TJDFT - 0768641-76.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 15:06
Arquivado Definitivamente
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24/04/2024 15:06
Juntada de Certidão
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24/04/2024 15:05
Transitado em Julgado em 23/04/2024
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23/04/2024 04:33
Decorrido prazo de VANIA MARIA COELHO em 22/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:39
Publicado Sentença em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0768641-76.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VANIA MARIA COELHO EXECUTADO: DDF ASSET MANAGEMENT LTDA SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial; partes qualificadas nos autos.
Apesar de regularmente intimada, a exequente deixou transcorrer “in albis” o prazo para a manifestação determinada.
Assim, tendo em vista que é obrigação da parte exequente indicar o endereço atualizado da parte executada para sua citação regular e não logrou fazê-lo, tal fato que impossibilita o prosseguimento do feito, impondo a extinção respectiva.
Por conseguinte, na forma do art. 485, IV, do CPC, c/c art.51, § 1º c/c art. 53, §4°, ambos da Lei 9.099/1995, JULGO EXTINTO O PROCESSO, por falta de pressuposto de desenvolvimento válido, consubstanciado na falta de citação, que não foi promovida pelo exequente.
Sem custas.
Sem honorários (artigo 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
04/04/2024 08:49
Recebidos os autos
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04/04/2024 08:49
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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02/04/2024 14:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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25/03/2024 17:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/03/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 02:43
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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14/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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12/03/2024 17:38
Recebidos os autos
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12/03/2024 17:38
Indeferido o pedido de VANIA MARIA COELHO - CPF: *32.***.*32-04 (EXEQUENTE)
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11/03/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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06/03/2024 17:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/03/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0768641-76.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VANIA MARIA COELHO EXECUTADO: DDF ASSET MANAGEMENT LTDA DECISÃO Constitui-se em ônus da parte requerente indicar o endereço para citação da parte demandada.
Desta forma, esgote a parte autora os meios necessários para promover a citação da parte ré, no prazo de 10 (dez) dias úteis, nos termos do art. 240, § 2º do CPC, sob pena de extinção/arquivamento do processo.
Intime-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
29/02/2024 17:42
Recebidos os autos
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29/02/2024 17:42
Indeferido o pedido de VANIA MARIA COELHO - CPF: *32.***.*32-04 (EXEQUENTE)
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28/02/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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21/02/2024 16:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/02/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 02:33
Publicado Certidão em 09/02/2024.
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08/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0768641-76.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VANIA MARIA COELHO EXECUTADO: DDF ASSET MANAGEMENT LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022 - CJUJECIVBSB1A6, fica intimada a parte AUTORA para se manifestar quanto ao resultado da diligência.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 06 de Fevereiro de 2024 15:53:44. -
06/02/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 11:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/01/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 17:08
Expedição de Mandado.
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23/01/2024 05:10
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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16/01/2024 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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11/01/2024 19:26
Recebidos os autos
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11/01/2024 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2023 09:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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14/12/2023 18:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/12/2023 10:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/12/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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11/12/2023 22:38
Recebidos os autos
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11/12/2023 22:38
Determinada a emenda à inicial
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07/12/2023 17:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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07/12/2023 17:01
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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05/12/2023 14:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/11/2023 17:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/11/2023 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/11/2023 17:27
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 14:51
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/03/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/11/2023 14:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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28/11/2023 11:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/03/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/11/2023 11:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/11/2023 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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