TJDFT - 0708462-56.2021.8.07.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/03/2024 14:53 Baixa Definitiva 
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                                            08/03/2024 14:52 Expedição de Certidão. 
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                                            08/03/2024 14:52 Transitado em Julgado em 07/03/2024 
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                                            08/03/2024 02:18 Decorrido prazo de ARTWARE PRODUTOS E SERVICOS LTDA - ME em 07/03/2024 23:59. 
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                                            07/03/2024 02:16 Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA em 06/03/2024 23:59. 
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                                            15/02/2024 02:16 Publicado Ementa em 15/02/2024. 
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                                            10/02/2024 02:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024 
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                                            09/02/2024 00:00 Intimação APELAÇÃO CÍVEL.
 
 PROCESSO CIVIL.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 INOVAÇÃO RECURSAL.
 
 CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
 
 PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
 
 VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
 
 REJEIÇÃO.
 
 MÉRITO.
 
 TEORIA FINALISTA MITIGADA.
 
 MICROEMPRESA.
 
 MERCADO PAGO.
 
 APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
 
 RELAÇÃO DE CONSUMO.
 
 EMPRÉSTIMO CONTRATADO SEM AUTORIZAÇÃO.
 
 OPERAÇÃO FRAUDULENTA.
 
 FORTUITO INTERNO.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
 
 FATO DE TERCEIRO E CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA.
 
 NÃO COMPROVAÇÃO.
 
 DANO MATERIAL.
 
 REDUÇÃO.
 
 SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. “(..)1.
 
 Considerando que o pedido trazido em sede de apelação não foi previamente apresentado no juízo de origem, verifica-se a supressão de instância.
 
 Preliminar de inovação recursal acolhida.
 
 Apelo conhecido em parte. (...)” (Acórdão 1783109, 07322573320218070001, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 8/11/2023, publicado no DJE: 22/11/2023.
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.). 1.1.
 
 Recurso parcialmente conhecido. 2.
 
 Cediço que “2.
 
 No sistema da persuasão racional, adotado pela legislação processual civil, (arts. 130 e 131 do CPC/73; e 370 e 371 do CPC/15), o magistrado é livre para examinar o conjunto fático-probatório produzido nos autos e firmar sua convicção, desde que indique de forma fundamentada os elementos do seu convencimento.” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.078.460/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023.). 2.1.
 
 E, no caso, lançadas as razões de decidir, declinados os fundamentos do convencimento do sentenciante acerca da procedência do pedido da autora/apelada para declarar a inexistência de débito contraído na plataforma digital, mantida pelo autor/apelante. 2.2.
 
 Pontue-se ainda que “2.
 
 O enunciado processual da ‘não surpresa’ não implica exigir do julgador que toda solução dada ao deslinde da controvérsia seja objeto de consulta às partes antes da efetiva prestação jurisdicional, mormente quando já lhe foi oportunizada manifestação acerca do ponto em discussão.
 
 Precedentes.” (AgInt no AREsp n. 2.235.710/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.). 2.3.
 
 E, se tais razões não bastassem, na hipótese, ambas as partes, intimadas a se manifestar, expressaram o desinteresse na produção de outras provas, protestando pelo julgamento antecipado da lide. 2.4.
 
 Preliminar de nulidade da sentença por violação a não surpresa rejeitada. 3.
 
 A“1. (..) jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça flui no sentido de que a teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, ainda que não seja destinatária final do produto, apresente-se em estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica em relação ao fornecedor. (..)” (AgInt no REsp n. 1.855.714/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.). 3.1.
 
 E, no caso, embora a autora/apelada não utilize a plataforma de MERCADO PAGO (apelante) como destinatária final, servindo-se do sistema operacional do recorrente para recebimento e resgate de vendas de valores junto a Mercado Livre S/A, hipótese em que se aplica a Teoria Finalista Mitigada ou Aprofundada pela qual se amplia o conceito de consumidor, dada a patente situação de vulnerabilidade técnica, jurídica e econômica da autora (microempresária) frente ao MERCADO PAGO, que se autoqualifica como “banco digital” (www.mercadopago.com.br). 4.
 
 A responsabilidade da instituição financeira pela reparação dos danos causados aos consumidores por fortuito interno é objetiva, baseada no risco da atividade, nos termos do art. 14, da Lei 8.078/90, de forma que o seu afastamento está condicionado à demonstração da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 373, II, do CPC c/c art. 14, § 3º, II, do CDC. 4.1.
 
 O dever de agir de forma a prover a segurança das transações financeiras é indeclinável à instituição bancária, independentemente de ter havido culpa desta, sendo que atos fraudulentos, advindos de terceiros, não a exime de indenizar o consumidor pelos respectivos danos. 4.2.
 
 A respeito, entendimento sumulado no verbete nº 479, do Colendo Superior Tribunal de Justiça que assim dispõe: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 5.
 
 No caso, houve a interferência de terceiros na conta do consumidor na plataforma do apelante, o que acarretou a contratação de empréstimo não requerido, restando clara a ocorrência de fortuito interno apto a configurar a responsabilidade do fornecedor.
 
 Houve desconto, pela empresa, de percentual sobre os ganhos do consumidor, a fim de quitar tal dívida não contratada pela autora.
 
 Cabida, assim, a declaração de inexistência de débito do consumidor com a empresa. 6.
 
 A condenação em danos materiais deve se limitar ao valor efetivamente descontado indevidamente do consumidor com o fim de obrigá-lo a pagar empréstimo não requerido, não devendo se estender a valores transferidos fraudulentamente a terceiros. 7.
 
 Recurso parcialmente conhecido, preliminar rejeitada e, na extensão, provido em parte.
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                                            08/02/2024 14:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/02/2024 16:47 Conhecido o recurso de MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-91 (APELANTE) e provido em parte 
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                                            07/02/2024 16:29 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            06/02/2024 15:30 Juntada de Certidão 
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                                            01/02/2024 16:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/12/2023 02:17 Publicado Intimação de Pauta em 15/12/2023. 
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                                            15/12/2023 02:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023 
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                                            13/12/2023 13:56 Expedição de Intimação de Pauta. 
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                                            13/12/2023 12:56 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            24/11/2023 12:21 Recebidos os autos 
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                                            10/11/2023 14:23 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS 
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                                            10/11/2023 14:15 Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial 
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                                            10/11/2023 13:42 Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição 
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                                            10/11/2023 13:42 Juntada de Certidão 
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                                            10/11/2023 11:41 Recebidos os autos 
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                                            21/06/2023 13:22 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS 
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                                            21/06/2023 12:52 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            20/06/2023 17:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/06/2023 18:20 Recebidos os autos 
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                                            16/06/2023 18:20 Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição 
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                                            16/06/2023 18:20 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/02/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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