TJDFT - 0702330-30.2023.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 18:10
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2025 18:24
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 18:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/07/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 16:45
Transitado em Julgado em 21/07/2025
-
23/07/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 02:39
Publicado Sentença em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0702330-30.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: MONICA NUBIA IRIAS ALVES SENTENÇA Inclua-se no polo passivo a pessoa de PAULO RUBENS TAVARES DA SILVA, CPF *53.***.*84-08.
No mais, HOMOLOGO o acordo entabulado pelas partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos, consoante termos estritamente alinhavados à petição/ documento de ID 234694098.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inc.
III, "b", do CPC.
Expeça-se o ofício de transferência do montante penhorado via SISBAJUD (ID 230904733) para a conta bancária da entidade exequente indicada ao ID 242703929.
Sem custas e sem honorários (art. 55, Lei n. 9.099/95).
Ante a falta de interesse recursal, fica, de plano, operado o trânsito em julgado.
Eventual pagamento por meio de depósito judicial, fica desde já autorizada a expedição de alvará de levantamento.
Oportunamente, após a certificação do trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Ato enviado eletronicamente à publicação.
Por E-Carta ou por outro meio eletrônico de comunicação, intime-se a parte executada. *Datado e assinado digitalmente* -
20/07/2025 14:59
Recebidos os autos
-
20/07/2025 14:58
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
14/07/2025 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
14/07/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 02:38
Publicado Mandado em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
04/07/2025 16:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2025 17:53
Expedição de Mandado.
-
22/05/2025 10:07
Recebidos os autos
-
22/05/2025 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
06/05/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 11:28
Recebidos os autos
-
05/05/2025 11:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/05/2025 18:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
28/03/2025 19:05
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
25/03/2025 19:23
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
04/02/2025 02:44
Publicado Despacho em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0702330-30.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: MONICA NUBIA IRIAS ALVES DESPACHO A tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada restou infrutífera, conforme se observa da resposta seriada à ordem judicial de bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD anexada aos autos.
Desse modo, determino sejam os autos reposicionados à consulta SISBAJUD na modalidade TEIMOSINHA 30 DIAS.
Ato enviado à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
31/01/2025 15:58
Recebidos os autos
-
31/01/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/01/2025 17:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
15/10/2024 09:34
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
10/10/2024 18:59
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
18/09/2024 13:48
Recebidos os autos
-
18/09/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
22/08/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0702330-30.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: MONICA NUBIA IRIAS ALVES DESPACHO Intime-se a entidade exequente para requerer o que entender consentâneo ao andamento do processo, no prazo de 10 (dez) dias, pena de extinção e arquivamento do processo.
Ato enviado eletronicamente à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
09/08/2024 17:07
Recebidos os autos
-
09/08/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
31/07/2024 02:20
Decorrido prazo de MONICA NUBIA IRIAS ALVES em 30/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 20:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2024 17:39
Expedição de Mandado.
-
25/06/2024 16:59
Recebidos os autos
-
25/06/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
06/06/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 03:21
Publicado Mandado em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 15:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2024 17:54
Expedição de Mandado.
-
25/04/2024 15:22
Recebidos os autos
-
25/04/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
15/04/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:55
Publicado Mandado em 01/04/2024.
-
27/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Número do processo: 0702330-30.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE(25.***.***/0001-10); EXECUTADO(A): MONICA NUBIA IRIAS ALVES(*35.***.*42-04); Executado(a): MONICA NUBIA IRIAS ALVES Quadra 3 Conjunto 6 Lote 6, BLOCO L UNIDADE 202, Paranoá Parque (Paranoá), BRASÍLIA - DF - CEP: 71587-780 Meios de comunicação do(a) INTIMANDO(A)/ EXECUTADO(A) (cel, email, tel. fixo): O Dr.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA, Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá, na forma da Lei, MANDA a qualquer Oficial de Justiça, a quem for este distribuído, indo devidamente assinado, que em seu cumprimento, extraído do processo em referência, CITE O(A)(S) EXECUTADO(A)(S) MONICA NUBIA IRIAS ALVES Quadra 3 Conjunto 6 Lote 6, BLOCO L UNIDADE 202, Paranoá Parque (Paranoá), BRASÍLIA - DF - CEP: 71587-780 , para que o(a)(s) mesmo(a)(s) pague(m), dentro do prazo de 03 (três) dias, a importância de R$ 9.896,60, referente ao principal, e demais acessórios, ou nomeie(m) bens à penhora.
