TJDFT - 0752113-12.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS (apelante/réu) em face da sentença (ID 60657622), que, proferida nos autos de ação de declaração de inexigibilidade da dívida ajuizada por MAURO DÉCIO DIAS (apelada/autora), julgou procedente o pedido e determinou a inexigibilidade do débito prescrito.
Em suas razões recursais (ID 60657624), a apelante/ré alega, em suma, a necessidade de inclusão da cedente do crédito, Midway S.A, por responder pela existência da dívida, sendo de rigor a formação do litisconsórcio passivo.
Sustenta a possibilidade de cobrança administrativa de dívidas prescritas.
Afirma que “a dívida prescrita não se extingue, mas apenas tem a sua pretensão executória encoberta pela prescrição, não impedindo que o credor se utilize de outros meios que não a ação judicial” (ID 60657624 - pág. 5).
Diz que “o cadastramento na Plataforma Limpa Nome é voluntário e gratuito e caso o consumidor não queira mais ter acesso a essas informações, com um simples “clique” pode optar pelo descadastramento” (ID 60657624 - Pág. 6).
Alega que não há qualquer irregularidade na cobrança de dívida prescrita e que os honorários devem ser afastados.
Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados.
Preparo ao ID 60657625.
Contrarrazões ao ID 60657628. É o relatório.
DECIDO.
Com efeito, por força da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, em 24/6/2024, nos autos do REsp n.º 2.092.190/SP – Tema 1264, que será julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, para fins de uniformização do entendimento para “definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos”, é cogente o sobrestamento do presente recurso, cujo pleito recursal se insere na especificidade da matéria em questão, em razão da determinação de “suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância”.
Ante o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente recurso até o julgamento do referido paradigma, afetado à sistemática da dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 2.092.190/SP – Tema 1264).
Publique-se.
Intimem-se.
Desembargadora MARIA DE LOURDES ABREU Relatora -
30/09/2024 23:25
Recebidos os autos
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30/09/2024 23:25
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1264)
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30/09/2024 13:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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27/09/2024 16:45
Deliberado em Sessão - Retirado
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28/08/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 16:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/07/2024 18:04
Recebidos os autos
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28/06/2024 13:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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28/06/2024 09:18
Recebidos os autos
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28/06/2024 09:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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24/06/2024 13:39
Recebidos os autos
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24/06/2024 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/06/2024 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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