TJDFT - 0716951-69.2022.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 09:24
Transitado em Julgado em 22/01/2025
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13/12/2024 17:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/11/2024 02:16
Decorrido prazo de FELLYPE DIAS DA SILVA em 11/11/2024 23:59.
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10/11/2024 17:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/11/2024 01:15
Publicado Ementa em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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28/10/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 17:07
Conhecido o recurso de VANESSA VIVIANE DOS SANTOS MACEDO - CPF: *25.***.*33-68 (APELANTE) e não-provido
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03/10/2024 16:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/09/2024 19:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/09/2024 13:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/09/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 15:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/09/2024 14:58
Recebidos os autos
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17/06/2024 17:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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17/06/2024 17:28
Juntada de Certidão
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17/06/2024 13:55
Recebidos os autos
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17/06/2024 13:55
Processo Reativado
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17/06/2024 13:55
Juntada de ficha de inspeção judicial
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10/06/2024 14:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Instância
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10/06/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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30/05/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Do cotejo dos autos apura-se que, interposto recurso de apelação[1] pela parte autora – Vanessa Viviane dos Santos Macedo –, e conquanto apresentadas contrarrazões[2] pelo litisconsorte passivo Fellype Dias da Silva, não fora certificada a ausência de contrarrazões originárias do réu Omedson Faria de Souza Junior, omissão que pode resultar em violação ao contraditório, que pauta o devido processo legal.
Portanto, de modo a ser restabelecida a ordem processual e prevenida a alegação de nulidade, converto o julgamento em diligência, determinando que o processo seja devolvido ao Juízo de origem de forma a ser observado o interregno legal para a apresentação de razões pelo litisconsorte nomeado, ou, se o caso, certificada a inexistência de contrarrazões aviadas em face do recurso manejado pela autora por parte dele.
Acudidas as diligências, tornem os autos conclusos para prosseguimento, independentemente de manifestação das partes, devidamente certificados.
I.
Brasília-DF, 28 de maio de 2024.
Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator [1] ID 58447893 [2] ID 58447894 -
29/05/2024 18:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Instância
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29/05/2024 17:59
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 17:59
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 12:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/05/2024 12:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/05/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 16:54
Recebidos os autos
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28/05/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 10:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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29/04/2024 19:06
Recebidos os autos
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29/04/2024 19:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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26/04/2024 12:45
Recebidos os autos
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26/04/2024 12:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/04/2024 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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