TJDFT - 0751504-32.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2024 14:32
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 14:04
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
28/11/2024 11:20
Recebidos os autos
-
28/11/2024 11:20
Remetidos os Autos (trânsito em julgado) para 2ª Turma Cível
-
28/11/2024 11:20
Transitado em Julgado em 28/11/2024
-
28/11/2024 02:15
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 27/11/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:15
Decorrido prazo de NRB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 18/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ANTONIA DE FATIMA FERREIRA DE SOUZA SOARES em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ANTONIA DE FATIMA FERREIRA DE SOUZA SOARES em 10/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0751504-32.2023.8.07.0000 RECORRENTES: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP, PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL RECORRIDOS: ANTÔNIA DE FÁTIMA FERREIRA DE SOUZA SOARES, NRB EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CONHECIMENTO.
INTEMPESTIVIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
MULTA O ART. 1.021, §§ 4º E 5º DO CPC.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu o agravo de instrumento, com fundamento no art. 932, III, do CPC, porque manifestamente intempestivo. 1.1.
A agravante requer a reforma da decisão.
Afirma que os aludidos embargos de declaração eram cabíveis e indicaram e demonstraram a existência de omissão, obscuridade e erro material na decisão objeto do agravo de instrumento. 2.
O agravo de instrumento não pode ser conhecido, porque é intempestivo. 2.1.
O prazo para a interposição do agravo de instrumento é de 15 dias úteis (art. 219 e art. 1.003, § 5º, do CPC). 2.2.
A decisão agravada foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) em 26/07/2023.
Os embargos de declaração opostos não foram conhecidos por inadequação da via eleita em 09/11/2023. 2.3.
Os embargos de declaração não conhecidos não obstam o transcurso do prazo recursal. 2.4.
Como a decisão agravada foi disponibilizada em 26/07/2023 e o recurso de agravo de instrumento interposto apenas em 01/12/2023, não deve ser conhecido por estar intempestivo. 3.
Precedente: “(...)Não há que se falar em rejeição dos embargos quando sequer foram apreciados, portanto não houve interrupção do prazo recursal para interposição da apelação.
Consequentemente, o prazo de 15 (quinze) dias úteis (ou seja, excluindo da contagem os finais de semana e o recesso forense), que começou a contar do dia 22/03/2023, tem-se que o prazo se findou em 14/4/23.
Destarte, o recurso interposto somente no dia 19/4/2023 é intempestivo. (...)” (07175355120228070003, Relator: Maria Ivatônia, 5ª Turma Cível, DJE: 9/11/2023). 4.
Havendo unanimidade no julgamento, a recorrente deve ser condenada ao pagamento de multa, no importe de 1% do valor atualizado da causa, em favor da agravada, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito prévio da respectiva quantia, nos termos do art. 1.021, §§ 4º e 5º do CPC. 5.
Recurso improvido.
A parte recorrente alega que o acórdão impugnado violou os seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.026 do Código de Processo Civil, aduzindo que os embargos de declaração, opostos no primeiro grau de jurisdição, interromperam o prazo recursal, razão pela qual o agravo de instrumento é tempestivo e deve ser apreciado; e b) artigo 1.021, §4º, do CPC, insurgindo-se contra a aplicação de multa pelo desprovimento do Agravo Interno em votação unânime.
Em sede de contrarrazões, a recorrida NRB EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA requer que todas as publicações sejam feitas em nome dos advogados PAULO DA GAMA TORRES, OAB/MG 55.288, EUCLIDES DOS SANTOS JUNIOR, OAB/MG nº 117.069 e LÍGIA DE SOUZA FRIAS, OAB/MG 84.507.
Por sua vez, a parte recorrida ANTÔNIA DE FÁTIMA FERREIRA DE SOUZA SOARES pugna pela condenação da recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, bem como pede a majoração dos honorários recursais.
II – Cumpre aduzir que a parte recorrente foi condenada a pagar multa equivalente a 1% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 1.021, §4º, do CPC.
Contudo, não comprovou o prévio pagamento no ato da interposição do presente apelo.
Assim, há que se observar o que dispõe o artigo 1.021, § 5º, do CPC, verbis: “a interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final”, razão pela qual descabe admitir o recurso em exame (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.987.534/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 22/6/2023).
No mesmo sentido, vejam-se o EDcl no AgInt no AREsp n. 2.043.074/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023 e o AgInt no AREsp n. 2.336.727/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.
A propósito, conforme a orientação jurisprudencial da Corte Superior: “Nos termos do artigo 1.021, § 5º, do Código de Processo Civil, o prévio recolhimento da multa prevista no § 4º do referido artigo é pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer impugnação recursal, não se conhecendo do recurso manejado sem esse pagamento” (AgInt no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.089.564/MA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022).
A corroborar: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.958.949/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023.
Ainda que fosse possível superar tal óbice, examinando os pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifico que o recurso especial não mereceria prosseguir no que tange à suposta afronta aos artigos 1.021, §4º, e 1.026, ambos do CPC, porquanto a convicção a que chegou o acórdão vergastado decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e a apreciação da tese recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, providência vedada à luz do enunciado 7 da Súmula do STJ.
