TJDFT - 0755885-35.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 17:11
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 17:10
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 11:24
Transitado em Julgado em 09/07/2024
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09/07/2024 05:23
Decorrido prazo de LUCAS AGUIAR CARDOSO em 08/07/2024 23:59.
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06/07/2024 04:13
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 05/07/2024 23:59.
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05/07/2024 04:38
Decorrido prazo de GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA em 04/07/2024 23:59.
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01/07/2024 15:53
Juntada de Certidão
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01/07/2024 15:53
Juntada de Alvará de levantamento
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25/06/2024 16:01
Juntada de Certidão
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25/06/2024 16:01
Juntada de Alvará de levantamento
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24/06/2024 03:11
Publicado Intimação em 24/06/2024.
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24/06/2024 03:11
Publicado Sentença em 24/06/2024.
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22/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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22/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 04:47
Decorrido prazo de GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA em 20/06/2024 23:59.
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20/06/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 18:09
Recebidos os autos
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11/06/2024 18:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/06/2024 14:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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10/06/2024 11:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/06/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 03:07
Juntada de Certidão
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06/06/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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01/06/2024 10:23
Recebidos os autos
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01/06/2024 10:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
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14/05/2024 16:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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13/05/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 15:25
Recebidos os autos
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09/05/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 12:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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08/05/2024 12:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/05/2024 03:56
Decorrido prazo de GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 03:35
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 02/05/2024 23:59.
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02/05/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 02:54
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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25/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 21:31
Recebidos os autos
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23/04/2024 21:31
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 21:31
Outras decisões
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19/04/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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18/04/2024 23:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/04/2024 00:00
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 03:07
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 09/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:33
Publicado Despacho em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0755885-35.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCAS AGUIAR CARDOSO EXECUTADO: GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA, TAM LINHAS AEREAS S/A.
DESPACHO Manifeste-se a parte requerente acerca do pagamento realizado pelas requeridas, informando se a quantia depositada é suficiente para quitação da dívida exequenda.
Informe, ainda, dados de agência, conta, banco e beneficiário do depósito, a fim de viabilizar a expedição do competente alvará eletrônico.
Caso entenda que o valor depositado não confere quitação à dívida, instrua o feito com planilha atualizada, com as respectivas deduções relativas aos depósitos.
O silêncio importará em anuência com os valores e a extinção do feito em razão do pagamento.
Intime-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
06/04/2024 04:23
Decorrido prazo de GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA em 05/04/2024 23:59.
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04/04/2024 17:24
Recebidos os autos
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04/04/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 12:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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03/04/2024 23:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/03/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 17:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/03/2024 03:03
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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13/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0755885-35.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCAS AGUIAR CARDOSO REQUERIDO: GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA, TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença.
Retifique-se a autuação.
Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Embora em regra não haja condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios no rito dos Juizados Especiais Cíveis, tal limitação não ocorre no caso de execução forçada do julgado, em observância ao §1º do art. 523 do CPC, e da Súmula 517 do STJ.
Tal entendimento já se encontra consolidado na jurisprudência desta Corte, conforme precedente que segue: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CÂMARA DE UNIFORMIZAÇÃO.
ULTRAPASSADO O PRAZO DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO PREVISTO NO ART. 523, § 1º, DO CPC.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
SÚMULA 517 DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de origem nº 0712613-52.2022.8.07.0007, que reconheceu a incidência de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença.
Requer a reforma da decisão para que seja excluído o percentual de 10% do montante devido pelo agravante, a título de honorários advocatícios sucumbenciais do cumprimento de sentença, sob a alegação de que o entendimento consignado no Enunciado 517 do STJ não se aplica aos Juizados Especiais Cíveis. 2.
Recurso próprio, tempestivo (ID 51200159) e com preparo regular (ID 51200164).
Foram apresentadas contrarrazões (ID 51758263). 3.
