TJDFT - 0735247-29.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 18:33
Juntada de ficha de inspeção judicial
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25/09/2024 16:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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25/09/2024 16:18
Juntada de Certidão
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17/09/2024 08:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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17/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:15
Decorrido prazo de MARGARIDA DE CASTRO PAULA em 03/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0735247-29.2023.8.07.0000 RECORRENTE: MARGARIDA DE CASTRO PAULA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVOS DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PRIMEIRO AGRAVO.
AÇÃO COLETIVA.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
CABIMENTO.
TERMO AD QUEM.
DATA DA IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SEGUNDO AGRAVO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
INDICAÇÃO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
TAXA REFERENCIAL.
SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
TEMA 733 DO STF.
TEMA 905 DO STJ.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
PRECLUSÃO.
OBSERVÂNCIA COISA JULGADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
AGI 0735247-29.2023.8.07.0000 1.1.
O Juízo de origem, julgando parcialmente procedente a impugnação apresentada pela parte executada, determinou a limitação do débito à data da impetração do mandado de segurança. 1.2.
O marco inicial da condenação na ação coletiva é a data da supressão do benefício, o que seu deu em janeiro de 1996.
Enquanto, o marco final é a data da impetração da ação mandamental, ocorrida em 28/4/1997.
Precedentes. 2.
AGI 0742844-49.2023.8.07.0000 2.1.
Fixada a aplicabilidade do índice TR no cálculo da correção monetária, sendo o reajuste assegurado no título judicial, e não havendo recurso interposto sobre essa decisão, resta configurada a preclusão da matéria. 2.2.
Ainda que se trate de matéria de ordem pública, uma vez analisada a questão dos índices de correção monetária, esta resta acobertada pela preclusão, sendo incabível nova análise.
Precedentes. 2.3.
Posterior decisão do Supremo Tribunal Federal, declarando a inconstitucionalidade da correção monetária prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, não rescinde, automaticamente, as decisões judiciais transitadas em julgado em sentido contrário, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos na sistemática da repercussão geral e dos repetitivos. 3.
Recursos conhecidos.
Primeiro recurso não provido.
Segundo recurso provido.
Decisão agravada parcialmente reformada para determinar a aplicação do índice de correção monetária constante do título judicial exequendo A recorrente alega que o acórdão impugnado encerrou violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022, inciso II, do CPC, afirmando negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 502, 503, e 508, todos do Código de Processo Civil, e 884 do Código Civil, insurgindo-se contra a limitação temporal para o pagamento do benefício alimentação.
Sustenta que o período reconhecido no título executivo se refere a janeiro/1996 até abril/2002, devendo-se respeitar a coisa julgada; c) artigo 1.026, § 2º, do CPC, insurgindo-se contra a multa arbitrada, ao argumento de que os embargos de declaração foram opostos com nítido intuito de prequestionar a matéria.
Em sede de contrarrazões, o recorrido pede a fixação de honorários recursais.
II - O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece prosseguir quanto ao indicado vilipêndio aos artigos 502, 503, e 508, todos do Código de Processo Civil, e 884 do Código Civil.
Com efeito, a tese sustentada pela recorrente, demais de prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, passando ao largo, pois, do reexame de fatos e provas.
Quanto ao pedido do recorrido, de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do CPC, não encontra amparo nesta sede.
Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela recorrente.
Assim, não conheço do pedido.
III - Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A016 -
24/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/08/2024 23:59.
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22/08/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 16:23
Recebidos os autos
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22/08/2024 16:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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22/08/2024 16:23
Recebidos os autos
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22/08/2024 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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22/08/2024 16:23
Recurso especial admitido
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22/08/2024 14:50
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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22/08/2024 14:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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22/08/2024 14:45
Recebidos os autos
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22/08/2024 14:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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22/08/2024 14:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/07/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 10:48
Juntada de Certidão
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03/07/2024 10:42
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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03/07/2024 10:28
Recebidos os autos
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03/07/2024 10:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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03/06/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 18:14
Juntada de Petição de recurso especial
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10/05/2024 02:16
Publicado Ementa em 10/05/2024.
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09/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 17:21
Conhecido o recurso de MARGARIDA DE CASTRO PAULA - CPF: *22.***.*54-87 (EMBARGANTE) e não-provido
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03/05/2024 17:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 17:52
Juntada de intimação de pauta
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11/04/2024 16:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/03/2024 18:16
Recebidos os autos
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01/03/2024 09:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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01/03/2024 09:46
Juntada de Certidão
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01/03/2024 09:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGADO) e MARGARIDA DE CASTRO PAULA - CPF: *22.***.*54-87 (EMBARGANTE) em 29/02/2024.
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01/03/2024 02:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/02/2024 23:59.
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21/02/2024 02:17
Decorrido prazo de MARGARIDA DE CASTRO PAULA em 20/02/2024 23:59.
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08/02/2024 02:18
Publicado Despacho em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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06/02/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 14:21
Recebidos os autos
-
06/02/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 09:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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06/02/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
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12/01/2024 07:54
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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11/01/2024 18:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/12/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 02:17
Publicado Ementa em 14/12/2023.
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13/12/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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11/12/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 16:06
Conhecido o recurso de MARGARIDA DE CASTRO PAULA - CPF: *22.***.*54-87 (AGRAVANTE) e não-provido
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07/12/2023 13:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/11/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 17:12
Juntada de intimação de pauta
-
13/11/2023 16:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/11/2023 16:22
Recebidos os autos
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03/11/2023 14:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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03/11/2023 14:20
Deliberado em Sessão - Retirado
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03/11/2023 14:20
Juntada de Certidão
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24/10/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 15:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/10/2023 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/10/2023 23:59.
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20/10/2023 16:25
Recebidos os autos
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16/10/2023 12:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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16/10/2023 12:08
Decorrido prazo de MARGARIDA DE CASTRO PAULA - CPF: *22.***.*54-87 (AGRAVANTE) em 21/09/2023.
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16/10/2023 10:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/09/2023 02:16
Decorrido prazo de MARGARIDA DE CASTRO PAULA em 21/09/2023 23:59.
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30/08/2023 00:07
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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30/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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28/08/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 14:52
Recebidos os autos
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28/08/2023 14:52
Efeito Suspensivo
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24/08/2023 16:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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24/08/2023 16:46
Recebidos os autos
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24/08/2023 16:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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24/08/2023 16:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/08/2023 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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