TJDFT - 0706808-90.2019.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 14:46
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2025 14:45
Transitado em Julgado em 17/06/2025
-
30/07/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 02:33
Publicado Certidão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
27/06/2025 14:56
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 13:36
Recebidos os autos
-
27/06/2025 13:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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17/06/2025 17:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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17/06/2025 17:45
Juntada de Certidão
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17/06/2025 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/06/2025 23:59.
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24/05/2025 03:13
Decorrido prazo de RINALDO FACANHA MORELLI em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:13
Decorrido prazo de ANA LUCIA FACANHA MORELLI em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:13
Decorrido prazo de ADERBAL MORELLI em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:13
Decorrido prazo de ERNESTO BORGES ADVOGADOS S/S em 23/05/2025 23:59.
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09/05/2025 03:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:28
Publicado Sentença em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 17:27
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 17:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/04/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 15:18
Recebidos os autos
-
25/04/2025 15:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/04/2025 02:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:01
Decorrido prazo de ERNESTO BORGES ADVOGADOS S/S em 02/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 18:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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26/03/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 03:01
Decorrido prazo de ERNESTO BORGES ADVOGADOS S/S em 25/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 03:21
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 02:22
Publicado Certidão em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 19:17
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:21
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 17:23
Recebidos os autos
-
10/03/2025 17:23
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/03/2025 17:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/02/2025 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
20/02/2025 19:15
Transitado em Julgado em 13/02/2025
-
20/02/2025 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:35
Decorrido prazo de RINALDO FACANHA MORELLI em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:35
Decorrido prazo de ADERBAL MORELLI em 12/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de ANA LUCIA FACANHA MORELLI em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de LEE, BROCK, CAMARGO ADVOGADOS em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de ERNESTO BORGES ADVOGADOS S/S em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:22
Decorrido prazo de LEE, BROCK, CAMARGO ADVOGADOS em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 14:08
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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22/01/2025 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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15/01/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 13:39
Recebidos os autos
-
15/01/2025 13:39
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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13/01/2025 19:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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30/12/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 02:20
Publicado Certidão em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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11/12/2024 19:48
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:44
Publicado Certidão em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:42
Decorrido prazo de RINALDO FACANHA MORELLI em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:42
Decorrido prazo de ANA LUCIA FACANHA MORELLI em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 02:42
Decorrido prazo de ADERBAL MORELLI em 02/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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28/11/2024 18:24
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/11/2024 23:59.
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18/11/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:17
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
04/11/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 18:46
Recebidos os autos
-
04/11/2024 18:46
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/10/2024 02:25
Decorrido prazo de RINALDO FACANHA MORELLI em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:25
Decorrido prazo de ANA LUCIA FACANHA MORELLI em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:25
Decorrido prazo de ADERBAL MORELLI em 24/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:21
Decorrido prazo de LEE, BROCK, CAMARGO ADVOGADOS em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ERNESTO BORGES ADVOGADOS S/S em 22/10/2024 23:59.
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16/10/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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16/10/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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30/09/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 17:23
Recebidos os autos
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30/09/2024 17:23
Deferido o pedido de LEE, BROCK, CAMARGO ADVOGADOS - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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17/09/2024 21:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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17/09/2024 21:33
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/09/2024 23:59.
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20/08/2024 14:02
Decorrido prazo de ERNESTO BORGES ADVOGADOS S/S em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:02
Decorrido prazo de LEE, BROCK, CAMARGO ADVOGADOS em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:53
Decorrido prazo de LEE, BROCK, CAMARGO ADVOGADOS em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:53
Decorrido prazo de ERNESTO BORGES ADVOGADOS S/S em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:41
Decorrido prazo de LEE, BROCK, CAMARGO ADVOGADOS em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:41
Decorrido prazo de ERNESTO BORGES ADVOGADOS S/S em 16/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:23
Publicado Certidão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:23
Publicado Certidão em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0706808-90.2019.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: DISTRITO FEDERAL e outros Requerido: ANA LUCIA FACANHA MORELLI e outros CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos impugnação tempestiva identificada pelo ID nº 205323501.
