TJDFT - 0713327-84.2023.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 08:36
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 08:36
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 08:35
Juntada de Certidão
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19/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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18/03/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 16:32
Transitado em Julgado em 28/02/2025
-
18/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
15/03/2025 00:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/03/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 14:02
Recebidos os autos
-
11/03/2025 14:02
Determinado o arquivamento
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10/03/2025 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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28/02/2025 13:14
Recebidos os autos
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08/11/2024 14:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA BISCARO em 07/11/2024 23:59.
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28/10/2024 15:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
23/10/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 17:15
Recebidos os autos
-
22/10/2024 17:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/10/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA BISCARO em 16/10/2024 23:59.
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09/10/2024 22:07
Juntada de Petição de apelação
-
01/10/2024 02:19
Publicado Sentença em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:19
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713327-84.2023.8.07.0004 Classe: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) AUTOR: JOAO GUILHERME GHIZZO CAMILLO REU: LUCAS DA SILVA BISCARO S E N T E N Ç A Vistos, etc.
JOAO GUILHERME GHIZZO CAMILLO apresentou QUEIXA-CRIME em desfavor de LUCAS DA SILVA BISCARO devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria das condutas previstas nos art. 139 e 140, caput, do Código Penal, descrevendo da seguinte forma a prática do delito: “1.
No mês de setembro de 2020, o Querelante efetuou a aquisição de um veículo Citroen C4 Lounge, ano 2014, do Querelado.
O acordo envolveu um pagamento inicial de R$ 16.500,00 e o saldo parcelado em 24x. 2.
O Querelado informou ao Querelante que o veículo havia passado por vistoria, estava licenciado e o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) havia sido quitado.
No entanto, no mês subsequente, o Querelante descobriu que o veículo apresentava atrasos no licenciamento e possuía débitos de IPVA e multas pendentes. 3.
O Querelado tinha conhecimento desses débitos, mas deliberadamente omitiu tal informação durante as negociações, pois havia antecipado o licenciamento do veículo em um ano. 4.
Posteriormente, o Querelante também descobriu que o veículo havia sido objeto de financiamento pelo banco Santander e que havia dois pagamentos pendentes antes da compra.
Novamente, o Querelado omitiu intencionalmente essa informação. 5.
Ao longo de dois anos e meio, surgiram divergências relacionadas aos pagamentos dos débitos relacionados ao veículo.
Em janeiro de 2023, o primeiro Querelado passou a ameaçar o Querelante, tentando extorqui-lo e coagi-lo a pagar os débitos pelos quais não era responsável, bem como a obter uma nova carteira de habilitação, mediante graves ameaças de cobrança a parentes, amigos e colegas de trabalho.
Além disso, ameaçou falsamente denunciar o “furto do veículo”. 6.
No início de maio de 2023, o Querelante já havia efetuado o pagamento de mais de R$ 42.500,00 (quarenta e dois mil e quinhentos reais), como evidenciado pelos comprovantes e pela confissão dos próprios querelados, anexados à presente Queixa.
Não obstante, o Querelado passou a perseguir, por meio da internet, a namorada, amigos e parentes do Querelante, enviando fotos dos endereços dessas pessoas via Whatsapp e coagindo o Querelante a efetuar pagamentos indevidos, que mascaravam a intenção de reaver o veículo de forma ilícita. 7.
De 07 de fevereiro de 2023 à 10 de maio do mesmo ano, o Querelado também passou a importunar a namorada do Querelante, fazendo falsas acusações e proferindo injúrias contra o Querelante, tais como "picareta", "devedor", "vagabundo" e "filho da puta", difamando-o que “não havia pago nenhuma parcela do veículo”.
Saliente-se que os mesmos termos eram proferidos ao Querelado.
Caracterizados aqui os crimes de injúria e difamação. 8.
Além disso, o Querelado passou a perseguir a família da namorada do Querelante, não apenas pela internet, mas também enviando pessoas para fotografar a residência.
