TJDFT - 0736065-35.2020.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 11:17
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2024 11:15
Transitado em Julgado em 12/04/2024
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12/04/2024 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/04/2024 23:59.
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12/03/2024 04:22
Decorrido prazo de MINISTERIO DA FAZENDA - ORGAO CENTRAL em 11/03/2024 23:59.
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19/02/2024 02:54
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0736065-35.2020.8.07.0016 Classe judicial: RESTAURAÇÃO DE AUTOS CÍVEL (46) AUTOR: DISTRITO FEDERAL REU: MINISTERIO DA FAZENDA - ORGAO CENTRAL SENTENÇA Trata-se de restauração de autos promovida de ofício em face de Execução Fiscal ajuizada pelo Distrito Federal em desfavor do Ministério da Fazenda. É o relato.
Decido.
Inicialmente, chamo o feito a ordem para tornar sem efeito a decisão de ID 162013572, que declinou a competência para julgamento do feito.
Em relação à presente restauração, destaca-se que o Distrito Federal em sua petição de ID 160032974 requereu a extinção do feito, tendo em vista a prescrição das CDAs objeto da execução fiscal.
Dessa forma, fica evidente a perda do objeto da referida restauração.
Isso porque, as CDAs foram abarcadas pela prescrição, tornando certo a extinção de eventual execução fiscal restaurada.
Considerando que a execução deve correr no interesse do credor, está claro a ausência de interesse de agir no presente caso.
Ante o exposto, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, CPC.
Sem custas e sem honorários.
Intime-se.
Transitada em julgado, ao arquivo, com baixa.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
15/02/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 15:37
Recebidos os autos
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07/02/2024 15:37
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/08/2023 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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16/08/2023 15:27
Juntada de Certidão
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05/08/2023 01:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/08/2023 23:59.
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11/07/2023 01:40
Decorrido prazo de MINISTERIO DA FAZENDA - ORGAO CENTRAL em 10/07/2023 23:59.
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19/06/2023 00:17
Publicado Decisão em 19/06/2023.
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16/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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14/06/2023 19:19
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 16:56
Recebidos os autos
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14/06/2023 16:56
Declarada incompetência
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31/05/2023 14:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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26/05/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 15:32
Recebidos os autos
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26/04/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2022 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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19/08/2022 12:08
Juntada de Petição de certidão
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24/06/2021 02:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/06/2021 23:59:59.
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31/05/2021 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/05/2021 09:14
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2020 11:14
Recebidos os autos
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09/09/2020 21:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2020
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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