TJDFT - 0702876-43.2022.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 12:46
Arquivado Provisoramente
-
11/03/2025 12:46
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 12:45
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 06:35
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 11:03
Recebidos os autos
-
07/03/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 11:03
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
07/03/2025 06:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
07/03/2025 06:13
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 02:45
Decorrido prazo de JULIO CESAR CAMELO TIMBO MENDES em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:45
Decorrido prazo de JULIO CESAR CAMELO TIMBO MENDES em 06/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 24/02/2025.
-
24/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 06:57
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 13:38
Recebidos os autos
-
20/02/2025 13:38
Outras decisões
-
20/02/2025 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
20/02/2025 07:12
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 17:36
Recebidos os autos
-
19/02/2025 17:36
Deferido o pedido de JULIO CESAR CAMELO TIMBO MENDES - CPF: *64.***.*15-87 (EXEQUENTE).
-
19/02/2025 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
19/02/2025 15:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/02/2025 15:15
Processo Desarquivado
-
19/02/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 06:40
Arquivado Provisoramente
-
03/09/2024 06:40
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 06:34
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702876-43.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIO CESAR CAMELO TIMBO MENDES EXECUTADO: GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Frustrada a tentativa de penhora, retorne-se o processo ao arquivo provisório pelo restante do prazo de prescrição intercorrente.
BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2024 15:28:22.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 04 -
30/08/2024 16:05
Recebidos os autos
-
30/08/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 16:05
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
30/08/2024 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
30/08/2024 09:42
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
27/08/2024 14:50
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
15/08/2024 14:25
Recebidos os autos
-
15/08/2024 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
15/08/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702876-43.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIO CESAR CAMELO TIMBO MENDES EXECUTADO: GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Instrua a parte credora pedido de ID 207235915 com quadro demonstrativo de seu crédito no prazo de 05 (cinco) dias.
Com ou sem manifestação, volvem os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2024 16:28:36.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
12/08/2024 16:47
Recebidos os autos
-
12/08/2024 16:47
Outras decisões
-
12/08/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
12/08/2024 15:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/08/2024 15:16
Processo Desarquivado
-
12/08/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 14:10
Arquivado Provisoramente
-
05/04/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 03:06
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702876-43.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIO CESAR CAMELO TIMBO MENDES EXECUTADO: GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retorne-se o processo ao arquivo provisório pelo restante do prazo de prescrição intercorrente.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2024 14:08:22.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 04 -
03/04/2024 15:13
Recebidos os autos
-
03/04/2024 15:13
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
03/04/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
03/04/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702876-43.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIO CESAR CAMELO TIMBO MENDES EXECUTADO: GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo em inspeção.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por JULIO CESAR CAMELO TIMBO MENDES em face de GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS.
Em sentença de ID 161864588, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS e MASSA FALIDA DE "GAS CONSULTORIA E TECNOLOGIA LTDA" foram condenados solidariamente ao pagamento da quantia de R$20.000,00 (vinte mil reais).
Em petição de ID 166680971, o exequente requereu que a execução prosseguisse apenas em face de GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS, em razão da falência de GAS CONSULTORIA E TECNOLOGIA LTDA.
Nesse sentido, em decisão de ID 166837254 foi determinada a baixa em relação à ré GAS CONSULTORIA e o prosseguimento do cumprimento de sentença em face de GLAIDSON.
Realizado o início do cumprimento de sentença, foram determinadas várias tentativas de localização de ativos penhoráveis, no entanto, sem êxito, motivo pelo qual, foi reconhecido o início do prazo de prescrição intercorrente de 05 anos a partir de 27/10/23, conforme decisão de ID 186030308.
Em petição de ID 188589388, requereu o exequente a expedição de certidão de crédito para fins de habilitação do crédito na massa falida de GAS CONSULTORIA.
Contudo, em nenhum momento o exequente requereu o início do cumprimento de sentença em face da massa falida, restando prejudicado o pedido de certidão de crédito até a instauração do necessário cumprimento de sentença.
