02/02/2024 16:35
Conhecido o recurso de JARDSON ALVES DE SOUZA - CPF: *69.***.*99-86 (RECORRENTE) e provido em parte
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02/02/2024 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 09:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/12/2023 18:46
Recebidos os autos
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11/12/2023 16:56
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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10/11/2023 10:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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10/11/2023 02:30
Decorrido prazo de JARDSON ALVES DE SOUZA em 09/11/2023 23:59.
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30/10/2023 02:16
Publicado Despacho em 30/10/2023.
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28/10/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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26/10/2023 14:42
Recebidos os autos
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26/10/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 21:11
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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25/09/2023 01:18
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 16:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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18/09/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 02:16
Publicado Despacho em 14/09/2023.
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13/09/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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11/09/2023 17:28
Recebidos os autos
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11/09/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2023 18:13
Conclusos para despacho - Magistrado(a) GEILZA FATIMA CAVALCANTI DINIZ
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10/08/2023 14:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GEILZA FATIMA CAVALCANTI DINIZ
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10/08/2023 14:00
Juntada de Certidão
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10/08/2023 11:12
Recebidos os autos
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10/08/2023 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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