TJDFT - 0700710-46.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 21:42
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2025 21:42
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 21:42
Transitado em Julgado em 04/04/2025
-
04/04/2025 02:40
Publicado Sentença em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
01/04/2025 20:36
Recebidos os autos
-
01/04/2025 20:36
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
29/03/2025 21:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
29/03/2025 21:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/03/2025 04:57
Processo Desarquivado
-
27/03/2025 09:32
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
09/07/2024 13:41
Arquivado Provisoramente
-
09/07/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 03:12
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:12
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:12
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700710-46.2024.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PASZKO CONFECCOES LTDA EXECUTADO: GABRIEL CARVALHO ARAUJO DA SILVA *11.***.*79-96, GABRIEL CARVALHO ARAUJO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Intimado a apresentar bens passíveis de penhora, parte autora requereu penhora sob veículo com alienação fiduciária, razão pela qual indefiro tal pedido, uma vez que os direitos aquisitivos sobre o veículo recaem sob a instituição financeira.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Remeta-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, após a fluência da suspensão pelo período de 01 ano, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, que findará em 01/07/2028, eis que o título executivo é uma duplicata, cujo prazo prescricional é de 3 anos, nos termos do art. 18, inciso I, da Lei n º 5.474/68.
Saliento que, já tendo sido realizada todas as diligências via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as parte para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
Paranoá/DF, 2 de julho de 2024 18:04:11.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
02/07/2024 19:23
Recebidos os autos
-
02/07/2024 19:23
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
02/07/2024 15:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
25/06/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 02:54
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
18/06/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
14/06/2024 19:37
Recebidos os autos
-
14/06/2024 19:37
em cooperação judiciária
-
13/06/2024 18:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/05/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 02:52
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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21/05/2024 20:28
Recebidos os autos
-
21/05/2024 20:28
em cooperação judiciária
-
03/05/2024 15:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
25/04/2024 03:21
Publicado Despacho em 25/04/2024.
-
24/04/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700710-46.2024.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PASZKO CONFECCOES LTDA EXECUTADO: GABRIEL CARVALHO ARAUJO DA SILVA *11.***.*79-96, GABRIEL CARVALHO ARAUJO DA SILVA DESPACHO Tendo em vista a certificação de ID: 193620141, intime-se a parte exequente para trazer aos autos planilha atualizada dos débitos para início das medidas de constrição.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Paranoá/DF, 19 de abril de 2024 20:56:16.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
22/04/2024 20:11
Recebidos os autos
-
22/04/2024 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
17/04/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 03:40
Decorrido prazo de GABRIEL CARVALHO ARAUJO DA SILVA em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 03:40
Decorrido prazo de GABRIEL CARVALHO ARAUJO DA SILVA *11.***.*79-96 em 16/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2024 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2024 12:06
Expedição de Mandado.
-
08/03/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 03:20
Publicado Certidão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
01/03/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 16:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/02/2024 16:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700710-46.2024.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PASZKO CONFECCOES LTDA EXECUTADO: GABRIEL CARVALHO ARAUJO DA SILVA *11.***.*79-96, GABRIEL CARVALHO ARAUJO DA SILVA RÉU: Nome: GABRIEL CARVALHO ARAUJO DA SILVA *11.***.*79-96 Endereço: Quadra 32 Conjunto M, 12, Conj.
M12, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71573-213 Nome: GABRIEL CARVALHO ARAUJO DA SILVA Endereço: Quadra 32 Conjunto M, 12, Conj.
M12, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71573-213 DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO Cite-se para pagar em 3 (três) dias, a quantia de R$ 2.512,11 (dois mil e quinhentos e doze reais e onze centavos), sob pena de penhora.
Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos (CPC, artigo 827).
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (CPC, artigo 827, § 1º).
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Paranoá/DF, 6 de fevereiro de 2024 15:53:12.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito ORIENTAÇÕES PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- As citações e intimações, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal (CPC, artigo 212, § 2º). 2- Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar (CPC, artigo 252). 3- Caso o(s) executado(s) não faça(m) o pagamento no prazo de 3 (três dias, o Oficial de Justiça deverá PENHORAR E AVALIAR bem(ns) suficiente(s) à satisfação do débito, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. 4- Deverá observar as limitações da Lei 8009/90, quanto aos bens passíveis de penhora.
Atentar, ainda, para os termos dos artigos 833 e 834, do CPC. 5- Recaindo a penhora sobre dinheiro, deverá promover o depósito da quantia em conta bancária vinculada a este Juízo, em instituição bancária oficial, não devendo recair a penhora sobre crédito proveniente de salários, pensões ou vencimentos. 6-No caso de penhora de bem imóvel de pessoa casada, independentemente de ordem, deverá proceder a intimação do cônjuge quanto aos termos da penhora. 7- Caso não encontre o executado, arrestar-lhe-á os bens necessários para garantir a execução (CPC, artigo 830).
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, deverá procurar o executado por até 2 (duas) vezes, em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, proceder a citação por hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.
ADVERTÊNCIAS PARA A PARTE CITADA: 1- Cumprida a obrigação, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da citação (CPC, artigo 829), o valor dos honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (CPC, artigo 827, § 1º). 2- O prazo para oferecimento de embargos é de 15 (quinze) dias úteis, independentemente de penhora, depósito ou caução, contados da juntada nos autos do mandado de citação devidamente cumprido (CPC, artigos 231 e 915). 3- Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um embargar será contado a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou companheiros, quando será contado a partir da juntada do último. 4- No prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, acrescido de custas e honorários do advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. 5- No caso de parcelamento, o não pagamento de qualquer das prestações acarretará o vencimento imediato das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos autos executivos, bem como a imposição de multa de 10 (dez) por cento sobre o valor das prestações não pagas (CPC, artigo 916, § 5º). 6- A parte citada deverá constituir, com a devida antecedência, advogado ou defensor público. 7- Os embargos deverão ser opostos por advogado ou por defensor público.
ENDEREÇO DA VARA CÍVEL - PARANOÁ: Vara Cível do Paranoá da Circunscrição do Paranoá Área Especial Barragem do Paranoá, sala 111, 1 andar, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-030 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
OBSERVAÇÃO: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 185684907 Petição Inicial Petição Inicial 24020509190952200000169992969 185684909 2.
Procuração Gabriel Carvalho Procuração/Substabelecimento 24020509190980400000169992970 185684910 3.
Contrato Social Paszko Contrato social 24020509191003600000169992971 185684911 4.
CNPJ Paszko Documento de Identificação 24020509191028500000169992972 185684912 5.
CNH Denize Documento de Identificação 24020509191054200000169992973 185684913 6.
NF 1546 Documento de Comprovação 24020509191088800000169992974 185684914 7.
Entrega NF 1546 Documento de Comprovação 24020509191113700000169992975 185684915 8.
Protesto NF 1546 Documento de Comprovação 24020509191139800000169992976 185684916 9.
Cálculo Documento de Comprovação 24020509191172300000169992977 185684917 10.
Guia Custas Gabriel Guia 24020509191193100000169992978 185684918 11.
Comprovante Comprovante de Pagamento de Custas 24020509191217800000169992979 -
06/02/2024 17:00
Recebidos os autos
-
06/02/2024 17:00
Outras decisões
-
06/02/2024 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
05/02/2024 09:19
Distribuído por sorteio
-
05/02/2024 09:19
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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