Nos termos da Portaria deste Juízo, manifeste-se a parte AUTORA no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Sem prejuízo, aguarde-se prazo de contrarrazões conforme certidão ID 203864499. (documento datado e assinado eletronicamente) -
25/07/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 18:51
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 11:27
Juntada de Petição de impugnação
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22/07/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de ERNESTO BORGES ADVOGADOS S/S em 19/07/2024 23:59.
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16/07/2024 03:38
Publicado Certidão em 16/07/2024.
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16/07/2024 03:38
Publicado Certidão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:38
Publicado Certidão em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0706808-90.2019.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: DISTRITO FEDERAL e outros Requerido: ANA LUCIA FACANHA MORELLI e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte LEE BROCK CAMARGO ADVOGADOS opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS identificados pelo ID nº 203856020.
Nos termos da Portaria deste Juízo, às demais partes para contrarrazoar no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, os autos irão conclusos para decisão. (documento datado e assinado digitalmente) -
11/07/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 18:50
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 18:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/07/2024 03:20
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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04/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0706808-90.2019.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL, ERNESTO BORGES ADVOGADOS S/S, LEE, BROCK, CAMARGO ADVOGADOS EXECUTADO: ANA LUCIA FACANHA MORELLI, RINALDO FACANHA MORELLI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I _ DA FASE DE CONHECIMENTO ADERBAL MORELLI propôs ação contra o FUNDO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS DEPUTADOS DISTRITAIS E SERVIDORES DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL – FASCAL, UNIMED NORTE/NORDESTE, SOCIEDADE BENEFICENTE DE SENHORAS HOSPITAL SÍRIO LIBANÊS e CENTRAL NACIONAL UNIMED, atribuindo a causa o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Procuração outorgada ao Advogados Renata Vilhena Silva e Rafael Robba, ID 39151841.
Foi proferida sentença de procedência, nos seguintes termos, ID 66174100: Diante do exposto, confirmo a tutela antecipada anteriormente deferida e, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para determinar que os réus Distrito Federal, Central Nacional Unimed e Unimed Norte/Nordeste forneçam cobertura integral ao tratamento e ao réu Hospital Sírio Libanês que preste o devido atendimento ao autor, com encaminhamento das cobranças para os demais réus.
Condeno parte a ré ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, fixados estes em 10% (quinze por cento) sobre o valor da condenação por quantia certa nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Opostos embargos de declaração, foram acolhidos somente para correção de erro material contido na sentença, ID 70615752: Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela SOCIEDADE BENEFICENTE DE SENHORAS – HOSPITAL SÍRIO LIBANÊS.
ACOLHO os embargos apresentados pela CENTRAL NACIONAL UNIMED.
No dispositivo da sentença, onde está escrito "(quinze por cento)", leia-se "(dez por cento)".
A e. 2ª Turma Cível, proveu o apelo, nos seguintes termos, ID 142240967: Diante de tais considerações, percebe-se que a r. sentença atacada deve ser reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Com essa argumentação, conheço do recurso e dou-lhe provimento para reformar a r. sentença e julgar os pedidos iniciais improcedentes.
Diante do provimento do recurso, redistribuo os ônus da sucumbência para condenar a parte autora, ora apelada, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos advogados da parte ré, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (indicado na inicial em R$30.000,00 – trinta mil reais), nos termos do art. 85, § 3º, do CPC, percentual que deve ser dividido em igual proporção.
Opostos embargos de declaração foram rejeitados nos termos do acórdão, ID 142240982.
Interposto recurso Especial, foi inadmitido, ID 142241515.
Interposto Agravo Interno, o c.
STJ negou provimento ao recurso, ID 142241608 – Pág. 104.
Certificado o trânsito em julgado, ocorrido em 09/11/2022, ID 142241608 - Pág. 112.
II _ DO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Em 01/11/2023, o Distrito Federal requereu o cumprimento da sentença, com intimação do devedor para pagamento dos honorários sucumbenciais em face do espólio de ABERBAL MORELLI, representando pelos sucessores ANA LÚCIA FAÇANHA MORELLI e RINALDO FAÇANHA MORELLI, no valor de R$ 1.051,92, ID 17702372 e emenda ID 187579061 Ente público isento do recolhimento de custas.
