TJDFT - 0701148-42.2024.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 17:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/11/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 11:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701148-42.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MYRIAN NUNES BERGMANN REU: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ interpôs recurso de APELAÇÃO identificado pelo ID nº 214500995.
Conforme Portaria deste Juízo, fica a parte contrária intimada a juntar contrarrazões ao recurso de apelação, caso queira, no prazo legal.
A fim de promover maior celeridade no trâmite processual, recomenda-se às partes que expressamente informem, em sendo o caso, se dispensam o prazo para contrarrazoar e, na hipótese de não terem se manifestado acerca da sentença retro, o prazo para dela recorrer. (documento datado e assinado digitalmente) -
15/10/2024 17:51
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 09:19
Juntada de Petição de apelação
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07/10/2024 09:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/09/2024 22:14
Juntada de Certidão
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0701148-42.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MYRIAN NUNES BERGMANN REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ação sentenciada em 04/09/2024, ID 209300924, com recurso de apelação interposto e, por consequência, necessidade de remessa ao Tribunal.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 1.012, § 1º, inciso V, 520, §5º e 536, todos do CPC, determino: 1 _ Intime-se a parte autora a formular pedido de cumprimento provisório da sentença no tocante à obrigação de dispensação de fármaco em autos apartados, devidamente instruído com as principais peças do processo de conhecimento e orçamentos, ou aguardar o trânsito em julgado da sentença para cumprimento nestes autos.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
19/09/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 14:44
Juntada de Certidão
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19/09/2024 13:55
Recebidos os autos
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19/09/2024 13:55
Indeferido o pedido de MYRIAN NUNES BERGMANN - CPF: *09.***.*96-35 (AUTOR)
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19/09/2024 10:56
Juntada de Petição de apelação
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18/09/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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18/09/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:32
Publicado Sentença em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0701148-42.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MYRIAN NUNES BERGMANN REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por MYRIAN NUNES BERGMANN para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, o medicamento Riociguate (Adempas), registrado na ANVISA e não padronizado pelo SUS, ID 186243173.
Narra a parte autora, de 84 anos de idade, que (I) foi diagnosticada com HIPERTENSÃO PULMONAR TROMBOEMBÓLICA CRÔNICA (HPTEC); (II) há indicação urgente de tratamento com Riociguate (Adempas), de forma contínua, conforme relatório médico da Dra.
Caroline Souto (CRM/DF 23.143); (III) não existem medicamentos aprovados no SUS para tratamento de sua condição clínica.
Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal e na Jurisprudência.
Postula, por fim: “(i) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; (ii) a citação do requerido, na pessoa de seu representante legal, para, querendo responder a presente demanda, sob pena de revelia e confissão; (iii) a dispensa da audiência de conciliação; (iv) a concessão da TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA a fim de compelir o Réu a custear e fornecer o medicamento Riociguate (Adempas) nos termos prescritos e durante o tempo que o médico prescrever; (v) seja julgado procedente o pedido, na forma e nos termos requeridos, confirmando o direito pleiteado em tutela antecipada de urgência, bem como condenando o réu em custas processuais e honorários sucumbenciais, arbitrados sobre o valor da causa;” Atribui à causa o valor de R$ 59.303,13 (cinquenta e nove mil e trezentos e três reais e treze centavos).
Com a inicial vieram os documentos.
Decisão ID 186328207, de 09/02/2024, fixou a competência deste Juízo, concedeu a gratuidade de justiça e indeferiu a tutela de urgência sem prejuízo de posterior reanálise após a juntada de Nota Técnica pelo NATJUS.
A 6ª Turma Cível, ID 186494245, comunicou decisão proferida no Agravo de Instrumento 0704938-88.2024.8.07.0000, em 09/02/2024, que deferiu o pedido liminar para "determinar que a parte agravada forneça o medicamento Riociguate (Adempas), na forma prescrita pelo médico assistente, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, até o limite de R$ 50.000,00, sem prejuízo de posterior reavaliação, na hipótese de recalcitrância".
Decisão ID 186650784, de 16/02/2024, determinou a intimação do Secretário de Saúde a a fornecer à parte autora "o medicamento Riociguate (Adempas), na forma prescrita pelo médico assistente, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, até o limite de R$ 50.000,00, sem prejuízo de posterior reavaliação, na hipótese de recalcitrância".
O Secretário de Saúde do DF foi intimado em 16/02/2024, ID 186835482.
O Distrito Federal, ID 188656414, juntou ofício da informando que "a parte autora foi cadastrada no NUFAJ para o fornecimento do medicamento RIOCIGUATE" e, "considerando se tratar de medicamento não padronizado, a NUFAJ aguarda pela regularização do estoque do produto para efetuar o fornecimento do medicamento".
Anexou despacho da SES/DF, ID 188656415.
A parte autora, ID 188709185, noticiou o descumprimento da decisão e apresentou orçamentos para sequestro de R$ 103.230,00, suficiente para a compra de medicação suficiente para 3 meses de tratamento (3 caixas de 0,5 mg, 4 caixas de 2 mg, 1 caixa de 1,5mg e 1 caixa de 1mg), ID 188712670.
O Distrito Federal, ID 190228494, impugnou o pedido de sequestro aduzindo que (I) deve ser observado o preço máximo de vendas ao governo (PMVG); (II) em relação ao fármaco na dosagem de 2mg não foram apresentados 3 orçamentos, somente 2, em desrespeito ao Enunciado nº 56 do CNJ; (III) há estoque disponível na Farmácia Ambulatorial Judicial no que diz respeito à RIOCIGUATE COMPRIMIDO REVESTIDO 2,5MG, ID 190228646 Além disso, juntou Informação Técnica Pericial, ID 190228645, da GESAU concluindo que "o valor solicitado para sequestro (R$ 103.230,00) está em conformidade com o valor necessário para 3 meses de tratamento." A parte autora apresentou orçamento, ID 190338053, incluindo a dosagem de 2mg, completando-se assim 3 orçamentos.
O Ministério Público, ID 190487144, oficiou “pela intimação da parte autora para que acoste aos autos relatório médico esclarecendo as dosagens contidas no receituário médico, informando, se o caso, os motivos pelos quais a aquisição deveria acontecer nos termos prescritos pelo médico (126 comprimidos de 0,5 mg, 42 comprimidos de 1,0 mg, 42 comprimidos de 1,5 mg e 168 comprimidos de 2,0 mg)." A parte autora, ID 190641189, juntou relatório médico, ID 190644604.
Nota técnica, ID 190954996, o NATJUS se manifestou NÃO FAVORÁVEL à demanda.
Encaminhada ao 2º Grau, ID 191577241.
Em contestação, ID 191541251, o Distrito Federal suscitou preliminares de inadequação do valor da causa e de litisconsórcio passivo necessário com a União.
Quanto ao mérito, requereu a improcedência do pedido, argumentando, em síntese que ( (I) “a prescrição médica indica medicamento rejeitado pela CONITEC para a incorporação ao SUS sem apontar qualquer evidência científica de que o parecer do órgão técnico do Ministério da Saúde está equivocado ou obsoleto.
A petição inicial também não indicou as razões possíveis e provadas para determinar a invalidade da decisão da CONITEC e do Ministério da Saúde” e (II) não restaram comprovados os requisitos do Tema 106 do STJ.
Alternativamente, requereu a fixação de prazo razoável para cumprimento da obrigação, bem como que a condenação em honorários se dê pro apreciação equitativa.
Juntou Despacho Técnico nº 123/2024, ID 191541254.
Decisão ID 191992588, de 05/04/2024, determinou o sequestro de verbas nas contas do réu no importe de R$ 57.350,00 (cinquenta e sete mil e trezentos e cinquenta reais), para a aquisição medicação suficiente para realização de 08 (oito) semanas de tratamento (1 caixa de 1 mg, 1 caixa de 1,5 mg, 2 caixas de 2,0 mg e 1 caixa de 0,5 mg - cada caixa contém 42 comprimidos), conforme orçamento de menor valor apresentado pela Empresa Oncoexpresso Comércio de Produtos Farmacêuticos Farmacêuticos, ID 188712670.
A parte autora, ID 192437874, juntou "termo de informações e compromisso" assinado.
Bloqueio realizado no total de R$ 57.350,00 (cinquenta e sete mil, trezentos e cinquenta reais), ID 192286729.
Após, transferido para ONCOEXPRESSO COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA - INTERESSADO, ID 193119266.
A parte autora apresentou nota fiscal e informou as datas em que dará início ao tratamento, ID 194992486.
O Distrito Federal, ID 197455117, manifestou concordância com a prestação de contas apresentada.
A parte autora, ID 197530394, juntou relatório médico, ID 197533746.
