TJDFT - 0712813-89.2023.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 18:39
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
22/07/2025 18:36
Recebidos os autos
-
22/07/2025 18:36
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
22/07/2025 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
21/07/2025 14:22
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 14:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/07/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 19:06
Recebidos os autos
-
11/07/2025 19:06
Outras decisões
-
11/07/2025 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
11/07/2025 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 21:06
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/06/2025 23:59.
-
15/04/2025 03:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:58
Decorrido prazo de LUCILENE LIRA DE ARAUJO SOUSA em 08/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 14:26
Expedição de Ofício.
-
31/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 17:34
Recebidos os autos
-
26/03/2025 17:34
Outras decisões
-
25/03/2025 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
25/03/2025 10:48
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 03:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:33
Publicado Certidão em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 14:33
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 18:56
Recebidos os autos
-
27/02/2025 18:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
17/02/2025 10:18
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 02:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 22:46
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 22:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 03:24
Decorrido prazo de LUCILENE LIRA DE ARAUJO SOUSA em 03/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 02:40
Publicado Decisão em 27/01/2025.
-
26/01/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 15:33
Recebidos os autos
-
23/01/2025 15:33
Outras decisões
-
22/01/2025 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
22/01/2025 16:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
20/12/2024 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 17:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/12/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 16:25
Recebidos os autos
-
16/12/2024 16:25
Outras decisões
-
13/12/2024 20:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
13/12/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 19:25
Expedição de Ofício.
-
12/12/2024 02:33
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 02:33
Decorrido prazo de LUCILENE LIRA DE ARAUJO SOUSA em 11/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:38
Decorrido prazo de LUCILENE LIRA DE ARAUJO SOUSA em 10/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 13:59
Recebidos os autos
-
02/12/2024 13:59
Outras decisões
-
28/11/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
28/11/2024 13:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 08:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
13/11/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 14:53
Recebidos os autos
-
12/11/2024 14:53
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
-
08/11/2024 23:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
08/11/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:23
Publicado Despacho em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 16:30
Recebidos os autos
-
23/10/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
23/10/2024 11:49
Recebidos os autos
-
23/10/2024 11:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
22/10/2024 02:27
Decorrido prazo de LUCILENE LIRA DE ARAUJO SOUSA em 21/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 07:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
10/10/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 19:53
Recebidos os autos
-
09/10/2024 19:53
Outras decisões
-
09/10/2024 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
09/10/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 06:38
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 06:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/10/2024 19:37
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 19:00
Recebidos os autos
-
27/09/2024 19:00
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
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26/09/2024 22:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
26/09/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:41
Publicado Certidão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
10/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
06/09/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 18:50
Recebidos os autos
-
02/09/2024 18:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:40
Decorrido prazo de LUCILENE LIRA DE ARAUJO SOUSA em 19/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 07:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/08/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 13:36
Recebidos os autos
-
07/08/2024 13:36
Outras decisões
-
07/08/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
06/08/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 03:11
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 17:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/07/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 18:57
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 04:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 04:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/07/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:48
Decorrido prazo de LUCILENE LIRA DE ARAUJO SOUSA em 07/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 12:30
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
30/04/2024 12:30
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
29/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
27/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 14:03
Expedição de Ofício.
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25/04/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 16:13
Juntada de Certidão
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25/04/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 09:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/04/2024 14:58
Recebidos os autos
-
24/04/2024 14:58
Deferido o pedido de LUCILENE LIRA DE ARAUJO SOUSA - CPF: *42.***.*97-53 (EXEQUENTE).
-
23/04/2024 21:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
23/04/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 14:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/03/2024 04:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 03:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 03:38
Decorrido prazo de LUCILENE LIRA DE ARAUJO SOUSA em 06/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:31
Decorrido prazo de LUCILENE LIRA DE ARAUJO SOUSA em 04/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712813-89.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LUCILENE LIRA DE ARAUJO SOUSA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva promovida por LUCILENE LIRA DE ARAUJO SOUSA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, referente ao processo coletiva nº 32.159/97, o acórdão nº 730.893, da 7ª Turma Cível do TJDFT (autos nº 0000491-52.2011.8.07.0001 20.***.***/0049-15).