Planilha de débito, ID 177020373 Certidão de óbito de ADERBAL MORELLI ID 177082905 e sentença de alvará judicial ID 186471710 É o breve relatório.
DECIDO.
Preenchidos os requisitos legais previstos no art. 524 do CPC, defiro o cumprimento definitivo da sentença que reconheceu a exigibilidade de pagar quantia certa. 1 _ Intime-se a parte devedora para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação.
Cientifique-se, ainda, a parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem pagamento voluntário, inicia-se a contagem de novo prazo quinzenal para apresentação de impugnação, na forma do art. 525 do CPC, independentemente de penhora ou de nova intimação. 1.1 _ O valor do débito deverá ser devidamente corrigido até a data do efetivo pagamento e acrescido das custas eventualmente recolhidas pelo credor para esta fase do processo. 1.2 _ O não pagamento no prazo implicará aplicação da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, ambos de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. 2 _ A intimação deverá ser promovida por meio do(a) advogado(a) constituído(a) nos autos em face de ANA LÚCIA FAÇANHA MORELLI e RINALDO FAÇANHA MORELLI, na forma do art. 513, § 2º, I, do CPC. 3 _ Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. 4 _ Esgotado o prazo do art. 525, do CPC, sem o pagamento voluntário e sem impugnação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar planilha discriminada e atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários incidentes sobre o débito nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, bem como indicar bens passíveis de penhora. 4.1 _ Apresentada a nova planilha, intime-se a parte executada a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, e, após, venham os autos conclusos para decisão. 5 _ Efetuado pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se houve pagamento integral do débito. 5.1 _ Na hipótese de transcurso do prazo sem manifestação, o silêncio da parte exequente importará quitação tácita da obrigação e imediata conclusão para extinção do processo e expedição de alvará(s). 5.2 _ Na hipótese de não reconhecimento do pagamento integral do débito pela parte exequente, esta deverá trazer, no prazo mencionado, planilha discriminada e atualizada do débito remanescente, já abatido o valor eventualmente depositado, com o acréscimo da multa e dos honorários incidentes sobre o remanescente, nos termos do art. 523, § 2º, do CPC.
Ademais, na mesma oportunidade, deverá indicar bens passíveis de penhora. 6 _ Caso seja do interesse da parte exequente a substituição do alvará judicial pela transferência eletrônica dos valores depositado em conta corrente vinculada ao juízo (art. 79, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízos e Ofícios Judiciais), deverá formular o requerimento nos autos com indicação de todos os dados indispensáveis para a realização da transferência eletrônica disponível (TED), observados os poderes conferidos nos autos. 7 _ Retifique-se a autuação, alterando a classe processual para cumprimento de sentença, bem como o valor da causa para R$ 1.051,92 8 _ Exclua-se do polo ativo ERNESTO BORGES ADVOGADOS, ID 194731122 e LEE, BROCK, CAMARGO ADVOGADOS, face a noticia do ajuizamento da ação 0702127-38.2023.8.07.0018 Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Ana Beatriz Brusco Juíza de Direito Substituta -
02/07/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 19:04
Recebidos os autos
-
01/07/2024 19:04
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
-
20/06/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
20/06/2024 18:31
Transitado em Julgado em 20/06/2024
-
20/06/2024 03:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:39
Decorrido prazo de RINALDO FACANHA MORELLI em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:39
Decorrido prazo de ANA LUCIA FACANHA MORELLI em 23/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 03:41
Decorrido prazo de ERNESTO BORGES ADVOGADOS S/S em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 03:41
Decorrido prazo de LEE, BROCK, CAMARGO ADVOGADOS em 21/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 02:34
Publicado Sentença em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0706808-90.2019.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL, ERNESTO BORGES ADVOGADOS S/S, LEE, BROCK, CAMARGO ADVOGADOS EXECUTADO: ANA LUCIA FACANHA MORELLI, RINALDO FACANHA MORELLI SENTENÇA A parte credora noticia acordo firmado com a parte o Ernesto Borges Advogados e Vilhena Silva Sociedade de Advogados, relativo ao objeto do litígio, ID 193806214, assim como seu efetivo cumprimento, ID 194649041 .
