TJDFT - 0705346-98.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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26/07/2025 03:29
Decorrido prazo de ELIZANGELA CONCEICAO DA SILVA em 25/07/2025 23:59.
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25/07/2025 15:50
Juntada de Petição de apelação
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19/07/2025 03:19
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 18/07/2025 23:59.
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04/07/2025 02:47
Publicado Sentença em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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27/06/2025 15:11
Recebidos os autos
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27/06/2025 15:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/06/2025 15:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/06/2025 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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21/05/2025 03:21
Decorrido prazo de ELIZANGELA CONCEICAO DA SILVA em 19/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:21
Decorrido prazo de CLAUDIA FERREIRA DE SOUZA em 19/05/2025 23:59.
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 15/05/2025 23:59.
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28/04/2025 19:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/04/2025 02:30
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0705346-98.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIA FERREIRA DE SOUZA, ELIZANGELA CONCEICAO DA SILVA EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela requerida no ID n. 228085584, onde pretende questionar a aplicação e o valor da multa aplicada.
Em última análise, verifico que a devedora pretende questionar o mérito da decisão de ID n. 200813759, que reconheceu o descumprimento da obrigação e aplicou as multas de R$ 5.000,00 e R$ 10.000,00, preclusa há muito tempo, o que é incabível.
Ademais, não foi apresentado qualquer questionamento em relação ao valor da dívida.
Ante o exposto, rejeito liminarmente a impugnação apresentada.
Verifico que a requerida anexou comprovantes de pagamentos no ID n. 227484625 (R$ 15.000,00), referente às astreintes e no ID n. 227574664 (R$ 6.599,96) referente ao pagamento da condenação por danos morais e honorários sucumbenciais.
Intime-se a parte credora para dizer se os valores são suficientes à satisfação do débito, no prazo de 15 dias.
Preclusa esta decisão, retornem-se os autos conclusos para destinação dos valores.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
16/04/2025 11:04
Recebidos os autos
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16/04/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 11:04
Outras decisões
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24/03/2025 20:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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17/03/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 20:47
Juntada de Petição de impugnação
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27/02/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 20:56
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 03:06
Juntada de Certidão
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21/02/2025 03:02
Juntada de Certidão
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15/02/2025 02:43
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 14/02/2025 23:59.
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03/02/2025 02:43
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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28/01/2025 17:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/01/2025 13:30
Recebidos os autos
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23/01/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 13:30
Outras decisões
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20/01/2025 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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17/12/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 14:49
Juntada de Petição de certidão
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12/12/2024 02:33
Decorrido prazo de CLAUDIA FERREIRA DE SOUZA em 11/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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03/12/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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01/12/2024 07:37
Recebidos os autos
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01/12/2024 07:37
Outras decisões
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27/11/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CLAUDIA FERREIRA DE SOUZA em 22/10/2024 23:59.
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22/10/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0705346-98.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLAUDIA FERREIRA DE SOUZA REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a r. sentença transitou em julgado em 19/09/2024.
Certifico e dou fé que o pedido de cumprimento de sentença relativo aos honorários sucumbenciais não está instruído com o recolhimento das custas.
De ordem, fica a parte credora intimada a recolher as custas do início da fase de cumprimento de sentença relativa aos honorários sucumbenciais. fica o exequente cientificado que o recolhimento das custas poderá ser realizado no site deste Tribunal (https://www.tjdft.jus.br/): Custas judiciais.
Acaso tenha dúvida quando ao procedimento de emissão de guia, poderá, ainda, entrar em contato com o setor responsável através do e-mail [email protected].
Esclarecemos que as guias são geradas pela própria parte, a exemplo do que ocorre com as custas iniciais.
Com a juntada da guia de recolhimento, anote-se conclusão.
Planaltina-DF, 11 de outubro de 2024 14:28:08.
RUBENS XAVIER RODRIGUES Servidor Geral -
11/10/2024 14:30
Transitado em Julgado em 19/09/2024
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01/10/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de CLAUDIA FERREIRA DE SOUZA em 19/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 17/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0705346-98.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLAUDIA FERREIRA DE SOUZA REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta por CLAUDIA FERREIRA DE SOUZA em desfavor de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., partes qualificadas nos autos.
A autora afirmou, em suma, que: a) entre 03/04/2023 e 04/04/2023 teve sua conta do WhatsApp desativada, de forma unilateral e sem aviso prévio pelo réu; b) começou a receber vários links de contas bancárias; c) tais fatos tem lhe gerado prejuízos financeiros, pois utiliza o aplicativo para trabalhar; d) em contato com o requerido, este lhe informou que a requerente havia sido denunciada por atividades ilegais; e) não conseguiu reativar seu WhatsApp de forma administrativa e continua tendo sua conta “invadida”; f) utiliza a plataforma para divulgar seus produtos e efetuar suas vendas, de modo que perdeu inúmeros contratos com clientes.
