TJDFT - 0701212-52.2024.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2024 14:28
Arquivado Definitivamente
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14/06/2024 14:28
Transitado em Julgado em 14/06/2024
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14/06/2024 05:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2024 23:59.
-
22/04/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 15:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/04/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 05:38
Recebidos os autos
-
22/04/2024 05:38
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
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04/03/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 13:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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28/02/2024 18:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/02/2024 15:02
Juntada de Certidão
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27/02/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 14:37
Publicado Certidão em 27/02/2024.
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27/02/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0701212-52.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JOAB SOUSA SILVA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos CONTESTAÇÃO TEMPESTIVA identificada pelo ID nº 187410435 .
Nos termos da Portaria deste Juízo, manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. (documento datado e assinado digitalmente) -
22/02/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 11:09
Juntada de Petição de contestação
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22/02/2024 03:47
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 21/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 12:05
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0701212-52.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAB SOUSA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - COM FORÇA DE MANDADO DESTINATÁRIOS SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL (SES-DF) Endereço: Setor de Rádio e TV Norte (SRTVN) – 701 Norte – Via W5 Norte, lote D, Edifício PO 700 (1º e 2º andar) – CEP 70.719-040 DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por JOAB SOUSA SILVA contra o DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer leito de UTI em hospital público ou privado, com suporte que atenda às suas necessidades, ID 186492289.
Narra a parte autora que (I) possui 64 anos de idade e deu entrada no Pronto Socorro da Unidade Hospitalar de Valparaíso de Goiás no dia de ontem (13.02.2024), uma vez que estava com dificuldade de respirar, sendo o mesmo é portador de pressão alta, diabetes e com sequelas de AVC que sofreu há 06 meses; (II) Após o atendimento preliminar, foi constatada a necessidade de internação no box de emergência da unidade hospitalar, com regulação para LEITO DE UTI, tendo o médico do Hospital do Valparaíso de Goiás feito contato com o Hospital de Base de Brasília para transferência, nos termos do relatório médico anexo.
CONTUDO, ATÉ O PRESENTE MOMENTO NÃO FOI DISPONIBILIZADA A VAGA NO LEITO DE UTI NO HBDF.
Dessa forma, a paciente se encontra em estado geral de muita gravidade, internado em unidade de saúde que não possui condições de fornecer o tratamento médico adequado, sendo imperiosa sua transferência para leito de UTI da unidade desta Federação; (III) como houve tentativas dos familiares na busca de um leito de UTI e de informações junto ao Sistema Único de Saúde – SUS quanto à transferência, sendo todas frustradas, não resta alternativa senão a justa da urgente e competente solução jurisdicional; (IV) o autor reside no entorno do DF e quando sofreu AVC foi internado no Hospital de Base DF, tendo lá o seu histórico e prontuário médico.
Sustenta a obrigação do Distrito Federal fornecer um leito e o tratamento médico adequado, mesmo que por meio da rede privada quando não existem vagas na rede hospitalar pública.
Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Distrito Federal e na Jurisprudência.
Postula, por fim: "1) Liminarmente, a concessão de TUTELA DE URGÊNCIA para que os requeridos sejam compelidos a transferir o autor em CARÉTER DE EXTREMA URGÊNCIA PARA UNIDADE DE TERAPIA ITENSIVA DE HOSPITAL DA REDE PÚBLICA DO DF, PREFERENCIALMENTE PARA O HOSPITAL DE BASE OU NA AUSÊNCIA, PARA HOSPITAL PARTICULAR À CUSTA DO DF, com suporte para tratamento para falta de ar, até sua alta, por se tratar de paciente com quadro geral grave, tudo visando a preservação de sua vida e em respeito a Dignidade da Pessoa Humana; 2) Que, em caso de descumprimento da ordem judicial, os requeridos sejam compelidos a pagar multa de Mil Reais por hora de descumprimento ou outro valor a ser fixado por Vossa Excelência, sem prejuízos de responsabilização futura; 3) Que sejam remetidos os autos ao Ministério Público para manifestação; 4) Ao final, pugna pela procedência do pedido." Com a inicial vieram os documentos.
Atribui à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
A tutela de urgência foi concedida pelo Juízo Plantonista, ID 186497399.
Intimação da CENTRAL DE REGULAÇÃO DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR DA SECRETARIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - CERIH, em 14/02/2024, ID 186503055.
I _ DA COMPETÊNCIA O artigo 3º da Lei 10.741/2033 preceitua que "é obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do poder público assegurar à pessoa idosa, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária". 1 _ Dessa forma, devido à condição de maior vulnerabilidade da autora, maior de 60 anos de idade, assim como considerando a obrigação de o Poder Público assegurar à pessoa idosa, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à saúde, fixo a competência desta Vara Especializada em Saúde Pública. 1.1 _ Anote-se a prioridade na tramitação.
