TJDFT - 0714125-42.2023.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2024 14:27
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2024 14:25
Transitado em Julgado em 29/04/2024
-
22/04/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2024 03:27
Decorrido prazo de MARLEIDE ALVES VIEIRA em 19/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 02:28
Publicado Sentença em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0714125-42.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARLEIDE ALVES VIEIRA REQUERIDO: BANCO BRADESCARD S.A.
SENTENÇA Dispensando o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
Dos fatos Narrou a autora que possui cartão de crédito administrador pela ré bandeira VISA final 7038, o qual foi bloqueado por suspeita de fraude, com promessa de envio de novo cartão, o qual nunca chegou desde agosto de 2023.
Ainda assim, houve a cobrança de anuidade desde outubro de 2023, no valor mensal de R$ 19,35.
Como não recebeu o cartão, pretende a rescisão do contrato, a devolução em dobro dos valores pagos e danos morais de R$ 5.000,00. 2.
Da preliminar de falta de interesse processual A autora informou o número de vários protocolos, bem como juntou reclamação no PROCON, o que demonstra sua tentativa de solução extrajudicial, sem sucesso.
A situação é tal simples que se fosse efetivamente de interesse do réu resolvê-la, já o teria feito, mas optou por deixar a questão chegar ao Poder Judiciário, sem qualquer necessidade.
Rejeito a preliminar. 3.
Da rescisão do contrato O contrato de cartão de crédito é daqueles que pode ser resolvido unilateralmente.
Assim, a mera manifestação de vontade da autora é suficiente para por fim à relação jurídica entre as partes. 4.
Da cobrança de anuidade A contestação é genérica e o réu nem mesmo fez menção à entrega do cartão, prova cujo ônus lhe competia, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
Sem essa prova, assume-se que efetivamente houve promessa de emissão de novo “plástico”, a qual não foi cumprida, impedindo a autora de usufruir o serviço contratado.
Ora, em tal situação, não poderia o réu cobrar anuidade se ele mesmo impediu a utilização do cartão.
A autora demonstrou o pagamento de R$ 19,35 nos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2023 e janeiro de 2024.
A fatura com vencimento em fevereiro de 2024 não contém cobrança de anuidade (ID 187120993).
Assim, a restituição deve estar limitada aos valores indicados, os quais devem ser pagos de forma simples, pois se cuida de cobrança contratual, não se aplicando o artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor. 5.
Dos danos morais Esta Corte, à exaustão, já estabeleceu que não gera danos morais o descumprimento de contrato, eis que não há violação aos direitos de personalidade do autor.
Note-se que, para a caracterização do dano moral, é imprescindível que se configure situação que extrapole o mero incômodo, constrangimento ou frustração.
A respeito do conceito de danos morais, afirma Maria Celina Bodin de Moraes Assim, no momento atual, doutrina e jurisprudência dominantes têm como adquirido que o dano moral é aquele que, independentemente de prejuízo material, fere direitos personalíssimos, isto é, todo e qualquer atributo que individualiza cada pessoa, tal como a liberdade, a honra, a atividade profissional, a reputação, as manifestações culturais e intelectuais, entre outros.
O dano é ainda considerado moral quanto os efeitos da ação, embora não repercutam na órbita de seu patrimônio material, originam angústia, dor, sofrimento, tristeza ou humilhação à vítima, trazendo-lhe sensações e emoções negativas.
Neste último caso, dize-se necessário, outrossim, que o constrangimento, a tristeza, a humilhação, sejam intensos a ponto de poderem facilmente distinguir-se dos aborrecimentos e dissabores do dia-a-dia, situações comuns a que todos se sujeitam, como aspectos normais da vida cotidiana[1].
A situação narrada pelo autor constitui simples inadimplemento contratual e não ofende a dignidade da pessoa humana, nem se distingue do aborrecimento e dissabores do dia a dia.
Note-se que não há qualquer prova de que a ausência do cartão tenha provocado descontrole nas finanças da autora, ônus que lhe incumbia nos termos do artigo 373, I, do CPC. 6.
Dispositivo Diante do exposto, julgo procedente o pedido para: a) rescindir o contrato de cartão de crédito entre as partes, representado pelo cartão 4985.xxxx.xxxx.7038, bandeira VISA, Casas Bahia; b) condenar o réu a restituir à autora: - R$ 19,35, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do desembolso (11.09.2023) e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (20.11.2023); - R$ 19,35, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do desembolso (14.10.2023) e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (20.11.2023); - R$ 19,35, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do desembolso (08.11.2023) e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (20.11.2023); - R$ 19,35, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do desembolso (14.12.2023) e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (20.11.2023); - R$ 19,35, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do desembolso (15.01.2024) e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (20.11.2023).
Julgo improcedente o pedido de danos morais.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL [1] Danos à pessoa humana.
Rio de Janeiro: Renovar, 2009, p. 157-158. -
03/04/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 19:28
Recebidos os autos
-
02/04/2024 19:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/03/2024 17:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
20/03/2024 20:47
Recebidos os autos
-
20/03/2024 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
19/03/2024 10:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/03/2024 04:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 18/03/2024 23:59.
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01/03/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 18:33
Recebidos os autos
-
01/03/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 14:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
28/02/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 03:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 26/02/2024 23:59.
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20/02/2024 13:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
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15/02/2024 02:30
Publicado Despacho em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0714125-42.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARLEIDE ALVES VIEIRA REQUERIDO: BANCO BRADESCARD S.A.
DESPACHO Ao réu sobre os novos documentos juntados pela autora. À autora, a fim de esclarecer a divergência contida na petição de id.
Num. 176269057 - Pág. 1, uma vez que afirmou que não tinha outro cartão de crédito com a ré.
Por outro lado, no id.
Num. 185245589 - Pág. 1 juntou fatura que indica, também, cartão com final 7038, além do final 7046.
Prazo de 05 dias.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
07/02/2024 21:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 21:19
Recebidos os autos
-
05/02/2024 21:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 07:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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31/01/2024 12:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/01/2024 04:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 29/01/2024 23:59.
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22/12/2023 17:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/12/2023 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
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19/12/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 00:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/12/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/12/2023 11:31
Recebidos os autos
-
18/12/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) REDIVALDO DIAS BARBOSA
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18/12/2023 09:52
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2023 02:20
Recebidos os autos
-
17/12/2023 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/12/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 03:46
Decorrido prazo de MARLEIDE ALVES VIEIRA em 13/11/2023 23:59.
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09/11/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 21:36
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 16:54
Recebidos os autos
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27/10/2023 16:54
Recebida a emenda à inicial
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26/10/2023 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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25/10/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:13
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 18:41
Recebidos os autos
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16/10/2023 18:41
Determinada a emenda à inicial
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16/10/2023 13:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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16/10/2023 13:49
Juntada de Certidão
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16/10/2023 13:40
Juntada de Certidão
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10/10/2023 15:54
Juntada de Petição de certidão de juntada
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10/10/2023 15:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/12/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/10/2023 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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