Diante disso, pleiteou, em antecipação de tutela, que a requerida seja obrigada a reativar sua conta, bem como que se abstenha de desativar seu perfil.
No mérito, requereu a confirmação da tutela antecipada e compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
A decisão de ID 157647139 deferiu a gratuidade de justiça à requerente.
A decisão de ID 159622074 concedeu a tutela antecipada pleiteada, a fim de determinar que o réu promovesse a reativação da conta de WhatsApp da autora - número telefônico (61) 99526-2923-no prazo de 48 horas, sob pena de multa no valor de R$ 5.000,00 para o caso de descumprimento.
Em sua peça de defesa (ID 185478627), o réu suscitou a ilegitimidade passiva do FACEBOOK para responder as demandas referentes ao aplicativo WhatsApp.
Arguiu, ainda, a perda superveniente do interesse de agir, uma vez que aparentemente a conta da autora estaria ativa.
No mérito, afirmou, em síntese, que a autora violou as diretrizes da plataforma ao utilizar o WhatsApp pessoal e não o business para o desempenho de atividades comerciais.
Por fim, requereu a reconsideração da multa aplicada em decisão liminar e a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica ao ID 186745396.
Em petição ao ID 187130333 a autora informou ser incabível o pedido do réu de reconsideração da decisão liminar.
Em decisão ao ID 187820137, o Juízo determinou que a autora comprovasse o descumprimento da liminar.
Manifestação da autora ao ID 189089046.
A decisão de saneamento ao ID 194037043 afastou as preliminares de ilegitimidade passiva e de ausência de interesse de agir arguidas pelo réu.
Ademais, ante a comprovação do descumprimento da liminar, majorou a multa para R$ 10.000,00.
Determinou, por fim, que o réu apresentasse provas de violação das diretrizes da plataforma pela autora.
Em petição ao ID 195470025, a autora requereu a penhora de valores do réu, a fim de o compelir ao cumprimento da liminar.
Manifestação do réu sustentando sua ilegitimidade passiva (ID 197916747).
Decisão ao ID 200813759 rejeitando novamente a ilegitimidade passiva do réu e majorando a multa pelo descumprimento da liminar.
Reiteração pela autora do pedido de penhora ( ID 200813759), o que foi rejeitado pelo Juízo ao ID 200813759.
Os autos foram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de hipótese de julgamento antecipado do mérito, nos moldes previstos no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), uma vez que a questão jurídica versada, mesmo sendo de direito e de fato, se acha suficientemente plasmada na documentação trazida pelas partes, não havendo, a toda evidência, a necessidade da produção de outras provas, além daquelas já encartadas nos autos e oportunizadas às partes produzirem.
As preliminares suscitadas pelo réu foram decididas e afastadas durante o deslinde processual.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Do mérito De início, cumpre observar que se aplicam ao caso os dispositivos previstos no Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois as partes se enquadram nos conceitos previstos nos arts. 2º e 3º daquele diploma legal.
Ademais, o fato de a ré utilizar a plataforma para atividade de vendas de seus produtos, no caso, não afasta por si só, a aplicação das disposições consumeristas, tendo em vista a hipossuficiência da autora frente ao poderio econômico, técnico e jurídico do réu.
Ademais, é assente na jurisprudência pátria que, em casos tais como o da lide, o Superior Tribunal de Justiça permite a aplicação das disposições consumeristas, tendo em vista a adoção da Teoria Finalista Mitigada.
Na espécie, restou incontroverso que a autora teve seu número de telefone desabilitado da plataforma Whatsapp.
Cinge-se a controvérsia, portanto, em aferir se sua exclusão/desabilitação pelo réu foi legítima, bem como em analisar se há direito à compensação por danos morais pelos fatos narrados.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Assim, nos termos do art. 14 do CDC, os fornecedores possuem responsabilidade objetiva (independente de culpa) pelos danos causados aos consumidores, por vícios relativos à prestação dos seus serviços. É certo que a ocorrência de caso fortuito ou força maior (art. 14, §3º, do CDC), bem como culpa exclusiva de terceiro ou do consumidor são motivos excludentes da responsabilidade do fornecedor.