Foi fixado entendimento pela Câmara de Uniformização do E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, acerca da aplicabilidade do art. 523, §1º, do CPC nos Juizados Especiais Cíveis, no que diz respeito à multa de 10% e à fixação de honorários advocatícios, em mesmo patamar, para o caso de não cumprimento voluntário da sentença no prazo legal. 4.
Ao julgar procedente Reclamação movida contra esta Turma Recursal, assim entendeu o órgão de uniformização deste e.
Tribunal: RECLAMAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
ENUNCIADO 97 DO FONAJE.
SÚMULA 517 DO STJ.
DIVERGÊNCIA. 1.
Demonstrada a aplicação e obrigatoriedade de observância das teses firmadas pelo STJ, dúvidas não restam de que, havendo colisão ou divergência entre tais teses e os entendimentos expedidos, via enunciados, pelo FONAJE, as primeiras hão de prevalecer, em qualquer hipótese. 2. "São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada." (STJ, Súmula 517). 3.
Julgar procedente a Reclamação.
Maioria. (Acórdão 1182990, 20180020082044RCL, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 27/5/2019, publicado no DJE: 5/7/2019.
Pág.: 560). 5.
Dessa forma, a decisão recorrida não merece reforma, pois representa o entendimento atual das Turmas Recursais.
Neste sentido: Acórdão 1743949, 07013507320238079000, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 14/8/2023, publicado no DJE: 24/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1671152, 07019901320228079000, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 6/3/2023, publicado no DJE: 14/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 6.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Decisão mantida.
Custas recolhidas.
Condenada a parte agravante ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte agravada que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), corrigidos e com juros de mora a contar da preclusão desta decisão. 7.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1773830, 07017967620238079000, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 23/10/2023, publicado no DJE: 31/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, bem como no art. 52, IX da Lei 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Intime-se a parte executada por intermédio de seu patrono constituído nos autos, nos termos do artigo 513, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico (Sisbajud). [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
11/03/2024 14:59
Recebidos os autos
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11/03/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 14:59
Outras decisões
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11/03/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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10/03/2024 00:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/03/2024 00:30
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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06/03/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 05:22
Decorrido prazo de GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 05:22
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 04/03/2024 23:59.
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21/02/2024 02:33
Publicado Sentença em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0755885-35.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCAS AGUIAR CARDOSO REQUERIDO: GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA, TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
DAS PRELIMINARES GRATUIDADE Desnecessária, por ora, a análise do pedido de gratuidade de justiça, já que a Lei nº 9.099/95 prevê a justiça gratuita a todos aqueles que utilizam o microssistema dos Juizados Especiais, ao menos no primeiro grau de jurisdição.
Ressalto que, caso a parte requerente queira ingressar no segundo grau, via recurso, deverá renovar o pedido, comprovando ser merecedor da justiça gratuita, pois ali a Lei nº 9.099/95 prevê a gratuidade de justiça somente aos comprovadamente hipossuficientes.
ILEGITIMIDADE A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por ambas as partes rés não merece amparo, pois as rés fazem parte da cadeia de consumo (gerenciamento de viagem e transporte aéreo intercional), razão pela qual, se postam legitimamente no polo passivo. É sabido que, havendo mais de um fornecedor de serviços, todos respondem objetiva e solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 18 e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, sendo certo que sua responsabilidade no evento, será apreciada quando da análise do mérito.
Rejeito, portanto, a preliminar suscitada.
Com isso rejeito a preliminar.
DO MÉRITO O feito comporta julgamento direto do pedido, com apoio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
As partes são legítimas, há interesse processual, e não há outras questões processuais pendentes, a possibilitar a cognição definitiva do mérito, o qual passo a analisar.
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que a parte ré atuou na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, enquanto a parte autora figurou como destinatária final do produto, em perfeita consonância com as definições de fornecedor e de consumidor estampadas nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Pois bem.
Do Regime Jurídico Aplicável na Espécie A princípio, cabe analisar a natureza da relação jurídica sob julgamento.