O Ministério Público, ID 197807371, não se opôs à homologação da prestação de contas e requereu nova remessa dos autos ao NATJUS, diante do relatório juntado pela parte autora.
Decisão ID 197895638 homologou a prestação de contas relativa ao sequestro determinado na decisão ID 191992588 e, acolhendo o parecer Ministerial, determinou a remessa dos autos ao NATJUS para elaboração de Nota Técnica Complementar.
O Distrito Federal, ID 199877343, reiterou o pedido de improcedência e juntou informação técnica pericial da GESAU, ID 199877344.
A parte autora, ID 201093688, requereu novo sequestro de verbas no total de R$ 90.860,00 para aquisição de 7 caixas do medicamento suficientes para pouco mais de três meses (294 comprimidos), apresentando apenas um orçamento e prescrição médica.
A parte autora, ID 201200587, apresentou novos orçamentos e requereu o sequestro de R$ 76.461,49 "referente a compra de 7 caixas do medicamento Adempas Riociguate 2,5 mg pelo menor orçamento dentre os três juntados (Panvel) com a máxima urgência." O Ministério Público, ID 201715108, oficiou pela intimação da requerente para que apresente mais um orçamento do medicamento Riociguate 2,5 mg.
Nota Técnica complementar, ID 201768903, o NATJUS se manifestou FAVORÁVEL COM RESSALVAS à demanda, diante da “piora do quadro clínico da demandante mesmo após uso dos medicamentos disponíveis no SUS para HAP, diante da ausência de outras opções terapêuticas disponibilizadas no SUS e da contraindicação ao tratamento cirúrgico.”.
Após, encaminhada ao 2º grau, ID 201842662.
O Ministério Público, ID 202040152, se manifestou favoravelmente ao pedido de sequestro de verbas públicas "para a aquisição de 7 (sete) caixas do medicamento pleiteado, suficiente para 98 (noventa e oito) dias de tratamento, sempre nos termos do menor orçamento da rede privada (ID 201202395), conjugado com o dever de posterior prestação de contas, com apresentação das notas fiscais e devolução de eventual valor excedente.” A 6ª Turma Cível, ID 202218928, comunicou decisão de não conhecimento do Agravo de Instrumento 0726203-49.2024.8.07.0000.
O réu requereu (I) a juntada de ofício da SES/DF, no qual informa que, embora momentaneamente não tenha estoque do medicamento pretendido, há procedimento administrativo instaurado para aquisição; (II) a notificação da empresa distribuidora/fornecedora do medicamento de menor preço acerca da obrigação de apresentarem orçamentos com propostas limitadas ao PMVG, ID 202800204.
A parte autora manifestou que, em consulta à Farmácia de Ações Judiciais do Distrito Federal, não existe o medicamento em estoque, ID 202800952.
O Ministério Público reiterou a manifestação ID 202040152, ocasião em que oficiou favoravelmente ao pedido de sequestro das verbas públicas, ID 202855625.
Decisão ID 202957581, de 04/07/2024, não acolheu a impugnação do Distrito Federal, e determinou o sequestro de valores nas contas do réu no importe de R$ 76.461,49 (setenta e seis mil, quatrocentos e sessenta e um reais e quarenta e nove centavos), para a aquisição de 7 (sete) caixas do medicamento "ADEMPAS 2,5MG 42 CP (RIOCIGUATE)", suficiente para 98 (noventa e oito) dias de tratamento, conforme orçamento de menor valor apresentado pela empresa DIMED S/A Distribuidora de Medicamentos (Panvel), ID 201202395.
Bloqueio efetivado no total de R$ 76.461,49 (setenta e seis mil, quatrocentos e sessenta e um reais e quarenta e nove centavos), no sistema SISBAJUD, ID 203003404.
Após, transferido para DIMED S/A - DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS - INTERESSADO, ID 203765975.
A parte autora ID 203839123 reiterou o pedido de procedência dos pedidos da inicial.
Após juntou Nota Fiscal de compra do produto, ID 204358321.
O Distrito Federal, ID 204401617, se manifestou pela improcedência do pedido.
A 6ª Turma Cível comunicou o trânsito em julgado da decisão proferida no Agravo de Instrumento 0726203-49.2024.8.07.0000, ID 206355273.
O Distrito Federal, ID 206946004, se manifestou favoravelmente à prestação de contas.
A 6ª Turma Cível comunicou julgamento do agravo de instrumento 0704938-88.2024.8.07.0000, em 09/08/2024, ID 207122317, conhecido e provido à unanimidade," para determinar que a parte agravada forneça o medicamento Riociguate (Adempas), na forma prescrita pelo médico assistente, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, até o limite de R$ 50.000,00, sem prejuízo de posterior reavaliação, na hipótese de recalcitrância." O Ministério Público, ID 208213869, oficiou pela homologação da prestação de contas.
Em manifestação final, ID 209102313, requereu a procedência dos pedidos formulados na inicial para que o ente público forneça o medicamento pleiteado à parte autora, condicionado à apresentação de relatório médico atualizado semestralmente. É o relatório.
DECIDO.
O tema posto em questão é unicamente de direito, de forma que o julgamento antecipado da lide se impõe, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Inicialmente analiso as questões de ordem processual.
I _ DA PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA O Distrito Federal impugnou o valor da causa, sob o argumento de que nas demandas de saúde este deveria ser simbólico e, portanto, a parte autora não poderia atribuir o valor de R$ 59.303,13 (cinquenta e nove mil e trezentos e três reais e treze centavos).
Razão assiste à parte requerida.
Como cediço, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2016.002.024562-9, firmou entendimento no sentido de que as demandas versando sobre fornecimento de serviços de saúde encartam pedido cominatório e, nesse sentido, o valor da causa deve ser fixado de forma estimava, em conformidade com o disposto no artigo 292, §3º, do CPC.
Em face do exposto, acolho a preliminar suscitada a fim de atualizar o valor da causa para R$ 1.000,00 (um mil reais).
II _ DA PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO Sustenta a parte ré a obrigatoriedade de inclusão da União no polo passivo da demanda.
No dia 12/04/2023, a e.
Primeira Seção do STJ aprovou a seguinte tese jurídica no tema IAC/14: "a) Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar; b) as regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura da ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisada no bojo da ação principal. c) a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150 do STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254 do STJ)".
Acórdão disponível no endereço eletrônico https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=I&cod_tema_inicial=14&cod_tema_final=14 Ante o exposto, em cumprimento à determinação do STJ no IAC nº 14, reafirmo a competência deste Juízo e rejeito a preliminar suscitada.
III _ DO MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Pretende a parte autora obter provimento jurisdicional que obrigue a parte ré a lhe fornecer o medicamento Riociguate (Adempas), registrado na ANVISA e não padronizado pelo SUS, ID 186243173.
A resolução da lide exige que se estabeleçam os limites de proteção ao direito à saúde invocado, como as ações públicas de saúde podem ser objeto da atuação do Judiciário e se, no caso em exame, a pretensão da parte autora é abrangida pelo direito à saúde tutelável pelo Poder Judiciário.
O artigo 196 da Constituição Federal disciplina que a saúde é direito de todos e dever do Estado.
No mesmo sentido, em seu artigo 204, a Lei Orgânica do Distrito Federal garante a todos assistência farmacêutica e acesso aos medicamentos necessários à recuperação de sua saúde.
Não fosse suficiente, a jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios é pacífica quanto ao dever do Estado de disponibilizar os procedimentos e insumos médicos necessários àqueles que não dispõem de recursos financeiros para custeá-los. É bem verdade que a proteção ao princípio do acesso universal e igualitário passa, necessariamente, pela observância à regulação do serviço de saúde pelo poder público, de modo a tratar de maneira uniforme tanto os usuários que aguardam tratamento nas listas de espera do SUS, quanto aqueles que buscam tutelar o seu direito mediante demandas judicializadas.
Para ambos deve prevalecer a observância estrita à avaliação do risco individual ou coletivo e ao critério cronológico de atendimento.
Contudo, diante da ausência de informações seguras acerca da regulação do sistema, notadamente quanto à classificação de urgência dos pacientes, que muitas vezes precisam aguardar meses ou até anos pelo fornecimento de um bem necessário ao restabelecimento de seu bem estar físico e mental, não resta outra alternativa ao Poder Judiciário senão atender prontamente as demandas de saúde.
Em outra perspectiva, muito embora o Estado não disponha de recursos ilimitados, atualmente prevalece na jurisprudência dos Tribunais Superiores o entendimento de que o direito à saúde deve se sobrepor aos interesses de cunho patrimonial, sendo, portanto, dever do Poder Judiciário garantir ao cidadão a aplicabilidade imediata e eficaz dos direitos à saúde assegurados pela Constituição Federal.
