TJDFT - 0705664-96.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador James Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2024 18:17
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2024 18:17
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 18:16
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 15:04
Transitado em Julgado em 05/03/2024
-
06/03/2024 02:16
Decorrido prazo de GLEYCE ARAUJO MARTINS PIMENTA em 05/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
PERCENTUAL DA REMUNERAÇÃO DO EXECUTADO.
POSSIBILIDADE.
PRESSUPOSTOS PARA A FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE DO INC.
IV DO ART. 833 DO CPC PRESENTES.
I.
A regra de impenhorabilidade do inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil pode ser flexibilizada quando a constrição de parte dos proventos do executado não comprometer a sua subsistência digna e de sua família.
II.
A penhora de parte da remuneração do executado, ao mesmo tempo em que preserva o núcleo da impenhorabilidade e com isso prestigia o princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), assegura a satisfação gradual do crédito do exequente em consonância com o princípio da efetividade da execução (CF, art. 5º, XXXV).
III.
O veto à constrição proclamado no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, não pode ser considerado absoluto e inexpugnável, podendo ser flexibilizado sob o farol dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade consagrados no artigo 8º do mesmo diploma legal, de maneira a compatibilizar, de modo juridicamente justo e racional, os interesses conflitantes de exequente e executado.
IV.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. -
06/11/2023 14:04
Conhecido o recurso de CENTRO DE CRESCIMENTO E DESENVOLVIMENTO INTEGRADO LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-77 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
04/11/2023 00:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/10/2023 19:04
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 19:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/09/2023 14:47
Recebidos os autos
-
18/09/2023 14:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
16/09/2023 02:16
Decorrido prazo de GLEYCE ARAUJO MARTINS PIMENTA em 15/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 00:06
Publicado Despacho em 23/08/2023.
-
23/08/2023 00:06
Publicado Despacho em 23/08/2023.
-
22/08/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
17/08/2023 17:58
Recebidos os autos
-
17/08/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 14:09
Conclusos para despacho - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
16/08/2023 14:09
Recebidos os autos
-
03/04/2023 12:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
31/03/2023 16:11
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 19:20
Recebidos os autos
-
24/03/2023 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 17:27
Conclusos para despacho - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
21/03/2023 15:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
18/03/2023 04:48
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
06/03/2023 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2023 13:59
Expedição de Mandado.
-
03/03/2023 00:09
Publicado Despacho em 03/03/2023.
-
03/03/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2023 16:25
Expedição de Ofício.
-
28/02/2023 14:06
Recebidos os autos
-
28/02/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 09:37
Conclusos para despacho - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
23/02/2023 15:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
23/02/2023 15:35
Recebidos os autos
-
23/02/2023 15:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
17/02/2023 19:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
17/02/2023 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708695-82.2023.8.07.0014
Andre Luis Souza Galvao
Europlus Viagens e Turismo LTDA - EPP
Advogado: Matias Ramos Fischel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/09/2023 19:19
Processo nº 0707603-02.2023.8.07.0004
Marluce Pereira da Silva
Espolio de Milton Rodrigues Pereira
Advogado: Joao da Cruz Oliveira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/07/2023 16:19
Processo nº 0714051-03.2023.8.07.0000
Yara Carla Vieira Motta
Paulo Cesar Leandro Simplicio
Advogado: Betania Rodrigues Parreiras da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/04/2023 14:04
Processo nº 0001421-93.2009.8.07.0016
Frederico Augusto de Oliveira Pinto Arau...
Gelson Marioto de Araujo
Advogado: Rosemir de Oliveira Pinto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/08/2019 15:43
Processo nº 0714125-42.2023.8.07.0005
Marleide Alves Vieira
Banco Bradescard S.A.
Advogado: Rodrigo Pinheiro dos Santos Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/10/2023 15:50