TJDFT - 0709840-36.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 13:22
Baixa Definitiva
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27/05/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 13:21
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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27/05/2025 02:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 26/05/2025 23:59.
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23/05/2025 02:16
Decorrido prazo de JOSE CARLOS BARBOSA MENDONCA em 22/05/2025 23:59.
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29/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
VEÍCULO EM DEPÓSITO E LEILOADO.
DÉBITOS DE LICENCIAMENTO, DEPÓSITO E ENCARGOS DE LEILÃO.
INEXIGIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
O Recurso.
Recurso inominado interposto pelo autor em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexigibilidade das taxas de licenciamento cobradas do veículo vencidas antes de 2018, dada a extinção do crédito tributário (CTN, art. 156, V), mantendo incólumes as cobranças remanescentes. 2.
Fato relevante.
No presente caso o autor teve seu veículo apreendido pela PCDF em sua residência em 25/10/2005 (ID 68831305) sob alegação de furto ocorrido em São Paulo, registro baixado somente em 2011 (ID 68831314 - Pág. 5).
O veículo foi removido pelo Detran/DF (DVA Metropolitano) em 21/04/2011 (ID 6888314 - Pág.4) e leiloado em 25/11/2019.
O réu em 2023 foi notificado para pagamento de débitos do veículo (ID 68831306 - Pág.3). 3.
Nas razões recursais o autor sustenta a prescrição de todas as cobranças (art. 174/CTN); a ilegalidade da cobrança das taxas de pátio (CTB, art. 328, § 5º); a violação do devido processo legal por desconhecer a remoção do veículo ao depósito e o leilão; e a subavaliação do veículo no leilão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A controvérsia recursal impõe a verificação da legalidade das cobranças de depósito, leilão e licenciamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
No presente caso, o autor teve seu veículo VW/Santana CG, placa BS9755/DF, apreendido pela PCDF (Delegacia de Roubos e Furtos de Veículos), em sua residência, em 25/10/2005 (ID 68831305) sob alegação de que o veículo havia sido furtado em São Paulo (OC 5748/86 36ªDP/SP ID 68831305), em que pese ter sido na ocasião constatado em vistoria que a numeração do Chassi (VIS-Vehicle Indicator Section) e do motor seriam originais.
Após a Investigação Policial Preliminar N. 809/2004-DRFV, foi apurado que sobre o veículo em evidência não mais havia a aludida restrição de furto, sendo constatado em exame pericial a originalidade dos respectivos sinais identificadores (ID 68831314 - Pág. 5).
No mesmo expediente, a PCDF solicitou a remoção do veículo para o depósito do Detran/DF em 11/02/2011, o que foi efetivado em 27/04/2011 às 19h30.
Em 25/11/2019 o veículo foi leiloado (ID 68831306 - Pág. 5) e arrematado como SUCATA por R$ 974,23, valor abatido do valor total de “diária -AUT/CAM/UTI” (ID 68831310, Pág. 12 - R$ 7.560,00), tendo, portando, remanescido despesas de diárias de depósito de 2011 a 2019, laudo de vistoria, remoção, serviço de administração de leilão e liberação do veículo, além dos licenciamentos (2012 a 2019).
O autor em 2023 foi notificado pelo réu para pagamento dos débitos remanescentes supramencionados (ID 68831306 - Pág. 3), pugnando pela respectiva declaração de inexigibilidade, sob o argumento de prescrição, violação do regular processo administrativo e subavaliação do veículo (sucata). 6.
Verifica-se que o autor perdeu a posse e a propriedade do seu veículo em 25/10/2005 (ID 68831305), pois apesar de ter afirmado acreditar ter ocorrido em 1994, acostou registro policial divergente (CPC, art. 373, I).
Em razão do decurso do tempo, seu veículo foi arrematado como sucata por R$ 974,23 em 25/11/2019, remanescendo os débitos acima referidos. 7.
A teor do CTB, art. 130, os veículos automotores deverão ser licenciados anualmente pelo órgão de trânsito da unidade federativa onde estiverem registrados, pré-requisito para transitarem nas vias públicas. À toda evidência, tampouco se tratava de um veículo, mas de sucata, imprópria inclusive para retornar à circulação (art. 16 da Resolução Contran 623/2016), não havendo que se falar em exigibilidade de cobrança de licenciamento anual, portanto. 8.
Por fim, a Resolução Contran 623/2016, em vigor/vigência, trata da uniformização dos procedimentos administrativos de remoção, custódia e leilão de veículos removidos a qualquer título, tais como notificação do proprietário por ocasião da remoção oportunizando a respectiva regularização, devendo seguir para leilão na hipótese de não identificação do veículo e/ou do proprietário, ou veículo não reclamado.
Não se verificando a regularidade do devido processo legal que culminou com o leilão, não se pode exigir do simples titular constante do registro autárquico as respectivas despesas, cobrando-se despesas de um veículo já tido como irrecuperável pelo autor há anos, pois recolhido em 2005.
Constata-se que tampouco o autor foi notificado sobre o interesse na devolução do veículo, consoante inclusive oportunizou o documento policial ID 68831305.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso provido.
Sentença reformada para declarar a ausência de relação tributária do autor com as despesas cobradas pelo réu relacionadas à sucata, assim como inexigíveis em face do autor as despesas de depósito e as atinentes ao leilão. 10.
Sem condenação em honorários advocatícios em face da ausência de recorrente vencido. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46, da Lei 9.099/95. _________ Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 130; Resolução Contran 623/2016. -
25/04/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 12:02
Recebidos os autos
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23/04/2025 17:10
Conhecido o recurso de JOSE CARLOS BARBOSA MENDONCA - CPF: *40.***.*05-91 (RECORRENTE) e provido
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23/04/2025 15:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/04/2025 11:31
Expedição de Intimação de Pauta.
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07/04/2025 11:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/03/2025 15:14
Recebidos os autos
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28/03/2025 15:14
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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28/03/2025 14:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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28/03/2025 14:40
Recebidos os autos
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26/03/2025 14:43
Publicado Despacho em 26/03/2025.
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26/03/2025 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 15:15
Recebidos os autos
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24/03/2025 15:14
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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24/03/2025 15:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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24/03/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 15:13
Recebidos os autos
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24/03/2025 15:08
Deliberado em Sessão - Retirado
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24/03/2025 14:46
Recebidos os autos
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24/03/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 13:36
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Juiza de Direito Giselle Rocha Raposo
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23/03/2025 21:04
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 13:50
Expedição de Intimação de Pauta.
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12/03/2025 13:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/02/2025 13:23
Recebidos os autos
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18/02/2025 13:55
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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17/02/2025 09:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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17/02/2025 09:49
Juntada de Certidão
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16/02/2025 15:01
Recebidos os autos
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16/02/2025 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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