Conclui-se, portanto, que o Distrito Federal tem o dever legal de fornecer aos usuários do Sistema Único de Saúde o tratamento médico necessário à promoção, prevenção, recuperação e/ou reabilitação da sua saúde.
De outro lado, no julgamento do REsp n. 1.657.156/RJ, o Superior Tribunal de Justiça definiu 04 (quatro) requisitos cumulativos para a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (TESE 106/STJ), quais sejam "i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência".
O fármaco requerido possui registro na ANVISA e a autora demonstrou sua incapacidade financeira para arcar com os custos do medicamento.
Preenchidos, portanto, os requisitos "ii" e "iii".
Quanto aos requisitos de imprescindibilidade do tratamento e ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS (item "i"), o pedido veio instruído com o relatório, ID 186299729, fornecido pela médica Dra.
Caroline Souto, CRM-DF 23.143.
A equipe técnica do NATJUS/TJDFT apresentou o seguinte resumo da história clínica da parte autora, 190954996: “1.4.
Resumo da história clínica: Conforme relatório médico (ID 186299729) emitido em 11/10/2023, pela médica pneumologista Dra.
Caroline Souto (CRM-DF 23.143 / RQE 19477), a paciente M.
N.
B. está em acompanhamento regular devido a hipertensão pulmonar tromboembólica crônica (HPTEC), tendo iniciado seguimento em setembro de 2022 por dispneia crônica. À investigação, ecocardiograma revelou aumento da pressão sistólica de artéria pulmonar e angiotomografia de tórax revelou a presença de tromboembolismo crônico.
Iniciada anticoagulação plena e, após três meses de tratamento, paciente persistia com dispneia (CLASSE FUNCIONAL I da NYHA).
Cintilografia pulmonar, novo ecocardiograma e cateterismo cardíaco direito revelaram hipertensão arterial pulmonar.
Foi considerada, entretanto, inelegível para cirurgia de endarterectomia pulmonar por apresentar acometimento vascular segmentar, inadequado anatomicamente para o acesso cirúrgico, e por apresentar comprometimento da hemodinâmica pulmonar e disfunção ventricular direita desproporcionalmente intensa em relação às áreas de obstrução vascular.
Indica, portanto, o uso do fármaco riociguate por tempo indeterminado.
CID10: I27.2” E, ao final, classificaram a demanda como não justificada, com algumas observações: “8.
CONCLUSÕES: 8.1.
Conclusão justificada: Considerando que a demandante é portadora de hipertensão pulmonar tromboembólica crônica (HPTEC), sintomática, em classe funcional I (NYHA), a despeito do tratamento em monoterapia com anticoagulante, conforme descrito em relatório médico acostado; Considerando que o “padrão-ouro” no tratamento da HPTEC é o procedimento cirúrgico - tromboendarterectomia (retirada do trombo de dentro da artéria), mas que a demandante, de acordo com as informações contidas em relatório médico, foi avaliada e teve tal tratamento contraindicado; Considerando que há evidências científicas de moderada qualidade acerca da eficácia do medicamento demandado (riociguate) provenientes principalmente do ensaio clínico CHEST-1 e de sua extensão, CHEST-2; Considerando que os medicamentos disponíveis no SUS não contemplam os pacientes com HAP do grupo 4, não havendo medicamentos disponíveis no SUS para este grupo de pacientes; Considerando que, apesar de existirem evidências também não-robustas de que os disponíveis no SUS para HAP do grupo 1 poderiam ser utilizados com alguma eficácia, a demandante não chegou a fazer uso dos mesmos para o tratamento de sua patologia, não havendo indícios de refratariedade; Considerando que não há estudos comparativos de riociguate com os medicamentos disponíveis no SUS, portanto não é possível fazer parâmetro comparativo de eficácia e custo-efetividade entre eles; Considerando que a CONITEC decidiu pela não incorporação do medicamento riociguate baseada nas incertezas das evidências disponíveis na literatura médica e por considerar o medicamento não custo-efetivo (vide itens 5 e 7); Considerando que as agências internacionais recomendaram o uso do medicamento para o tratamento da HPTEC inoperável ou persistente/recorrente em pacientes adultos com hipertensão pulmonar sintomáticos CF II, III e IV da OMS (vide item 6); Considerando que a demandante não preenche critérios de elegibilidade segundo as agências internacionais; Este NATJUS considera se manifesta como NÃO FAVORÁVEL à demanda.” Após a juntada de novos documentos médicos, os autos retornaram ao NATJUS, modificando sua conclusão para FAVORÁVEL COM RESSALVAS.
Senão, vejamos ID 201768903: “3.
RECURSO 1 APÓS PARECER INICIAL DO NATJUS/TJDFT: Em réplica à manifestação inicial deste NATJUS, a médica assistente, Dra.
Caroline André Souto (CRM-DF 23.143), emitiu novo relatório no dia 02/04/2024 (ID 191854075), no qual, além das argumentações contidas em relatório anterior, questiona “a análise da junta médica em relação à negativa da paciente sobre a medicação riociguat.” Esclarece que a doença é rara e exige manejo técnico específico.
Esclarece e atualiza os critérios diagnósticos da doença.
Afirma que a paciente faz uso de sildenafil 80 mg 8/8h e bosentana 125 mg 12/12h, informação não constante do relatório médico inicial (ID 186299729).
Segundo a profissional, apesar de terapêutica otimizada, a paciente segue em piora clínica (“piora da dispneia, evoluindo para classe funcional NYHA II”).
Além disso, a paciente apresenta piora de outros marcadores (NT-proBNP e aumento de área de ventrículo direito).
Considera “omissão e negligência do Estado o não fornecimento da medicação à paciente.” 4.
REAVALIAÇÃO E CONSIDERAÇÕES DO NATJUS/TJDFT: Após análise do relatório médico anexado a este processo, das evidências científicas contidas nos principais estudos sobre o tema em questão e das recomendações elaboradas pela CONITEC e outras agências internacionais de Saúde, este NATJUS tece as seguintes considerações sobre a demanda: Segundo novo relatório médico, a demandante é portadora de hipertensão pulmonar tromboembólica crônica (HPTEC), sintomática, em classe funcional II (NYHA) atualmente, a despeito do tratamento otimizado com sildenafil e bosentana; O “padrão-ouro” no tratamento da HPTEC é o procedimento cirúrgico tromboendarterectomia (retirada do trombo de dentro da artéria), mas que a demandante, de acordo com as informações contidas em relatório médico, foi avaliada e teve tal tratamento contraindicado; Há evidências científicas de moderada qualidade acerca da eficácia do medicamento demandado (riociguate) provenientes principalmente do ensaio clínico CHEST-1 e de sua extensão, CHEST-2; Não há estudos comparativos de riociguate com os medicamentos disponíveis no SUS, portanto não é possível fazer parâmetro comparativo de eficácia e custo-efetividade entre eles; A demandante faz uso de medicamento vasodilatador da classe dos inibidores da PDE5 (sildenafila), e está contraindicada, em bula, sua associação com riociguate; A CONITEC decidiu pela não incorporação do medicamento riociguate baseada nas incertezas das evidências disponíveis na literatura médica e por considerar o medicamento não custo-efetivo; As agências internacionais recomendaram o uso do medicamento para o tratamento da HPTEC inoperável ou persistente/recorrente em pacientes adultos com hipertensão pulmonar sintomáticos classe funcional II, III e IV da OMS, especialmente em classes II e III, quadro em que a demandante atualmente se enquadra; Este NATJUS se manifesta como FAVORÁVEL COM RESSALVAS à demanda, haja vista a piora do quadro clínico da demandante mesmo após uso dos medicamentos disponíveis no SUS para HAP, diante da ausência de outras opções terapêuticas disponibilizadas no SUS e da contraindicação ao tratamento cirúrgico.
Cabe ponderar que ainda são escassas as fundamentações na literatura médica sobre a terapia demandada para a patologia que acomete a requerente e vale destacar a decisão de não recomendação de incorporação pela CONITEC, após análise, ante o elevado custo do medicamento para o SUS. É salientado que, diante de demandas por medicamentos que a CONITEC considera como não custo-efetivos para a realidade brasileira, este NATJUS busca também orientações nas recomendações de agências de incorporação de tecnologias em saúde de outros países, em especial daqueles que também tenham medicina socializada.” Da leitura da conclusão justificada acima transcrita, reputo que a parte autora não logrou êxito em demonstrar o requisito cumulativo da imprescindibilidade do tratamento prescrito, haja vista (I) o altíssimo custo (quase R$ 350.000,000 anuais); (II) o parecer da CONITEC contrário à incorporação; (III) a existência de medicamentos de outras classes disponíveis no SUS; (IV) a sobrecarga do Sistema Único de Saúde e (V) o princípio da universalidade de acesso aos serviços de saúde, previsto no artigo 7º da Lei 8.080/90.
