TJDFT - 0716951-69.2022.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 16:36
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 13:47
Recebidos os autos
-
28/03/2025 13:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
27/03/2025 15:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
17/02/2025 14:14
Juntada de Petição de manifestação
-
12/02/2025 16:53
Juntada de Petição de manifestação
-
12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de FELLYPE DIAS DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 02:42
Publicado Certidão em 04/02/2025.
-
03/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
30/01/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 12:20
Transitado em Julgado em 22/01/2025
-
23/01/2025 09:24
Recebidos os autos
-
17/06/2024 13:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Grau
-
10/06/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 14:42
Juntada de Petição de certidão
-
29/05/2024 18:00
Recebidos os autos
-
26/04/2024 12:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/03/2024 12:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/03/2024 04:13
Decorrido prazo de FELLYPE DIAS DA SILVA em 18/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 04:00
Decorrido prazo de FELLYPE DIAS DA SILVA em 12/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 09:55
Juntada de Petição de manifestação
-
20/02/2024 02:54
Publicado Sentença em 20/02/2024.
-
19/02/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716951-69.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VANESSA VIVIANE DOS SANTOS MACEDO REQUERIDO: FELLYPE DIAS DA SILVA, OMEDSON FARIA DE SOUZA JUNIOR SENTENÇA I – DO RELATÓRIO VANESSA VIVIANE DOS SANTOS MACEDO promoveu ação em face de FELLYPE DIAS DA SILVA e OMEDSON FARIAS DE SOUZA JÚNIOR.
Sustenta a autora que foi contemplada num consórcio, e que transferiu a carta de crédito para o primeiro réu, amigo do segundo réu, que a manipulou para assim proceder.
Diz que foi casada com o segundo réu, e que nunca teve a intenção de transferir a carta de crédito para o primeiro, e que o segundo réu a convenceu a transferi-la com o nítido propósito de prejudicar a autora, reduzindo o patrimônio do casal, porque tão logo ela fez a transferência, o segundo réu a abandonou, e o divórcio do casal está em tramitação, sendo que os veículos adquiridos com a carta de crédito não puderam entrar no acervo patrimonial do casal, porque registrados em nome de terceiro.
Afirma que a consórcio e a respectiva carta de crédito foram adquiridos na constância do casamento.
Por fim, formula os seguintes pedidos principais: a) “os benefícios da justiça gratuita, por ser a Autora economicamente hipossuficiente, nos termos da Lei n° 1.060/50 e do art. 98, do CPC; b) seja o 2° requerido intimado a apresentar o contrato n° 1040843, grupo n° 009400, cota n° 145, plano original n° 111, firmado com a CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A, em nome da autora, nos termos do art. 319, § 1', do Código de Processo Civil; c) que seja julgado procedente o pedido para declarar a nulidade do termo de cessão e transferência de cota de consórcio em anexo, referente ao contrato n° 1040843, grupo n° 009400, cota n° 145, plano original ri° 111, firmado com a CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A, voltando-se ao statu quo ante, em razão da simulação; d) que, caso não seja possível a concessão da tutela especifica ou a obtenção da tutela por resultado prático equivalente, seja convertida a obrigação em perdas e danos no valor de R$ 92.190,00 (noventa e dois mil cento e noventa mil reais), referente à metade do valor aproximado do patrimônio em posse do 2° requerido, nos termos do art. 499, caput, do Código de Processo Civil”.
Deferida a gratuidade de justiça à autora (id 138587731).
O primeiro réu foi citado em 31/05/2023 (id 160818135) e apresentou contestação (id 162848199) suscitando preliminar de inépcia da inicial, porque os pedidos são incertos e divergentes da realidade fática.
Sustenta que o valor do crédito é de R$166.237,03; que foram pagam 58 parcelas no valor de R$2.277,82 cada uma, antes da transferência, totalizando R$73.109,57, e, portanto, este é o valor a ser partilhado entre a autora e o segundo réu; que pagou, após a transferência da carta de crédito, R$68.068,99; que o total das 53 parcelas vincendas soma R$118.318,80; que o valor total da obrigação do primeiro réu é de R$186.387,80; que o valor pretendido pela autora é infundado; que é o atual consorciado, adimplindo com as obrigações contratadas com o consórcio; que já alienou dois dos três veículos descritos na inicial; que deve ser observado o princípio da boa-fé objetiva no negócio entabulado entre as partes.
Postula o acolhimento da preliminar e extinção do processo sem julgamento do mérito, e a improcedência dos pedidos.
O segundo réu foi citado por edital, e dada sua revelia, foi-lhe nomeado Curador Especial (id 169866446) que contestou por negativa geral (id 170029124).