A decisão ID 185543840 acolheu em parte a impugnação do DF.
O DF juntou notícia de interposição de agravo de instrumento n. 0706652-83.2024.8.07.0000. em face da decisão de ID 185543840. É o relato.
DECIDO.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
O prosseguimento da execução está condicionado à preclusão da decisão impugnada.
Assim, SUSPENDO o andamento do processo até o trânsito em julgado do AGI n. 0706652-83.2024.8.07.0000.
AO CJU: Dê-se ciência às partes.
Prazo: 5 dias, não incide dobra legal.
Independente de decurso de prazo, remetam-se os autos à tarefa “aguardar julgamento de outra ação - Pasta AGI/2VFP“.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
26/02/2024 16:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/02/2024 03:02
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
23/02/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 14:49
Recebidos os autos
-
23/02/2024 14:49
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
23/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712813-89.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LUCILENE LIRA DE ARAUJO SOUSA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo exequente em face da decisão de ID 185543840.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos declaratórios.
Fundamento e Decido.
Segundo o embargante, a decisão foi omissa, posto que este Juízo não observou que o cumprimento de sentença deve seguir de modo definitivo.
Indica que os recursos a ser interpostos pelo devedor não são dotados de efeito suspensivo, e, portanto, não obstam a eficácia imediata das decisões judiciais.
Ainda, afirma que não é necessário aguardar a preclusão da decisão embargada para dar prosseguimento à execução.
Sem razão o exequente.
Conforme devidamente fundamentado, na decisão ora embargada: [...] A parte exequente requer, ainda, o prosseguimento do cumprimento de sentença quanto aos valores incontroversos.
Entretanto, tendo em vista que o executado alegou prescrição, é imprescindível a preclusão desta decisão para continuidade do cumprimento.
Isto porque, caso a preliminar seja acolhida, o título executivo como um todo torna-se inexigível, de modo que não há de se falar em valores incontroversos.
Assim, preclusa esta decisão, encaminhem-se os autos à Contadoria para atualização do débito, nos termos desta decisão. [...] Assim, não há qualquer omissão a ser retificada na decisão de ID 185543840, posto que foi analisada preliminar que obsta o prosseguimento do cumprimento de sentença até preclusão da decisão, qual seja, prescrição.
Verifica-se que o intuito do embargante é que seja adotada a tese por ele defendida, fato que não justifica o manejo dos presentes embargos, posto que os mesmos não são aptos a ensejar a revisão da decisão por mera insatisfação.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos.
Preclusa a decisão de ID 185543840, voltem-me conclusos.
Intimem-se as partes.
Ao CJU: Dê-se mera ciência às partes.
Prazo: 5 dias (não incide dobra legal).
Não há necessidade de aguardar o decurso de prazo de ciência.
Preclusa a decisão de ID 185543840, voltem-me conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
22/02/2024 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
22/02/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 16:23
Recebidos os autos
-
20/02/2024 16:23
Embargos de declaração não acolhidos
-
19/02/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
19/02/2024 00:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712813-89.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LUCILENE LIRA DE ARAUJO SOUSA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva promovida por LUCILENE LIRA DE ARAUJO SOUSA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, referente ao processo coletiva nº 32.159/97, o acórdão nº 730.893, da 7ª Turma Cível do TJDFT (autos nº 0000491-52.2011.8.07.0001 20.***.***/0049-15).
O DF apresentou impugnação.
Defende, em síntese, que: (i) há prescrição; (ii) o processo deve ser suspenso pela pendência dos Temas 1169/STJ e 1170/STF; (iii) os honorários do cumprimento de sentença devem ser redefinidos após o julgamento da impugnação; (iv) devem ser excluídas as parcelas posteriores a 27/04/1997, conforme MS 7.253/97 e (v) há excesso de execução.
A parte exequente juntou resposta à impugnação (ID 185392146). É o relato do necessário.
DECIDO.
Passo a analisar as preliminares.
O DF aduz que operou-se a prescrição.