Com relação à pretendida condenação da parte recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, a questão deverá ser submetida ao juízo natural para posterior análise, se o caso.
Quanto ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do CPC, não encontra amparo nesta sede.
Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente.
Assim, não conheço do pedido.
Por fim, determino que as publicações, referentes à recorrida NRB EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, sejam feitas em nome dos advogados PAULO DA GAMA TORRES, OAB/MG 55.288, EUCLIDES DOS SANTOS JUNIOR, OAB/MG nº 117.069 e LÍGIA DE SOUZA FRIAS, OAB/MG 84.507.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A003 -
01/10/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 17:51
Recebidos os autos
-
30/09/2024 17:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
30/09/2024 17:51
Recebidos os autos
-
30/09/2024 17:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
30/09/2024 17:51
Recurso Especial não admitido
-
30/09/2024 13:05
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
30/09/2024 13:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
30/09/2024 13:01
Recebidos os autos
-
30/09/2024 13:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
29/09/2024 17:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/09/2024 16:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0751504-32.2023.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 30 de agosto de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
30/08/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 13:29
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
30/08/2024 12:13
Recebidos os autos
-
30/08/2024 12:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
30/08/2024 12:13
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 07:47
Publicado Ementa em 03/07/2024.
-
04/07/2024 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 15:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CONHECIMENTO.
INTEMPESTIVIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
MULTA O ART. 1.021, §§ 4º E 5º DO CPC.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu o agravo de instrumento, com fundamento no art. 932, III, do CPC, porque manifestamente intempestivo. 1.1.
A agravante requer a reforma da decisão.
Afirma que os aludidos embargos de declaração eram cabíveis e indicaram e demonstraram a existência de omissão, obscuridade e erro material na decisão objeto do agravo de instrumento. 2.
O agravo de instrumento não pode ser conhecido, porque é intempestivo. 2.1.
O prazo para a interposição do agravo de instrumento é de 15 dias úteis (art. 219 e art. 1.003, § 5º, do CPC). 2.2.
A decisão agravada foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) em 26/07/2023.
Os embargos de declaração opostos não foram conhecidos por inadequação da via eleita em 09/11/2023. 2.3.
Os embargos de declaração não conhecidos não obstam o transcurso do prazo recursal. 2.4.
Como a decisão agravada foi disponibilizada em 26/07/2023 e o recurso de agravo de instrumento interposto apenas em 01/12/2023, não deve ser conhecido por estar intempestivo. 3.
Precedente: “(...)Não há que se falar em rejeição dos embargos quando sequer foram apreciados, portanto não houve interrupção do prazo recursal para interposição da apelação.
Consequentemente, o prazo de 15 (quinze) dias úteis (ou seja, excluindo da contagem os finais de semana e o recesso forense), que começou a contar do dia 22/03/2023, tem-se que o prazo se findou em 14/4/23.
Destarte, o recurso interposto somente no dia 19/4/2023 é intempestivo. (...)” (07175355120228070003, Relator: Maria Ivatônia, 5ª Turma Cível, DJE: 9/11/2023). 4.
Havendo unanimidade no julgamento, a recorrente deve ser condenada ao pagamento de multa, no importe de 1% do valor atualizado da causa, em favor da agravada, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito prévio da respectiva quantia, nos termos do art. 1.021, §§ 4º e 5º do CPC. 5.
Recurso improvido. -
01/07/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 16:54
Conhecido o recurso de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP - CNPJ: 00.***.***/0001-70 (AGRAVANTE) e não-provido
-
17/06/2024 16:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/05/2024 21:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/05/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 12:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/03/2024 22:05
Recebidos os autos
-
18/03/2024 12:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
16/03/2024 07:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/03/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 09:23
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 19:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/02/2024 13:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/02/2024 02:17
Publicado Ato Ordinatório em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, em 05/02/2024, foi interposto o AGRAVO INTERNO ( ID nº 55535061) contra a(o) r. decisão/despacho ID 54166025.
Em cumprimento à Portaria nº 01, da Presidência da Segunda Turma Cível, de 31 de agosto de 2016, conforme art. 1º, inc.
II, disponibilizada no DJ-e no dia 2 de setembro de 2016, intimo a parte agravada para, querendo, apresentar manifestação ao recurso no prazo de 15 (QUINZE) dias (art. 1.021, § 2º, do novo Código de Processo Civil).
Brasília/DF, 5 de fevereiro de 2024 Rosangela Scherer de Souza Diretora da Secretaria da 2ª Turma Cível - TJDFT -
06/02/2024 12:08
Expedição de Ato Ordinatório.
-
06/02/2024 02:17
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 05/02/2024 23:59.
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05/02/2024 18:02
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
05/02/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:17
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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13/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 11:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/12/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2023 20:18
Recebidos os autos
-
08/12/2023 20:18
Negado seguimento ao recurso
-
04/12/2023 16:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
04/12/2023 15:50
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
01/12/2023 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
01/12/2023 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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