TJDFT - 0745801-20.2023.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2024 08:44
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2024 08:43
Transitado em Julgado em 09/07/2024
-
26/07/2024 08:36
Recebidos os autos
-
26/07/2024 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
-
18/07/2024 20:36
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 20:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/07/2024 20:36
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 20:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/07/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 14:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/07/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 14:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/07/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 03:07
Publicado Despacho em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 18:27
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745801-20.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: DOMINGOS MOURAO NETO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Cumpra a Secretaria com a determinação de transferência de valores para para a conta judicial vinculada aos autos do Inventário n. 0735276-18.2019.8.07.001, em curso na Primeira Vara de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Brasília, com a expedição de ofício ao Juízo da Vara, informando a transferência, eis que não dependia do trânsito em julgado da sentença.
Para fins de liberação dos valores referentes aos honorários contratuais, juntem os advogado da parte exequente petição assinada (próprio punho) conjuntamente por sua constituinte, concordando com o levantamento dos valores, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, retornem para a expedição dos demais alvarás, na forma da petição de ID. 200112124.
Feito, anote-se conclusão. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
11/07/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 18:17
Expedição de Ofício.
-
11/07/2024 10:53
Recebidos os autos
-
11/07/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 05:16
Decorrido prazo de DOMINGOS MOURAO NETO em 08/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 07:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
05/07/2024 04:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 04:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/07/2024 23:59.
-
17/06/2024 02:53
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 16:38
Recebidos os autos
-
12/06/2024 16:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/06/2024 15:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
12/06/2024 15:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/04/2024 16:11
Recebidos os autos
-
03/04/2024 16:11
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
02/04/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
02/04/2024 04:40
Decorrido prazo de DOMINGOS MOURAO NETO em 01/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 03:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 03:37
Publicado Intimação em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Transfira-se, desde já, o valor penhorado no SISBAJUD para uma conta judicial vinculada aos autos.
Não há falar em levantamento de valores antes do trânsito em julgado, ressalvada a prestação de caução idônea.
Sem outros requerimentos, proceda-se à suspensão até o trânsito em julgado da ação principal.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto -
04/03/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 13:55
Recebidos os autos
-
04/03/2024 13:55
Outras decisões
-
29/02/2024 03:39
Decorrido prazo de DOMINGOS MOURAO NETO em 28/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Ante a ausência de impugnação pela executada, a qual foi intimada, conforme Decisão ID 180472685 e, operada a preclusão, determino a liberação da quantia penhorada eletronicamente (ID 182140198), em benefício da parte exequente.
Desta forma, intime-se a exequente para que informe os dados bancários completos para a transferência dos valores, acostando aos autos, se for o caso, instrumento procuratório com poderes específicos para o levantamento de valores no caso em que a conta indicada não seja própria.
Fica a parte exequente advertida que eventuais custas decorrentes da transferência serão decotadas do montante depositado, podendo a parte, caso se oponha, optar pela expedição de alvará a ser impresso pela parte e levantado diretamente junto à instituição financeira.
Optando a parte pela expedição de alvará, expeça-se o respectivo alvará de levantamento em favor da parte exequente.
Indicada a conta bancária, expeça-se ofício para que proceda à transferência dos valores depositados no ID 182140198 para a respectiva conta.
Optando a parte pela expedição de alvará, expeça-se o respectivo alvará de levantamento em favor da parte autora.
Após, intime-se a parte credora para, de forma clara, informar se houve a quitação do débito.
Advirto que o silêncio ensejará a extinção do feito pelo pagamento.
Caso haja saldo remanescente a ser pago, junte-se planilha atualizada do débito, bem como indicar bens à penhora, no prazo de 05 (cinco) dias.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto -
19/02/2024 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
19/02/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 08:29
Recebidos os autos
-
19/02/2024 08:29
Outras decisões
-
09/02/2024 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
09/02/2024 11:12
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 03:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/02/2024 23:59.
-
15/12/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 15:49
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 13:09
Recebidos os autos
-
05/12/2023 13:09
Outras decisões
-
01/12/2023 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
01/12/2023 17:08
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 03:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 14:53
Recebidos os autos
-
07/11/2023 14:53
Outras decisões
-
06/11/2023 21:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
06/11/2023 18:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705086-96.2024.8.07.0001
Manoel Ribeiro Lopes
Capital Automoveis LTDA - ME
Advogado: Alcindo de Azevedo Sodre
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/02/2024 11:54
Processo nº 0741760-10.2023.8.07.0001
Maxshuel Mendonca Monteiro
Geraldo Cordeiro Lopes Filho
Advogado: Everton Rocha da Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/10/2023 17:22
Processo nº 0710181-29.2023.8.07.0006
Wagner Raimundo de Oliveira Sales
Urbanizadora Paranoazinho S/A
Advogado: Alessandra Cordeiro Sales
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/08/2023 12:35
Processo nº 0726889-72.2023.8.07.0001
Banco Bradesco S.A.
Armando Luiz dos Santos
Advogado: Maria Lucilia Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2023 13:14
Processo nº 0702387-64.2022.8.07.0014
Ana Salete de Oliveira Sousa
Medsenior Servicos em Saude LTDA Mat 215...
Advogado: Fabiano Carvalho de Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/03/2022 19:02