Determinado o esclarecimento do pedido, o exequente requereu a instauração de cumprimento de sentença em face da massa falida e a expedição de certidão de crédito.
Em petição de ID 190845886, o exequente requereu a desistência da expedição da certidão de crédito, insistiu na execução em face de GLAIDSON, efetuando inclusive pedido de penhora de imóvel em nome deste, insistindo no início do cumprimento de sentença em face da massa falida.
Nesse sentido, reconheço que é incabível a instauração, nos presentes autos, de cumprimento de sentença em face de MASSA FALIDA DE "GAS CONSULTORIA E TECNOLOGIA LTDA", conforme pedido de ID 189614793, porquanto a presente execução já está muito avançada em face de GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS, inclusive com início de prazo de prescrição intercorrente, devendo o exequente, se assim pretender, instaurá-la em autos apartados, sob pena de tumulto processual.
Com relação ao pedido de penhora de imóvel de GLAIDSON (ID 190845886), cumpre observar da análise da certidão de ônus (ID 190852254), o imóvel já possui outras restrições e ordens de indisponibilidade averbadas, portanto, se mostra inócua eventual ordem de penhora ante a impossibilidade de alienação do bem.
Caso o exequente insista no pedido de penhora, deverá esclarecer quanto à sua utilidade e informar o endereço da coproprietária do bem, MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA (ID 190852254), bem como informar o valor das penhoras pré-existentes, no prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento.
Ressalto também que em caso de penhora, trata-se de incumbência do credor a averbação do registro da penhora no cartório e a distribuição da necessária precatória.
BRASÍLIA, DF, 22 de março de 2024 10:36:21.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 04 -
25/03/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2024 08:20
Recebidos os autos
-
23/03/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2024 08:20
Outras decisões
-
21/03/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
21/03/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:42
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702876-43.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIO CESAR CAMELO TIMBO MENDES EXECUTADO: GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao credor para que recolha as necessárias custas referentes ao cumprimento de sentença, bem como retire a multa de 10% da planilha de ID 189617047, no prazo de 05 dias, porquanto ainda não incidente.
Na mesma oportunidade, deverá discriminar o valor que foi abatido a título de pagamento.
Ainda, deverá esclarecer a respeito do pedido de expedição de certidão de crédito em nome de GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS, porquanto não demonstrado que a falência/recuperação judicial se estendeu ao sócio, sendo que inclusive requereu a desistência do prosseguimento da execução em seu desfavor.
BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2024 13:49:09.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 04 -
12/03/2024 17:11
Recebidos os autos
-
12/03/2024 17:11
Outras decisões
-
12/03/2024 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
12/03/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 03:32
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702876-43.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIO CESAR CAMELO TIMBO MENDES EXECUTADO: GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo em inspeção.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por JULIO CESAR CAMELO TIMBO MENDES em face de GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS.
Em petição de ID 166680971, o exequente requereu que a execução prosseguisse apenas em face de GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS, em razão da falência de GAS CONSULTORIA E TECNOLOGIA LTDA.
Nesse sentido, em decisão de ID 166837254 foi determinada a baixa em relação à ré GAS CONSULTORIA.
Em petição de ID 188589388, requer o exequente a expedição de certidão de crédito para fins de habilitação do crédito na massa falida de GAS CONSULTORIA.
Desse modo, deverá o exequente formular novo pedido de cumprimento de sentença, em termos, e esclarecer se ainda deseja o prosseguimento da execução em face de GLAIDSON ACACIO, no prazo de 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 4 de março de 2024 13:18:22.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 04 -
04/03/2024 15:52
Recebidos os autos
-
04/03/2024 15:52
Outras decisões
-
04/03/2024 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
04/03/2024 10:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/03/2024 10:30
Processo Desarquivado
-
04/03/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 13:09
Arquivado Provisoramente
-
29/02/2024 13:09
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702876-43.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIO CESAR CAMELO TIMBO MENDES EXECUTADO: GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retornem os autos arquivo provisório, conforme decisão de ID 186030308, tendo em vista a inércia da parte exequente (ID 187706249).