No caso em análise, o réu, embora intimado especificamente a comprovar a violação das diretrizes da plataforma do WhatsApp pela autora, limitou-se a arguir sua ilegitimidade passiva, não se desincumbindo, portanto, do ônus da prova que lhe competia (art. 373,II, do CPC/15) Saliente-se que as alegações constantes na contestação não são suficientes a afastar a verossimilhança das alegações autorais, uma vez que o réu não provou que o banimento da conta, no aplicativo WhatsApp, teria sido legal.
Consoante o quadro fático apresentado pela requerente, tem-se que esta seria usuária do aplicativo WhatsApp, vinculado ao número de telefone (61) 99526-2923 e que, entre 03/04/2023 e 04/04/2023, o réu, de forma unilateral e sem notificação prévia, a teria banido da plataforma.
Não obstante, a fim de tentar reverter o bloqueio imposto pelo requerido e buscar informações sobre o ocorrido, a autora enviou mensagens para o réu, que se manteve inerte em lhe fornecer os dados e as justificativas necessárias.
Nesse ponto, importante consignar que, quando do contato administrativo, o requerido não trouxe quaisquer informações acerca do motivo pelo qual a conta da requerente teria sido desabilitada, tampouco elucidou, de maneira inequívoca, quais foram os termos de serviço desrespeitados pela consumidora.
Nesse cenário, conclui-se que a parte ré não logrou comprovar que a autora realmente tenha infringido os termos de uso da plataforma.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
FACEBOOK.
WHATSAPP.
AQUISIÇÃO.
GRUPO ECONÔMICO.
PARCERIA.
PERMUTA DE DADOS.
CONSUMIDOR.
FACILITAÇÃO DA DEFESA.
PROTEÇÃO.
BLOQUEIO DE CONTA.
TERMOS DE USO.
VIOLAÇÃO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
CONTRADITÓRIO.
PREJUÍZO.
RESTABELECIMENTO DA CONTA.
OBRIGAÇÃO POSSÍVEL.
REATIVAÇÃO EFETIVADA. 1.[...]. 7.
Consoante o disposto no artigo 20 da Lei nº 12.965/2014 ( Marco Civil da Internet), ?Sempre que tiver informações de contato do usuário diretamente responsável pelo conteúdo a que se refere o art. 19, caberá ao provedor de aplicações de internet comunicar-lhe os motivos e informações relativos à indisponibilização de conteúdo, com informações que permitam o contraditório e a ampla defesa em juízo, salvo expressa previsão legal ou expressa determinação judicial fundamentada em contrário?. 8.
A conduta do demandado de não informar, extrajudicialmente e em sede judicial, as razões específicas que ensejaram o banimento do usuário do WhatsApp prejudica o exercício pleno do contraditório desse, que sequer tem conhecimento do motivo que efetivamente acarretou a exclusão de sua conta. 9.
Tendo em vista que competia à parte ré o ônus de comprovar que o usuário violou os termos de uso do aplicativo, ensejando a exclusão legítima de sua conta, encargo do qual não se desincumbiu, conclui-se pela ilicitude do banimento. 10.
Rejeita-se a alegação de que a obrigação imposta na sentença seria impossível de ser cumprida quando a parte autora afirma que, após a prolação de decisão que determinou a reativação da conta no aplicativo, o serviço foi restabelecido pelo demandado. 11.
Apelação conhecida e não provida.
Preliminar rejeitada.(TJ-DF 07003681120198070008 DF 0700368-11.2019.8.07.0008, Relator: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 15/07/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 28/07/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (destaquei) Saliente-se, ademais, que a alegação do requerido de que a requerente utilizava o aplicativo para fins comerciais e não pessoais, não prospera, pois o próprio réu menciona que existe a modalidade Business, e, caso fosse apenas essa a irregularidade existente, poderia ter notificado a autora para alterar sua conta, não sendo necessário o banimento, pois tal ato se mostra abusivo, desproporcional e dissonante com a boa-fé que se espera das partes em suas relações contratuais.
Firmes nessas razões, sendo a conduta do ré abusiva, a determinação de que o réu proceda à reativação da conta da autora é medida que se impõe.
Danos morais Os danos morais consistem em ofensa aos atributos da personalidade ou alteração de seu estado anímico, em amplitude que gere sofrimento, angústia, desespero, depressão ou tantos outros sentimentos negativos, capazes de comprometer a própria saúde ou bem-estar da pessoa (Acórdão nº 551500, 20110110270498ACJ, Relator LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, julgado em 04/10/2011, DJ 29/11/2011 p. 216).
No caso, inequívoca a falha na prestação dos serviços pelo réu, o qual baniu o número da autora do aplicativo WhatsApp sem motivo justo ou possibilidade de defesa prévia.
