TJDFT - 0702010-46.2024.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2024 13:33
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2024 04:09
Processo Desarquivado
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10/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 13:54
Arquivado Definitivamente
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09/02/2024 13:53
Transitado em Julgado em 08/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0702010-46.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE FRANCISCO DA CRUZ REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
S E N T E N Ç A Cuida-se de julgamento simultâneo dos processos 0702015-68.2024.8.07.0007 e 0702010-46.2024.8.07.0007, reunidos em razão da conexão.
Ambos possuem a mesma causa de pedir.
Suposta fraude ocorrida na contratação de empréstimos com desconto em seu benefício previdenciário. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Registro que a pretensão da parte autora de fracionar os seus pedidos em duas ações baseadas na mesma causa de pedir (fraude na contratação de empréstimos) configura burla à regra que fixa limite de alçada de quarenta salários-mínimos para as partes demandarem nos Juizados Especiais (art. 3º, inciso I, da Lei nº 9.099/95).
Cabe à parte autora formular, em uma única ação, todos os pedidos que envolvem a mesma causa de pedir, sob pena de provocar insegurança jurídica.
Portanto, diante das peculiaridades que envolvem o sistema dos Juizados Especiais, o valor da causa a ser considerado deve corresponder à soma dos valores dos pedidos formulados em cada uma das ações conexas, nos moldes da atual regra prevista no art. 292, VI, do CPC/2015.
No presente caso, o valor da causa, considerando a soma dos pedidos formulados nas duas ações conexas, ultrapassa o teto de quarenta salários-mínimos previsto no art. 3º, I, da Lei 9.099/95, razão pela qual a extinção do feito é medida que se impõe.
Esclareço, por fim, que a parte autora poderá, caso queira, ajuizar nova ação em uma das Varas Cíveis desta Circunscrição Judiciária, as quais possuem competência para processar e julgar as demandas cujo valor da causa supere o limite de quarenta salários-mínimos.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Determino o cancelamento da audiência de conciliação.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
08/02/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 15:05
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/03/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/02/2024 13:56
Recebidos os autos
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06/02/2024 13:56
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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30/01/2024 11:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/03/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/01/2024 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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