TJDFT - 0753416-64.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 13:33
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 09:37
Transitado em Julgado em 16/12/2024
-
17/12/2024 02:16
Decorrido prazo de INOVE ELEVADORES LTDA em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 02:16
Decorrido prazo de ADDTECH TECNOLOGIA LTDA em 16/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 02:15
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
18/11/2024 16:59
Conhecido o recurso de ADDTECH TECNOLOGIA LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-62 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
14/11/2024 19:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/10/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 16:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/10/2024 07:09
Recebidos os autos
-
26/09/2024 16:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
14/09/2024 05:28
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/09/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:19
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
04/09/2024 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2024 13:30
Expedição de Mandado.
-
04/09/2024 13:29
Cancelada a movimentação processual
-
04/09/2024 13:29
Desentranhado o documento
-
04/09/2024 07:59
Recebidos os autos
-
04/09/2024 07:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 17:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
27/08/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 17:32
Cancelada a movimentação processual
-
27/08/2024 17:32
Desentranhado o documento
-
01/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ADDTECH TECNOLOGIA LTDA em 31/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 02:19
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
23/07/2024 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0753416-64.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ADDTECH TECNOLOGIA LTDA AGRAVADO: INOVE ELEVADORES LTDA D E S P A C H O Trata-se de agravo de instrumento interposto por ADDTECH TECNOLOGIA LTDA contra decisão (ID 180468180) da 3ª Vara Cível de Ceilândia que, nos autos do cumprimento de sentença ajuizado em desfavor de INOVE ELEVADORES LTDA, indeferiu 1) a expedição de ofício à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerai - CNSEG e à Superintendência de Seguros Privados SUSEP; 2) a realização de diligência de Declarações de Operações Imobiliárias -DOI via INFOJUD.
Preparo recolhido (ID 54482732).
Deferida a tutela antecipada para determinar a expedição de Ofício à CNSEG, à SUSEP e à Receita Federal, com intuito de obter informações acerca da existência de bens penhoráveis (ID 54647702).
A SUSEP e a CNSEG apresentaram informações (IDs 57181800 e 59129001/59129003, respectivamente).
A Receita Federal deixou o prazo transcorrer sem resposta (ID 59109245).
A agravante requer a reiteração do pedido de envio de ofício à Receita Federal (ID 60051818). À secretaria da Sexta Turma para, em contato com a Receita Federal, obter resposta ao ofício dirigido ao órgão.
Brasília-DF, 19 de julho de 2024.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
19/07/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 15:45
Recebidos os autos
-
19/07/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 09:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
25/06/2024 06:05
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/06/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:17
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0753416-64.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ADDTECH TECNOLOGIA LTDA AGRAVADO: INOVE ELEVADORES LTDA D E S P A C H O Trata-se de agravo de instrumento interposto por ADDTECH TECNOLOGIA LTDA contra decisão (ID 180468180) da 3ª Vara Cível de Ceilândia que, nos autos do cumprimento de sentença ajuizado em desfavor de INOVE ELEVADORES LTDA, indeferiu 1) a expedição de ofício à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerai - CNSEG e à Superintendência de Seguros Privados SUSEP; 2) a realização de diligência de Declarações de Operações Imobiliárias -DOI via INFOJUD.
Preparo recolhido (ID 54482732).
Deferida a tutela antecipada para determinar a expedição de Ofício à CNSEG, à SUSEP e à Receita Federal, com intuito de obter informações acerca da existência de bens penhoráveis (ID 54647702).
A SUSEP e a CNSEG apresentaram informações (IDs 57181800 e 59129001/59129003, respectivamente ).
A Receita Federal deixou o prazo transcorrer sem resposta (ID 59109245).
Intimem-se as partes para, no prazo de 5 dias, apresentarem manifestação.
Brasília-DF, 27 de maio de 2024 LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
28/05/2024 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2024 13:04
Expedição de Mandado.
-
27/05/2024 18:15
Recebidos os autos
-
27/05/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 14:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
15/05/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 14:43
Cancelada a movimentação processual
-
15/05/2024 14:43
Desentranhado o documento
-
15/05/2024 02:17
Decorrido prazo de MINISTERIO DA FAZENDA em 14/05/2024 23:59.
-
05/04/2024 02:17
Decorrido prazo de Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerai - CNSEG em 04/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2024 02:21
Decorrido prazo de Superintendência de Seguros Privados SUSEP em 04/03/2024 23:59.
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21/02/2024 02:17
Decorrido prazo de ADDTECH TECNOLOGIA LTDA em 20/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 23:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0753416-64.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ADDTECH TECNOLOGIA LTDA AGRAVADO: INOVE ELEVADORES LTDA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por ADDTECH TECNOLOGIA LTDA contra decisão (ID 180468180) da Terceira Vara Cível de Ceilândia que, nos autos do cumprimento de sentença ajuizado em desfavor de INOVE ELEVADORES LTDA, indeferiu 1) a expedição de ofício à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerai - CNSEG e à Superintendência de Seguros Privados SUSEP; 2) a realização de diligência de Declarações de Operações Imobiliárias -DOI via INFOJUD.