Ele ainda se passou por representante bancário para realizar a retirada de um Ponto de Venda (PDV), importunando a sogra do Querelante, caracterizando o crime de falsa identidade. 9.
No dia 13 de maio de 2023, a namorada do Querelante estacionou o veículo em sua residência, localizada na Quadra 1, Conjunto A, Casa 202, Setor Norte, Gama – DF.
Nesse momento, o Querelado, que estava à espreita em um carro com outros dois indivíduos, aproveitando-se de possuir a chave reserva do veículo, invadiu a área de estacionamento da residência da namorada do Querelante e subtraiu o veículo, em, já confesso (anexo), exercício arbitrário das próprias razões. 10.
Face ao exposto, não resta uma alternativa ao Querelante senão buscar a responsabilização criminal dos Querelados diante da conduta criminosa relatada. 11.
Requer-se, desde já, que a ação siga para a responsabilização do Querelado pelos crimes de INJÚRIA E DIFAMAÇÃO....”, (ID175864330).
O caderno de informações que acompanha o presente feito está instruído com Oc nº 2.225/2023-0 (ID-175867151), Termo de depoimento (ID-175867150), comprovante de pagamento (ID-175867147), procuração com poderes especiais (ID-177495130), arquivos de áudio (ID-206633268 e 206633269) e FAP (ID-195007447).
A ação penal privada foi proposta dentro do prazo decadencial (ID-175864330, 20/10/2023), considerando que os fatos ocorreram entre 07/02/2023 e 10/05/2023.
A citação foi realizada em 06/08/2024 (ID-206433315).
O Querelado apresentou defesa prévia (ID-206625572) e juntou documentos.
A QUEIXA-CRIME, após ouvida a Defesa, foi recebida em decisão prolatada em sede de audiência de instrução e julgamento em 06/08/2024 (ID-206687122).
Foi realizado o depoimento do QUERELANTE JOÃO GUILHERME GHIZZO CAMISSO (ID-206687133, 206687134, 206687136, 20687139) e da informante FERNANDA DA SILVA, genitora do querelado (ID-206687123, 206687128 e 206687124).
Ao final, foi realizado o interrogatório do QUERELADO (ID-206688503 e 206688504).
Vieram alegações finais, entendendo do QUERELANTE (ID-207890832) que a materialidade e autoria das condutas delitivas restaram comprovadas nos termos da queixa-crime.
Juntou aos autos diversos áudios.
A Defesa (ID-208856366), por sua vez, pugnou, em apertada síntese, pela improcedência da pretensão punitiva em razão da insuficiência de provas.
Em caso de condenação, na dosimetria da pena, pediu o reconhecimento dos bons antecedentes criminais do querelado.
Instado na condição de custos legis, o Ministério Público (ID-210482229) sustentou que o procedimento transcorreu de maneira regular.
Destacou que a instrução probatória deixa dúvidas quanto a materialidade dos crimes e oficiou pela improcedência da pretensão punitiva. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em face de LUCAS DA SILVA BISCARO, visando a apuração dos delitos insertos no art. 139 e 140, caput, do Código Penal.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não havendo preliminares a serem analisadas, passo à análise do mérito da causa.
O QUERELADO (ID-206688503 e 206688504) em seu interrogatório negou os fatos.
Declarou que a única vez que ofendeu JOÃO foi quando enviou mensagem para a mulher de JOÃO, por direct do instagram, pois JOÃO havia sumido, e não conseguia mais contato com ele.
Que só mandou a mensagem pois não parava de chegar multas em sua residência.
Que JOÃO não lhe enviou a CHN dele, e que mesmo que tivesse enviado JOÃO teria que assinar as multas para a transferência delas.
Que tomou a atitude de ir buscar o veículo, não falou nada com ninguém e foi sozinho, que só pegou o veículo e foi embora.