Constata-se que as empresas demandadas prestam serviços no mercado com habitualidade e profissionalismo, consubstanciando perfeita subsunção ao artigo 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que a parte postulante é consumidora, razão pela qual se impõe o reconhecimento da relação de consumo.
De outro vértice, aplica-se a Convenção de Montreal (que substituiu a antiga Convenção de Varsóvia), aprovada através do Decreto Legislativo nº 59 e promulgada pelo Decreto 5910/2006, a todo transporte internacional de pessoas, bagagem ou mercadorias, efetuado por aeronave, mediante remuneração ou gratuitamente.
Cumpre esclarecer que a Convenção de Montreal e a Lei nº 8.078/90 vigoram concomitantemente no ordenamento jurídico brasileiro, prevalecendo o critério dualista, que admite a coexistência das normas de direito internacional com as de direito interno.
Ademais, o CDC constitui lei especial, por disciplinar todos os contratos que geram relações de consumo.
No entanto, é importante destacar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, decidiu, no julgamento conjunto do Recurso Extraordinário nº 636331 e do Recurso Extraordinário com Agravo nº 766618, que os conflitos que envolvem extravios de bagagem e prazos prescricionais ligados à relação de consumo em transporte aéreo internacional de passageiros devem ser resolvidos pelas regras estabelecidas pelas convenções internacionais sobre a matéria, ratificadas pelo Brasil.
A tese aprovada diz que "por força do artigo 178 da Constituição Federal, as normas e tratados internacionais limitadoras da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor".
Desse modo, havendo conflito aparente entre as normas, especificamente quando da fixação de eventual reparação por danos materiais por extravio de bagagem, haverá prevalência da Convenção de Montreal sobre o Código de Defesa do Consumidor, em mitigação do princípio da reparação integral, e na ocasião de indenização por danos morais com outro fundamento, preponderará este sobre aquela.
Este entendimento restou consolidado por ocasião do julgamento do Tema 1240 (Repercussão Geral), no qual foi fixada a tese: "Não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional".
Nesse sentido, confiram-se recentes julgados desta Corte de Justiça: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
VOO INTERNACIONAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ALTERAÇÃO DE ASSENTO RESERVADO.
DANOS MATERIAIS DEVIDOS.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (...) As causas relativas a transporte aéreo internacional atraem a aplicação da Convenção de Montreal, a qual foi ratificada pelo Decreto n.º 5.910/2006, em detrimento do Código de Defesa do Consumidor, segundo entendimento firmado pelo STF em julgamento conjunto dos Recursos Extraordinários n.º 636.331/RJ e 766.618/SP. 5.
Nas lides em que se discute tanto a responsabilidade patrimonial quanto extrapatrimonial, aplica-se o Pacto de Montreal, porém sem afastar o Código de Defesa do Consumidor quanto aos danos morais pleiteados.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento (RE n.º 1.394.401/SP) de que "Não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional" (Tema n.º 1.240). (...) (Acórdão 1797280, 07115718920238070020, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 11/12/2023, publicado no DJE: 19/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
CONVENÇÕES DE VARSÓVIA E MONTREAL.
TEMA 210 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PRAZO PRESCRICIONAL INAPLICÁVEL AO DANO MORAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) De acordo com o STF, no julgamento do RE 636.331 e ARE 766.618, que fixou tese em repercussão geral (Tema 210), as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, o próprio STF consolidou o entendimento de que a limitação imposta pelos acordos internacionais não alcança a reparação por dano moral, aplicando-se apenas às indenizações por danos materiais. (RE 1293093 AgR/MG - Minas Gerais - Ag.Reg. no Recurso Extraordinário, Relator(a): Min.
Carmen Lúcia, J. 27/04/2021, Publicação: 30/04/2021, Órgão julgador: Segunda Turma). (...) (Acórdão 1784696, 07098284420238070020, Relator: MARCO ANTONIO DO AMARAL, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 13/11/2023, publicado no DJE: 1/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Além do exposto, cumpre destacar que a limitação feita pelos acordos internacionais citados, à reparação de danos materiais, se refere a hipóteses de extravio de bagagem, o que não é o caso dos autos.
