TJDFT - 0702387-64.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2024 13:15
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 14:19
Recebidos os autos
-
22/03/2024 14:19
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
12/03/2024 11:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/03/2024 11:37
Transitado em Julgado em 11/03/2024
-
12/03/2024 04:21
Decorrido prazo de MEDSENIOR SERVICOS EM SAUDE LTDA MAT 215 SCP em 11/03/2024 23:59.
-
24/02/2024 18:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/02/2024 02:33
Publicado Sentença em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702387-64.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA SALETE DE OLIVEIRA SOUSA REPRESENTANTE LEGAL: LUIZ ANGELO DE OLIVEIRA SOUZA REU: MEDSENIOR SERVICOS EM SAUDE LTDA MAT 215 SCP SENTENÇA Os presentes autos do PJe cuidam de ação de conhecimento dada entre as partes em epígrafe.
Após proferida decisão que suspendeu o processo em virtude do falecimento da autora (ID: 164603741), a Defensoria Pública não logrou êxito na regularização do polo ativo da demanda, conforme se vê da petição em ID: 183687556. É o breve relatório.
Decido.
A ausência de regularização do polo ativo obsta o prosseguimento do feito, à míngua de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Nesse sentido, colaciono r. acórdão-paradigma do e.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
REINVINDICATÓRIA.
CAPACIDADE PROCESSUAL.
FALECIMENTO DO AUTOR.
ESPÓLIO.
REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO.
NÃO ATENDIMENTO AO COMANDO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Ocorrido o óbito, a herança transmite-se desde logo aos herdeiros - droit de saisine.
No entanto, o espólio, como um todo indivisível, é representado, em juízo e fora dele, ativa e passivamente, pelo inventariante, pessoa que administra a herança até a sua partilha e entrega do quinhão para cada herdeiro 2.
Diversas vezes intimada para regularizar o polo ativo, e recusando-se a parte autora, peremptoriamente, a iniciar o processo de inventário e partilha, não obstante o de cujus tenha deixado bens a partilhar, escorreita a r. sentença, que extinguiu o processo, fulcro no art. 485, IV do CPC 3.
Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão 1393061, 00266974720148070018, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2021, publicado no PJe: 17/1/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante as razões expostas, revogo a medida liminar outrora deferida, bem como declaro extinto o processo sem resolução do mérito, a teor do disposto no art. 485, inciso IV, do CPC/2015.
Em respeito à causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas finais e dos honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, § 2.º, do CPC/2015).
Suspensa, contudo, a exigibilidade dos referidos encargos presenciais face à prévia concessão da gratuidade de justiça (ID: 120492550).
Transitada esta em julgado, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para o cálculo das custas finais e, após, dê-se baixa das partes e arquive-se o feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 16 de fevereiro de 2024 19:49:05.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
17/02/2024 21:07
Recebidos os autos
-
17/02/2024 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2024 21:07
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
17/01/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
16/01/2024 13:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/01/2024 13:06
Recebidos os autos
-
12/01/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
18/09/2023 18:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/09/2023 18:37
Recebidos os autos
-
31/08/2023 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
30/08/2023 16:16
Juntada de Petição de manifestação
-
16/08/2023 14:46
Juntada de ato do diretor de secretaria
-
12/07/2023 00:26
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
08/07/2023 14:10
Recebidos os autos
-
08/07/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2023 14:10
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
07/02/2023 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
07/02/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:33
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
17/01/2023 14:21
Juntada de Petição de manifestação
-
10/01/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 13:28
Expedição de Certidão.
-
09/01/2023 11:23
Juntada de Petição de réplica
-
03/11/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 15:29
Juntada de Certidão
-
24/09/2022 00:16
Decorrido prazo de MEDSENIOR SERVICOS EM SAUDE LTDA MAT 215 SCP em 23/09/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 02:25
Publicado Decisão em 16/08/2022.
-
18/08/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
15/08/2022 17:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/08/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 15:06
Recebidos os autos
-
10/08/2022 15:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
10/08/2022 15:06
Decisão interlocutória - recebido
-
08/08/2022 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
25/07/2022 15:16
Recebidos os autos do CEJUSC
-
25/07/2022 15:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
-
25/07/2022 15:16
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/07/2022 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/07/2022 00:12
Recebidos os autos
-
24/07/2022 00:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/07/2022 10:42
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 17:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/07/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 00:11
Publicado Certidão em 01/07/2022.
-
30/06/2022 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
30/05/2022 00:58
Publicado Certidão em 30/05/2022.
-
27/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
26/05/2022 00:18
Publicado Certidão em 26/05/2022.
-
26/05/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
10/05/2022 13:51
Juntada de Petição de manifestação
-
06/05/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 14:08
Expedição de Certidão.
-
06/05/2022 14:06
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/07/2022 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/04/2022 11:32
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2022 17:10
Recebidos os autos
-
15/04/2022 17:10
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/04/2022 13:34
Juntada de Petição de manifestação
-
31/03/2022 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
31/03/2022 12:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2022 12:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2022 11:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível do Guará
-
30/03/2022 22:11
Juntada de Certidão
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30/03/2022 21:55
Recebidos os autos
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30/03/2022 21:55
Concedida a Antecipação de tutela
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30/03/2022 21:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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30/03/2022 21:27
Juntada de Petição de petição
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30/03/2022 19:54
Juntada de Certidão
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30/03/2022 19:49
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 19:39
Recebidos os autos
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30/03/2022 19:39
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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30/03/2022 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
30/03/2022 19:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
30/03/2022 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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