Que as multas ainda constam no documento.
Que o veículo está com ele e ainda está pagando as parcelas de uma negociação que fez com o banco.
Que as injúrias foram recíprocas entre ele e JOÃO, que tratava JOÃO da mesma forma que ele lhe tratava.
Que não se lembra de ter sido a pessoa que iniciou as ofensas.
Que as brigas entre eles começaram aproximadamente quatro meses após JOÃO pegar o veículo e começar a atrasar as parcelas.
A informante FERNANDA DA SILVA, genitora do querelado (ID-206687123, 206687128 e 206687124) narrou que soube do problema entre as partes por LUCAS, que a informou que estava tentando contatar JOÃO e este o havia bloqueado.
Que tentou contato com JOÃO pra ver se ele poderia pagar LUCAS.
Que não sabia de todos os fatos, apenas de uma negociação entre eles.
Que quando pediu pra JOÃO bloquear LUCAS foi na tentativa de que ele intermediasse os pagamentos para que cessasse a animosidade deles.
Que também tentou contato com LORENA para negociar as parcelas em atraso.
Que não se lembra exatamente do que disse ou deixa de dizer em vista ao seu tratamento de câncer que prejudicou sua memória.
Que não se lembra de ter visto mensagens ou soube algo no sentido de LUCAS ter injuriando ou difamando JOÃO.
Que não sabe JOÃO tentou negociar o veículo com outra pessoa.
O QUERELANTE JOÃO GUILHERME GHIZZO CAMISSO (ID-206687133, 206687134, 206687136, 20687139) informou que tinha um veículo e o vendeu para poder comprar o veículo que LUCAS estava negociando.
Que deu R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) de entrada mais 25 parcelas de R$ 875,00 (oitocentos e setenta e cinco reais), das quais pagou 19 parcelas.
Que no dia que foi pagar o IPVA do veículo, descobriu que LUCAS licenciou o carro e tinha um débito de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais) que não havia sido colocado no anúncio de venda.
Que quando comprou o carro teve acesso ao documento do veículo, que viu que tinha um gravame, mas LUCAS disse que esse veículo havia sido vendido pra tia dele, que depois o veículo foi pra leilão e que LUCAS teve que refinanciar o bem.
Que LUCAS contou uma história sobre o bem.
Que consultou no sistema de consulta sobre o veículo e não constava nenhuma restrição.
Que foi pego de surpresa com outras despesas referentes aos veículo que não haviam sido pactuadas entre eles.
Que LUCAS nunca passou uma procuração pra que ele pudesse transferir os pontos referentes à multas para sua carteira.
Que LUCAS passou a xingá-lo de "picareta", "ladrão", "devedor", "tu nunca paga" por mensagens de WhatsApp e ligações telefônicas.
Que LUCAS enviou mensagem para o direct do instagram da advogada LORENA dizer "esse filho da puta picareta está fodendo minha vida", "roubou meu carro e não pagou".
Que nunca contatou LUCAS se passando por outra pessoa.
Que teve diversos problemas com o carro.
Que a contenda se deu pois o banco ligou para LUCAS com uma proposta de R4 5.000,00 (cinco mil reais) para quitar o carro e LUCAS quis reaver o bem.
Que fez uma nova negociação com a mãe de LUCAS que em 120 dias pagaria o valor da negociação.
Que faltando dias para ele cumprir o combinado LUCAS foi a casa de LORENA e pegou o carro.
Que LUCAS levou o carro usando a chave reserva que ele havia lhe dito que tinha perdido.
Que LUCAS está na posse do veículo.
Que já pagou 92% do veículo.
Que LUCAS causou inúmeros transtornos em sua vida.
Verifica-se que há grande animosidade entre os envolvidos em decorrência da negociação de um veículo CITROEN C4 Lounge.