Feita esta breve digressão normativa, passo à análise do mérito propriamente dito.
Da Responsabilidade Solidária das Rés Todos aqueles que participam da introdução do produto ou serviço no mercado devem responder solidariamente por eventual defeito ou vício, isto é, imputa-se a toda a cadeia de fornecimento a responsabilidade pela garantia de qualidade e adequação.
Os arts. 14 e 18 do CDC, ao falarem em fornecedores, prevêem a responsabilização solidária de todos aqueles que participarem da introdução do produto ou serviço no mercado, inclusive daqueles que apenas organizem a cadeia de fornecimento pelos eventuais defeitos ou vícios apresentados.
Fica a critério do consumidor escolher contra quais fornecedores solidários ele irá propor a ação, conforme sua comodidade e/ou conveniência, assegurado aos que forem escolhidos como réus demandarem, posteriormente, contra os demais corresponsáveis em ação regressiva.
A responsabilidade solidária de todos os fornecedores é objetiva em relação ao consumidor, de forma que, na ação proposta pelo consumidor, não se irá discutir qual dos fornecedores foi o culpado pelo vício.
DANOS MATERIAIS No caso sob análise, o autor adquiriu passagens junto à primeira demandada - GOTOGATE, relativamente a voos operados pela 2ª demandada - TAM LINHAS AÉREAS.
Contudo, afirma que apena no momento de tentativa de check-in no dia do embarque descobriu que seu nome não estava na lista de passageiros e com isso foi impedido de embarcar.
Após, constatou que foi gerado " no show" e as rés não realizaram sua realocação em voo seguinte, razão pela qual, teve que comprar novas passagens de retorno ao Brasil, pois já não havia mais como retornar à sua moradia naquele país, pois findou-se seus estudos e com isso contratos de locação.
Ao final, requer a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$6.380,24 e por danos morais no importe de R$20.000,00.
A seu turno, as partes requeridas sustentam, em síntese, que o ocorrido se deu por culpa exclusiva do autor e de terceiro, atribuindo uma à outras os fatos causadores.
Refutam as pretensões indenizatórias, pugnando pela total improcedência dos pedidos.
Feitas as breves explanações, as alegações das requeridas de que o embarque não ocorreu por culpa exclusiva do autor e de terceiro não merecem prosperar.
De fato, a inversão do ônus da prova consagrada no art. 6º, inciso VIII, do CDC, não se opera no ambiente processual onde o consumidor tem acesso aos meios de prova necessários e suficientes à demonstração do dano causado.
No caso concreto, dada a hipossuficiência probatória do consumidor caberia às requeridas demonstrar a validade do bilhete aéreo anteriormente emitido e que o autor teria concorrido para o seu não embarque, porém, nada comprovaram nesse sentido.
Acrescento que nenhuma das partes requerida trouxe argumentação plausível acerca das causas de impossibilidade de embarque do autor, notadamente, porque o autor afirmou que buscou com antecedência os balcões de serviços no aeroporto, sendo fato não contestado.
Dessa forma, a recusa das empresas em realocarem o autor em novo voo, bem como a negativa de check in e embarque, configuram falha na prestação da atividade exercida.
Nas relações de consumo, a responsabilidade do fornecedor do produto ou do serviço é objetiva, assentada no risco da atividade econômica ou comercial, abraçada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Neste caso e pela própria natureza da teoria abarcada pela lei, o fornecedor somente se exonera do dever de reparar no caso de culpa exclusiva do consumidor, de terceiro, caso fortuito ou força maior.
Vale salientar que, mesmo caracterizada a culpa concorrente, esta não afasta o dever de reparação daquele que tem, objetivamente, a responsabilidade pela composição dos danos, ainda mais quando poderia, por simples verificação da documentação do demandante, promover a retificação e permitir o embarque.
