TJDFT - 0721045-84.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2024 10:41
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2024 10:40
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 17:53
Transitado em Julgado em 15/06/2024
-
16/06/2024 12:08
Recebidos os autos
-
16/06/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2024 12:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/06/2024 07:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
14/06/2024 06:21
Decorrido prazo de MARIA JOSE LINHAUS em 13/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:38
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
05/06/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 18:11
Recebidos os autos
-
03/06/2024 18:11
Outras decisões
-
22/05/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS FABER DE ALMEIDA ROSA
-
22/05/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 22:44
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 22:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/05/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 10:06
Recebidos os autos
-
20/05/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
20/05/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 03:00
Publicado Certidão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
11/05/2024 03:35
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 10/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 03:19
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 09/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 13:06
Recebidos os autos
-
16/04/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 13:06
Outras decisões
-
16/04/2024 04:17
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 15/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
13/04/2024 03:24
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 12/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 18:05
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 18:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/03/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:59
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0721045-84.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA JOSE LINHAUS REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A., PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar as medidas constritivas que entender cabíveis, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença. Águas Claras, 14 de março de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
18/03/2024 16:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/03/2024 16:41
Recebidos os autos
-
18/03/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 16:41
Deferido o pedido de MARIA JOSE LINHAUS - CPF: *87.***.*79-72 (REQUERENTE).
-
14/03/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
14/03/2024 12:26
Processo Desarquivado
-
14/03/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 15:18
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2024 15:17
Transitado em Julgado em 07/03/2024
-
08/03/2024 03:58
Decorrido prazo de MARIA JOSE LINHAUS em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:58
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 03:36
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 06/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 02:40
Publicado Sentença em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0721045-84.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA JOSE LINHAUS REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A., PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por MARIA JOSÉ LINHAUS em desfavor de TAM LINHAS AÉREAS S/A e PASSAREDO TRANSPORTES AÉREOS LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, partes qualificadas nos autos.
A parte requerente narra que adquiriu passagem aérea junto à requerida TAM em voo operado pela requerida Passaredo, de Ribeirão Preto/SP a Brasília/DF, no dia 12/09/2023.
Relata que compareceu com a antecedência necessária ao aeroporto, momento em que foi informada que o voo foi cancelado em razão da necessidade de manutenção.
Aduz que foi realocada em voo que saiu apenas no dia seguinte, o que fez com que chegasse ao seu destino com 24 (vinte e quatro) horas de atraso.
Assevera que não recebeu auxílio material por parte das requeridas e que conseguiu pernoitar na casa de uma amiga, tendo, no entanto, um gasto de locomoção no importe de R$ 77,93 (setenta e sete reais e noventa e três centavos).
Requer, assim, a condenação das requeridas ao reembolso da quantia gasta com transporte, bem como indenização por danos morais.
A requerida TAM sustenta ausência de ilícito de sua parte, uma vez que houve a necessidade de readequação da malha aérea, tendo a requerente sido acomodada em outro voo.
A requerida Passaredo informa que possui um contrato de “code-share” com a requerida TAM.
Relata que o voo foi cancelado devido a um problema na aeronave, sendo imprescindível a realização de manutenção inesperada.
Defende que providenciou a reacomodação da requerente em outro voo e que forneceu vouchers de transporte e alimentação.
Pleiteiam a improcedência dos pedidos.
Réplica à id. 185951194. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é a parte requerente.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Diante do conjunto probatório colacionado aos autos, em confronto com a narrativa das partes, restou comprovado que a requerente adquiriu passagem aérea junto à empresa TAM para voar em aeronave da empresa Passaredo, em voo que deveria ter ocorrido no dia 12/09/2023, às 10h00 (id. 175831663). É fato incontroverso que o voo foi cancelado e que a requerente foi acomodada em outro voo, no dia seguinte (13/09/2023), às 10h00 (id. 175831666).
O cancelamento de voo em razão da necessidade de manutenção não programa de aeronave, faz parte do risco da atividade econômica das empresas aéreas, não sendo causa da excludente de responsabilidade.