Destaco que as partes trouxeram aos autos inúmeras versões contrapostas sobre o litígio envolvendo o veículo, marcado por desentendimentos inclusive com registro de ocorrência policial (ID-175867175) e ação judicial de natureza cível (ID-206625585).
O delito de injúria se consuma quando a ofensa chega ao conhecimento da vítima, sendo necessário dolo específico de ofender a honra subjetiva, com a intenção de menosprezá-la.
O delito de difamação consiste em atribuir a alguém fato que ofenda a sua reputação.
Conforme destacado pelo Parquet, os áudios juntados pelas partes indicam insuficiência probatória da materialidade, revelando embates ocorridos em razão de dívidas incidentes sobre o veículo acima referido.
A prova oral produzida em Juízo indica que, em decorrência da excessiva animosidade durante as negociações, houve animus criticandi (criticar), animus consulendi (avisar) e animus defendendi (defesa) de ambas as partes, inclusive com uso de palavras de baixo calão e descortesia proferidas pelo querelante, como se extrai dos áudios acostados em alegações finais.
Para a consumação dos delitos, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, o dolo específico.
No caso da injúria, o dolo específico de ofender.
No crime de difamação, o de imputar fato ofensivo à reputação da vítima.
Nesse contexto, não foi demonstrado o dolo específico do animus injuriandi e difamandi por parte do querelado.
Nada há nos autos que demonstre a materialidade do delito a ele atribuído.
A atuação do direito penal, amparada no princípio da subsidiariedade e da intervenção mínima, está condicionada a situações que ameacem ou lesem efetivamente os bens jurídicos tutelados, não sendo necessária tal intervenção em hipóteses que refletem animosidade ocorrida em discussão acalorada entre as partes.
Nesse sentido, a E.
Turma Recursal: JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
QUEIXA-CRIME.
CRIME CONTRA A HONRA.
INJÚRIA.
REQUISITOS.
ELEMENTOS OBJETIVO E SUBJETIVO NÃO VERIFICADOS.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
ANIMUS CRITICANDI.
ARTIGO 395, III, DO CPP.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
I.
Apelação Criminal interposta pela querelante contra decisão que rejeitou a queixa-crime por ausência de justa causa quanto os supostos delitos previstos nos artigos 139 e 140, ambos do Código Penal, com fulcro no artigo 395, III, do Código de Processo Penal.
II.
A apelante, em síntese, defendeu que as provas juntadas aos autos demonstram cabalmente a prática delituosa atribuída à querelada.
Requereu o provimento do apelo para julgar procedente seu pedido com a condenação da ré.
III.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Parecer do Ministério Público pela manutenção da decisão.
Foram apresentadas contrarrazões.
IV.
Dentre os elementos para a instauração da ação penal mostra-se necessária a presença de justa causa.
Desse modo, o artigo 395, III do CPP estabelece que a denúncia ou queixa será rejeitada quando faltar justa causa para o exercício da ação penal.
Assim, é imprescindível o fumus commissi delicti (fumaça da prática do delito) para o exercício da ação penal.
V.
Para configuração do crime de injúria, exige-se o especial fim de ofender a honra alheia (animus injuriandi).
Neste sentido, o STJ já ressaltou que: "A denúncia deve estampar a existência de dolo específico necessário à configuração dos crimes contra a honra, sob pena de faltar-lhe justa causa, sendo que a mera intenção de caçoar (animus jocandi), de narrar (animus narrandi), de defender (animus defendendi), de informar ou aconselhar (animus consulendi), de criticar (animus criticandi) ou de corrigir (animus corrigendi) exclui o elemento subjetivo e, por conseguinte, afasta a tipicidade desses crimes" (STJ.
HC 234.134/MT, Quinta Turma, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJe de 16/11/2012).
VI.
No caso, apesar do querelante juntar aos autos conversas acaloradas entre as partes por aplicativo Whatsapp, os quais confirmariam os fatos indicados na inicial e subsidiariam os pedidos.
