TJDFT - 0700374-60.2024.8.07.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 16:05
Baixa Definitiva
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04/10/2024 16:04
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 02:16
Decorrido prazo de FERNANDO PARENTE DOS SANTOS VASCONCELOS em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:16
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA. em 03/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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26/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0700374-60.2024.8.07.0002 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FERNANDO PARENTE DOS SANTOS VASCONCELOS, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA.
APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA., FERNANDO PARENTE DOS SANTOS VASCONCELOS D E C I S Ã O Nada a prover quanto à Petição de ID 63937998.
Com efeito, a Sentença recorrida condenou o embargante ao pagamento de honorários sucumbenciais, fundamentando seu entendimento no fato de que "deixo de impor ao embargado o ônus da sucumbência, pois o valor foi, de fato, bloqueado da conta corrente pertencente ao executado, sendo certo que quem deu causa ao presente incidente foi o embargante, o qual transferiu quantia para pessoa errada".
Foi interposto recurso de Apelação pelo embargante, tendo a questão sido apreciada nos seguintes termos: "Sob o manto da causalidade, julgo que o próprio apelante deu causa à indevida constrição judicial ao realizar transferência para a conta bancária errada.
Pelo princípio da causalidade, os custos decorrentes da propositura da demanda judicial ou de um incidente processual devem ser suportados por aquele que lhe deu causa.
Em uma leitura mais ampla, pode ser considerado um princípio mais abrangente, no qual está contido o princípio da sucumbência, pois, em regra, quem sucumbe é quem deu causa ao ajuizamento da demanda.
Entretanto, tal preceito não é absoluto, existindo casos nos quais quem sucumbe não será o mesmo que deu causa ao ajuizamento do processo judicial.
A jurisprudência, com o passar do tempo, também criou hipóteses de aplicação do princípio da causalidade, como no caso de Embargos de Terceiros.
Este entendimento foi consolidado no enunciado de súmula 303 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: “Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios.” (súmula 303 do Superior Tribunal de Justiça).
Posteriormente, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.452.840-SP, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que, nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais; ressaltando, porém, que os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro.
No caso, inexiste prova pré-constituída acerca da titularidade dos valores, dependendo o mérito de análise da verossimilhança das alegações apresentadas pela parte embargante, de modo que a insurgência da parte embargada encontra-se dentro do Direito de Defesa." Em que pese se tratar de matéria de ordem pública, o inconformismo da parte quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais foi objeto de apreciação por esta Turma Cível e eventual irresignação deve ser objeto de recurso próprio.
Nesse sentido, tendo a questão sido devidamente apreciada pelo Colegiado, incabível o acolhimento da pretensão do embargante. À Secretaria para certificar o trânsito em julgado.
I.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
24/09/2024 02:16
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA. em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 23:25
Recebidos os autos
-
23/09/2024 23:25
Indeferido o pedido de FERNANDO PARENTE DOS SANTOS VASCONCELOS - CPF: *15.***.*93-65 (APELADO)
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20/09/2024 13:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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20/09/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:18
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 02:15
Decorrido prazo de FERNANDO PARENTE DOS SANTOS VASCONCELOS em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0700374-60.2024.8.07.0002 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FERNANDO PARENTE DOS SANTOS VASCONCELOS, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA.
APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA., FERNANDO PARENTE DOS SANTOS VASCONCELOS D E S P A C H O À Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Centro Brasileira Ltda. para manifestar-se acerca da petição colacionada ao ID 63937998, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
16/09/2024 23:19
Recebidos os autos
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16/09/2024 23:19
Determinada Requisição de Informações
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16/09/2024 15:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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12/09/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:19
Publicado Ementa em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
RECURSOS DE APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIROS.
EXECUÇÃO.
PENHORA.
VALORES.
DEPÓSITO EM FAVOR DO DEVEDOR.
EQUÍVOCO.
DEMONSTRAÇÃO.
CONJUNTO PROBATÓRIO. ÔNUS DA PROVA.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A Ação de Embargos de Terceiro consiste em procedimento autônomo que busca proteger aquele que, não integrando a relação processual, sofre a turbação ou o esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial. 2.
Há verossimilhança no conjunto probatório acostado à inicial, de modo que o embargante se desincumbiu do seu ônus probatório acerca da titularidade da quantia transferida para o executado originário. 3.
Consoante entendimento pacificado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.452.480/SP (Tema Repetitivo 872), nos Embargos de Terceiro, os ônus sucumbenciais devem ser de responsabilidade daquele que deu causa à penhora indevida. 4.
Recursos conhecidos e não providos. -
23/08/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 16:47
Conhecido o recurso de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA. - CNPJ: 37.***.***/0001-67 (APELANTE) e FERNANDO PARENTE DOS SANTOS VASCONCELOS - CPF: *15.***.*93-65 (APELANTE) e não-provido
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22/08/2024 15:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2024 15:48
Deliberado em Sessão - Adiado
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07/08/2024 18:38
Juntada de Certidão
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30/07/2024 15:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
30/07/2024 02:18
Publicado Certidão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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30/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700374-60.2024.8.07.0002 CERTIDÃO DE RETIRADA DE PAUTA DE JULGAMENTO VIRTUAL E INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO PRESENCIAL (§ 6º do art. 4º da Portaria GPR 841/2021, incluído pela Portaria GPR 1625/2023) CERTIFICO E DOU FÉ que o presente processo foi retirado da pauta da 26.ª Sessão de julgamento virtual e será incluído na 13.ª Sessão de julgamento presencial, prevista para acontecer no dia 8 de agosto de 2024, a partir das 13:30 horas, diante do pedido realizado (ID 61644493), para fins de sustentação oral, nos termos do § 6º do art. 4º da Portaria GPR 841/2021, incluído pela Portaria GPR 1625/2023, ressaltando que o pedido de sustentação oral deverá ser formulado pessoalmente na sala 301 do Palácio da Justiça, até o início da sessão, EXCETO quanto ao Advogado com domicílio profissional em cidade diversa deste ente Distrital, o qual poderá requerer inscrição para realização de sustentação oral por videoconferência, por meio petição nos respectivos autos do processo, até o dia anterior da sessão, conforme disposto no art. 937, § 4º, do Código de Processo Civil.
Art. 4º Não serão incluídos na Sessão Virtual, ou dela serão excluídos, os seguintes processos: (...) § 6º Os processos retirados de pauta virtual, a pedido, para fins de sustentação oral presencial ficam incluídos na sessão presencial imediatamente posterior, independentemente de intimação. (Inserido pela Portaria GPR 1625 de 29/06/2023) (g.n.).
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas por meio do telefone nº 3103-4939 ou pelo Balcão Virtual (https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/).
Brasília/DF, 26 de julho de 2024.
Rogério Lima Góis Secretaria da Oitava Turma Cível -
26/07/2024 14:31
Juntada de Certidão
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24/07/2024 16:48
Deliberado em Sessão - Retirado
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17/07/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 16:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/07/2024 19:08
Recebidos os autos
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02/07/2024 12:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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02/07/2024 12:39
Recebidos os autos
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02/07/2024 12:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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25/06/2024 18:01
Recebidos os autos
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25/06/2024 18:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/06/2024 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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