O título judicial exequendo origina-se da ação n.º 32159/97, ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal – SINDIRETA/DF, a qual tramitou perante o juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal.
O pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar o DF “ao pagamento das prestações em atraso, desde janeiro de 1996, data efetiva da supressão do direito, até a data em que efetivamente foi restabelecido o pagamento, tudo corrigido monetariamente desde a data da efetiva supressão, bem como incidindo juros de mora no patamar de 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação”.
A sentença restou parcialmente reformada em segunda instância no tocante aos parâmetros de juros e de correção monetária, os quais restaram assim fixados: 1) Juros: a) 1% (um por cento) ao mês da citação até 23/8/2001; b) 0,5% (meio por cento) ao mês de 24/8/2001 a 28/6/2009; c) taxa aplicada à caderneta de poupança, a partir de 29/6/2009; e 2) Correção monetária: INPC/IBGE da data da efetiva supressão até 28/6/2009; índice de remuneração da poupança de 29/6/2009 em diante.
O trânsito em julgado ocorreu em 11/03/2020.
Logo, tendo em vista a data de protocolo desta ação, qual seja, 01/11/2023, REJEITO a alegação de prescrição.
O DF pugna pela suspensão do processo em razão dos Temas 1170 do STF e 1169 do STJ.
O Tema 1170, do STF, dispõe acerca da validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947, na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso.
Contudo, não há determinação de suspensão dos processos em execução.
Ademais, esse tem sido a compreensão do TJDFT: “No Tema de Repercussão Geral 1170, utilizando como caso paradigma o RE 1.317.982, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral, porém não determinou a suspensão de processos pendentes” (Acórdão 1630290, 07295514620228070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 18/10/2022, publicado no DJE: 28/10/2022); “O tema nº 1.170 de Repercussão Geral diz respeito apenas ao indexador aplicável ao cálculo dos juros de mora, mas não inclui o índice referente à correção monetária.
A questão ora em exame consiste apenas na definição do índice aplicável à correção monetária.
Logo, não está abrangida pela aludida tese de repercussão geral.
Ademais, não houve decisão do Relator, naqueles autos, determinando a suspensão dos processos.
Pedido de suspensão rejeitado” (Acórdão 1627630, 07172368320228070000, de minha relatoria, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 11/10/2022, publicado no DJE: 24/10/2022).
Com relação ao Tema 1169, do STJ, o referido Tema não se aplica à presente ação uma vez que já foi julgado o mérito da mesma.
Ademais, a questão posta diz respeito à constatação da possível incompatibilidade de que dois procedimentos processuais de cumprimento de sentença, um deles individual e outro coletivo, sobre o mesmo título executivo, possam ser processados concomitantemente.
No ponto, observa-se que não há cumprimento coletivo em trâmite, conforme certificado em ID 123594984 dos autos 0000491-52.2011.8.07.0001 (7ª VFP).
Por tal razão, REJEITO a preliminar de suspensão da execução.
Com relação à alegação de que os honorários do cumprimento de sentença devem ser redefinidos após o julgamento da impugnação, esta não merece prosperar.
Isto porque a Súmula 345, do STJ, dispõe que “são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”.
De tal modo, no caso dos autos, os honorários devem ser fixados ainda que o executado não opusesse impugnação.
Passo ao mérito.
As partes controvertem quanto à limitação temporal e quanto aos parâmetros de cálculo.
No primeiro ponto, o DISTRITO FEDERAL requer, subsidiariamente, que a quantia devida seja limitada até 27/04/97.
Assevera que, na ação coletiva nº 32.159/97, o acórdão nº 730.893 limitou a condenação ao período anterior à impetração do MS 7.253/97, ajuizado em 28/04/97.
Com razão o ente público.
Como mencionado anteriormente, a sentença proferida na ação coletiva nº 32.159/97 assim dispôs: “O réu ventila a preliminar de falta de interesse de agir, tendo em vista que a impetração do Mandado de Segurança nº 7.253/97, cujo objeto abarcaria o da presente demanda.
Cumpre frisar que a segurança foi concedida para determinar tão somente o pagamento das parcelas desde a impetração do Mandado de Segurança, não abarcando as parcelas compreendidas entre a data da suspensão do pagamento e a data da impetração do writ.