Contudo, da análise das expressões nota-se que as mensagens se deram em contexto de significativa animosidade, as quais revelam animo de criticar e aconselhamentos nos cuidados com o filho da querelada, ex-nora da querelante, sendo que tais conversas estavam inseridas no contexto de final de relacionamento entre o filho da querelante e querelada.
VII.
No caso, conforme se verifica dos autos, não se desincumbiu a apelante de comprovar a materialidade do fato imputado à ré.
Ademais, prints de conversas supostamente travadas pelo Whatsapp, por si só, não podem fundamentar uma condenação.
Dessa forma, as provas não são suficientes para embasar uma condenação criminal.
VIII.
Inexiste, na espécie, a demonstração inequívoca da intenção de violar a honra alheia, e, ante a ausência de dolo específico, tem-se por atípica a conduta em análise, evidenciando a falta de justa causa, o que resulta na rejeição da queixa-crime, nos termos do art. 395, III, do CPP, tal qual pontuado pelo juízo de origem.
Ademais, o princípio da subsidiariedade e da intervenção mínima do Estado condicionam a atuação do direito penal a situações que ameacem ou lesem efetivamente os bens jurídicos tutelados, não sendo necessária tal intervenção em hipóteses como a dos autos, que reflete mera animosidade em discussão acalorada entre as partes.
IX.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Decisão mantida.
Condeno o recorrente-querelante vencido ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo, por equidade, em R$200 (duzentos reais), corrigidos pelo INPC a contar do arbitramento e mais juros de mora de 1% ao mês a contar trânsito em julgado.
X.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 82 §5º da Lei 9.099/95.
Acórdão 1618354, 07267679820198070001, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 16/9/2022, publicado no PJe: 27/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada, destaquei.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a queixa-crime para ABSOLVER o QUERELADO LUCAS DA SILVA BISCARO, dos delitos de injúria e difamação, com fundamento no art. 386, inc.
III, do Código de Processo Penal.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição, procedendo-se às anotações e comunicações de estilo, arquivando-se em seguida.
Sem custas.
Publique-se.
Intimem-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
27/09/2024 18:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/09/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 15:19
Recebidos os autos
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24/09/2024 15:19
Julgado improcedente o pedido
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13/09/2024 10:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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12/09/2024 17:02
Recebidos os autos
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12/09/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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09/09/2024 21:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/08/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 18:52
Juntada de Petição de alegações finais
-
21/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0713327-84.2023.8.07.0004 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) AUTOR: JOAO GUILHERME GHIZZO CAMILLO REU: LUCAS DA SILVA BISCARO CERTIDÃO - VISTA .
De ordem, faço vista destes autos ao querelado para opresentação dos alegações finais no prazo de 5 dias úteis.
Gama-DF, 19 de agosto de 2024 13:25:43.
BRUNO LIMA COSTA Servidor Geral (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
19/08/2024 13:28
Juntada de Certidão
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16/08/2024 21:21
Juntada de Petição de alegações finais
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09/08/2024 02:27
Publicado Ata em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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06/08/2024 19:14
Juntada de Certidão
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06/08/2024 19:12
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/08/2024 16:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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06/08/2024 19:12
Recebida a queixa contra LUCAS DA SILVA BISCARO - CPF: *34.***.*99-57 (REU)
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06/08/2024 15:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/08/2024 15:10
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 09:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/08/2024 12:27
Juntada de Certidão
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05/08/2024 12:15
Juntada de Certidão
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15/07/2024 17:11
Juntada de Certidão
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15/07/2024 15:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/07/2024 02:44
Publicado Certidão em 15/07/2024.
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12/07/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0713327-84.2023.8.07.0004 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) AUTOR: JOAO GUILHERME GHIZZO CAMILLO REU: LUCAS DA SILVA BISCARO CERTIDÃO - MARCAÇÃO DE AUDIÊNCIA Por determinação da MMª Juíza, fica designada Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 06/08/2024, às 16:00 horas, a ser realizada de forma *PRESENCIAL*, na sala de audiências deste Juizado.