Não obstante reconheça a aflição e angústia da parte para submeter-se ao tratamento, os fatos acima elencados inviabilizam a primazia da sua situação pessoal em detrimento da coletiva.
Com efeito, o direito à saúde não pode ser interpretado como a obrigação de o Estado fornecer todo e qualquer tratamento, independente da análise do custo-benefício e da inexistência de opções terapêuticas mais custo-efetivas, sob pena de inviabilizar o funcionamento do Sistema Único de Saúde, impactando negativamente no direito à saúde de todos os demais usuários.
Se de um lado todos têm direito a uma vida digna, o que inclui adequado tratamento médico fornecido pelo Estado (artigo 204 da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF); de outro, quando o Poder Judiciário intervém na questão de saúde pública e determina ao Distrito Federal que forneça medicações de altíssimo custo não padronizadas a um único usuário, há necessidade de remanejamento de recursos financeiros para cumprir a ordem judicial, o que pode significar (significa!) deixar outros usuários do SUS, com quadros clínicos urgentes e potencialmente curáveis, sem assistência.
Nesse sentido, transcrevo a seguir a ponderação feita pelo Ministro Luís Roberto Barroso, no artigo "Da falta de efetividade à judicialização excessiva: direito à saúde, fornecimento gratuito de medicamentos e parâmetros para a atuação judicial", disponível na Biblioteca Digital do Tribunal de Minas Gerais, no endereço eletrônico https://bd.tjmg.jus.br/items/aaf1107e-1b83-4464-9a75-421d949f03b3: “(...) Alguém poderia supor, a um primeiro lance de vista, que se está diante de uma colisão de valores ou de interesses que contrapõe, de um lado, o direito à vida e à saúde e, de outro, a separação de Poderes, os princípios orçamentários e a reserva do possível.
A realidade, contudo, é mais dramática.
O que está em jogo, na complexa ponderação aqui analisada, é o direito à vida e à saúde de uns versus o direito à vida e à saúde de outros.
Não há solução juridicamente fácil nem moralmente simples nessa questão”.
Não obstante, certo é que (I) na decisão datada de 13/02/2024, quando a Nota Técnica já constava dos autos, a ilustre Desembargadora SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO concedeu a tutela de urgência, ID 186494245; (II) a referida liminar foi confirmada à unanimidade pela Eg. 6ª Turma Cível, ID 207122317 e (III) já foram realizados dois bloqueios na conta do réu para a compra do medicamento pela autora.
Assim, em que pese meu entendimento pessoal acerca da necessidade de configuração de todos os quatro requisitos do Tema 106 do STJ, excepcionalmente, ante as considerações acima, bem como o princípio da segurança jurídica, não há outra alternativa no presente caso senão julgar parcialmente procedente o pedido formulado na inicial.
IV _ DISPOSITIVO 1 _ Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, e CONFIRMO a DECISÃO DE 2º GRAU que concedeu a antecipação da tutela, ID 186494245, para determinar que o DISTRITO FEDERAL forneça à parte autora o medicamento Riociguate (Adempas), nos termos da prescrição médica ID 186243173, PELO PRAZO INICIAL DE SEIS MESES.
A primeira dose do fármaco deverá ser fornecida no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de sequestro de valores suficientes para o custeio do serviço de saúde na rede particular. 1.1 _ Decorrido o prazo inicial, a contar do fornecimento da primeira dose do medicamento, A CONTINUIDADE DO TRATAMENTO FICA CONDICIONADA À APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIO MÉDICO, a ser elaborado pelo médico assistente, atestando A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO TRATAMENTO E A INEXISTÊNCIA DE MEDICAMENTO SIMILAR PADRONIZADO PELO SUS. 1.1.1 _ Referido relatório deverá ser instruído com cópia do prontuário médico e exames realizados no período e ser submetido à análise do NATJUS para avaliação quanto à imprescindibilidade da continuidade do tratamento e à inexistência de medicamento com atividade terapêutica similar padronizado pelo SUS. 1.1.2 _ Caso o NATJUS se manifeste de forma favorável à continuidade do tratamento, semestralmente deverão ser apresentados novos relatórios pelo médico assistente, que também serão submetidos à análise do NATJUS. 2 _ Em face da nota fiscal ID 204358321 e das manifestações do réu, ID 206946004, e do Ministério Público, ID 208213869, homologo a prestação de contas relativa ao sequestro determinado pela decisão ID 202957581. 3 _ Julgo extinto o feito com base no art. 487, I, do CPC. 4 _ Sem custas ante a isenção conferida ao DISTRITO FEDERAL (art. 1º do Decreto-Lei n. 500/1969).
Este e.Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2016.002.024562-9, firmou entendimento no sentido de que as demandas versando sobre fornecimento de serviços de saúde encartam pedido cominatório e, nesse sentido, o valor da causa deve ser fixado de forma estimava, em conformidade com o disposto no artigo 292, §3º, do CPC.
Portanto, os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos previstos no artigo 85, § 8º, e § 2º do Código de Processo Civil.
No presente caso, a natureza do pedido é simples (medicação com registro na ANVISA, mas não padronizada pelo SUS), não houve dilação probatória, o feito tramitou de forma célere e ordenada, em razoável espaço de tempo, com apresentação de poucas peças processuais. 5 _ Assim, considerando o grau de zelo, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido para o serviço (art. 85, §2º do CPC), entendo suficiente e proporcional o arbitramento de honorários sucumbenciais no montante de R$ 700,00 (setecentos reais). 6 _ Deixo de submeter a presente sentença à remessa necessária, por força do comando do art. 496, § 4º, II do CPC. 7 _ Atualize-se o valor da causa no PJE. 8 _ Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 9 _ Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
04/09/2024 10:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/09/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 17:38
Recebidos os autos
-
03/09/2024 17:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/08/2024 14:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
28/08/2024 14:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 18:50
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 18:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/08/2024 19:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/08/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 16:44
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 19:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/07/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 03:32
Publicado Certidão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0701148-42.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MYRIAN NUNES BERGMANN Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexo aos autos o comprovante de efetivação da transferência id 203766203, relativa ao alvará de levantamento id 203765975.
Fica a parte autora cientificada da efetivação da transferência, devendo imprimir o comprovante e pleitear o recebimento do medicamento/tratamento junto à instituição beneficiada com a transferência de valores.
Fica, ainda, intimada a apresentar a respectiva nota fiscal, acompanhada de informações precisas acerca das seguintes datas (I) recebimento da medicação; (II) início do tratamento com a medicação recebida; (III) prevista para o término da medicação recebida, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. (documento datado e assinado digitalmente) -
11/07/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 16:57
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 11:48
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 11:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/07/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 18:40
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
06/07/2024 04:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0701148-42.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MYRIAN NUNES BERGMANN REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por MYRIAN NUNES BERGMANN para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, o medicamento Riociguate (Adempas), registrado na ANVISA e não padronizado pelo SUS.
Autos relatados na decisão ID 186328207.
I _DA TUTELA DE URGÊNCIA No agravo de instrumento nº 0704938-88.2024.8.07.0000, o Desembargador Relator concedeu a antecipação da tutela recursal, ID 186494245.
A prestação de contas relativa ao sequestro determinado pela decisão ID 191992588 foi homologada, ID 197895638.
A parte autora requereu novo sequestro de valores, IDs 201093688 e 201200587, e apresentou termo de informações e compromisso preenchido, ID 201446267.
O Ministério Público pugnou pela intimação da requerente para que apresente mais um orçamento do medicamento Riociguate 2,5 mg, ID 201715108.
A parte autora apresentou orçamento retificado, ID 201761995.
O Ministério Público se manifestou favoravelmente ao pedido de sequestro de verbas públicas para a aquisição de 7 (sete) caixas do medicamento pleiteado, suficiente para 98 (noventa e oito) dias de tratamento, ID 202040152.
O Juízo de 2º Grau não conheceu do agravo de instrumento nº 0726203-49.2024.8.07.0000, interposto pela parte autora, ID 202218929.
O réu requereu (I) a juntada de ofício da SES/DF, no qual informa que, embora momentaneamente não tenha estoque do medicamento pretendido, há procedimento administrativo instaurado para aquisição; (II) a notificação da empresa distribuidora/fornecedora do medicamento de menor preço acerca da obrigação de apresentarem orçamentos com propostas limitadas ao PMVG, ID 202800204.
