TJDFT - 0704001-78.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 18:16
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2025 18:15
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 18:13
Expedição de Ofício.
-
06/02/2025 13:29
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
11/12/2024 02:15
Decorrido prazo de CRISTIANE MEIRIN SOUSA em 10/12/2024 23:59.
-
24/11/2024 22:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/11/2024 02:15
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 18:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/11/2024 14:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/11/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 17:05
Recebidos os autos
-
08/11/2024 17:05
Prejudicado o recurso
-
28/10/2024 16:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
28/10/2024 16:11
Recebidos os autos
-
24/10/2024 17:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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24/10/2024 17:24
Deliberado em Sessão - Retirado
-
22/10/2024 02:16
Decorrido prazo de JONATHAN SOARES DE CARVALHO em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:16
Decorrido prazo de CRISTIANE MEIRIN SOUSA em 21/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 15:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/10/2024 17:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/10/2024 09:40
Expedição de Intimação de Pauta.
-
02/10/2024 08:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/09/2024 21:56
Recebidos os autos
-
15/08/2024 18:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
17/07/2024 19:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/07/2024 11:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/07/2024 22:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/07/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 18:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/07/2024 22:23
Recebidos os autos
-
26/06/2024 15:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
25/06/2024 10:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/05/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
27/04/2024 02:16
Decorrido prazo de RAFAEL DE LIMA CARVALHO em 26/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 22:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2024 10:25
Mandado devolvido dependência
-
22/03/2024 02:17
Decorrido prazo de NATALIA COSTA DE CARVALHO em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SOARES CARVALHO em 21/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:16
Decorrido prazo de LORRANE CHRISTINY MEIRIN CARVALHO em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 02:16
Decorrido prazo de WESLENE SOARES CARVALHO em 19/03/2024 23:59.
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11/03/2024 17:21
Expedição de Mandado.
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11/03/2024 16:58
Juntada de Certidão
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06/03/2024 02:16
Decorrido prazo de CRISTIANE MEIRIN SOUSA em 05/03/2024 23:59.
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04/03/2024 10:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/02/2024 08:59
Juntada de entregue (ecarta)
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29/02/2024 08:05
Juntada de entregue (ecarta)
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26/02/2024 02:39
Juntada de entregue (ecarta)
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25/02/2024 02:43
Juntada de entregue (ecarta)
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17/02/2024 10:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/02/2024 17:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/02/2024 17:39
Expedição de Mandado.
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08/02/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 17:08
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2024 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2024 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2024 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2024 02:18
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por CRISTIANE MEIRIN SOUSA (agravante/autora) em face da decisão proferida (ID 183513610, dos autos de origem) nos autos da ação de reconhecimento e extinção de união estável nº 0701184-71.2020.8.07.0003, proposta por MARIA DE FATIMA SOARES CARVALHO, L.V.M.C., LORRANE CHRISTINY MEIRIN CARVALHO, RAFAEL DE LIMA CARVALHO, NATALIA COSTA DE CARVALHO, JONATHAN SOARES DE CARVALHO e WESLENE SOARES CARVALHO (agravados/réus), na qual o magistrado a quo indeferiu a juntada de documentos pela parte agravante/autora.
Em suas razões recursais (ID 55534395), a agravante/autora sustenta que magistrado a quo indeferiu a juntada de documentos, por considerá-los extemporâneas, mas que, no entanto, argumenta que juntou os referidos documentos para fundamentar que à época em que a parte autora estava assistida pela Defensoria Pública, aqueles não foram coligidos, bem como que a juntada também não foi feita à época, porque o tamanho dos documentos sobrelevava aquele tamanho de arquivo permitido pelo sistema.
Defende que os documentos juntados naquela oportunidade pela parte autora servem para demonstrar que o falecido tinha endereços em comum com ela (viúva), fato que vai na contramão do que foi noticiado pela parte adversa.
Alega que é salutar que os documentos apresentados não têm o escopo de causar tumulto processual, mas que, ao contrário, têm o fito de ajudar o magistrado no esclarecimento da verdade.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para que seja suspensa a determinação de inadmissibilidade dos documentos juntados pela parte autora e, no mérito, o provimento do recurso para que seja reformada a decisão combatida, face ao cerceamento de defesa, posto que os documentos servem para escrutinar a verdade.
Sem preparo, face a gratuidade de justiça concedida na origem (ID 60313051, dos autos de origem). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, sendo a concessão vinculada ao preenchimento dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, desde que haja comprovação de que a imediata produção de efeitos da decisão recorrida acarretará risco de dano grave, difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Em análise superficial, na espécie, vislumbro a presença concomitante dos requisitos exigidos por lei para a concessão do efeito suspensivo, o que assiste razão à parte agravante/autora.
De um lado, há a decisão de indeferimento da juntada de documentos pela parte agravante/autora.
De outro lado, a continuidade do feito, nos termos da decisão recorrida, tende a impor inevitável prejuízo à parte agravante/autora, uma vez que não haveria outro modo de provar suas alegações, ficando inócua a análise do mérito do presente recurso de agravo de instrumento.
Portanto, até que se decida sobre as alegações recursais vindicadas, mostra-se prudente a suspensão da decisão até o julgamento do mérito desse recurso, ocasião em que será possível apreciar o tema com maior profundidade.
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR para CONCEDER EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, com a determinação de que se suspendam os efeitos da decisão recorrida, até o julgamento de mérito do presente recurso.
Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo da origem.
Intime-se o agravado para responder, facultando-lhe juntar a documentação que entender pertinente para o julgamento do mérito deste recurso (artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil).
Após, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios para que se manifeste nos autos, nos termos do artigo 178, II, do Código de Processo Civil.
Publique-se. -
06/02/2024 16:57
Expedição de Mandado.
-
06/02/2024 16:56
Expedição de Mandado.
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06/02/2024 16:55
Cancelada a movimentação processual
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06/02/2024 16:55
Desentranhado o documento
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06/02/2024 16:48
Expedição de Mandado.
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06/02/2024 16:44
Expedição de Mandado.
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06/02/2024 16:01
Expedição de Ofício.
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06/02/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 14:37
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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06/02/2024 10:29
Recebidos os autos
-
06/02/2024 10:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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05/02/2024 17:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
05/02/2024 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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