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado, bem como declaro-o cumprido e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, III, b, combinado com o artigo 924, II do Código de Processo Civil. 1 _ Custas finais, se houver, pela parte Ernesto Borges Advogados e Vilhena Silva Sociedade de Advogados, nos termos do acordo ID 193806214. 2 _ Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. 3 _ Após, venham os autos conclusos para apreciar as petições referente ao cumprimento de sentença, IDs 177020372 e 187579061.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
26/04/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 15:48
Recebidos os autos
-
26/04/2024 15:48
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
25/04/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 03:19
Decorrido prazo de RINALDO FACANHA MORELLI em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 03:19
Decorrido prazo de ANA LUCIA FACANHA MORELLI em 23/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 03:25
Decorrido prazo de LEE, BROCK, CAMARGO ADVOGADOS em 19/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
18/04/2024 14:58
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
02/04/2024 03:13
Publicado Sentença em 02/04/2024.
-
01/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0706808-90.2019.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL, ERNESTO BORGES ADVOGADOS S/S, LEE, BROCK, CAMARGO ADVOGADOS EXECUTADO: ANA LUCIA FACANHA MORELLI, RINALDO FACANHA MORELLI SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pelos executados ID 185866597 em face da sentença ID 184665196.
Alega a embargante, ID 185866597, que a sentença apresentou erro material ao determinar que eventuais custas finais fiquem a cargo da parte requerida.
Requerer que as custas sejam custeadas por quem que deu causa ao presente indidente.
Em contrarrazões, ID 186674452, a parte ré requer a rejeição dos embargos. É o relatório.
Decido.
Conheço dos embargos, porquanto tempestivos.
O recurso em análise tem como escopo, segundo o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, eliminar obscuridade ou contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, vícios que contaminam o pronunciamento jurisdicional.
Razão assiste à parte embargante, haja vista que a sentença acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença para excluir do presente feito os herdeiros por ilegitimidade passiva. 1 _ Ante o exposto, acolho os embargos para alterar o item 5 da sentença ID 184665196, que passará a ter a seguinte redação: “Quanto à condenação das eventuais custas finais, se houver, serão pagas pela parte requerente, face o princípio da causalidade”. 2 _ Mantenho os demais termos da sentença embargada. 3 _ Preclusa a decisão, venham os autos conclusos para apreciar a petição ID 186471708.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
25/03/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 16:53
Recebidos os autos
-
25/03/2024 16:53
Embargos de Declaração Acolhidos
-
08/03/2024 03:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
04/03/2024 19:01
Expedição de Certidão.
-
02/03/2024 03:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 03:33
Decorrido prazo de ERNESTO BORGES ADVOGADOS S/S em 22/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 03:36
Decorrido prazo de LEE, BROCK, CAMARGO ADVOGADOS em 20/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:28
Decorrido prazo de LEE, BROCK, CAMARGO ADVOGADOS em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 19:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/02/2024 02:25
Publicado Certidão em 15/02/2024.
-
12/02/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0706808-90.2019.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: DISTRITO FEDERAL e outros Requerido: ANA LUCIA FACANHA MORELLI e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ANA LUCIA FAÇANHA MORELLI E OUTRO opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS identificados pelo ID nº 185866597.
Nos termos da Portaria deste Juízo, à parte contrária para contrarrazoar no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, os autos irão conclusos para decisão. (documento datado e assinado digitalmente) -
07/02/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 17:38
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 13:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/01/2024 02:43
Publicado Sentença em 31/01/2024.
-
30/01/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
26/01/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 19:19
Recebidos os autos
-
25/01/2024 19:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/11/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
05/09/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:37
Publicado Despacho em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 15:35
Recebidos os autos
-
14/08/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 15:35
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/07/2023 22:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
17/07/2023 22:20
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 00:22
Publicado Certidão em 28/06/2023.