Ainda, registro que após a concessão da segurança, o pagamento regular do benefício alimentação restou restabelecido de forma geral e abstrata pela Lei Distrital nº 2.944, de 18 de abril de 2002, com efeitos a partir de 1º de maio de 2002: (...) Destarte, verifico que houve apenas parcial perda superveniente do objeto da presente demanda (restabelecer o benefício e o pagamento das prestações vencidas a partir da impetração do Mandado de Segurança).
O objeto e o interesse, todavia, perduram, pois ainda persiste o interesse na condenação ao pagamento das parcelas não abarcadas pelo writ, quais sejam, entre a interrupção do pagamento e a data da impetração. (...) Ante o exposto e pelo que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor, nos termos do art. 269, I do CPC, para condenar o réu ao pagamento das prestações em atraso desde janeiro de 1996, data efetiva da supressão do direito, até a data em que efetivamente foi restabelecido o pagamento, tudo corrigido monetariamente desde a data da efetiva supressão, bem como incidindo juros de mora no patamar de 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação.” [grifos nossos] A sentença foi reformada no tocante aos parâmetros de juros e de correção monetária, tendo o acórdão transitado em julgado em 11/03/2020.
Ainda sobre a limitação da condenação, veja-se o teor do acórdão nº 730.893, in verbis: “Portanto, é devido o benefício alimentação desde a data em que foi suprimido até a da impetração do mandado de segurança nº 7.253/97, como, aliás, delimitou a sentença no capítulo sobre o interesse processual: (...)” [grifos nossos] Como visto, o título executivo judicial ora executado compreende as prestações em atraso desde a efetiva supressão do direito, qual seja, janeiro de 1996, até 28/04/97, data da impetração do mandado de segurança nº 7.253/97, marco inicial do restabelecimento do pagamento.
Em que pesem as alegações dos exequentes, resta evidente, na sentença e no acórdão acima transcritos, que o objeto da ação coletiva se circunscreveu “ao pagamento das parcelas não abarcadas pelo writ, quais sejam, entre a interrupção do pagamento e a data da impetração”, em razão da perda parcial do objeto (restabelecimento do benefício e pagamento das prestações vencidas a partir da impetração do mandado de segurança).
Dessa forma, é descabida a execução, nos presentes autos, dos valores compreendidos pelo título executivo judicial proveniente da concessão da segurança, o qual possui sua própria fase executiva.
Isso posto, merece acolhimento a alegação do DF, devendo ser excluídas do valor devido as parcelas posteriores a 27/04/1997.
No segundo ponto, quanto aos parâmetros de cálculos, observo que no título executivo foram fixados os parâmetros devidos.
Nesse sentido, como é cediço a coisa julgada deve prevalecer.
Entretanto, tais parâmetros foram julgados inconstitucionais pelo STF, no bojo do RE 870.947/SE e na ADI 5348.
Da análise dos autos, observa-se que o trânsito em julgado da sentença exequenda ocorreu em momento posterior à declaração de inconstitucionalidade proferida pelo Supremo Tribunal Federal no mencionado RE, logo, é cabível a simples impugnação no bojo do próprio cumprimento de sentença, conforme entendimento firmado neste Tribunal.
Veja-se: “Se a decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 870.947/SE foi proferida antes do trânsito em julgado do Acórdão exequendo, não há falar em aplicação da Taxa Referencial para a correção monetária do débito, nos moldes do §5º do art. 535 do CPC” (Acórdão 1317586, 07443298920208070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/2/2021, publicado no DJE: 3/3/2021. [grifos nossos] “A declaração de inconstitucionalidade da aplicação do índice TR às condenações contra a Fazenda Pública é anterior à sentença exequenda e ao seu trânsito em julgado, sendo necessária a aplicação do IPCA-E, conforme decisão vinculante proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no RE 870.947/SE” (Acórdão 1311360, 07010675520208079000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 21/1/2021, publicado no DJE: 2/2/2021. [grifos nossos] Assim, os títulos executivos judiciais formados com o trânsito em julgado da sentença em momento posterior ao dia 20/11/2017, data da publicação do acórdão do Supremo Tribunal Federal no RE n. 870.947/SE (Tema 810) serão tidos por inexigíveis caso contrariem no referido leading case.
