TJDFT - 0740791-92.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0740791-92.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: IMOBILIARIA YTAPUA LTDA EXECUTADO: ACCURCIO TRANSPORTES LTDA, LUIZ FERNANDES ACCURCIO, VINICIUS SILVEIRA ACCURCIO DESPACHO 1.
Ciente da averbação premonitória nas certidões dos imóveis de matrículas n° 244.128, n° 5.825 e n° 1.254, acostadas ao ID 248313701. 1.1.
Para análise da penhora requerida, fica intimada a parte autora a juntar planilha com o valor do débito atualizado, no prazo de 5 (cinco) dias. 2.
Sem prejuízo, ao CJU para realizar pesquisa InfoJud, como determinado ao ID 246197102.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
15/09/2025 14:25
Recebidos os autos
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15/09/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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01/09/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 03:00
Publicado Certidão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740791-92.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: IMOBILIARIA YTAPUA LTDA EXECUTADO: ACCURCIO TRANSPORTES LTDA, LUIZ FERNANDES ACCURCIO, VINICIUS SILVEIRA ACCURCIO CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram bloqueados via SISBAJUD, R$ 278,94 (LUIZ FERNANDES ACCURCIO) e R$ 72,71 (VINICIUS SILVEIRA ACCURCIO), conforme item 2 da Decisão de ID 233294028.
No entanto, considerando os valores ínfimos encontrados em relação ao montante exequendo, procedi aos seus desbloqueios (art. 836, caput, do CPC), conforme subitem 2.2 da referida Decisão.
Certifico, ainda, que deixei de impor a restrição de transferência sobre os veículos de Placas OON9B95 e RSF5I74, tendo em vista as restrições existentes, conforme item 3 da referida Decisão.
Assim, nos termos do item 5 da referida Decisão, fica o credor intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 21 de agosto de 2025 às 11:57:40 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
21/08/2025 12:01
Juntada de Certidão
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20/08/2025 02:43
Publicado Despacho em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 10:28
Juntada de Certidão
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14/08/2025 15:56
Recebidos os autos
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14/08/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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12/08/2025 15:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/08/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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05/07/2025 03:29
Decorrido prazo de VINICIUS SILVEIRA ACCURCIO em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 03:29
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDES ACCURCIO em 04/07/2025 23:59.
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14/05/2025 02:40
Publicado Edital em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0740791-92.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: IMOBILIARIA YTAPUA LTDA EXECUTADO: ACCURCIO TRANSPORTES LTDA, LUIZ FERNANDES ACCURCIO, VINICIUS SILVEIRA ACCURCIO Objeto: Citação de LUIZ FERNANDES ACCURCIO - CPF/CNPJ: *57.***.*83-72 e VINICIUS SILVEIRA ACCURCIO - CPF/CNPJ: *21.***.*79-20.
A Dra.
TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA, Juíza de Direito da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA as partes Executadas acima qualificadas, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra em lugar não sabido, para que PAGUE, no prazo de 03 (três) dias, a importância de R$ 418.291,68 (quatrocentos e dezoito mil e duzentos e noventa e um reais e sessenta e oito centavos), acrescida de custas processuais, atualização monetária, juros e honorários advocatícios fixados em 10% (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito), sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para a liquidação do débito.
Os honorários supramencionados serão reduzidos pela metade se houver pagamento integral do débito no prazo acima referido.
ADVERTÊNCIAS: 1) Os Embargos à Execução poderão ser opostos em 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo assinalado neste edital, por meio de advogado; 2) No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (Art. 916 do CPC); 3) Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, a Defensoria Pública exercerá o múnus da Curadoria Especial, conforme nomeação feita na decisão que deferiu a citação por edital.
Este Cartório e Juízo têm sede na Praça Municipal, Lote 1, Bloco B, 5º andar, ala A, salas 5011-1 e 5015-1, Cartório Judicial Único, Brasília/DF, CEP: 70094-900.
Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00. www.tjdft.jus.br.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 7 de maio de 2025 18:17:39.
Eu, CASSIA SOLEILE ALVIM BATALHA, Coordenadora de Secretaria, o conferi e assino eletronicamente por determinação do(a) MM(a).
Juiz(íza) de Direito. -
09/05/2025 17:31
Expedição de Edital.
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07/05/2025 14:53
Juntada de Certidão
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30/04/2025 10:22
Juntada de Certidão
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22/04/2025 19:28
Recebidos os autos
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22/04/2025 19:28
Deferido o pedido de IMOBILIARIA YTAPUA LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-21 (EXEQUENTE).
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15/04/2025 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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15/04/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 02:42
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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03/04/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 02:41
Publicado Despacho em 24/01/2025.
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23/01/2025 14:25
Juntada de Certidão
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23/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 02:39
Juntada de Certidão
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17/01/2025 16:45
Recebidos os autos
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17/01/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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17/01/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 02:24
Publicado Despacho em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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18/10/2024 15:07
Recebidos os autos
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18/10/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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17/10/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:08
Publicado Certidão em 10/10/2024.
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09/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 18:37
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 18:10
Recebidos os autos
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26/07/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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25/07/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 04:25
Decorrido prazo de IMOBILIARIA YTAPUA LTDA em 04/07/2024 23:59.
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04/07/2024 08:03
Publicado Certidão em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740791-92.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: IMOBILIARIA YTAPUA LTDA EXECUTADO: ACCURCIO TRANSPORTES LTDA, LUIZ FERNANDES ACCURCIO, VINICIUS SILVEIRA ACCURCIO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a carta precatória encontra-se disponibilizada.
Visando a celeridade processual e levando em conta o princípio da cooperação, fica a parte exequente intimada a distribuir a carta precatória no respectivo juízo, instruindo-a com os documentos necessários ao cumprimento da diligência, inclusive mediante o recolhimento das custas correspondentes, conforme a tabela de custas do juízo deprecado, ou a decisão que tenha concedido o benefício da gratuidade de justiça, se o caso, e comprovando nos autos a sua distribuição, no prazo de 15 dias.
Brasília - DF, 1 de julho de 2024 às 18:34:31 FERNANDA MORAES MORETTI Servidor Geral -
01/07/2024 18:35
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 17:41
Expedição de Carta.
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17/06/2024 19:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/06/2024 04:17
Publicado Decisão em 13/06/2024.
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14/06/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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10/06/2024 18:16
Recebidos os autos
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10/06/2024 18:16
Outras decisões
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04/06/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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04/06/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 20:16
Expedição de Mandado.
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27/05/2024 02:36
Publicado Despacho em 27/05/2024.
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24/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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22/05/2024 20:11
Juntada de Certidão
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22/05/2024 17:23
Recebidos os autos
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22/05/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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13/05/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 02:41
Publicado Certidão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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30/04/2024 22:55
Juntada de Certidão
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13/04/2024 03:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/04/2024 02:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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03/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740791-92.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: IMOBILIARIA YTAPUA LTDA EXECUTADO: ACCURCIO TRANSPORTES LTDA, LUIZ FERNANDES ACCURCIO, VINICIUS SILVEIRA ACCURCIO DECISÃO I - Da executada Accurcio Transportes Ltda.
Defiro a penhora de direitos aquisitivos incidentes sobre os veículos indicados pelo credor ao ID 191420842.
Aponha-se restrição de circulação sobre os veículos de placas OOM7203, NRZ1935 e NRZ1934 encontrados via RenaJud no ID 188590693 e expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção ao depósito público.
A parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias).
Pesquise-se no site do Detran (SNG – Sistema Nacional de Gravames) qual é a proprietária fiduciária do veículo em questão e oficie-se à mesma, para que tenha conhecimento da presente decisão e informe a este Juízo a situação do financiamento, o número de parcelas pagas, não pagas, se há inadimplência e o saldo devedor atualizado.