-
27/06/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
23/06/2023 19:20
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 20:40
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
01/06/2023 00:35
Publicado Decisão em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 15:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/05/2023 17:51
Recebidos os autos
-
24/05/2023 17:51
Deferido o pedido de ERNESTO BORGES ADVOGADOS S/S - CNPJ: 01.***.***/0001-11 (INTERESSADO).
-
30/03/2023 21:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
30/03/2023 00:58
Decorrido prazo de ERNESTO BORGES ADVOGADOS S/S em 29/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 01:15
Decorrido prazo de SOC BENEFICIENTE DE SENHORAS HOSPITAL SIRIO LIBANES em 23/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 01:15
Decorrido prazo de UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 23/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 01:10
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 22/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 10:23
Recebidos os autos
-
17/03/2023 10:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
-
15/03/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 00:22
Publicado Decisão em 08/03/2023.
-
08/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 10:52
Desentranhado o documento
-
02/03/2023 00:31
Publicado Decisão em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 16:15
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 16:12
Cancelada a movimentação processual
-
28/02/2023 16:12
Desentranhado o documento
-
28/02/2023 16:03
Recebidos os autos
-
28/02/2023 16:03
Determinada a emenda à inicial
-
27/01/2023 06:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
16/12/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 03:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 15:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/12/2022 15:50
Expedição de Certidão.
-
26/11/2022 02:43
Decorrido prazo de SOC BENEFICIENTE DE SENHORAS HOSPITAL SIRIO LIBANES em 25/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 02:43
Decorrido prazo de ANA LUCIA FACANHA MORELLI em 25/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 00:53
Decorrido prazo de UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 25/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 00:52
Decorrido prazo de RINALDO FACANHA MORELLI em 25/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:13
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 22/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 08:39
Publicado Certidão em 17/11/2022.
-
17/11/2022 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
-
11/11/2022 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 17:56
Expedição de Certidão.
-
10/11/2022 17:27
Recebidos os autos
-
17/02/2021 02:39
Remetidos os Autos da(o) 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
17/02/2021 02:37
Expedição de Certidão.
-
12/02/2021 02:30
Decorrido prazo de UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 02:30
Decorrido prazo de RINALDO FACANHA MORELLI em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 02:30
Decorrido prazo de ANA LUCIA FACANHA MORELLI em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 02:30
Decorrido prazo de SOC BENEFICIENTE DE SENHORAS HOSPITAL SIRIO LIBANES em 11/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 18:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/02/2021 02:39
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 10/02/2021 23:59:59.
-
09/02/2021 15:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/01/2021 02:55
Publicado Certidão em 21/01/2021.
-
21/01/2021 02:55
Publicado Certidão em 21/01/2021.
-
21/01/2021 02:55
Publicado Certidão em 21/01/2021.
-
19/01/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2021
-
19/01/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2021
-
19/01/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2021
-
19/01/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2021
-
16/01/2021 12:45
Expedição de Certidão.
-
15/01/2021 15:36
Juntada de Petição de apelação
-
18/12/2020 02:46
Decorrido prazo de RINALDO FACANHA MORELLI em 17/12/2020 23:59:59.
-
18/12/2020 02:46
Decorrido prazo de UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO em 17/12/2020 23:59:59.
-
18/12/2020 02:46
Decorrido prazo de SOC BENEFICIENTE DE SENHORAS HOSPITAL SIRIO LIBANES em 17/12/2020 23:59:59.
-
18/12/2020 02:46
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 17/12/2020 23:59:59.
-
18/12/2020 02:46
Decorrido prazo de ANA LUCIA FACANHA MORELLI em 17/12/2020 23:59:59.
-
25/11/2020 03:29
Publicado Sentença em 25/11/2020.
-
25/11/2020 03:29
Publicado Sentença em 25/11/2020.
-
24/11/2020 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2020
-
24/11/2020 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2020
-
24/11/2020 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2020
-
24/11/2020 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2020
-
24/11/2020 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2020
-
20/11/2020 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2020 02:59
Publicado Despacho em 20/11/2020.