Acrescente-se que é irrelevante o fato de, em 03/10/2019, terem sido julgados Embargos de Declaração opostos no RE 870.947 (com acórdão publicado em 03/02/2020), pois referidos embargos foram rejeitados não modulando os efeitos da decisão anteriormente proferida.
Assim sendo, o marco temporal definitivo é o dia 20/11/2017, data da publicação do acórdão do STF do RE 870.947. É o caso aplicável aos autos.
Portanto, não há que se falar em ofensa à coisa julgada, ante a possibilidade de alteração dos parâmetros de cálculo, conforme fundamentação acima.
O executado alegou que o exequente aplicou o índice IPCA-e em sua atualização a partir de 01/01/2001, quando o correto seria aplicar a TR a partir de 29/06/2009, pois esse é o índice referido na Lei nº 11.960/2009.
Sem razão o executado, posto que deverá ser aplicado o IPCA-e a partir de 29/06/2009.
Ademais, compulsando a planilha do exequente, verifica-se que os índices de correção monetária foram aplicados corretamente.
Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação do DF, tão somente para determinar que devem ser excluídas do valor devido as parcelas posteriores a 27/04/1997, conforme MS 7.253/97.
Quanto à atualização monetária, reconheço a aplicação do IPCA-e desde 30/06/2009, data de vigência da Lei nº 11.960/2009 declarada inconstitucional pelo STF no RE 870.947 (Tema 810), e SELIC a partir da vigência da EC 113/21, ou seja, 09/12/2021.
Ainda, reconheço a inconstitucionalidade da Lei n. 6618/2020.
Em atenção ao princípio da causalidade, o DF, embora isento do pagamento de custas, deve ressarcir as antecipadas pela parte exequente.
Em razão da sucumbência majoritária, CONDENO a parte exequente ao pagamento de honorários, estes fixados em 10% do excesso efetivamente decotado, na forma do art. 85, §2º, do CPC.
Em se tratando de cumprimento individual de sentença coletiva, condeno o executado ao pagamento de HONORÁRIOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, fixados em 10% sobre o valor devido, com fundamento no art. 85, § 3º, do CPC.
A fixação dos honorários é devida nos termos da Súmula 345 do STJ (São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”) e do Tema 973 dos Recursos Repetitivos pelo STJ (O artigo 85, parágrafo 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio), independente de impugnação do Distrito Federal.
A parte exequente requer, ainda, o prosseguimento do cumprimento de sentença quanto aos valores incontroversos.
Entretanto, tendo em vista que o executado alegou prescrição, é imprescindível a preclusão desta decisão para continuidade do cumprimento.
Isto porque, caso a preliminar seja acolhida, o título executivo como um todo torna-se inexigível, de modo que não há de se falar em valores incontroversos.
Assim, preclusa esta decisão, encaminhem-se os autos à Contadoria para atualização do débito, nos termos desta decisão.
Com os cálculos, intimem-se as partes.
Após, voltem-me conclusos.
Intimem-se as partes.
Ao CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 (quinze) dias exequente, e 30 (trinta) dias DF, já inclusa a dobra legal.
Preclusa esta decisão, encaminhem-se os autos à Contadoria.
Com os cálculos, intimem-se as partes.
Prazo: 5 (cinco) dias exequente, 10 (dez) dias DF, já inclusa a dobra legal.
Após, voltem-me conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
05/02/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 15:34
Recebidos os autos
-
02/02/2024 15:34
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
01/02/2024 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
01/02/2024 11:50
Juntada de Petição de réplica
-
19/12/2023 02:51
Publicado Certidão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
14/12/2023 23:52
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 11:30
Juntada de Petição de impugnação
-
04/11/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 18:09
Recebidos os autos
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03/11/2023 18:09
Outras decisões
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03/11/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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03/11/2023 14:23
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
01/11/2023 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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