Em suas razões (ID 54482726), alega que: 1) medida não apresenta risco ao princípio da menor onerosidade ao devedor, nem quebra de sigilo bancário, pois a futura penhora seria analisada pelo juiz antes de ser deferida; 2) empreendeu esforços na tentativa de localizar bens passíveis de penhora do devedor, sem sucesso; 3) apesar de citado, o devedor não apresentou defesa nem realizou o pagamento; 4) a empresa se mantem ativa junto à receita federal; 5) a execução deve ser guiada em favor do interesse do credor; 6) os valores depositados em planos de previdência privada não têm natureza alimentar e adquirem o caráter de poupança ou investimento a longo prazo; 7) a pesquisa via INFOJUD - D.O.I visa obter informações de operações imobiliárias anotadas, averbadas, lavradas, matriculadas ou registradas nos Cartórios de Notas, de Registros de Imóveis e Títulos, e documentos que caracterizem a aquisição ou alienação de imóveis; 8) A SUSEP e a CNSEG estão preparadas para recepcionar as demandas do Judiciário.
Requer, liminarmente, atribuição de efeito suspensivo.
No mérito, o provimento do recurso para que seja determinada a expedição de ofícios à CNSEG e à SUSEP, bem como a pesquisa via INFOJUD (D.O.I).
Preparo recolhido (ID 54482732). É o relatório.
Decido.
O presente agravo de instrumento é cabível, nos termos do art. 1.015 do CPC, e foi interposto tempestivamente.
A petição está acompanhada das peças obrigatórias, com a ressalva do § 5º do art. 1.017, do CPC.
Conheço do recurso.
Estabelece o CPC que o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, em casos que resultem risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, se ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, conforme disposto no art. 1.019, inciso I, c/c art. 995, parágrafo único.
O efeito suspensivo é cabível sempre que a decisão impugnada tiver conteúdo positivo, ou seja, conceder, acolher ou deferir alguma espécie de tutela.
O pedido de efeito suspensivo de decisão de cunho negativo - que indefere, rejeita ou não concede a tutela pretendida - é inútil.
No caso, o conteúdo da decisão agravada é negativo.
Houve o indeferimento da expedição de ofícios.
Assim, a tutela requerida pelo agravante, na realidade, consiste na antecipação dos efeitos da tutela recursal e não na atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Em análise preliminar, estão presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada recursal.
Na busca pela efetividade processual, o Código de Processo Civil - CPC prevê, em seu art. 6º, o princípio da cooperação, segundo o qual “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.
Exige-se uma postura colaborativa de todos os sujeitos processuais, inclusive do juiz, ao qual compete adotar as medidas necessárias na busca da tutela jurisdicional específica, adequada, célere, justa e efetiva.
Nessa linha de raciocínio, o art. 139, IV, do CPC permite ao juiz a adoção de “medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial”.
Tais medidas precisam observar balizas de razoabilidade e proporcionalidade.
O protagonismo do juiz deve ser conciliado com a dinâmica processual das partes, de modo a evitar intervenção judicial excessiva prejudicial à isonomia.
A colaboração do juízo, a fim de praticar atos para assegurar a efetividade do processo – como a expedição de ofícios –, depende do esgotamento das diligências de incumbência do exequente.
No cumprimento de sentença, é necessário, ainda, que as medidas requeridas pelo credor sejam aptas a localizar patrimônio juridicamente passível de constrição.
No caso, foram realizadas, pesquisas nos sistemas à disposição do juízo (ID 151182331 a 151731568), com êxito parcial e penhora da importância de R$ 1.433,23, insuficiente para quitar o débito, de R$ 19.338,24 (ID 165356272).
Nesse cenário, a expedição de ofício à CNSEG e à SUSEP é cabível, com o objetivo de obtenção dados sobre bens passíveis de constrição, como seguros, previdência privada aberta, capitalização e resseguro em favor da executada.
Igualmente justifica-se a expedição de ofício à Receita Federal do Brasil com intuito de obter informações acerca da Declaração de Operações Imobiliárias (DOI) por meio de campo específico no sistema Infojud, a fim de identificar eventual patrimônio oculto.
O agravante não possui meios para realizar a consulta, o que enseja melhor investigação da situação patrimonial do agravado e impede a suspensão antecipada da demanda.
DEFIRO a antecipação da tutela recursal para determinar a expedição de Ofício à CNSEG e à SUSEP e à Receita Federal, com intuito de obter informações acerca da existência de bens penhoráveis.
Brasília-DF, 19 de dezembro de 2023.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
06/02/2024 14:59
Juntada de mandado
-
06/02/2024 14:55
Juntada de Ofício
-
05/02/2024 15:12
Juntada de mandado
-
05/02/2024 15:08
Juntada de Ofício
-
05/02/2024 15:00
Juntada de mandado
-
05/02/2024 14:57
Juntada de Ofício
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19/12/2023 16:46
Recebidos os autos
-
19/12/2023 16:46
Concedida a Antecipação de tutela
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14/12/2023 16:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
14/12/2023 15:31
Recebidos os autos
-
14/12/2023 15:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
14/12/2023 14:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
14/12/2023 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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