A autora apresentou réplica à contestação do 1º réu (id 175444647) Decisão de id 181572933 rejeitou a preliminar arguida e determinou a conclusão do feito para julgamento antecipado.
Tal decisão tornou-se estável, nos precisos termos do disposto no artigo 357, §1º, do CPC, porquanto não houve qualquer manifestação de irresignação recursal por parte dos litigantes.
II - DOS FUNDAMENTOS O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de outras provas além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Sustenta a autora a prática de simulação contratual — que fundamentaria a nulidade da cessão de carta de crédito de consórcio de veículo automotor, formalizada em 16/07/2020 —, sob o pretexto de que, malgrado a transferência dominial se tenha dado em favor do primeiro réu (FELLYPE), seria o segundo o réu (OMEDSON), seu ex-marido, o verdadeiro destinatário do negócio jurídico.
Alega também a autora que, à época da cessão de crédito, estaria com o seu nome restringido em cadastro de proteção ao crédito e que a transferência seria vantajosa ao primeiro réu por conta do suposto aumento de score nos mesmos cadastros de crédito.
Como evidencia o instrumento de cessão e transferência de cota de consórcio (id 135517252), a própria autora era a consorciada titular do consórcio, e não o requerido, que não figurava como parte no contrato firmado com o consórcio (CONSÓRCIO CANOPUS).
Tal circunstância constitui um primeiro elemento a desconfigurar a tese de simulação contratual atribuída ao segundo réu, já que este não era titular do crédito que fora objeto de cessão levada a efeito exclusivamente pela autora em favor de terceiro estranho à relação matrimonial, muito menos dos bens que decorreram desta cessão em favor do primeiro réu.
Neste contexto, não se mostra sequer razoável a alegação de dilapidação patrimonial, tendo em vista que, em rigor, considerando-se o regime matrimonial vigente entre os ex-cônjuges (comunhão parcial de bens), seria a própria autora que estaria transmitindo a terceiros parte do patrimônio que caberia, em tese, ao segundo réu em eventual e futura partilha do casal.
Ressalte-se também que, como demonstram os documentos de id 135517258 e 162848206 (p. 1 e seguintes), a contemplação da autora no aludido sistema de consórcio ocorreu em 09/12/2019, momento muito anterior à alegada separação de fato do casal e do ajuizamento da ação de divórcio por parte do segundo réu, circunstância que também contribui para a conclusão de que nenhum vício de vontade ou social recaía sobre o negócio jurídico firmado pela própria autora em favor do primeiro réu.
Destaque-se também que, embora não tenha vindo aos autos cópia da ação de divórcio, alega a autora que a separação de fato do casal teria ocorrido vários meses após a realização do contrato de cessão de cota de consórcio, ou seja, em janeiro de 2021.
Outro aspecto a afastar a hipótese de simulação (e de nulidade) contratual reside no fato de que, após a contemplação consorcial e da cessão de cota empreendida pela autora o primeiro réu deu continuidade ao cumprimento das obrigações inerentes ao contrato de consórcio, realizando diversos pagamentos em favor da entidade de consórcio, como atesta o documento exibido em id 162848202, evidenciando que o primeiro réu não figurou no negócio jurídico entabulado com a autora como mera interposta pessoa (atuando em nome ou em benefício exclusivo do segundo réu), mas sim como autêntico adquirente e beneficiário direto do contrato, em nome de quem foram registrados os veículos adquiridos, não tendo o segundo réu, em momento algum, figurado como titular da posse ou do domínio dos veículos automotores adquiridos com a carta de crédito objeto do contrato de cessão consorcial.
Neste particular, é ocioso relembrar que tal realidade é da própria essência do contrato de consórcio, no bojo do qual a contemplação não significação quitação das obrigações do consorciado, mas sim a mera autorização para a atribuição do crédito cabível ao contemplado (art. 22 da Lei 11.795/2008), que permanece obrigado ao pagamento das parcelas subsequentes à contemplação.
Nessa perspectiva, em hipótese alguma assistiria à autora o direito à partilha dos automóveis decorrentes da carta de crédito regularmente transferida ao terceiro (primeiro réu, no caso), sob pena de evidente enriquecimento sem causa de sua parte, uma vez que nem ela nem seu ex-cônjuge realizaram, mesmo porque não mais era consorciada, o pagamento das mensalidades devidas ao sistema de consórcio, mas sim o primeiro réu, em caráter exclusivo, como demonstram cabalmente os recibos de pagamentos exibidos nos autos.
Consoante a regra do artigo 167 do Código Civil: “Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma. § 1o Haverá simulação nos negócios jurídicos quando: I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem; II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira; III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados. § 2o Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado.” Como assinala a Opinião jurídica especializada: “Com a nova legislação, a simulação passou a ser tratada no capítulo referente à nulidade do negócio jurídico.