A parte autora manifestou que, em consulta à Farmácia de Ações Judiciais do Distrito Federal, não existe o medicamento em estoque, ID 202800952.
O Ministério Público reiterou a manifestação ID 202040152, ocasião em que oficiou favoravelmente ao pedido de sequestro das verbas públicas, ID 202855625.
Decido.
A Resolução CMED nº 4, de 18 de dezembro de 2006, prevê o seguinte: "Art. 1º As distribuidoras, as empresas produtoras de medicamentos, os representantes, os postos de medicamentos, as unidades volantes, as farmácias e drogarias deverão aplicar o Coeficiente de Adequação de Preço - CAP ao preço dos produtos definidos no art. 2º desta Resolução, sempre que realizarem vendas destinadas a entes da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. § 1º O CAP, previsto na Resolução nº 2, de 5 de março de 2004, é um desconto mínimo obrigatório a ser aplicado sempre que forem realizadas vendas de medicamentos destinadas aos entes descritos no caput. § 2º A aplicação do CAP sobre o Preço Fábrica - PF resultará no Preço Máximo de Venda ao Governo - PMVG. § 3º O CAP será aplicado sobre o PF." Desse modo, a exigência de desconto nos orçamentos relativos ao Coeficiente de Adequação de Preços – CAP (Resolução CMED nº 4, de 18 de dezembro de 2006) é incabível, por se tratar de desconto aplicável às aquisições de medicamentos promovidas diretamente pelo Poder Público, não havendo como exigir que o particular obtenha orçamento com aplicação do CAP. 1 _ Ante o exposto, não acolho impugnação do réu, ID 202800204.
Outrossim, devidamente notificado acerca do pedido de sequestro de valores e dos orçamentos apresentados pela parte autora, o réu não apresentou solução aplicável ao caso.
Nesse contexto, colidem o princípio de segurança orçamentária do Estado, que garante ao Poder Público o pagamento de suas obrigações por meio da expedição de requisições de pagamento, com o da dignidade da pessoa humana.
No julgamento do Recurso Especial 1.069.810, sob a sistemática de recursos repetitivos, o Superior Tribunal Justiça decidiu: “tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar, até mesmo, o sequestro de valores do devedor, segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação".
Ainda no referido acórdão, o Ministro Relator asseverou: “é lícito ao Julgador, diante das circunstâncias do caso concreto, aferir o modo mais adequado para tornar efetiva a tutela, tendo em vista o fim da norma e a impossibilidade de previsão legal de todas as hipóteses fáticas.
Mormente no caso em apreço, no qual a desídia do ente estatal frente ao comando judicial emitido pode resultar em grave lesão à saúde ou mesmo por em risco a vida da parte demandante.
Sendo certo, portanto, que o sequestro ou o bloqueio da verba necessária à aquisição dos medicamentos objeto da tutela deferida no Juízo Singular, mostra-se válida e legítima”.
Ademais, necessário destacar que tanto a Constituição Federal como a Lei Orgânica Distrital - respectivamente em seus artigos 196 e 204 - definem como dever do Estado assegurar aos cidadãos o acesso a tratamentos médicos, sobretudo para aqueles que não possuem condições financeiras de arcar com os respectivos custos.
Assim, no momento, em vista da situação de saúde da parte autora e do descumprimento da decisão liminar pelo Poder Público, não há outra alternativa para efetivação da tutela jurisdicional senão a promoção do sequestro de valores das contas públicas.
Por outro lado, o Provimento 41/2019 alterou o § 1º do art. 79 do Provimento Geral da Corregedoria e passou a permitir expressamente a substituição do alvará de levantamento pela transferência eletrônica. 2 _ Diante do exposto, defiro parcialmente o pedido para autorizar o sequestro de valores nas contas do réu, no importe de R$ 76.461,49 (setenta e seis mil, quatrocentos e sessenta e um reais e quarenta e nove centavos), para a aquisição de 7 (sete) caixas do medicamento "ADEMPAS 2,5MG 42 CP (RIOCIGUATE)", suficiente para 98 (noventa e oito) dias de tratamento, conforme orçamento de menor valor apresentado pela empresa DIMED S/A Distribuidora de Medicamentos (Panvel), ID 201202395. 3 _ Proceda-se ao bloqueio via SISBAJUD. 4 _ A parte autora já apresentou termo de compromisso assinado, ID 201446268. 5 _ Na sequência, a Secretaria do Juízo deverá contatar a empresa informada, preferencialmente por e-mail, ou, subsidiariamente, por telefone, a fim de a) confirmar a disponibilidade do bem pleiteado; b) informar o nome da pessoa a quem deverá ser entregue a medicação; c) confirmar a Chave Pix ou os dados bancários. 6 _ Confirmados os dados, expeça-se ofício de transferência do valor bloqueado para a conta da empresa indicada pela parte autora. 6.1 _ Juntado o comprovante da efetiva realização da transação bancária, intime-se a parte autora a apresentar a respectiva nota fiscal, acompanhada de informações precisas acerca das seguintes datas (I) recebimento da medicação; (II) início do tratamento com a medicação recebida; (III) prevista para o término da medicação recebida, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. 6.2 _ Decorrido em branco o prazo concedido para prestação de contas ou não prestadas as informações requeridas (datas), intime-se a autora a apresentar a nota fiscal e/ou informações, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de encaminhamento dos autos ao Ministério Público para adoção das medidas cabíveis, inclusive na esfera criminal. 7 _ Anexada a nota fiscal e as informações requeridas, independente de nova conclusão, intimem-se o réu para ciência e manifestação acerca da prestação de contas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de o silêncio ser interpretado como anuência tácita. 8 _ Com a manifestação ou o decurso em branco do prazo assinalado, certifique-se e intime-se o Ministério Público para se manifestar acerca da prestação de contas, no prazo de 5 (cinco) dias. 9 _ Com a manifestação ou o decurso em branco do prazo, anote-se conclusão para análise da prestação de contas, observado o item 9.2 da presente decisão. À Secretaria 10 _ Por economia processual e para garantir a celeridade do processo, deverá a Secretaria observar: 10.1 _ Se após a juntada do comprovante de realização da efetiva transação bancária já houver manifestação final do Ministério Público, após a intimação da parte autora para juntada de nota fiscal, anote-se imediata conclusão para sentença. 10.2 _ Quanto à prestação de contas, se o processo já estiver apto para julgamento, anote-se conclusão para sentença, para julgamento conjunto.
II _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Concedida a gratuidade de justiça à parte autora, ID 186328207.
Nota Técnica com conclusão não favorável a demanda, ID 190954996.
Contestação, ID 191541251.
Réplica, ID 197530394.
O réu manifestou que, considerando as informações técnicas da Gerência de Apoio Científico na Área da Saúde GESAU, concorda com o parecer não favorável à demanda, ID 199877343.
O NATJUS elaborou Nota Técnica complementar, ID 201768903, manifestando-se como favorável com ressalvas à demanda. 11 _ Prossiga-se nos termos da decisão ID 197895638.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
04/07/2024 19:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/07/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 12:33
Recebidos os autos
-
04/07/2024 12:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/07/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
03/07/2024 15:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/07/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 13:21
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 18:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/06/2024 03:33
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:33
Publicado Certidão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 17:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/06/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 15:00
Recebidos os autos
-
25/06/2024 15:00
Outras decisões
-
25/06/2024 14:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2024 12:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
25/06/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
24/06/2024 22:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/06/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 17:41
Recebidos os autos
-
24/06/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
24/06/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal SAM, Lt. "A" Bl. "B" Ed.
Sede DETRAN/DF, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: (61) 3103-4327 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0701148-42.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MYRIAN NUNES BERGMANN Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA juntou aos autos petição identificada pelo ID nº 201093688, apresentando apenas um orçamento e prescrição médica.
Nos termos da Portaria deste Juízo, intimo a parte autora a apresentar outros dois orçamentos, a fim de cumprir integralmente o item 3.4.3 da decisão ID 191992588.
Apresentados três orçamentos atualizados, expeça-se conforme determinado. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) -
22/06/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 18:31
Expedição de Mandado.
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21/06/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 17:51
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 03:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2024 23:59.
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27/05/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 17:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/05/2024 15:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
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24/05/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 15:19
Recebidos os autos
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24/05/2024 15:19
Outras decisões
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23/05/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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23/05/2024 12:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/05/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 17:06
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 16:13
Juntada de Petição de réplica
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21/05/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 02:38
Publicado Certidão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 02:38
Publicado Certidão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 02:38
Publicado Certidão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
02/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
02/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Processo nº.: 0701148-42.2024.8.07.0018.