-
20/11/2020 02:59
Publicado Despacho em 20/11/2020.
-
19/11/2020 13:30
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF - (em diligência)
-
19/11/2020 13:14
Recebidos os autos
-
19/11/2020 13:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/11/2020 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2020
-
17/11/2020 18:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
17/11/2020 17:55
Remetidos os Autos da(o) 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
17/11/2020 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2020 16:48
Recebidos os autos
-
16/11/2020 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2020 23:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
10/11/2020 03:25
Decorrido prazo de SOC BENEFICIENTE DE SENHORAS HOSPITAL SIRIO LIBANES em 09/11/2020 23:59:59.
-
10/11/2020 03:25
Decorrido prazo de ANA LUCIA FACANHA MORELLI em 09/11/2020 23:59:59.
-
10/11/2020 03:25
Decorrido prazo de RINALDO FACANHA MORELLI em 09/11/2020 23:59:59.
-
10/11/2020 03:25
Decorrido prazo de UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO em 09/11/2020 23:59:59.
-
06/11/2020 16:39
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
03/11/2020 09:52
Publicado Certidão em 29/10/2020.
-
03/11/2020 09:52
Publicado Certidão em 29/10/2020.
-
03/11/2020 09:52
Publicado Certidão em 29/10/2020.
-
03/11/2020 09:52
Publicado Certidão em 29/10/2020.
-
28/10/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2020
-
28/10/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2020
-
28/10/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2020
-
25/10/2020 15:02
Expedição de Certidão.
-
25/10/2020 15:00
Expedição de Certidão.
-
09/10/2020 16:40
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2020 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/09/2020 23:59:59.
-
21/09/2020 13:16
Decorrido prazo de UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO em 18/09/2020 23:59:59.
-
21/09/2020 13:16
Decorrido prazo de SOC BENEFICIENTE DE SENHORAS HOSPITAL SIRIO LIBANES em 18/09/2020 23:59:59.
-
21/09/2020 13:16
Decorrido prazo de ANA LUCIA FACANHA MORELLI em 18/09/2020 23:59:59.
-
21/09/2020 13:16
Decorrido prazo de RINALDO FACANHA MORELLI em 18/09/2020 23:59:59.
-
04/09/2020 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2020 15:58
Expedição de Certidão.
-
03/09/2020 18:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/08/2020 02:32
Publicado Sentença em 27/08/2020.
-
27/08/2020 02:32
Publicado Sentença em 27/08/2020.
-
26/08/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/08/2020 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2020 16:00
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF - (em diligência)
-
24/08/2020 14:04
Recebidos os autos
-
24/08/2020 14:04
Embargos de Declaração Acolhidos
-
03/08/2020 15:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
03/08/2020 12:34
Remetidos os Autos da(o) 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
31/07/2020 21:28
Recebidos os autos
-
31/07/2020 21:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2020 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
30/07/2020 19:01
Expedição de Certidão.
-
30/07/2020 11:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/07/2020 03:42
Decorrido prazo de SOC BENEFICIENTE DE SENHORAS HOSPITAL SIRIO LIBANES em 20/07/2020 23:59:59.
-
21/07/2020 03:42
Decorrido prazo de UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO em 20/07/2020 23:59:59.
-
21/07/2020 03:41
Decorrido prazo de ANA LUCIA FACANHA MORELLI em 20/07/2020 23:59:59.
-
21/07/2020 03:41
Decorrido prazo de UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO em 20/07/2020 23:59:59.
-
21/07/2020 03:41
Decorrido prazo de RINALDO FACANHA MORELLI em 20/07/2020 23:59:59.
-
21/07/2020 03:41
Decorrido prazo de SOC BENEFICIENTE DE SENHORAS HOSPITAL SIRIO LIBANES em 20/07/2020 23:59:59.
-
17/07/2020 20:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/07/2020 11:27
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2020 02:28
Publicado Certidão em 10/07/2020.
-
10/07/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/07/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/07/2020 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2020 09:20
Expedição de Certidão.