Tal fato, somado à observância de que a autora não conseguiu solucionar a questão extrajudicialmente ou durante o deslinde processual, são capazes de gerar vulneração aos direitos da personalidade da requerente, ainda mais quando se atenta ao fato de que o aplicativo era utilizado no exercício de sua atividade profissional ( venda de seus produtos).
Dúvidas não há, portanto, que a referida situação é suficiente para que se configure abalo psicológico que gere direito à compensação por danos morais.
Nesse sentido: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DO CONSUMIDOR E MARCO CIVIL DA INTERNET.
BANIMENTO DE APLICATIVO DE INTERNET.
EFEITO SUSPENSIVO.
NÃO CONCEDIDO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
FACEBOOK É PARTE LEGÍTIMA PARA RESPONDER PELO APLICATIVO WHATSAPP.
SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS ?TERMOS DE SERVIÇOS? NÃO DEMONSTRADA.
VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ E PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PERDA DE DADOS.
DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO.
QUANTUM REPARATÓRIO MANTIDO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. [...] No caso, o autor mantinha conta no aplicativo Whatsapp Busines, que lhe auxiliava na comunicação para atendimento de clientes e divulgação dos serviços prestados em estúdio de tatuagem.
Seu número de telefone foi banido e ao procurar esclarecimentos foi informado pelo aplicativo de que teria violado os Termos de Serviço do aplicativo. 6.
Não há nos autos demonstração de que o autor tenha violado os termos de serviços do aplicativo.
A Política Comercial do Whatsapp (alteração de 04 de setembro de 2019) não indica que a prestação de serviços de tatuagem esteja incluída entre ?produtos ou serviços destinados ao público adulto?, pois da leitura do dispositivo extrai-se que vedação refere-se a produtos e serviços de conotação sexual os quais são citados como exemplo ?brinquedos sexuais, vídeos ou shows ao vivo para entretenimento adulto, produtos de aprimoramento sexual e serviços sexualmente sugestivos? (Id 17425596). 7.
A intimação do autor para manifestar quanto a data de reativação da conta mostra-se desnecessária, considerando que a ré tem pleno acesso aos dados da conta do autor e tal medida não interferiria na cominação aplicada, já que somente incidirá multa caso a reativação seja descumprida. 8.
A previsão de cláusula resolutiva contratual não exime a ré de agir de acordo com a boa-fé e com o dever de informar de forma clara e objetiva o usuário quanto a eventual violação de regra contratual.
Mormente porque in casu, trata-se de aplicativo utilizado na modalidade Business, demonstrando que qualquer alteração serviço disponibilizado certamente trará consequências no exercício de atividade profissional do usuário. 9.
Deve-se salientar que a atividade de tatuador não é ilícita já que regulamentada pela Lei Distrital n 4.398/09, de forma que o banimento do aplicativo fundamentado neste motivo é desarrazoado. 10.
O dano moral está caraterizado pela falha na prestação de serviços da ré que não informou o autor de forma clara e objetiva quanto aos motivos do banimento que desencadeou na perda dos dados, agendamentos, contados mantidos no aplicativo, já que mesmo que reestabelecido o serviço, não haverá recuperação das informações perdidas. 11.
O quantum fixado pelo juiz de origem (R$ 4.000,00), mostra-se proporcional e razoável para reparar os danos sofridos pelo autor.
Ademais, a mudança de sua decisão pressupõe a existência de elementos que demonstrem ter ocorrido efetivo equívoco, quando da fixação, o que não se verifica no caso. 12.
Não prospera a alegação de dano material formulada pelo autor, considerando que não houve demonstração de efetivo prejuízo.
Embora a comunicação tenha ficado limitada a ligações e uso de outros aplicativos para agendamento dos serviços não é possível depreender das planilhas juntadas aos autos que a redução no faturamento decorreu exclusivamente do banimento do aplicativo de mensagem. 13.
Recursos CONHECIDOS, PRELIMINARES AFASTADAS e NÃO PROVIDOS.
Custas recolhidas.
Sem condenação em honorários advocatícios Acórdão lavrado conforme o disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95.(TJ-DF 07163087720198070020 DF 0716308-77.2019.8.07.0020, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 07/10/2020, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 15/10/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (destaquei) Desse modo, considerando a extensão do dano e o direito de personalidade violado, bem como as condições pessoais das partes envolvidas na lide, e se atentando ao princípio da razoabilidade e à vedação ao enriquecimento ilícito, tenho como adequado condenar a parte ré a compensar a parte autora no valor de R$ 4.000,00.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e assim o faço com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a ré a restabelecer a conta de WhatsApp da autora referente ao número (61) 99526-2923-.
Confirmo, assim, a liminar de ID 159622074.