Caso não o faça(m) dentro do prazo supracitado, promova a penhora de bens suficientes do Executado que bastem para a liquidação da dívida, intime-se o Executado do prazo de dez dias para se manifestar quanto ao laudo de avaliação do(s) bem(ns) penhorado(s), sob pena de concordância tácita, tudo de acordo com a cópia anexa, que servirá de contrafé.
REALIZADA A CITAÇÃO DO EXECUTADO E SUPERADO O PRAZO DE 3 DIAS PARA PAGAMENTO, DEVERÁ O SENHOR OFICIAL DE JUSTIÇA INTIMÁ-LO PARA, QUERENDO, APRESENTAR EMBARGOS À EXECUÇÃO EM 15 (QUINZE) DIAS.
Observações: 1) Em caso de mudança de endereço no curso do processo, o(a) Executado(a) deverá comunicar ao Juízo, sob pena de se reputarem eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado (art. 19, §2º, Lei 9099/95); 2) Caso o(a) Executado(a) não tenha advogado, poderá peticionar ou requerer informações com o auxílio da SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO - SEAJ, ou, se representado por profissional de advocacia, diretamente no Sistema PJ-e (art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95).
Seguem as informações alusivas à SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO - SEAJ: 1) Juntada de documentos e petições deverão ser realizadas através do e-mail: [email protected]; 2) Atendimento Balcão Virtual da SEAJ: https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual; 3) Também poderão acessar o Balcão Virtual da SEAJ pelo seguinte caminho: Página inicial do TJDFT > Balcão Virtual> na opção "Escolha a unidade para atendimento", digite Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado (SEAJ), e posteriormente siga os passos indicados pelo sistema; 4) Telefone SEAJ : (61) 3103- 5874 (WhatsApp).
Para acessar os documentos do processo, o usuário pode apontar a câmera do respectivo celular para o QR CODE ABAIXO.
Obs: Os documentos/decisões do processo também poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2024 14:57:38.
O QUE SE CUMPRA.
Dado e passado nesta cidade do Paranoá - DF.
ASSINADO E DATADO DIGITALMENTE -
22/03/2024 15:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2024 15:04
Expedição de Mandado.
-
19/02/2024 11:56
Recebidos os autos
-
19/02/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
13/02/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:32
Publicado Mandado em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Número do processo: 0702330-30.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE(25.***.***/0001-10); EXECUTADO(A): MONICA NUBIA IRIAS ALVES(*35.***.*42-04); Executado(a): MONICA NUBIA IRIAS ALVES Quadra 3, Conjunto 3, Lote 6, Bloco L, Apto. 202, Telefone (61) 99402-5952, Paranoá Parque (Paranoá), BRASÍLIA - DF - CEP: 71587-110 Meios de comunicação do(a) INTIMANDO(A)/ EXECUTADO(A) (cel, email, tel. fixo): DESPACHO Renove-se a expedição do mandado de citação, penhora e avaliação o qual deverá ser cumprido em horário especial visto que a executada se encontra em seu domicílio apenas no horário noturno.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* O Dr.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA, Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá, na forma da Lei, MANDA a qualquer Oficial de Justiça, a quem for este distribuído, indo devidamente assinado, que em seu cumprimento, extraído do processo em referência, CITE O(A)(S) EXECUTADO(A)(S) MONICA NUBIA IRIAS ALVES Quadra 3, Conjunto 3, Lote 6, Bloco L, Apto. 202, Telefone (61) 99402-5952, Paranoá Parque (Paranoá), BRASÍLIA - DF - CEP: 71587-110 , para que o(a)(s) mesmo(a)(s) pague(m), dentro do prazo de 03 (três) dias, a importância de R$ 11.632,75, referente ao principal, e demais acessórios, ou nomeie(m) bens à penhora.