Caso se verifique na pesquisa do SNG que o gravame de alienação fiduciária já foi baixado, a penhora incidirá sobre o bem móvel em questão, e não apenas sobre os direitos aquisitivos, não sendo o caso também de se oficiar à instituição financeira.
Junte-se aos autos o resultado da pesquisa.
Restando infrutíferas as constrições, mantenha-se o feito suspenso (ID 188590687).
II - Dos executados Vinícius Silveira Accurcio e Luiz Fernando Accurcio 1.
Aguarde-se o retorno dos mandados de IDs 189197551 e 189197552; 2. restando infrutíferos, intime-se a parte autora a cumprir as determinações certificadas ao ID 185823906, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de que seja expedida carta precatória de citação, sob pena de extinção do feito em relação aos executados por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Brasília/DF, Segunda-feira, 01 de Abril de 2024, às 14:54:28.
Documento Assinado Digitalmente -
01/04/2024 18:40
Recebidos os autos
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01/04/2024 18:40
Deferido o pedido de IMOBILIARIA YTAPUA LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-21 (EXEQUENTE).
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01/04/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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27/03/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:27
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740791-92.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: IMOBILIARIA YTAPUA LTDA EXECUTADO: ACCURCIO TRANSPORTES LTDA, LUIZ FERNANDES ACCURCIO, VINICIUS SILVEIRA ACCURCIO DECISÃO I - Da executada Accurcio Transportes Ltda. 1.
A consulta ao sistema InfoJud constitui medida excepcional que só é cabível depois de evidenciado que a parte exauriu todas as medidas tendentes à localização de bens penhoráveis do executado.
Por se tratar de consulta a informações existentes na Secretaria da Receita Federal, possui caráter sigiloso, correspondendo, assim, a quebra de sigilo fiscal, o que deve ser admitido apenas de forma excepcional.
Não havendo nos autos a demonstração de que a parte exequente tenha esgotado as medidas de localização de bens, sobretudo diante da ausência de pesquisa junto aos Cartórios de Registro de Imóveis, indefiro, por ora, o pedido de pesquisa junto ao sistema InfoJud. 2.
Ante a falta de indicação de bens penhoráveis, mantenha-se o feito suspenso (ID 188590687) II - Dos executados Vinícius Silveira Accurcio e Luiz Fernando Accurcio 1.
Aguarde-se o retorno dos mandados de IDs 189197551 e 189197552; 2. restando infrutíferos, intime-se a parte autora a cumprir as determinações certificadas ao ID 185823906, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de que seja expedida carta precatória de citação, sob pena de extinção do feito em relação aos executados por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
15/03/2024 13:49
Recebidos os autos
-
15/03/2024 13:49
Outras decisões
-
15/03/2024 13:49
Indeferido o pedido de IMOBILIARIA YTAPUA LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-21 (EXEQUENTE)
-
14/03/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/03/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2024 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2024 03:19
Publicado Certidão em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740791-92.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: IMOBILIARIA YTAPUA LTDA EXECUTADO: ACCURCIO TRANSPORTES LTDA, LUIZ FERNANDES ACCURCIO, VINICIUS SILVEIRA ACCURCIO CERTIDÃO Certifico e dou fé que restou infrutífera a pesquisa realizada via SISBAJUD, conforme item 2 da Decisão de ID 177544546.
Certifico, ainda, que deixei de impor a restrição de transferência sobre os veículos encontrados em nome da executada ACCURCIO TRANSPORTES LTDA, tendo em vista as restrições existentes, conforme item 3 da referida Decisão.
Assim, nos termos do item 5 da referida Decisão, em relação à executada ACCURCIO TRANSPORTES LTDA, fica o credor intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias.
Sem prejuízo, encaminho os autos para prosseguir nos termos dos itens II e III do Despacho de ID 186898417.
Brasília - DF, 4 de março de 2024 às 10:25:41 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
04/03/2024 10:30
Juntada de Certidão
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01/03/2024 02:37
Publicado Despacho em 01/03/2024.