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2024 13:09:57.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 04 -
27/02/2024 07:05
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 17:57
Recebidos os autos
-
26/02/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 17:57
Outras decisões
-
25/02/2024 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
25/02/2024 09:13
Expedição de Certidão.
-
24/02/2024 03:45
Decorrido prazo de JULIO CESAR CAMELO TIMBO MENDES em 23/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:04
Publicado Decisão em 16/02/2024.
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15/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
15/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
09/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702876-43.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIO CESAR CAMELO TIMBO MENDES EXECUTADO: GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A lei n.º 14.195 alterou o termo a quo da prescrição intercorrente, as causas para sua ocorrência e os termos da sucumbência, tendo aplicação imediata aos processos em curso, nos termos do art. 58, V e do IAC n. 1 do STJ.
Apesar das diversas tentativas, no presente processo não foram localizados bens penhoráveis/ não foi localizado o devedor.
Assim, com fundamento no artigo 921, §4º, do CPC c/c 771 do CPC, contado da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor para fins de citação/intimação ou de bens penhoráveis, isto é, a partir de 27/10/23 (ID 176489144), suspendo a execução/cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual ficará suspensa a prescrição.
Após o prazo suspensivo de 1 (um) ano, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis pela modificação da situação econômica do devedor.
A suspensão ocorrerá por uma única vez, pelo prazo máximo acima indicado, conforme art. 921, § 4º, do CPC.
Caso antes da conclusão do prazo de um ano a parte requeira providências satisfativas úteis (novo emprego, herança, etc) mesmo que não logre êxito em encontrar bens será considerado zerado o prazo para retomada da prescrição intercorrente, não sendo aplicada retroativamente a contagem à primeira tentativa frustrada de busca de bens.
O fim da prescrição intercorrente é penalizar o credor inerte tendo em conta que não se deve eternizar litígios - não premiar o devedor que, sabendo-se inadimplente recalcitra em cumprir com suas obrigações, as quais rigorosamente falando deveriam ser pagas espontaneamente e nem as raias do Judiciário deveriam chegar.
A se desconsiderar o esforço do credor quando este é sério e real, aplicando uma contagem da prescrição intercorrente retroativa e em prejuízo do credor por um sucessivo e superveniente resultado negativo que este não pode controlar, seria interpretar a lei consagrando a punição pela punição à revelia da razão e do propósito que deve ter.
Como esse entendimento não pode ser, é necessário que se faça uma interpretação conforme à Constituição, dando uma interpretação que considere a proporcionalidade, isto é, a necessidade de que a prescrição sirva a um propósito justo, isto é, restringir apenas no limite necessário o direito de busca do credor pelo seu crédito e garantir ao devedor não ficar enredado anos a fio a um processo sem perspectivas de solução e onde o credor é inativo.
Só com a ponderação desses dois direitos concretiza-se o devido e efetivo processo.
Por fim, para atender ao disposto no art. 921, § 4º, do NCPC, o prazo da prescrição intercorrente de 05 anos começará a correr após o decurso do prazo de um ano a contar da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor para fins de citação/intimação ou de bens penhoráveis do devedor.