Caso não o faça(m) dentro do prazo supracitado, promova a penhora de bens suficientes do Executado que bastem para a liquidação da dívida, intime-se o Executado do prazo de dez dias para se manifestar quanto ao laudo de avaliação do(s) bem(ns) penhorado(s), sob pena de concordância tácita, tudo de acordo com a cópia anexa, que servirá de contrafé.
REALIZADA A CITAÇÃO DO EXECUTADO E SUPERADO O PRAZO DE 3 DIAS PARA PAGAMENTO, DEVERÁ O SENHOR OFICIAL DE JUSTIÇA INTIMÁ-LO PARA, QUERENDO, APRESENTAR EMBARGOS À EXECUÇÃO EM 15 (QUINZE) DIAS.
Observações: 1) Em caso de mudança de endereço no curso do processo, o(a) Executado(a) deverá comunicar ao Juízo, sob pena de se reputarem eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado (art. 19, §2º, Lei 9099/95); 2) Caso o(a) Executado(a) não tenha advogado, poderá peticionar ou requerer informações com o auxílio da SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO - SEAJ, ou, se representado por profissional de advocacia, diretamente no Sistema PJ-e (art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95).
Seguem as informações alusivas à SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO - SEAJ: 1) Juntada de documentos e petições deverão ser realizadas através do e-mail: [email protected]; 2) Atendimento Balcão Virtual da SEAJ: https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual; 3) Também poderão acessar o Balcão Virtual da SEAJ pelo seguinte caminho: Página inicial do TJDFT > Balcão Virtual> na opção "Escolha a unidade para atendimento", digite Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado (SEAJ), e posteriormente siga os passos indicados pelo sistema; 4) Telefone SEAJ : (61) 3103- 5874 (WhatsApp).
Para acessar os documentos do processo, o usuário pode apontar a câmera do respectivo celular para o QR CODE ABAIXO.
Obs: Os documentos/decisões do processo também poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
BRASÍLIA, DF, 6 de dezembro de 2023 19:14:40.
O QUE SE CUMPRA.
Dado e passado nesta cidade do Paranoá - DF.
ASSINADO E DATADO DIGITALMENTE -
23/01/2024 02:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2023 19:19
Expedição de Mandado.
-
21/11/2023 18:02
Recebidos os autos
-
21/11/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
30/10/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 02:30
Publicado Despacho em 26/10/2023.
-
25/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
05/10/2023 13:49
Recebidos os autos
-
05/10/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
18/09/2023 12:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2023 17:32
Expedição de Mandado.
-
29/07/2023 19:29
Recebidos os autos
-
29/07/2023 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
11/07/2023 19:26
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 00:39
Publicado Despacho em 11/07/2023.
-
10/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
24/06/2023 09:44
Recebidos os autos
-
24/06/2023 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 14:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2023 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
24/05/2023 16:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/05/2023 13:50
Expedição de Mandado.
-
03/05/2023 14:58
Recebidos os autos
-
03/05/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
02/05/2023 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0732542-89.2022.8.07.0001
Gol Linhas Aereas Inteligentes S.A.
123 Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/11/2022 18:45
Processo nº 0732542-89.2022.8.07.0001
Thais Monteiro de Almeida Vinhal
Gol Linhas Aereas Inteligentes S.A.
Advogado: Georgia Nunes Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/08/2022 18:59
Processo nº 0705777-26.2023.8.07.0008
Condominio Paranoa Parque
Domingos Marques de Sena
Advogado: Murilo dos Santos Guimaraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/09/2023 17:58
Processo nº 0704253-78.2024.8.07.0001
Joao Messias de Souza
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Danielly Beatriz Queiroz de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/02/2024 10:51
Processo nº 0705522-68.2023.8.07.0008
Condominio Paranoa Parque
Ieda Pinto de Araujo
Advogado: Murilo dos Santos Guimaraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/09/2023 14:13