-
29/02/2024 11:36
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
27/02/2024 14:10
Recebidos os autos
-
27/02/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/02/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:40
Publicado Certidão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740791-92.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: IMOBILIARIA YTAPUA LTDA EXECUTADO: ACCURCIO TRANSPORTES LTDA, LUIZ FERNANDES ACCURCIO, VINICIUS SILVEIRA ACCURCIO CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi/foram juntado(s) aos presentes autos comprovante(s) de Aviso(s) de Recebimento (ARs) ID 184462498 referente ao(s) mandado(s) de CITAÇÃO - LUIZ FERNANDES ACCURCIO, SEM cumprimento, atestada a ausência da parte por três vezes.
Fica intimado o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, cumprir as determinações que se seguem: 1.1.
Indicar nestes autos documentação necessária à instrução da Carta Precatória (art. 260, CPC/2015), atentando-se que os os documentos digitalizados deverão, obrigatoriamente, estar no formato PDF e não poderão exceder o tamanho total de 3Mb.
Atente-se, também, que TODOS os documentos digitalizados deverão estar no sentido retrato (vertical), possuir, cada folha, o tamanho A4 (210x297mm), resolução de até 200 dpi além de não poder haver folhas em branco e folhas em posição invertida. 1.2. comprovar o recolhimento das CUSTAS processuais perante o Juízo Deprecado, devendo a parte exequente verificar com o Juízo Deprecado a necessidade de envio do comprovante de recolhimento de custas acompanhando a Carta Precatória e, portanto deverá o mencionado comprovante vir indicado dentre os documentos que instruirão a diligência.
Atente-se, a parte exequente, que algumas comarcas exigem o recolhimento SEPARADO da guia de diligência do Oficial de Justiça, sendo, nestes casos, necessário o recolhimento individual da guia de custas iniciais e da guia para diligência do Oficial de Justiça.
A guia de custas deverá ser emitida no "sitio" eletrônico correspondente ao Tribunal de Justiça deprecado, em "link" específico para a emissão de guias de custas referentes ao cumprimento de Cartas Precatórias. 1.3.
Vindo aos autos os comprovantes acima referidos, expeça-se carta precatória.
Certifico também que, nesta data, juntei aos presentes autos, comprovante(s) de Aviso(s) de Recebimento (ARs) ID 179500880 - CITAÇÃO -, referente ao(s) EXECUTADO: VINICIUS SILVEIRA ACCURCIO, SEM cumprimento.
Após encaminhamento para intimação anterior, de ordem do MM.
Juiz de Direito titular desta 3ª VETE, encaminho os presentes autos para realização de consultas de endereço nos sistemas informatizados disponibilizados a este Tribunal de Justiça.
CELISA LAUREANO PRATA CARDOSO Servidor Geral -
05/02/2024 23:30
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2024 04:35
Decorrido prazo de ACCURCIO TRANSPORTES LTDA em 26/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 03:34
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDES ACCURCIO em 24/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 01:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/12/2023 03:36
Decorrido prazo de ACCURCIO TRANSPORTES LTDA em 14/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 20:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2023 22:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 05:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/11/2023 05:20
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
22/11/2023 17:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2023 14:58
Expedição de Mandado.
-
10/11/2023 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2023 14:56
Expedição de Mandado.
-
10/11/2023 14:55
Expedição de Mandado.
-
09/11/2023 13:18
Recebidos os autos
-
09/11/2023 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2023 13:18
Deferido o pedido de IMOBILIARIA YTAPUA LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-21 (EXEQUENTE).
-
08/11/2023 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/11/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 02:57
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 17:51
Recebidos os autos
-
31/10/2023 17:51
Determinada a emenda à inicial
-
30/10/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/10/2023 10:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/10/2023 02:34
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
05/10/2023 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 16:22
Recebidos os autos
-
03/10/2023 16:22
Determinada a emenda à inicial
-
01/10/2023 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/09/2023 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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