Saliente-se que eventual impossibilidade de cumprimento da decisão, importará em arbitramento de perdas e danos a serem fixados em cumprimento de sentença. b) CONDENAR a ré compensar a autora por danos morais no valor de R$ 4.000,00, com correção monetária pelo INPC, a partir desta data e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação Ante a sucumbência prevalente, condeno a parte ré ao pagamento das despesas, custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, com amparo no art. 85, §2º, do CPC.
As partes ficam, desde já, advertidas que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será sancionado, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC/15 e com base nos precedentes deste Tribunal, com multa.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. *Datado digitalmente pela assinatura digital. -
27/08/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 17:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível de Planaltina
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26/08/2024 16:37
Recebidos os autos
-
26/08/2024 16:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/08/2024 15:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
14/08/2024 16:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
14/08/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 15:55
Recebidos os autos
-
01/08/2024 10:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
30/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0705346-98.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7je) REQUERENTE: CLAUDIA FERREIRA DE SOUZA REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO Em que pese se tenha dúvida acerca da impossibilidade técnica da ré em reativar a conta WhatsApp da autora no mesmo número anterior (61) 99526- 2923, é certo que a sanção pelo descumprimento da decisão judicial não pode ser desproporcional.
No presente caso, verifico que houve a aplicação de multa no equivalente a R$ 15.000,00 à parte ré, o que entendo por suficiente ao caráter sancionador.
Tal fato, por óbvio, não impede a futura conversão da obrigação de fazer em perdas e danos pela autora, caso queira.
Gizadas estas considerações, indefiro o pedido de aplicação de nova multa ao réu.
Sobre o pedido de penhora dos valores, não há justificativa para sua efetivação antecipada.
Assim, deverão ser objeto de execução por ocasião do cumprimento de sentença.
Anotem-se os autos conclusos para sentença, nos termos da decisão de ID n. 200813759.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
25/07/2024 16:51
Recebidos os autos
-
25/07/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 16:51
Indeferido o pedido de CLAUDIA FERREIRA DE SOUZA - CPF: *34.***.*80-49 (REQUERENTE)
-
12/07/2024 04:21
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 11/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
26/06/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:13
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
19/06/2024 14:28
Recebidos os autos
-
19/06/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 14:28
Outras decisões
-
27/05/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
27/05/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 21:17
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 03:24
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 14/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
21/04/2024 11:14
Recebidos os autos
-
21/04/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2024 11:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/04/2024 12:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
08/03/2024 03:49
Decorrido prazo de CLAUDIA FERREIRA DE SOUZA em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 02:38
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0705346-98.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLAUDIA FERREIRA DE SOUZA REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO Na manifestação de ID 184157285, o requerido informou que o aplicativo Whatsapp atrelado ao número telefônico (61) 99526-2923 encontra-se disponível, conforme a consulta pública juntada na manifestação.
Assim, determino que a parte autora comprove o descumprimento da medida liminar juntado documento que comprove que a conta continua desativada.
Prazo: 15 dias.
Após, retornem-se os autos conclusos para saneamento ou julgamento conforme o estado do processo.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
27/02/2024 15:37
Recebidos os autos
-
27/02/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 15:37
Outras decisões
-
20/02/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 13:22
Juntada de Petição de réplica
-
15/02/2024 02:20
Publicado Certidão em 15/02/2024.
-
09/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0705346-98.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLAUDIA FERREIRA DE SOUZA REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada a contestação de ID 185478627.
De ordem, fica a parte autora intimada a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tendo em vista a regulamentação do CNJ sobre a utilização do WhatsApp e a disponibilidade da ferramenta neste juízo, venha informação na réplica sobre o número do WhatsApp da parte autora para fins de comunicação ou notificação, caso necessárias.
Não haverá qualquer modificação nas intimações dos advogados por publicação oficial.
BRASÍLIA, DF, 7 de fevereiro de 2024 12:04:00.
LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO Servidor Geral -
07/02/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
07/02/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 12:04
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 18:51
Juntada de Petição de contestação
-
08/01/2024 08:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 02:28
Publicado Certidão em 27/11/2023.
-
24/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 17:24
Expedição de Certidão.
-
14/10/2023 01:59
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/10/2023 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2023 14:53
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 00:18
Publicado Decisão em 26/05/2023.
-
25/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 07:40
Expedição de Mandado.
-
23/05/2023 14:59
Recebidos os autos
-
23/05/2023 14:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/05/2023 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
10/05/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:24
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
06/05/2023 16:22
Recebidos os autos
-
06/05/2023 16:22
Outras decisões
-
24/04/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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