BRASÍLIA, DF, 7 de fevereiro de 2024 13:40:46.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 04 -
08/02/2024 19:01
Recebidos os autos
-
08/02/2024 19:01
Deferido em parte o pedido de JULIO CESAR CAMELO TIMBO MENDES - CPF: *64.***.*15-87 (EXEQUENTE)
-
08/02/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
08/02/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 19:54
Recebidos os autos
-
07/02/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 19:54
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
07/02/2024 06:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
07/02/2024 06:13
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 03:42
Decorrido prazo de JULIO CESAR CAMELO TIMBO MENDES em 06/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 03:20
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
30/01/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 16:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/01/2024 15:49
Recebidos os autos
-
26/01/2024 15:49
Outras decisões
-
26/01/2024 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
26/01/2024 09:40
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 07:27
Decorrido prazo de JULIO CESAR CAMELO TIMBO MENDES em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 06:01
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 09:41
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
13/12/2023 02:51
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
12/12/2023 07:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/12/2023 16:07
Recebidos os autos
-
11/12/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 16:07
em cooperação judiciária
-
10/12/2023 23:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
09/12/2023 09:34
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
08/12/2023 09:30
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
06/12/2023 18:45
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
06/12/2023 18:41
Recebidos os autos
-
06/12/2023 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
06/12/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 02:36
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 07:45
Publicado Certidão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 19:07
Recebidos os autos
-
28/11/2023 19:07
Outras decisões
-
28/11/2023 06:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
28/11/2023 06:20
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 17:22
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 16:36
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 02:52
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
17/11/2023 07:50
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 07:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/11/2023 13:59
Recebidos os autos
-
16/11/2023 13:59
Outras decisões
-
16/11/2023 07:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
16/11/2023 07:35
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 04:03
Decorrido prazo de JULIO CESAR CAMELO TIMBO MENDES em 06/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 02:57
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
31/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 13:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/10/2023 08:46
Recebidos os autos
-
27/10/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 08:45
Deferido o pedido de JULIO CESAR CAMELO TIMBO MENDES - CPF: *64.***.*15-87 (EXEQUENTE).
-
26/10/2023 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
26/10/2023 10:27
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
26/10/2023 09:51
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
25/10/2023 09:50
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
20/10/2023 10:56
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
19/10/2023 18:13
Recebidos os autos
-
19/10/2023 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
19/10/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 03:10
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
16/10/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
10/10/2023 20:20
Recebidos os autos
-
10/10/2023 20:20
Outras decisões
-
10/10/2023 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
10/10/2023 14:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/10/2023 11:44
Decorrido prazo de GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 05:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 05:52
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 09:31
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 11:18
Decorrido prazo de JULIO CESAR CAMELO TIMBO MENDES em 18/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:44
Publicado Certidão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:18
Publicado Certidão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 16:47
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 00:53
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 18:34
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 16:35
Expedição de Carta.
-
31/07/2023 13:29
Cancelada a movimentação processual
-
31/07/2023 13:29
Desentranhado o documento
-
31/07/2023 12:33
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 16:36
Recebidos os autos
-
28/07/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 16:36
Outras decisões
-
28/07/2023 07:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
28/07/2023 07:23
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 07:22
Cancelada a movimentação processual
-
28/07/2023 07:22
Desentranhado o documento
-
28/07/2023 00:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/07/2023 22:48
Recebidos os autos
-
27/07/2023 22:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
27/07/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:31
Publicado Certidão em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
19/07/2023 08:11
Transitado em Julgado em 19/07/2023
-
19/07/2023 01:10
Decorrido prazo de JULIO CESAR CAMELO TIMBO MENDES em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 01:10
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA em 18/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 01:22
Decorrido prazo de JULIO CESAR CAMELO TIMBO MENDES em 07/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 00:49
Publicado Sentença em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
26/06/2023 07:04
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 12:00
Recebidos os autos
-
23/06/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 12:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/06/2023 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
22/06/2023 16:37
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 15:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/06/2023 00:33
Publicado Sentença em 16/06/2023.
-
16/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
15/06/2023 06:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/06/2023 12:24
Recebidos os autos
-
14/06/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 12:24
Julgado procedente o pedido
-
12/06/2023 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
12/06/2023 10:09
Juntada de Petição de réplica
-
19/05/2023 00:27
Publicado Certidão em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
16/05/2023 18:15
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 17:51
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2023 18:55
Recebidos os autos
-
15/05/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 18:55
Outras decisões
-
15/05/2023 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
15/05/2023 12:30
Juntada de Petição de réplica
-
20/04/2023 00:18
Publicado Certidão em 20/04/2023.