II _ DA TUTELA ANTECIPADA A tutela de urgência foi parcialmente deferida pelo juiz plantonista, nos seguintes termos, ID 186497399: "Ante o exposto, em caráter excepcional, DEFIRO EM PARTE o pedido de antecipação de tutela, apenas, para, na linha do que foi colocado nesta decisão, a determinar ao DISTRITO FEDERAL a inserção do nome do(a) requerente no Sistema de Regulação de leitos da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, bem como que o efetivo fornecimento do leito de UTI, ocorra em conformidade com os critérios de prioridade clínica definidos pela Central de Regulação de Internação Hospitalar (CRIH) da Secretaria de Saúde.
Constatada a existência da vaga, incumbirá ao Distrito Federal contatar a família e promover o deslocamento.
INTIME-SE a Central de Regulação de Internação de Leitos de UTI da Secretaria de Estado de Saúde.
Cumpra-se a presente decisão no horário especial previsto no § 2º do art. 212 do Código de Processo Civil de 2015, caso assim se necessite.
Advirta-se que, em caso de descumprimento desta decisão judicial, será apurada a responsabilidade criminal por desobediência.
Por fim, defiro ao(à) autor(a) os benefícios da gratuidade de justiça.
Reservo ao juízo natural a análise a respeito do benefício da justiça gratuita.
Intimem-se.
ATRIBUO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, nos termos do artigo 43 do Provimento Geral da Corregedoria, nº 12 de 17 de agosto de 2017." Em demandas semelhantes este Juízo determina a intimação prévia da Central de Leitos para avaliação, por médico supervisor, da necessidade de internação em leito de UTI, nos termos do art. 5º, inciso III, alínea “c” da Portaria 199 SES/DF, de 06/08/2015.
Todavia, no presente caso, em nome do princípio da segurança jurídica, excepcionalmente mantenho a decisão.
Prossiga-se. 2 _Intime-se, por oficial de justiça, o Secretário de Saúde a, no prazo de 02 (dois) dias já computada a dobra legal, juntar comprovante de cumprimento da decisão judicial, sob pena de adoção de medidas coercitivas. 2.1 _ Sem prejuízo, intime-se a parte autora para informar, no mesmo prazo, se a tutela liminar já foi cumprida. 3 _ Noticiado o cumprimento da tutela antecipada por qualquer das partes, certifique-se e prossiga-se com a tramitação do feito, independentemente de nova conclusão.
III _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO 4 _ Ante a impossibilidade de autocomposição acerca de direitos indisponíveis, deixo de designar audiência de conciliação, com fundamento no art. 334, §4º, inciso II do CPC. 5 _ Fica o réu, DISTRITO FEDERAL, CITADO para integrar a relação processual e ciente desta decisão, do conteúdo do presente processo e de que, caso queira, poderá oferecer contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da efetiva consulta eletrônica neste sistema judicial, nos termos dos artigos 6º e 9º da Lei 11.419/2006. 5.1 _ Na oportunidade deverá indicar, de maneira específica e fundamentada, as provas que pretende produzir. 5.2 _ A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos, contados da remessa eletrônica, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo, conforme artigos 5º e 9º da referida Lei. 6 _ Realizada a consulta eletrônica, aguarde-se o prazo para defesa. 7 _ Juntada a defesa, intime-se a parte autora a oferecer réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, também com eventual confirmação das provas requeridas na inicial. 8 _ Após, ao Ministério Público para manifestação final, no prazo de 05 (cinco) dias. 9 _ Por fim, venham os autos conclusos para julgamento, observadas a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
IV _ DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA 10 _ Quanto às custas processuais, verifico que a petição inicial não veio acompanhada de comprovante de recolhimento de custas ou declaração de hipossuficiência, e não houve pedido de gratuidade.
No entanto, vislumbro elementos que, em princípio, atestam a necessidade de concessão da justiça gratuita.
Assim, faculto à parte autora a juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovante do recolhimento das custas ou declaração de hipossuficiência. 10.1 _ Transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
V _ DO CADASTRAMENTO DO FEITO 11 _ Processo cadastrado corretamente no PJE.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
CUMPRA-SE POR OFICIAL DE JUSTIÇA E EM REGIME DE PLANTÃO.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Ed.
Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto, 3º andar – Lote M – Brasília – Distrito Federal Horário de funcionamento 12h00 às 19h00 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados pelo link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > item "Processo Eletrônico - PJe" (lateral direita) > item "Autenticação de documentos - 1ª Instância".
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24021400543563500000170706825 DOC 01 - IDENTIFICAÇÃO Documento de Comprovação 24021400543641600000170706826 DOC 02 - RELATÓRIO MÉDICO Documento de Comprovação 24021400543677600000170706827 DOC 03 - COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 24021400543711400000170706828 Decisão Decisão 24021401153209900000170710580 Intimação Intimação 24021401153209900000170710580 Certidão Certidão 24021401235363100000170710582 Diligência Diligência 24021411180202800000170716439 Anexo Anexo 24021411180245700000170716440 -
19/02/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2024 10:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/02/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 17:49
Recebidos os autos
-
16/02/2024 17:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/02/2024 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
14/02/2024 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2024 08:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
14/02/2024 01:23
Juntada de Certidão
-
14/02/2024 01:15
Recebidos os autos
-
14/02/2024 01:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/02/2024 01:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
14/02/2024 00:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
14/02/2024 00:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2024
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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