TJDFT - 0721502-19.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 12:20
Arquivado Definitivamente
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29/02/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 12:19
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 04:06
Decorrido prazo de LAZARO FERNANDES MENDES DA SILVA em 26/02/2024 23:59.
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22/02/2024 15:33
Recebidos os autos
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22/02/2024 15:33
Outras decisões
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21/02/2024 05:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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21/02/2024 05:43
Transitado em Julgado em 20/02/2024
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20/02/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 02:52
Publicado Sentença em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0721502-19.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LAZARO FERNANDES MENDES DA SILVA REQUERIDO: MM TURISMO & VIAGENS S.A S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do art. 38, "caput", da Lei nº 9.099/95.
A parte autora, embora intimada da audiência designada (ID 176416757 e 176419346), deixou de comparecer e de apresentar justificativa legal ou tempestiva, dando, assim, causa à extinção do feito por sua desídia.
Note-se que o não comparecimento da parte autora resultou em prejuízo ao regular andamento do feito.
Desta forma, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9099/95.
Condeno a parte autora, por imposição do artigo 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95, ao pagamento das custas e despesas processuais.
Defiro à parte autora o desentranhamento de documentos que eventualmente tenham sido entregues em cartório, mediante certidão.
Após, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 06 de fevereiro de 2024 Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta -
06/02/2024 13:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/02/2024 13:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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06/02/2024 11:26
Recebidos os autos
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06/02/2024 11:26
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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29/01/2024 16:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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29/01/2024 16:41
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/01/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/01/2024 02:23
Recebidos os autos
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28/01/2024 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/01/2024 12:02
Juntada de Petição de contestação
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26/11/2023 02:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/11/2023 20:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/11/2023 15:51
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 17:48
Recebidos os autos
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27/10/2023 17:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/10/2023 14:54
Juntada de Petição de intimação
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26/10/2023 14:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/01/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/10/2023 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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