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Autor: MYRIAN NUNES BERGMANN Réu: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA A tutela de urgência foi deferida em sede liminar de agravo de instrumento (ID 186494245), sendo proferida a decisão ID 186650784 que dispôs sobre o cumprimento da tutela.
Nota Técnica desfavorável à demanda, ID 190954996.
De ordem, encaminho os autos ao servidor responsável para encaminhamento da Nota Técnica ao 2º grau.
DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Gratuidade de Justiça, ID 186328207.
Aguarda-se o decurso de prazo para apresentação da Contestação.
Nota Técnica desfavorável à demanda, ID 190954996.
Nos termos do item 10 da decisão que recebeu a petição inicial, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca da Nota Técnica, “no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de preclusão.
Na oportunidade, poderão anexar aos autos novas informações e esclarecimentos dos seus médicos assistentes, acompanhados do currículo dos profissionais, prontuário médico da paciente, anamnese familiar, protocolos clínicos do SUS, bulas, referências a pesquisas e níveis de evidência científica e outros documentos técnicos que julguem necessários”.
Encaminho os autos à pasta própria para aguardar a apresentação de contestação, réplica e as manifestações ou o decurso do prazo de 30 dias relativo à Nota Técnica emitida.
Somente após a efetiva manifestação das parte ou o decurso dos prazos, incumbirá ao cartório abrir vista ao Ministério Público para manifestação final, no prazo de 05 (cinco) dias.
Por fim, aguarde-se o Acórdão e a respectiva certidão de trânsito em julgado, anote-se conclusão para sentença, observadas a ordem cronológica e eventuais preferências legais. (documento datado e assinado eletronicamente) -
29/04/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 17:13
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 02:55
Publicado Certidão em 17/04/2024.
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17/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 15:32
Juntada de Certidão
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12/04/2024 15:32
Juntada de Alvará de levantamento
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12/04/2024 10:29
Juntada de Certidão
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11/04/2024 10:40
Juntada de Certidão
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10/04/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0701148-42.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MYRIAN NUNES BERGMANN REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por MYRIAN NUNES BERGMANN para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, o medicamento Riociguate (Adempas), registrado na ANVISA e não padronizado pelo SUS, ID 186243173.
Autos relatados na decisão ID 186328207.
I _DA TUTELA DE URGÊNCIA No agravo de instrumento 0704938-88.2024.8.07.0000, o Desembargador Relator concedeu a antecipação da tutela recursal, ID 186494245.
A parte autora noticiou o não cumprimento e apresentou orçamentos para sequestro de R$ 103.230,00, suficiente para a compra de medicação suficiente para 3 meses de tratamento (3 caixas de 0,5 mg, 4 caixas de 2 mg, 1 caixa de 1,5mg e 1 caixa de 1mg), ID 188712670.
O Distrito Federal impugnou o pedido de sequestro aduzindo que (I) deve ser observado o preço máximo de vendas ao governo (PMVG); (II) em relação ao fármaco na dosagem de 2mg não foram apresentados 3 orçamentos, somente 2, em desrespeito ao Enunciado nº 56 do CNJ; (III) há estoque disponível na Farmácia Ambulatorial Judicial no que diz respeito à RIOCIGUATE COMPRIMIDO REVESTIDO 2,5MG.
A parte autora apresentou orçamento, ID 190338053, incluindo a dosagem de 2mg, completando-se assim 3 orçamentos.
O Ministério Público aduziu que: "Compulsando os autos, observa-se que foi prescrito o uso do medicamento vindicado nas dosagens de 1 mg de 8/8h por 2 semanas, 1,5 mg de 8/8h por 2 semanas, 2,0 mg de 8/8h por 2 semanas e manter 2,5 mg de 8/8h como dose final.
Todavia, no receituário médico e nos orçamentos apresentados consta que a parte necessitaria de: 126 comprimidos de 0,5 mg, 42 comprimidos de 1,0 mg, 42 comprimidos de 1,5 mg e 168 comprimidos de 2,0 mg (ID 188709185_anexos).
Registra-se que, conforme consta na bula1 do medicamento vindicado, existem no mercado comprimidos com as dosagens prescritas na receita da requerente, quais sejam, 1 mg, 1,5 mg, 2,0 mg e 2,5 mg.
Desse modo, observa-se que, a priori, os comprimidos de 0,5 mg são desnecessários, sendo que os comprimidos com a dosagem de 2,5 mg podem ser fornecidos pela Farmácia Ambulatorial Judicial, restando pendente apenas os comprimidos de dosagem de 1 mg, 1,5 mg e 2,0 mg.
Ademais, com base nas considerações feitas e no receituário médico, extrai-se que somente seria necessário o sequestro de verbas para a aquisição de 42 comprimidos de 1 mg, 42 comprimidos de 1,5 mg e 42 comprimidos de 2,0 mg.
Ante o exposto, antes de se manifestar acerca do sequestro, o Ministério Público oficia, com a urgência que o caso requer, pela intimação da parte autora para que acoste aos autos relatório médico esclarecendo as dosagens contidas no receituário médico, informando, se o caso, os motivos pelos quais a aquisição deveria acontecer nos termos prescritos pelo médico (126 comprimidos de 0,5 mg, 42 comprimidos de 1,0 mg, 42 comprimidos de 1,5 mg e 168 comprimidos de 2,0 mg)." A parte autora (I) apresentou novo relatório médico, ID 190644604, e (II) pugnou pelo "sequestro de verbas do receituário juntado aos autos nos mesmos termos que solicitado pela médica a acompanha e conforme o menor orçamento juntado aos autos, eis que, segundo o Relatório Médico (comprovante anexado), a fase de titulação (3 meses de iniciação do tratamento) será administrada a dosagem conforme a reação da paciente, podendo aumentar ou diminuir até o fim da fase de titulação, com administração de 2,5 mg.", ID 190641189.
Quanto ao preço máximo de vendas ao governo (PMVG) Conforme Resolução CMED nº 4, de 18 de dezembro de 2006, "Art. 1º As distribuidoras, as empresas produtoras de medicamentos, os representantes, os postos de medicamentos, as unidades volantes, as farmácias e drogarias deverão aplicar o Coeficiente de Adequação de Preço - CAP ao preço dos produtos definidos no art. 2º desta Resolução, sempre que realizarem vendas destinadas a entes da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. § 1º O CAP, previsto na Resolução nº 2, de 5 de março de 2004, é um desconto mínimo obrigatório a ser aplicado sempre que forem realizadas vendas de medicamentos destinadas aos entes descritos no caput. § 2º A aplicação do CAP sobre o Preço Fábrica - PF resultará no Preço Máximo de Venda ao Governo - PMVG. § 3º O CAP será aplicado sobre o PF".
Desse modo, a exigência de desconto nos orçamentos relativos ao Coeficiente de Adequação de Preços – CAP (Resolução CMED nº 4, de 18 de dezembro de 2006) é incabível, por se tratar de desconto aplicável às aquisições de medicamentos promovidas diretamente pelo Poder Público, não havendo como exigir que o particular obtenha orçamento com aplicação do CAP.
Quanto às dosagens requeridas do fármaco Em análise dos autos, verifico que é preciso considerar (I) a necessidade de resguardar o erário de prejuízos capazes de inviabilizar a continuidade do sistema de saúde; (II) a possibilidade de a parte autora não tolerar a dose de 2,5mg do fármaco; (III) a possível necessidade de acesso a doses menores do fármaco caso a dose de 2,5mg não seja possível ou não seja viável no momento inicialmente previsto.
Ante o exposto, esse juízo avalia que, num primeiro momento, é interessante o bloqueio de verbas para 8 semanas de tratamento, de modo que na 7ª e 8ª semana de tratamento a dosagem poderá ser ajustada diariamente por meio dos comprimidos de 2mg e 0,5mg.
Assim, deverão ser adquiridos 42 comprimidos de 1 mg, 42 comprimidos de 1,5 mg, 84 comprimidos de 2,0 mg e 42 comprimidos de 0,5 mg, totalizando R$ 57.350,00, conforme orçamento de menor valor.
Decido.
Devidamente notificado acerca do pedido de sequestro de valores e dos orçamentos apresentados pela parte autora, o Distrito Federal não apresentou solução aplicável ao caso.
Nesse contexto, colidem o princípio de segurança orçamentária do Estado, que garante ao Poder Público o pagamento de suas obrigações por meio da expedição de requisições de pagamento, com o da dignidade da pessoa humana.
No julgamento do Recurso Especial 1.069.810, sob a sistemática de recursos repetitivos, o Superior Tribunal Justiça decidiu: “tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar, até mesmo, o sequestro de valores do devedor, segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação".
