TJDFT - 0725671-12.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2024 13:45
Arquivado Definitivamente
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17/03/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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17/03/2024 13:41
Juntada de Certidão
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12/03/2024 10:39
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 10:39
Transitado em Julgado em 11/03/2024
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12/03/2024 02:17
Decorrido prazo de EBER OLIVEIRA SILVA em 11/03/2024 23:59.
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27/02/2024 22:51
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 22:51
Decorrido prazo de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A em 26/02/2024 23:59.
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19/02/2024 02:16
Publicado Ementa em 19/02/2024.
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16/02/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
CONSUMIDOR.
SUPERENDIVIDAMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
CARTÃO DE CRÉDITO.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM CONTA CORRENTE.
MILITAR DO DISTRITO FEDERAL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DELINEADOS NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO.
REQUISITOS CUMULATIVOS.
PROVA DOCUMENTAL.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INFORMATIVOS QUE DEMONSTREM, DE PLANO, A PROBABILIDADE DO DIREITO VINDICADO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO COMPROVADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A concessão da tutela provisória de urgência, ainda que requerida com base na Lei 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), exige a demonstração dos requisitos previstos pelo art. 300 do CPC. 2.
Ao militar do Distrito Federal, aplicam-se as disposições da Lei federal n. 10.486, de 4/7/2002, que dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal e dá outras providências.
Igualmente se aplicam as disposições da Lei 14.131, de 30/3/2021, que ampliou em 5% o percentual máximo para a contratação de operações de crédito com desconto automático em folha de pagamento para todos os servidores públicos.
Desse modo, contratos que estipulem consignações em folhas de pagamentos dos servidores públicos, inclusive do Distrito Federal, poderão alcançar o limite de 35% da remuneração do servidor. 3.
No tocante aos descontos efetuados em conta corrente, saliento não existir lei estipuladora de limitação expressa para lançamento de débitos de parcelas de empréstimos regularmente contratados em conta bancária do devedor.
Inclusive, o c.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. n. 1.863.973/SP, do REsp. n. 1.877.113/SP e do REsp. n. 1.872.441/SP, sob a sistemática recursos repetitivos (tema 1.085), firmou a tese de que são “lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento”. 4.
Recurso conhecido e desprovido. -
09/02/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 19:49
Conhecido o recurso de EBER OLIVEIRA SILVA - CPF: *16.***.*29-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/02/2024 17:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/12/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 15:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/11/2023 17:53
Recebidos os autos
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07/08/2023 16:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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07/08/2023 16:55
Juntada de Certidão
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07/08/2023 16:48
Juntada de Certidão
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07/08/2023 15:27
Desentranhado o documento
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07/08/2023 15:27
Desentranhado o documento
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07/08/2023 15:27
Desentranhado o documento
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07/08/2023 15:26
Desentranhado o documento
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07/08/2023 15:26
Desentranhado o documento
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07/08/2023 15:25
Desentranhado o documento
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07/08/2023 15:25
Desentranhado o documento
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07/08/2023 15:25
Desentranhado o documento
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07/08/2023 15:24
Desentranhado o documento
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07/08/2023 15:24
Desentranhado o documento
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05/08/2023 00:14
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 04/08/2023 23:59.
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05/08/2023 00:14
Decorrido prazo de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A em 04/08/2023 23:59.
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28/07/2023 00:05
Decorrido prazo de EBER OLIVEIRA SILVA em 27/07/2023 23:59.
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25/07/2023 16:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/07/2023 00:06
Publicado Decisão em 06/07/2023.
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06/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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04/07/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 08:04
Recebidos os autos
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04/07/2023 08:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/06/2023 18:12
Conclusos para decisão - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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29/06/2023 12:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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28/06/2023 19:49
Recebidos os autos
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28/06/2023 19:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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28/06/2023 18:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/06/2023 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
17/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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