-
19/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
17/04/2023 18:55
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 17:06
Juntada de Petição de contestação
-
31/03/2023 01:06
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA em 30/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 00:43
Publicado Decisão em 28/03/2023.
-
28/03/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
27/03/2023 06:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/03/2023 14:50
Recebidos os autos
-
24/03/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 14:50
em cooperação judiciária
-
24/03/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
23/03/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 00:26
Publicado Decisão em 23/03/2023.
-
23/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
21/03/2023 11:40
Recebidos os autos
-
21/03/2023 11:40
em cooperação judiciária
-
20/03/2023 21:13
Cancelada a movimentação processual
-
20/03/2023 21:13
Desentranhado o documento
-
20/03/2023 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
20/03/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 00:18
Publicado Certidão em 20/03/2023.
-
18/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
16/03/2023 10:28
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 09:59
Cancelada a movimentação processual
-
16/03/2023 09:59
Desentranhado o documento
-
09/03/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 08:55
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 00:15
Publicado Certidão em 06/03/2023.
-
03/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 14:56
Expedição de Ofício.
-
01/03/2023 17:59
Expedição de Certidão.
-
06/02/2023 10:27
Juntada de Certidão
-
09/12/2022 08:33
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 02:21
Publicado Decisão em 20/10/2022.
-
20/10/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
20/10/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
18/10/2022 12:20
Recebidos os autos
-
18/10/2022 12:20
Decisão interlocutória - recebido
-
17/10/2022 10:10
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 21:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
14/10/2022 17:46
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 00:10
Publicado Decisão em 14/10/2022.
-
13/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
10/10/2022 19:52
Recebidos os autos
-
10/10/2022 19:52
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/10/2022 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
09/10/2022 18:55
Expedição de Certidão.
-
08/10/2022 00:15
Decorrido prazo de JULIO CESAR CAMELO TIMBO MENDES em 07/10/2022 23:59:59.
-
25/08/2022 00:25
Publicado Decisão em 25/08/2022.
-
24/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
23/08/2022 01:02
Cancelada a movimentação processual
-
23/08/2022 01:02
Desentranhado o documento
-
23/08/2022 01:02
Cancelada a movimentação processual
-
23/08/2022 01:02
Desentranhado o documento
-
22/08/2022 20:56
Recebidos os autos
-
22/08/2022 20:56
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/08/2022 20:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
19/08/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 02:18
Publicado Decisão em 19/08/2022.
-
18/08/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
16/08/2022 12:24
Recebidos os autos
-
16/08/2022 12:24
Deferido o pedido de
-
15/08/2022 21:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
15/08/2022 17:37
Publicado Certidão em 15/08/2022.
-
15/08/2022 10:33
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
10/08/2022 12:51
Expedição de Certidão.
-
23/06/2022 09:59
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 01:03
Decorrido prazo de JULIO CESAR CAMELO TIMBO MENDES em 16/05/2022 23:59:59.
-
09/05/2022 10:05
Juntada de Certidão
-
13/04/2022 10:47
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 16:44
Expedição de Ofício.
-
08/04/2022 10:54
Publicado Decisão em 08/04/2022.
-
08/04/2022 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
06/04/2022 12:46
Recebidos os autos
-
06/04/2022 12:46
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/04/2022 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
05/04/2022 15:55
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 12:16
Publicado Certidão em 11/02/2022.
-
10/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
08/02/2022 17:59
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 00:25
Publicado Certidão em 04/02/2022.
-
03/02/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
01/02/2022 21:32
Expedição de Certidão.
-
01/02/2022 21:30
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 15:46
Expedição de Ofício.
-
01/02/2022 15:33
Expedição de Carta.
-
31/01/2022 19:11
Recebidos os autos
-
31/01/2022 19:11
Decisão interlocutória - recebido
-
31/01/2022 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2022
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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