DE ORDEM, ficam intimados o Ministério Público e a Defensoria Pública.
DE ORDEM, encaminho os autos à Secretaria deste Juizado para que: -intime FERNANDA BISCARO (11 98765-2002) - ID201551323 -CITE o querelado pelo telefone (12) 98266-1515 - ID201773820 (devendo ser enviada cópia da queixa e o mandado para o querelado) Ressalte-se que a testemunha LORENA AMABILLI GASPARINI, por ser advogada cadastrada nos autos (OAB/DF 43.974), estará intimada da data quando da publicação desta certidão.
Salvo melhor juízo, não foram arroladas outras testemunhas. *Informações Adicionais:* 1.
Fica(m) a(s) testemunha(s) ciente(s) de que o réu(s) estará(ão) presente(s) na audiência e, caso não queira(m) prestar depoimento na presença do(a)(s) acusado(a)(s), deverá comparecer e avisar ao cartório com meia hora de antecedência, para que aguarde a audiência em sala separada e preste depoimento na ausência do(a)(s) acusado(a)(s). 2.
O não comparecimento à audiência implicará em condução forçada, sem prejuízo de responder por crime de desobediência, e demais sanções previstas no art. 219 do Código de Processo Penal. 3. É indispensável que compareça à audiência portando documento de identificação; 4. É vedado o ingresso no Fórum de pessoas armadas ou vestindo bermuda, short, camiseta sem mangas, minissaia e outros trajes incompatíveis com a moralidade e a austeridade da Justiça. 5.
Em caso de mudança de endereço deverá ser comunicado imediatamente ao Cartório da Vara. *DIREITOS:* 1.
A vítima e a testemunha podem ter a falta ao trabalho abonada.
Se assim o desejar, peça o documento chamado “Ressalva” quando comparecer a audiência. 2.
A vítima e a testemunha podem pedir para ficar em sala separada das outras vítimas e testemunhas, antes do início da audiência, inclusive no caso de audiência por videoconferência.
Se assim o desejar, faça esse pedido antes de iniciar o ato. 3.
A vítima e a testemunha podem pedir para não ter contato com o acusado no Fórum ou na sala de audiências virtual, caso fiquem constrangidas ou com medo de permanecer na presença dele.
Se assim o desejar, faça esse pedido ao chegar ao Fórum ou logo ao ingressar na audiência por videoconferência. 4.
A vítima e a testemunha podem pedir que seu endereço e seus dados sejam retirados dos autos do processo, para garantia de sua segurança, intimidade, vida privada, honra e imagem.
Se assim o desejar, peça isso ao juiz ou ao promotor de Justiça. 5.
A vítima e a testemunha podem comunicar ao juiz ou ao promotor se tiverem sido ameaçadas pelo acusado, por familiares ou por qualquer outra pessoa para receberem eventual medida de proteção.
Se assim o desejar, faça o comunicado imediatamente ao juiz ou ao promotor, e registre ocorrência policial. 6.
A vítima tem direito à utilização de linguagem que garanta sua dignidade. 7.
A vítima tem direito de ser informada, por carta, por telefone ou por e-mail, da prisão do acusado, de sua libertação e do resultado do processo (sentença).
Se assim o desejar, peça isso ao juiz durante a audiência e informe seus dados de contato atualizados. 8.
A vítima pode pedir acompanhamento psicológico, jurídico e de saúde, se for necessário, a custa do Estado.
Se assim o desejar, faça esse pedido ao juiz ou ao promotor, para o encaminhamento ao órgão adequado. 9.
A vítima tem direito à fixação do valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos.
Se assim o desejar, apresente notas fiscais e/ou comprovantes dos gastos ao promotor de Justiça. *DEVERES:* 1.