Ainda no referido acórdão, o Ministro Relator asseverou: “é lícito ao Julgador, diante das circunstâncias do caso concreto, aferir o modo mais adequado para tornar efetiva a tutela, tendo em vista o fim da norma e a impossibilidade de previsão legal de todas as hipóteses fáticas.
Mormente no caso em apreço, no qual a desídia do ente estatal frente ao comando judicial emitido pode resultar em grave lesão à saúde ou mesmo por em risco a vida da parte demandante.
Sendo certo, portanto, que o sequestro ou o bloqueio da verba necessária à aquisição dos medicamentos objeto da tutela deferida no Juízo Singular, mostra-se válida e legítima”.
Ademais, necessário destacar que tanto a Constituição Federal como a Lei Orgânica Distrital - respectivamente em seus artigos 196 e 204 - definem como dever do Estado assegurar aos cidadãos o acesso a tratamentos médicos, sobretudo para aqueles que não possuem condições financeiras de arcar com os respectivos custos.
Assim, no momento, em vista da situação de saúde da parte autora e do descumprimento da decisão liminar pelo Poder Público, não há outra alternativa para efetivação da tutela jurisdicional senão a promoção do sequestro de valores das contas públicas.
Por outro lado, o Provimento 41/2019 alterou o §1º do art. 79 do Provimento Geral da Corregedoria e passou a permitir expressamente a substituição do alvará de levantamento pela transferência eletrônica. 1 _ Diante do exposto, defiro parcialmente o pedido para autorizar o sequestro de valores nas contas do réu, no importe de R$ 57.350,00 (cinquenta e sete mil e trezentos e cinquenta reais), para a aquisição medicação suficiente para realização de 08 (oito) semanas de tratamento (1 caixa de 1 mg, 1 caixa de 1,5 mg, 2 caixas de 2,0 mg e 1 caixa de 0,5 mg - cada caixa contém 42 comprimidos), conforme orçamento de menor valor apresentado pela Empresa Oncoexpresso Comércio de Produtos Farmacêuticos Farmacêuticos, ID 188712670. 1.1 _ Destaco que caso seja realizado novo pedido de sequestro de verbas esse deverá ser acompanhado de (I) relatório médico relatando se a dose de 2,5mg foi tolerada, e (II) negativa administrativa de dispensação, emitida pela farmácia ambulatorial judicial, em relação a dose a ser utilizada pela parte autora. 2 _ Proceda-se ao bloqueio via SISBAJUD. 3 _ Sem prejuízo, intime-se a parte autora ou seu representante legal para, em 5 (cinco) dias, preencher e assinar o TERMO DE INFORMAÇÕES E COMPROMISSO, devolvendo-o via PJE, com o auxílio de seu Advogado (ou da Defensoria Pública).
Referido documento contém campos para: 3.1 _ informação dos dados indispensáveis para a realização da transferência via pix/TED, ou seja, a) nome da empresa; b) CNPJ da empresa; c) chave pix ou número do banco, agência e conta corrente da empresa; d) endereço, telefone e e-mail da empresa e e) o nome da pessoa que buscará (adaptar ao pedido) ou endereço para entrega. 3.2 _ termo de compromisso de anexar aos autos, em até 30 (trinta) dias contados da juntada do comprovante de efetiva transferência dos valores bloqueados para a conta da Empresa fornecedora, a respectiva nota fiscal, sob pena de encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público, para apuração dos delitos de desobediência (art. 330 do Código Penal) e/ou falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal), independentemente de nova intimação, bem como de obrigação de restituir ao erário os valores recebidos; 3.3 _ termo de compromisso de comunicar a este juízo, imediatamente, a suspensão/alteração/desnecessidade do tratamento e, se o caso, entregar as cartelas/frascos/insumos não utilizados à Secretaria de Estado de Saúde; 3.4 _ termo de ciência de que novo pedido de sequestro só será analisado mediante a prévia juntada aos autos de: 3.4.1 _ comprovante de persistência da mora administrativa, caso se cuide de tratamento, insumo ou serviço padronizado pela SES/DF; 3.4.2 _ prescrição médica atualizada; 3.4.3 _ 03 (três) orçamentos atualizados; 3.4.3.1 _ o menor orçamento deverá vir acompanhado de planilha detalhada, especificando (I) o valor necessário para realização do tratamento, pelos períodos de 1 e 3 meses; (II) a quantidade da medicação/insumo/produto, de acordo com a dose prescrita pelo médico assistente; (III) o valor da taxa de entrega, se o caso; (IV) valor da taxa de aplicação, se o caso. 3.4.3.2 _ o menor orçamento também deverá vir acompanhado da respectiva confirmação da Empresa Fornecedora, indicando (I) o prazo de validade da proposta, sendo insuficiente a simples juntada de propaganda veiculada na internet; (II) nome e CNPJ da empresa; (III) endereço, telefones e e-mail da empresa; (IV) preferencialmente, a Chave Pix ou, subsidiariamente, o número do banco, agência e conta corrente da empresa, para fins de eventual transferência bancária. 4 _ Na sequência, a Secretaria do Juízo deverá contatar a empresa informada, preferencialmente por e-mail, ou, subsidiariamente, por telefone, a fim de a) confirmar a disponibilidade do bem pleiteado; b) informar o nome da pessoa a quem deverá ser entregue a medicação; c) confirmar a Chave Pix ou os dados bancários. 5 _ Confirmados os dados e anexado o formulário de compromisso, expeça-se ofício de transferência do valor bloqueado para a conta da empresa indicada pela parte autora. 5.1 _ Juntado o comprovante da efetiva realização da transação bancária, intime-se a parte autora a apresentar a respectiva nota fiscal, acompanhada de informações precisas acerca das seguintes datas (I) recebimento da medicação; (II) início do tratamento com a medicação recebida; (III) prevista para o término da medicação recebida, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. 5.2 _ Decorrido em branco o prazo concedido para prestação de contas ou não prestadas as informações requeridas (datas), intime-se a autora a apresentar a nota fiscal e/ou informações, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de encaminhamento dos autos ao Ministério Público para adoção das medidas cabíveis, inclusive na esfera criminal. 6 _ Anexada a nota fiscal e as informações requeridas, independente de nova conclusão, intimem-se o Distrito Federal para ciência e manifestação acerca da prestação de contas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de o silêncio ser interpretado como anuência tácita. 7 _ Com a manifestação ou o decurso em branco do prazo assinalado, certifique-se e intime-se o Ministério Público para se manifestar acerca da prestação de contas, no prazo de 05 (cinco) dias. 8 _ Com a manifestação ou o decurso em branco do prazo, anote-se conclusão para análise da prestação de contas, observado o item 9.2 da presente decisão. À Secretaria 9 _ Por economia processual e para garantir a celeridade do processo, deverá a Secretaria observar: 9.1 _ Se após a juntada do comprovante de realização da efetiva transação bancária já houver manifestação final do Ministério Público, após a intimação da parte autora para juntada de nota fiscal, anote-se imediata conclusão para sentença. 9.2 _ Quanto à prestação de contas, se o processo já estiver apto para julgamento, anote-se conclusão para sentença, para julgamento conjunto.
II _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Concedida a gratuidade da justiça, ID 186328207.
Nota Técnica com conclusão não favorável a demanda, ID 190954996.
O documento foi encaminhado ao desembargador relator do agravo de instrumento, ID 191577244.
As partes foram intimadas a se manifestarem quanto ao parecer do NATJUS, ID 190954996.
Em contestação, ID 191541251, o Distrito Federal suscitou preliminares de inadequação do valor da causa e de litisconsórcio passivo necessário com a União.
Quanto ao mérito, requer a total improcedência do pedido, argumentando que (I) “a prescrição médica indica medicamento rejeitado pela CONITEC para a incorporação ao SUS sem apontar qualquer evidência científica de que o parecer do órgão técnico do Ministério da Saúde está equivocado ou obsoleto.
A petição inicial também não indicou as razões possíveis e provadas para determinar a invalidade da decisão da CONITEC e do Ministério da Saúde” e (II) não restaram comprovados os requisitos do Tema 106 do STJ. 10 _ Prossiga-se conforme decisão ID 186328207. 11 _ Após a apresentação do parecer final do Ministério Público, suspenda-se o curso do processo para aguardar o julgamento definitivo do agravo interposto. 12 _ Com o Acórdão e a respectiva certidão de trânsito em julgado, anote-se conclusão para sentença, observadas a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
ATRIBUO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
CUMPRA-SE POR OFICIAL DE JUSTIÇA E EM REGIME DE PLANTÃO.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
08/04/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 21:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/04/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 16:20
Recebidos os autos
-
05/04/2024 16:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/04/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 04:38
Decorrido prazo de NATJUS/TJDFT em 01/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 09:10
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 14:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
20/03/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
19/03/2024 15:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/03/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 12:46
Expedição de Mandado.
