TJDFT - 0704253-78.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 12:36
Arquivado Definitivamente
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05/04/2024 12:35
Transitado em Julgado em 05/04/2024
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04/04/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 02:32
Publicado Sentença em 11/03/2024.
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08/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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06/03/2024 19:02
Recebidos os autos
-
06/03/2024 19:02
Extinto o processo por desistência
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06/03/2024 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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06/03/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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08/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704253-78.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: JOAO MESSIAS DE SOUZA EXECUTADO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento de cumprimento provisório de sentença.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora selecionou a opção “processo 100% digital”, o que significa que as citações, intimações e notificações serão realizadas de forma eletrônica, nos termos do art. 4º da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021.
A inicial carece ainda de emenda para esclarecimentos e correta instrução.
Assim, emende-se a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para: a) Trazer aos autos o título executivo judicial a que se pretende dar cumprimento provisório; b) Comprovar a pendência de recurso sem efeito suspensivo; c) Esclarecer o pedido de medida acautelatória consistente em arresto, sequestro, arrolamento de bens ou registro de protesto (item ‘c’, ID 185850018, fl. 6); d) Esclarecer se o descumprimento da determinação já ocorreu anteriormente, considerando que a antecipação da tutela foi deferida em 4.5.2023; e) Comprovar que o débito realizado ao ID 185850026 se refere a contrato não abarcado pela sentença (ID 164941076); f) Atribuir valor à causa; g) Comprovar a hipossuficiência mediante apresentação de cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria; h) Apresentar instrumento de mandato atualizado, uma vez que o acostado ao ID 185850024 foi outorgado há mais de 5 (cinco) anos; i) Indicar o endereço eletrônico e/ou número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial; j) Indicar o endereço eletrônico do réu ou outro meio digital que permita sua localização por via eletrônica.
Deverá ser apresentada peça substitutiva.
Caso não haja comprovação da hipossuficiência financeira, deverá o autor recolher as custas processuais, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Destaco que a ausência de emenda quanto aos itens ‘i’ e ‘j’ implicará a desqualificação do feito para tramitar no “Juízo 100% Digital”.
I.
BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2024 19:20:37.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
06/02/2024 20:03
Recebidos os autos
-
06/02/2024 20:03
Determinada a emenda à inicial
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06/02/2024 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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06/02/2024 10:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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