TJDFT - 0741552-26.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 12:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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15/08/2025 12:40
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1264
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15/08/2025 12:40
Recebidos os autos
-
27/06/2025 16:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
-
27/06/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:16
Decorrido prazo de GEFFERSON DOS SANTOS SILVA em 23/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 19/09/2024 23:59.
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02/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0741552-26.2023.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: GEFFERSON DOS SANTOS SILVA APELADO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS D E C I S Ã O Trata-se de apelação interposta por GEFFERSON DOS SANTOS SILVA contra sentença que julgou improcedente o pedido do autor/apelante, declarando resolvido o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Inconformado, o autor recorre.
Em suas razões recursais, aduz que a cobrança extrajudicial de débito prescrito, por meio da plataforma Serasa Limpa Nome ou similares, requer a declaração de inexigibilidade da cobrança em destaque, uma vez que incerta, pois fulminada pela prescrição.
Pois bem.
Por meio do Tema Repetitivo 1264, o c.
Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais 2092190/SP, 2121593/SP e 2122017/SP, que visam a “Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos”, determinando a suspensão de todos os feitos que versem sobre a matéria, conforme esclarecido no despacho publicado no DJe de 24/06/2024, pelo Exmo.
Relator, Ministro João Otávio de Noronha, in verbis: “a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância; b) suspensão inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ.” Por tratar o caso dos autos de matéria afeta ao tema Repetitivo 1264/STJ, impõe-se a suspensão da tramitação do processo até posterior decisão do STJ.
Ante o exposto, determino a suspensão do processo até a conclusão do julgamento do TEMA 1264 do c.
Superior Tribunal de Justiça ou ulterior decisão judicial.
Publique-se.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA Desembargador -
28/08/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 18:07
Recebidos os autos
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28/08/2024 18:07
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1264)
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07/06/2024 10:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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07/06/2024 08:59
Recebidos os autos
-
07/06/2024 08:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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04/06/2024 13:07
Recebidos os autos
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04/06/2024 13:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/06/2024 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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