-
04/03/2024 19:40
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2024 04:08
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 01/03/2024 23:59.
-
17/02/2024 10:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/02/2024 18:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 14:30
Recebidos os autos
-
16/02/2024 14:30
Outras decisões
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0701148-42.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MYRIAN NUNES BERGMANN REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por MYRIAN NUNES BERGMANN para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, o medicamento Riociguate (Adempas), registrado na ANVISA e não padronizado pelo SUS, ID 186243173.
Narra a parte autora, de 84 anos de idade, que (I) foi diagnosticada com HIPERTENSÃO PULMONAR TROMBOEMBÓLICA CRÔNICA (HPTEC); (II) há indicação urgente de tratamento com Riociguate (Adempas), de forma contínua, conforme relatório médico da Dra.
Caroline Souto (CRM/DF 23.143); (III) não existem medicamentos aprovados no SUS para tratamento de sua condição clínica.
Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal e na Jurisprudência.
Postula, por fim: (i) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; (ii) a citação do requerido, na pessoa de seu representante legal, para, querendo responder a presente demanda, sob pena de revelia e confissão; (iii) a dispensa da audiência de conciliação; (iv) a concessão da TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA a fim de compelir o Réu a custear e fornecer o medicamento Riociguate (Adempas) nos termos prescritos e durante o tempo que o médico prescrever; (v) seja julgado procedente o pedido, na forma e nos termos requeridos, confirmando o direito pleiteado em tutela antecipada de urgência, bem como condenando o réu em custas processuais e honorários sucumbenciais, arbitrados sobre o valor da causa; Atribui à causa o valor de R$ 59.303,13 (cinquenta e nove mil e trezentos e três reais e treze centavos).
Com a inicial vieram os documentos. É o relatório.
Decido.
I _ DA COMPETÊNCIA No dia 12/04/2023, a e.
Primeira Seção do STJ aprovou a seguinte tese jurídica no tema IAC/14: "a) Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar; b) as regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura da ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisada no bojo da ação principal. c) a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150 do STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254 do STJ)".
Acórdão disponível no endereço eletrônico https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_tipo=integra&documento_sequencial=185571140®istro_numero=202200976139&peticao_numero=&publicacao_data=20230418&formato=PDF 1 _ Assim, considerando que (I) a parte autora incluiu no polo passivo da demanda somente o Distrito Federal; (II) trata-se de fármaco não padronizado pelo SUS e (III) há necessidade de oitiva do NATJUS quanto aos requisitos de imprescindibilidade do tratamento prescrito e esgotamento das possibilidades terapêuticas dispensadas pelo SUS, fixo a competência deste Juízo especializado em saúde pública.
II _ DA TUTELA DE URGÊNCIA Disciplina o artigo 300 do Código de Processo Civil: “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No caso sob exame, pretende a parte autora a concessão liminar de tutela que imponha ao Distrito Federal a obrigação de fornecer, por prazo indeterminado, o medicamento Riociguate (Adempas), registrado na ANVISA e não padronizado pelo SUS, na forma prescrita no receituário ID 186299729, com custo mensal de cerca de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
O Superior Tribunal de Justiça, em precedente vinculante consagrado no TEMA 106/STJ, definiu a exigência de quatro requisitos cumulativos para a concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS: “i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência”.
Ademais, prescrevem os Enunciados 18 e 51 da III Jornada de Direito da Saúde do CNJ: ENUNCIADO Nº 18 Sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas por Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NatJus e/ou consulta do banco de dados pertinente.
ENUNCIADO Nº 51 Nos processos judiciais, a caracterização da urgência/emergência requer relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato.
Dentro desse contexto, reputo que os requisitos para a concessão da tutela de urgência, antes da manifestação técnica do NATJUS/TJDFT, somente se configuram quando há Nota Técnica favorável sem ressalvas, emitida em caso clínico idêntico (manifesta probabilidade do direito) e comprovado risco de morte ou lesão permanente de órgão ou função (risco da demora).
Todavia, tais circunstâncias não restaram demonstradas pela parte autora.
Pelo contrário, nas Notas Técnicas 2528 (endereço eletrônico: https://www.tjdft.jus.br/informacoes/notas-laudos-e-pareceres/natjus-df/2528.pdf/view) e 2664 (endereço eletrônico: https://www.tjdft.jus.br/informacoes/notas-laudos-e-pareceres/natjus-df/2664.pdf/view), o NATJUS fez ressalvas à dispensação do fármaco requerido.
Sem minimizar a importância da grave situação enfrentada pela parte autora, mostra-se imprescindível a prévia manifestação do NATJUS, instituído por este TJDFT pela Portaria GPR 1170, de 04/06/2018, que emite pareceres de natureza consultiva, com análise pormenorizada da documentação médica anexada aos autos, dos tratamentos já realizados, das evidências e estudos científicos, bem como dos posicionamentos da CONITEC e das principais agências de saúde, nacionais e internacionais.
Com efeito, se de um lado todos têm direito a uma vida digna, o que inclui adequado tratamento médico fornecido pelo Estado (artigo 204 da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF); de outro, quando o Poder Judiciário intervém na questão de saúde pública e determina ao Distrito Federal o fornecimento de medicação não padronizada de altíssimo custo para um usuário, há necessidade de remanejamento de recursos financeiros para cumprir a ordem judicial, o que pode implicar em deixar outros usuários do SUS, com casos clínicos mais graves e curáveis, desassistidos.
O direito à saúde não pode ser interpretado como a obrigação de o Estado fornecer todo e qualquer tratamento, independente da análise do custo-benefício e do esgotamento das opções terapêuticas padronizadas ou mais custo-efetivas, sob pena de inviabilizar o funcionamento do Sistema Único de Saúde. 2 _ Assim, ausente o requisito da manifesta probabilidade do direito, indefiro o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de posterior reanálise após a juntada da Nota Técnica. 3 _ Notifique-se o NATJUS/TJDFT a elaborar Nota Técnica, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. 3.1 _ Caso a Nota Técnica classifique o tratamento como justificado, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 02 (dois) dias. 3.2 _ Após, retornem os autos imediatamente conclusos para reapreciação do pedido de antecipação da tutela. 4 _ Caso a Nota Técnica classifique o tratamento como não justificado ou justificado com ressalvas, certifique-se e prossiga-se com a tramitação do feito.
III _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO 5 _ Ante a impossibilidade de autocomposição acerca de direitos indisponíveis, deixo de designar audiência de conciliação, com fundamento no art. 334, §4º, inciso II do CPC. 6 _ Fica o réu, DISTRITO FEDERAL, CITADO para integrar a relação processual e ciente desta decisão, do conteúdo do presente processo e de que, caso queira, poderá oferecer contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da efetiva consulta eletrônica neste sistema judicial, nos termos dos artigos 6º e 9º da Lei 11.419/2006. 6.1 _ Na oportunidade deverá indicar, de maneira específica e fundamentada, as provas que pretende produzir. 6.2 _ A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos, contados da remessa eletrônica, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo, conforme artigos 5º e 9º da referida Lei. 7 _ Realizada a consulta eletrônica, aguarde-se o prazo para defesa. 8 _ Juntada a defesa, intime-se a parte autora a oferecer réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, também com eventual confirmação das provas requeridas na inicial. 9 _ Após, aguarde-se a apresentação da Nota Técnica. 10 _ Anexado o parecer técnico, intimem-se as partes a se manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de preclusão.
Na oportunidade, poderão anexar aos autos novas informações e esclarecimentos dos seus médicos assistentes, acompanhados do currículo dos profissionais, prontuário médico da paciente, anamnese familiar, protocolos clínicos do SUS, bulas, referências a pesquisas e níveis de evidência científica e outros documentos técnicos que julguem necessários. 11 _ Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação final, no prazo de 05 (cinco) dias. 12 _ Por fim, venham os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica e a eventual preferência legal.
IV _ DAS CUSTAS PROCESSUAIS 13 _ Defiro a gratuidade de justiça, haja vista os documentos apresentados pela parte autora, ID 186299724.
Anote-se.
V _ DO CADASTRAMENTO DO FEITO 14 _ Processo cadastrado corretamente no PJE.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
15/02/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
15/02/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2024 20:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/02/2024 19:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/02/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 15:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
-
09/02/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 15:15
Recebidos os autos
-
09/02/2024 15:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/02/2024 15:15
Concedida a gratuidade da justiça a MYRIAN NUNES BERGMANN - CPF: *09.***.*96-35 (AUTOR).
-
09/02/2024 08:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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