TJDFT - 0714051-03.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador James Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 19:58
Arquivado Definitivamente
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07/03/2024 19:57
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 15:12
Transitado em Julgado em 05/03/2024
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06/03/2024 02:16
Decorrido prazo de YARA CARLA VIEIRA MOTTA em 05/03/2024 23:59.
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08/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
SUSPENSÃO DE CNH E BLOQUEIO DO PASSAPORTE.
PRESSUPOSTOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS.
DECISÃO MANTIDA.
I.
As medidas atípicas de que cuida o inciso IV do artigo 139 do Código de Processo Civil só podem ser adotadas no cumprimento de sentença quando se revelarem necessárias e adequadas, sob pena de desvestir o processo executivo do seu caráter estritamente patrimonial.
II. À luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade contemplados no artigo 8º do Código de Processo Civil, a atipicidade dos meios executivos não pode dar respaldo a medidas dissociadas do perfil patrimonial da execução ou para provocar constrangimentos pessoais desprovidos de eficácia executiva.
III.
Sem que se tenha a nítida percepção de que medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias têm potencial para fazer cessar resistência ilícita do executado, deixa de existir a razoabilidade que está à base da aplicação racional do inciso IV do artigo 139 no âmbito da execução por quantia certa.
IV.
Para que se legitime a suspensão da carteira de habilitação e a apreensão do passaporte, dentre outras medidas similares, é preciso que se demonstre que o executado, embora possua lastro patrimonial para suportar a execução, atua processualmente em desacordo com os primados da boa-fé, da lealdade e da cooperação com o intuito de embaraçar a satisfação do crédito do exequente.
V.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. -
06/11/2023 14:44
Conhecido o recurso de YARA CARLA VIEIRA MOTTA - CPF: *36.***.*24-98 (AGRAVANTE) e não-provido
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04/11/2023 00:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/10/2023 18:47
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 19:52
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 19:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/09/2023 15:52
Recebidos os autos
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11/05/2023 18:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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11/05/2023 18:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/04/2023 00:06
Publicado Despacho em 26/04/2023.
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26/04/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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24/04/2023 16:01
Expedição de Ofício.
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24/04/2023 14:47
Recebidos os autos
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24/04/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 14:09
Conclusos para despacho - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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17/04/2023 14:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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17/04/2023 14:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/04/2023 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/04/2023 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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