Comparecer à Audiência de Videoconferência preferencialmente 15 (quinze) minutos antes do horário marcado, para fins de ajuste de áudio e vídeo ou comparecer ao Fórum no dia e horário indicados no mandado de intimação.
Se, por algum motivo muito grave, não puder comparecer, deve informar o fato à vara criminal, com urgência, no endereço indicado no mandado de intimação, ou nos telefones (61) 3103-1315 (WhatsApp) e (61) 99123-2624 (WhatsApp). 2.
A apresentação de documento de identificação pessoal é obrigatória em ambos os casos.
Em caso de audiência presencial, não será permitido o ingresso das dependências do Fórum caso não esteja portando documento de identificação. 3.
Se a vítima ou testemunha deixar de comparecer a audiência, sem se justificar, poderá, em tese, ser conduzida a força. 4.
Não se comunicar com outras vítimas e testemunhas sobre fatos relacionados com o processo, antes de contar, ao juiz, a sua versão dos fatos. 5.
A testemunha deve dizer a verdade sobre o que souber e o que lhe for perguntado.
Se a testemunha omitir ou falsear a verdade, de propósito, comete o crime de "falso testemunho" (art. 342 do Código Penal - pena: reclusão, de dois a quatro anos, e multa). 6.
A vítima tem o dever moral de dizer a verdade.
A versão da vítima e muito importante e, se a vítima, de propósito, apontar como sendo o autor do crime pessoa que não foi o autor do crime, para prejudicá-la e fazê-la responder a processo criminal ou ser condenada indevidamente, comete o crime de “denunciação caluniosa” (art. 339 do Código Penal - pena: reclusão, de dois a oito anos, e multa).
Gama-DF, 10 de julho de 2024 17:02:13.
CASSIA RODRIGUES FLORENCIO Servidor Geral (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
10/07/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 17:13
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 17:01
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/08/2024 16:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
-
03/07/2024 02:43
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 17:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/07/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0713327-84.2023.8.07.0004 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) AUTOR: JOAO GUILHERME GHIZZO CAMILLO REU: LUCAS DA SILVA BISCARO D E C I S Ã O Vistos, etc.
Designe-se audiência de Instrução e Julgamento, que poderá ser realizada por videoconferência conforme pauta estabelecida por este juízo.
Cite-se e intime-se o Querelado pelo telefone indicado ao ID-201551323.
Intimem-se e/ou requisitem-se as testemunhas arroladas, conforme o caso.
Registre-se no mandado de citação (i) que o Querelado deverá comparecer à audiência instrutória acompanhado de seus advogados, caso contrário, sua defesa será confiada à Defensoria Pública; bem como (ii) apresentar voluntariamente as testemunhas que pretende sejam ouvidas na oportunidade, ou indicá-las à Secretaria do Juízo, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da audiência, caso se faça necessária a intimação das mesmas.
As partes deverão ainda apresentar os telefones das testemunhas para fins de intimação.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito -
01/07/2024 11:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/06/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 14:23
Recebidos os autos
-
26/06/2024 14:23
Outras decisões
-
24/06/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
24/06/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 03:51
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
13/06/2024 14:11
Recebidos os autos
-
13/06/2024 14:11
Outras decisões
-
12/06/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
11/06/2024 08:27
Decorrido prazo de JOAO GUILHERME GHIZZO CAMILLO em 10/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 16:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/06/2024 02:35
Publicado Certidão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 03:43
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0713327-84.2023.8.07.0004 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) AUTOR: JOAO GUILHERME GHIZZO CAMILLO REU: LUCAS DA SILVA BISCARO D E C I S Ã O Prossiga-se, nos termos da decisão de ID-185541349, com designação de data para audiência de Instrução e Julgamento.
Após, cite-se e intime-se o denunciado.
Intimem-se e/ou requisitem-se as testemunhas arroladas, conforme o caso.
PATRÍCIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta -
29/05/2024 18:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/05/2024 18:18
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 14:12
Recebidos os autos
-
29/05/2024 14:12
Outras decisões
-
29/05/2024 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0713327-84.2023.8.07.0004 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) AUTOR: JOAO GUILHERME GHIZZO CAMILLO REU: LUCAS DA SILVA BISCARO D E S P A C H O Intime-se o querelante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste seu interesse na designação de audiência para oferecimento de transação penal ao querelado.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
28/05/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 17:18
Recebidos os autos
-
23/05/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 12:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
10/05/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 02:50
Publicado Certidão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Fórum do Gama - EQ 1/2, Sala 1.20, 1º andar, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Número do processo: 0713327-84.2023.8.07.0004 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) AUTOR: JOAO GUILHERME GHIZZO CAMILLO REU: LUCAS DA SILVA BISCARO CERTIDÃO Certifico e dou fé que segue em anexo a Folha de Antecedentes Penais do Querelado..
De ordem, abro vista dos autos ao Querelante.
SAMUEL DA CRUZ SANTANA Diretor de Secretaria Substituto -
29/04/2024 20:58
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 16:45
Recebidos os autos
-
25/04/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
22/04/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 12:00
Recebidos os autos
-
19/04/2024 12:00
Outras decisões
-
17/04/2024 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
16/04/2024 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
16/04/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
12/02/2024 09:13
Juntada de Petição de manifestação
-
09/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 17:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa
-
08/02/2024 16:36
Recebidos os autos
-
08/02/2024 16:36
Outras decisões
-
08/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0713327-84.2023.8.07.0004 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) AUTOR: JOAO GUILHERME GHIZZO CAMILLO REU: LUCAS DA SILVA BISCARO D E C I S Ã O Vistos, etc.
Em relação à queixa crime oferecida sob o ID-185447415, fica ressaltado, que à luz do art. 81 da Lei 9.099/95, o seu juízo de admissibilidade apenas ocorrerá por ocasião da audiência de Instrução e Julgamento e após manifestação prévia da defesa.
Sendo assim, determino que se designe-se data para audiência de Instrução e Julgamento.
Citem-se e intimem-se os denunciados.
Intimem-se e/ou requisitem-se as testemunhas arroladas, conforme o caso.
Registre-se no mandado de citação (i) que os réus deverão comparecer à audiência instrutória acompanhados de seus advogados, caso contrário, sua defesa será confiada à Defensoria Pública; bem como (ii) apresentar voluntariamente as testemunhas que pretende sejam ouvidas na oportunidade, ou indicá-las à Secretaria do Juízo, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da audiência, caso se faça necessária a intimação das mesmas.
As partes deverão ainda apresentar os telefones das testemunhas para fins de intimação.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se.
Intime(m)-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
07/02/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
07/02/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 23:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/02/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 17:40
Recebidos os autos
-
05/02/2024 17:40
Recebida a queixa contra LUCAS DA SILVA BISCARO - CPF: *34.***.*99-57 (REU)
-
01/02/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
01/02/2024 16:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/02/2024 14:55
Apensado ao processo #Oculto#
-
22/01/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 14:47
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288)
-
19/01/2024 15:56
Recebidos os autos
-
19/01/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
20/11/2023 04:02
Decorrido prazo de JOAO GUILHERME GHIZZO CAMILLO em 17/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 22:33
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
-
10/11/2023 02:38
Publicado Despacho em 10/11/2023.
-
09/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/11/2023 19:48
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 15:46
Recebidos os autos
-
06/11/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 14:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
30/10/2023 14:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/10/2023 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 16:29
Recebidos os autos
-
26/10/2023 16:29
Outras decisões
-
25/10/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
23/10/2023 07:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
20/10/2023 19:39
Recebidos os autos
-
20/10/2023 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO PIFANO PONTES
-
20/10/2023 19:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
20/10/2023 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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