Resta, portanto, configurado o dano material, uma vez que o requerente teve que adquirir nova passagem e, assim, não utilizou a passagem originariamente adquirida, no que se impõe a condenação dos fornecedores na restituição do dano material pleiteado na quantia de R$6.380,24, que está nos parâmetros das Convenções e Tratados Internacionais aplicáveis á espécie.
DANOS MORAIS Quanto aos danos morais alegados, o indevido impedimento do check (confirmação no voo e emissão de cartão de embarque) da parte autora do seu voo de Paris-São Paulo-Bsb, em 03.11.2022, revela lesão a sua dignidade.
Isto porque, tal fato desborda do simples inadimplemento contratual ou de mera frustração cotidiana.
O fato do consumidor somente passar a consta da lista de passageiros do voo em tempo inábil ao check colocou-o numa total situação de impotência, no aeroporto de um país estrangeiro, sem que fosse dada pelas rés, responsáveis pelos gerenciamento de viagem e transporte aéreo internacional, uma solução rápida e razoável no sentido de embarcá-lo no próprio voo ou nos voos seguintes.
O autor teve ainda por consequência de se virar e permanecer naquele País por alguns dias até comprar nova passagem aérea e embarcar de volta ao Brasil.
Tal fato seguramente lesou consideravelmente o respeito e a integridade moral do consumidor, diante dessas falhas na prestação do serviço das rés, fornecedoras dessas venda, gerenciamento e transporte aéreo.
Isso enseja a aplicação do direito vigente no sentido de se impor ás rés, causadoras do dano, solidariamente, a responsabilidade pela lesão aos direitos da personalidade do autor (CF, artigo 5º, inciso X; CDC, artigo 6º, inciso VI, 7º, parágrafo único e 25, parágrafo 1º).
Observados os pressupostos da reprovação da conduta do ofensor e compensação, sem enriquecimento ilícito, do ofendido, fixo a indenização moral em R$ 4.000,00.
Tal valor relativo ao dano moral como visto está fora da incidência dos parâmetros da Convenções e Tratados sobre transporte aéreo internacional.
DISPOSITIVO Diante de tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: 1.
CONDENAR SOLIDARIAMENTE as partes requeridas ao pagamento em favor da parte autora, a título de indenização material, a importância de R$6.380,24, monetariamente corrigida a partir desembolso e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; 2.
CONDENAR SOLIDARIAMENTE as partes requeridas ao pagamento em favor da parte autora, a título de indenização moral, a importância de R$ 4.000,00, monetariamente corrigida e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos, desde a data do fato, em 03.11.2022 (SÚMULAS 43 e 54 do STJ).
Por conseguinte, resolvo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
17/02/2024 09:17
Recebidos os autos
-
17/02/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2024 09:17
Pedido conhecido em parte e procedente
-
08/02/2024 10:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
01/02/2024 10:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/01/2024 04:43
Decorrido prazo de LUCAS AGUIAR CARDOSO em 26/01/2024 23:59.
-
19/12/2023 03:06
Publicado Despacho em 19/12/2023.
-
19/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 16:15
Recebidos os autos
-
15/12/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 13:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
12/12/2023 23:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/12/2023 09:07
Decorrido prazo de GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 08:51
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 05/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 13:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/11/2023 13:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/11/2023 13:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/11/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/11/2023 12:38
Juntada de Petição de contestação
-
24/11/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 14:47
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:47
Publicado Certidão em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
20/10/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 11:56
Recebidos os autos
-
20/10/2023 11:56
Recebida a emenda à inicial
-
19/10/2023 19:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
19/10/2023 19:40
Decorrido prazo de #Não preenchido# em #Não preenchido#.
-
18/10/2023 03:54
Decorrido prazo de LUCAS AGUIAR CARDOSO em 17/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:00
Publicado Certidão em 06/10/2023.
-
06/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
29/09/2023 15:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/11/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/09/2023 15:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/09/2023 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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