A opção legislativa é justificável porque a simulação ofende o interesse público de correição e de veracidade das relações negociais e não meramente os interesses particulares dos declarantes.
Segundo a lapidar lição de CLÓVIS BEVILÁCQUA, a simulação é ‘a declaração enganosa de vontade, visando produzir efeito diverso do ostensivamente indicado’.
Fácil perceber, então, que na simulação há um descompasso, um desencontro, entre a declaração de vontade e o verdadeiro resultado objetivado pelas partes.
Assim, a simulação revela-se como o intencional e propositado desacordo entre vontade declarada (tornada exterior) e a vontade interna (pretendida concretamente pelo declarante), fazendo com que seja almejado um fim diverso daquele afirmado.
Com LEONARDO MATTIETTO, ‘simular significa fazer parecer real, imitar, fingir, aparentar.’ Na simulação, aparenta-se um negócio jurídico que, na realidade, não existe ou oculta-se, sob uma determinada aparência, o negócio verdadeiramente desejado.” (FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson, Curso de direito civil, Parte Geral e LINDB, vol. 1, 11ª ed, São Paulo, Atlas, 2015, P. 534/535).
Por fim, não se mostram relevantes, ao mesmo no âmbito desta ação cível, as alegações autorais de que o negócio jurídico em questão somente se realizou por causa do suposto contexto de violência doméstica, porquanto não veio aos autos qualquer prova documental de que o requerido tenha sido efetivamente condenado pelos atos de violência que lhe foram imputados pela requerente.
Assim, sopesadas as provas documentais e demais circunstâncias descritas nos autos, é forçoso reconhecer que não se configuram, na espécie, quaisquer dos elementos configurados da alegada nulidade absoluta contratual por simulação, impondo-se a decretação da improcedência dos pedidos formulados pela autora.
III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
CONDENO a autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor do advogado do primeiro réu, exclusivamente, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando ressalvado o benefício do artigo 98, §3º, do CPC.
Sem honorários advocatícios em favor da representação do segundo réu (curadoria especial).
Por fim, declaro encerrada a fase de conhecimento deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Sentença registrada no Processo Judicial Eletrônico - PJE, nesta data.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimento da parte credora nos 5 (cinco) dias úteis subsequentes (art. 513, §1º, CPC), promova-se o arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
15/02/2024 17:04
Recebidos os autos
-
15/02/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 17:04
Julgado improcedente o pedido
-
25/01/2024 03:45
Decorrido prazo de FELLYPE DIAS DA SILVA em 24/01/2024 23:59.
-
02/01/2024 13:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
19/12/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 02:45
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
14/12/2023 04:53
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 13:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/12/2023 06:21
Recebidos os autos
-
13/12/2023 06:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 06:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/10/2023 21:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
17/10/2023 20:27
Juntada de Petição de réplica
-
16/10/2023 14:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/09/2023 18:57
Recebidos os autos
-
15/09/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
28/08/2023 12:29
Juntada de Petição de contestação
-
25/08/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 03:37
Decorrido prazo de OMEDSON FARIA DE SOUZA JUNIOR em 21/08/2023 23:59.
-
04/07/2023 12:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/06/2023 00:26
Publicado Edital em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 01:39
Decorrido prazo de FELLYPE DIAS DA SILVA em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 00:43
Publicado Decisão em 27/06/2023.
-
26/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
22/06/2023 18:57
Recebidos os autos
-
22/06/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 18:57
Indeferido o pedido de VANESSA VIVIANE DOS SANTOS MACEDO - CPF: *25.***.*33-68 (REQUERENTE)
-
09/06/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
02/06/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2023 22:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2023 23:47
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/03/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/03/2023 11:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/03/2023 03:15
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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18/03/2023 04:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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17/03/2023 04:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
03/03/2023 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2023 17:49
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2023 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2023 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2023 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2023 18:56
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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31/01/2023 15:10
Juntada de Certidão
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26/01/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 04:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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16/12/2022 04:42
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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30/11/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 09:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2022 09:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2022 01:20
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 01:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/03/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/10/2022 13:49
Juntada de Petição de manifestação
-
10/10/2022 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 18:23
Recebidos os autos
-
04/10/2022 18:23
Deferido o pedido de VANESSA VIVIANE DOS SANTOS MACEDO - CPF: *25.***.*33-68 (REQUERENTE).
-
23/09/2022 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
13/09/2022 19:19
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 16:51
Recebidos os autos
-
06/09/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 23:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
01/09/2022 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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