TJDFT - 0704679-90.2024.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 06:29
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2024 04:40
Processo Desarquivado
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19/08/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 14:21
Arquivado Definitivamente
-
22/06/2024 04:26
Decorrido prazo de RAMON VAZ SORGATTO em 21/06/2024 23:59.
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14/06/2024 04:36
Publicado Certidão em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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11/06/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 17:27
Recebidos os autos
-
11/06/2024 17:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
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07/06/2024 14:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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07/06/2024 14:21
Transitado em Julgado em 07/06/2024
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06/06/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 02:35
Publicado Sentença em 15/05/2024.
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14/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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10/05/2024 17:13
Recebidos os autos
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10/05/2024 17:13
Indeferida a petição inicial
-
09/05/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
09/05/2024 18:53
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704679-90.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RAMON VAZ SORGATTO EXECUTADO: ANA MARIA FUHRMEISTER DE BARCELLOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se o prazo concedido por meio da decisão de ID nº 189727892. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
26/03/2024 18:48
Recebidos os autos
-
26/03/2024 18:48
Outras decisões
-
26/03/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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25/03/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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14/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704679-90.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RAMON VAZ SORGATTO EXECUTADO: ANA MARIA FUHRMEISTER DE BARCELLOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se para a parte autora converter o presente feito para ação de cobrança, pois a cártula de cheque apresentada foi devolvida pelo motivo 22 (divergência de assinatura, sustados por outros motivos e sustado por roubo, furto ou extravio), não tendo, assim, possibilidade de atribuir ao emissor a responsabilidade pecuniária obrigacional inequívoca necessária para a propositura da ação monitória, de modo que a parte autora não possui documento hábil para a apresentação da presente ação pelo rito monitório.
Em situações análogas, o e.
TJDFT decidiu: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
BOLETO BANCÁRIO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
RELAÇÃO JURÍDICA QUE DEU ORIGEM À DÍVIDA.
NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Incumbe ao magistrado, na condição de destinatário da prova, analisar a necessidade e utilidade de sua realização para o convencimento, cuja motivação deve constar da decisão que lhe incumbe exarar (artigo 93, IX, CF). 2.
Tendo o julgador de origem entendido que as provas produzidas eram suficientes para o seu convencimento, permite-se o julgamento antecipado do mérito sem quaisquer vícios ou nulidades, tendo sido atendido os princípios do contraditório e da ampla defesa. 3.
Embora a ação monitória tenha por base prova escrita sem eficácia de título executivo, faz-se necessário que essa prova apresente-se hábil para demonstrar a obrigação nela documentada, dando suporte fático e jurídico à convicção do julgador sobre o direito do credor. 4.
Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão 1258789, 07184892720188070007, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 25/6/2020, publicado no DJE: 3/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CHEQUE PRESCRITO.
DEVOLUÇÃO POR DIVERGÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA DE ASSINATURA (MOTIVO 22).
REQUISITO ESSENCIAL.
AUSÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Embora o cheque prescrito seja apto a fundamentar a ação monitória (enunciado de súmula nº 299 do STJ), o pedido monitório deve ser instruído com prova escrita idônea, capaz de demonstrar a verossimilhança da alegação da existência de crédito do autor, nos termos do art. 700, caput e § 5º, do CPC. 2.
O cheque devolvido por motivo de divergência ou insuficiência de assinatura tem afastada a sua presunção de veracidade e, portanto, não constitui título hábil para a propositura de ação monitória. 3.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1810690, 07128942020228070003, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 1/2/2024, publicado no PJe: 20/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
12/03/2024 18:40
Recebidos os autos
-
12/03/2024 18:40
Determinada a emenda à inicial
-
11/03/2024 02:25
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
08/03/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
08/03/2024 15:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 11:03
Recebidos os autos
-
06/03/2024 11:03
Declarada incompetência
-
05/03/2024 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/03/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 03:04
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704679-90.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) RECONVINTE: RAMON VAZ SORGATTO DENUNCIADO A LIDE: ANA MARIA FUHRMEISTER DE BARCELLOS Decisão Cuida-se de execução de cheque devolvido pela instituição financeira com lastro no motivo 22.
Com efeito, o entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de que o cheque é título não causal, sendo o fato gerador da obrigação a sua mera emissão; e o fundamento da ação, o respectivo inadimplemento. É possível, contudo, a discussão acerca da causa debendi do título, desde que presente algum elemento suficiente para elidir a presunção de liquidez e certeza do título de crédito.
No caso dos autos, conforme mencionado, a devolução cártula se deu pela ‘alínea 22’, o que, conforme o art. 6º da Resolução 1.682/1990 do Banco Central do Brasil, diz respeito a “Divergência ou insuficiência de assinatura”.
Desta forma, o motivo indicado para devolução do cheque, por si só, é suficiente para causar dúvida quanto à certeza e exigibilidade do título de crédito.
Assim, não sendo a obrigação certa, líquida e exigível, incabível sua cobrança mediante ação executória, nos termos do art. 783 do Código de processo Civil.
Em comentário ao aludido dispositivo legal, Theotonio Negrão, in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 47ª edição, nota 1a, às fls. 712, esclarece: “A certeza, liquidez e a exigibilidade são requisitos indispensáveis para o ajuizamento da ação executiva e referem-se, respectivamente, à ausência de dúvidas quanto à existência do título que se consubstancia à obrigação, à quantidade de bens que é objeto da obrigação e ao momento do adimplemento dessa obrigação.
Faltando qualquer dos três elementos, nula é a execução. (...)” (STJ-4ªT., REsp. 932.910/PE, Min.
João Otávio, j. em 5.4.11, DJ 12.4.11 - grifamos).
No mesmo sentido, eis o seguinte julgado oriundo do egrégio TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CHEQUE.
DEVOLUÇÃO POR DIVERGÊNCIA DE ASSINATURA.
MOTIVO 22.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA.
DESATENDIMENTO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
CABIMENTO. 1.
Após regular intimação, o desatendimento da determinação de emenda à petição inicial conduz ao seu indeferimento e à consequente extinção do processo, sem resolução do mérito (CPC, art. 321, parágrafo único). 2.
Afastada a presunção de veracidade do cheque devolvido por divergência ou insuficiência da assinatura (motivo 22), este torna-se inapto para fundamentar pedido monitório. 3.
O prazo para ajuizamento de ação monitória contra o emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, contado do dia seguinte à data de emissão da cártula (STJ, Súmula 503). 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acordão nº 1619462, 07072175520228070020, 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, DIAULAS COSTA RIBEIRO - Relator, ARQUIBALDO CARNEIRO - 1º Vogal e JOSE FIRMO REIS SOUB - 2º Vogal – Data de Julgamento: 20/09/2022 Publicado no DJE : 05/10/2022).
Posto isso, à falta de liquidez do título, faculto ao sedizente credor o prazo de 15 dias para emendar a inicial, convolando o feito para o rito pertinente.
Prazo: 15 dias.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
09/02/2024 20:13
Recebidos os autos
-
09/02/2024 20:13
Determinada a emenda à inicial
-
08/02/2024 15:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
08/02/2024 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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