TJDFT - 0713327-84.2023.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 13:14
Baixa Definitiva
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28/02/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 13:14
Transitado em Julgado em 28/02/2025
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28/02/2025 02:18
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA BISCARO em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 02:17
Decorrido prazo de JOAO GUILHERME GHIZZO CAMILLO em 27/02/2025 23:59.
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16/02/2025 02:26
Publicado Ementa em 12/02/2025.
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16/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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12/02/2025 16:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/02/2025 00:00
Intimação
Ementa: CRIMINAL.
CRIMES CONTRA A HONRA.
INJÚRIA E DIFAMAÇÃO.
ARTS. 139 E 140 DO CPB.
AUSENCIA DO ANIMUS DIFAMANDI E INJURIANDI.
IMPROCEDÊNCIA DAQUEIXA-CRIME.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta em face da sentença que julgou improcedente a Queixa-Crime, absolvendo o apelado dos crimes de injúria e difamação, com base no art. 386, III do CPC. 2.
O apelante argumenta que a autoria e materialidade foram comprovadas, porquanto o próprio apelado admitiu ter proferido as ofensas.
Pleiteia a reforma da sentença e a condenação do apelado nas penas dos arts. 139 e 140 do CPB.
Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso.
O Ministério Público opinou pelo improvimento do apelo. 3.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Preparo dispensado considerando a hipossuficiência do apelante, fazendo jus ao benefício da gratuidade de justiça, ora deferida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
Discute-se se restaram configurados os elementos dos crimes de difamação e injúria, previstos nos arts. 139 e 140 do CP, respectivamente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
O art. 139 do CP define o crime de difamação como "imputar a alguém fato ofensivo à sua reputação".
Já o art. 140 do CP caracteriza a injúria como "ofender a dignidade ou o decoro de alguém".
Ambos os crimes exigem a presença de dolo específico, representado pelo animus difamandi ou animus injuriandi, ou seja, a intenção deliberada de ofender a honra alheia. 6.
No caso em análise, a alegação de ofensa à honra do apelante decorre de animosidade entre as partes, relacionada a divergências em uma negociação de veículo de propriedade do apelado, posteriormente adquirido pelo apelante.
Todavia, a análise das provas, especialmente dos áudios anexados, revela que as manifestações do apelado não configuram a intenção de atingir a honra do apelante, mas, sim, um contexto de desavenças e críticas sobre a negociação em curso. 7.
Conforme consignado na sentença de primeiro grau, os depoimentos e áudios evidenciam que o embate foi marcado por animosidade exacerbada, caracterizando animus criticandi (crítica), animus consulendi (aviso) e animus defendendi (defesa).
Ambas as partes, inclusive, fizeram uso de termos descorteses e palavras de baixo calão, conforme apurado nos autos, incluindo manifestações do próprio querelante. 8.
Diante da ausência de provas suficientes que demonstrem o dolo necessário para a configuração dos crimes de injúria e difamação, não há como acolher o pleito recursal, devendo a sentença ser mantida integralmente.
II.
DISPOSITIVO 9.
Apelação DESPROVIDA.
Mantém-se a sentença que julgou improcedente a Queixa-Crime e absolveu o apelado com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal. 10.
Sem honorários ante a ausência de contrarrazões (art. 55 da Lei 9099/1995). 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, a teor do que dispõe o art. 82, §5° da Lei 9099/1995. _________ Dispositivos relevantes citados: CPB, arts. 139 e 140.
CPP art. 386, inciso III. -
10/02/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 15:10
Recebidos os autos
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07/02/2025 15:08
Conhecido o recurso de JOAO GUILHERME GHIZZO CAMILLO - CPF: *05.***.*49-13 (APELANTE) e não-provido
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07/02/2025 13:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2025 17:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/01/2025 11:19
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/01/2025 11:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/11/2024 07:51
Recebidos os autos
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26/11/2024 14:41
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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26/11/2024 14:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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26/11/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 02:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DF TERRITORIOS em 25/11/2024 23:59.
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08/11/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 14:29
Juntada de Certidão
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08/11/2024 14:05
Recebidos os autos
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08/11/2024 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
08/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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