-
06/07/2020 21:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/07/2020 19:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/06/2020 02:27
Publicado Sentença em 29/06/2020.
-
29/06/2020 02:27
Publicado Sentença em 29/06/2020.
-
29/06/2020 02:27
Publicado Sentença em 29/06/2020.
-
29/06/2020 02:27
Publicado Sentença em 29/06/2020.
-
26/06/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/06/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/06/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/06/2020 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2020 17:41
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF - (em diligência)
-
24/06/2020 16:15
Recebidos os autos
-
24/06/2020 16:15
Julgado procedente o pedido
-
12/06/2020 15:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
01/06/2020 02:27
Publicado Despacho em 01/06/2020.
-
29/05/2020 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/05/2020 15:14
Remetidos os Autos da(o) 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
27/05/2020 15:14
Juntada de Certidão
-
27/05/2020 14:42
Recebidos os autos
-
27/05/2020 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2020 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2020 03:13
Publicado Despacho em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:13
Publicado Despacho em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:13
Publicado Despacho em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:13
Publicado Despacho em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:13
Publicado Despacho em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:13
Publicado Despacho em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:08
Publicado Despacho em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:08
Publicado Despacho em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:08
Publicado Despacho em 04/05/2020.
-
20/04/2020 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/04/2020 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/04/2020 15:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
16/04/2020 19:45
Recebidos os autos
-
16/04/2020 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/04/2020 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
06/04/2020 13:21
Juntada de Certidão
-
06/04/2020 10:37
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF - (em diligência)
-
03/04/2020 20:16
Remetidos os Autos da(o) 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
03/04/2020 20:16
Juntada de Certidão
-
03/04/2020 16:41
Recebidos os autos
-
03/04/2020 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2020 17:27
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2020 14:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
13/02/2020 14:40
Juntada de Certidão
-
13/02/2020 14:23
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF - (em diligência)
-
13/02/2020 11:08
Remetidos os Autos da(o) 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
12/02/2020 16:47
Recebidos os autos
-
12/02/2020 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2019 08:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
18/10/2019 21:55
Recebidos os autos
-
18/10/2019 21:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2019 20:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
01/09/2019 04:48
Decorrido prazo de FUNDO DE ASSIST A SAUDE DA CAMARA LEGISLATIVA DO DF em 30/08/2019 23:59:59.
-
01/09/2019 04:48
Decorrido prazo de UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO em 30/08/2019 23:59:59.
-
01/09/2019 04:48
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED em 30/08/2019 23:59:59.
-
31/08/2019 06:00
Decorrido prazo de ADERBAL MORELLI em 30/08/2019 23:59:59.
-
30/08/2019 15:55
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2019 09:46
Juntada de Petição de especificação de provas
-
29/08/2019 22:41
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2019 02:36
Publicado Despacho em 23/08/2019.
-
22/08/2019 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/08/2019 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2019 18:53
Recebidos os autos
-
16/08/2019 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2019 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
14/08/2019 14:24
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2019 03:59
Publicado Despacho em 08/08/2019.
-
07/08/2019 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/08/2019 17:50
Juntada de Certidão
-
05/08/2019 16:06
Recebidos os autos
-
05/08/2019 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2019 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GERMANO CRISOSTOMO FRAZAO
-
25/07/2019 10:49
Expedição de Certidão.
-
25/07/2019 10:49
Juntada de Certidão
-
24/07/2019 17:58
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2019 16:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/07/2019 07:41
Publicado Despacho em 18/07/2019.
-
17/07/2019 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/07/2019 10:49
Recebidos os autos
-
13/07/2019 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2019 17:23
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2019 04:43
Publicado Decisão em 12/07/2019.
-
12/07/2019 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/07/2019 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
11/07/2019 16:03
Juntada de Certidão
-
10/07/2019 13:10
Recebidos os autos
-
10/07/2019 13:10
Decisão interlocutória - recebido
-
09/07/2019 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
08/07/2019 18:20
Recebidos os autos
-
08/07/2019 18:20
Declarada incompetência
-
08/07/2019 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
08/07/2019 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2019
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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