No caso, em decorrência do cancelamento do voo, a requerente foi reacomodada em voo que saiu apenas no dia seguinte, tendo ela chegado ao seu destino 24 (vinte e quatro) horas depois do voo adquirido inicialmente, o que fez com tivesse que desmarcar compromissos já agendados.
A requerente comprovou que não recebeu auxílio por parte das demandadas e teve um gasto com transporte entre o aeroporto e a residência de sua amiga, onde pernoitou, no importe de R$ 77,93 (setenta e sete reais e noventa e três centavos) (id. 175831669).
Por outro lado, em que pese a segunda requerida alegar que prestou assistência material, juntou aos autos apenas tela sistêmica, que não serve para fins de prova, uma vez que produzida unilateralmente (art. 373, II, CPC).
Como explicado pela segunda requerida, as duas empresas atuam em sistema de “code-share”, de forma que a requerida Passaredo participou da cadeia de prestadores de serviços, diante do compartilhamento de voo com a requerida TAM, e que contribuiu para a ocorrência dos danos narrados pela requerente, de forma que estão presentes os elementos configuradores da responsabilidade solidária dos fornecedores pela falha na prestação dos serviços, nos termos do art. 7°, parágrafo único, e art. 25, § 1°, do Código de Defesa do Consumidor.
Entendo que os fatos vivenciados pela requerente suplantaram a barreira dos meros aborrecimentos, violando os seus direitos da personalidade, uma vez que o cancelamento ocorreu quando a requerente já se encontrava no aeroporto e fez com que ela tivesse, ainda, que pernoitar em Ribeirão Preto, chegando apenas no dia seguinte ao seu destino (Brasília).
Nesse diapasão, a indenização por danos morais, como registra a boa doutrina e a jurisprudência pátria, há de ser fixada tendo em vista dois pressupostos fundamentais, a saber, a proporcionalidade e razoabilidade da condenação em face do dano sofrido pela parte ofendida, de forma a assegurar-se a reparação pelos danos morais experimentados, bem como a observância do caráter sancionatório e inibidor da condenação, o que implica o adequado exame das circunstâncias do caso, da capacidade econômica do ofensor e a exemplaridade, como efeito pedagógico, que há de decorrer da condenação.
No caso dos autos, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) é adequado a satisfazer a justa proporcionalidade entre o ato ilícito e o dano moral sofrido pela parte requerente, bem como atende ao caráter compensatório e ao mesmo tempo inibidor a que se propõe a ação de reparação por danos morais, nos moldes estabelecidos na Constituição da República, suficiente para representar um desestímulo à prática de novas condutas pelo agente causador do dano.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, para: a) CONDENAR a parte requerida, solidariamente, a restituírem à requerente a quantia de R$ 77,93 (setenta e sete reais e noventa e três centavos), a título de reparação por danos materiais, com correção monetária, pelo INPC, a partir do desembolso (12/09/2023//id. 175831669) e juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês a partir da citação (23/11/2023//id. 179122412). b) CONDENAR a parte requerida, solidariamente, a pagar à requerente a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária, pelo INPC, a partir da data desta sentença e juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês a partir da citação (23/11/2023//id. 179122412).
Cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto ao requerido que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 19 de fevereiro de 2024.
Assinado digitalmente Vívian Lins Cardoso de Almeida Juíza de Direito Substituta -
20/02/2024 09:04
Recebidos os autos
-
20/02/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 09:04
Julgado procedente o pedido
-
08/02/2024 11:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
08/02/2024 11:05
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 03:39
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 06/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 18:18
Juntada de Petição de réplica
-
30/01/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 16:54
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 16:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/01/2024 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
25/01/2024 16:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/01/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/01/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 13:56
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2024 02:37
Recebidos os autos
-
24/01/2024 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/01/2024 22:38
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2023 04:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/11/2023 02:35
Publicado Certidão em 10/11/2023.
-
09/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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08/11/2023 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 16:18
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 17:05
Recebidos os autos
-
03/11/2023 17:05
Outras decisões
-
27/10/2023 16:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
27/10/2023 12:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/10/2023 02:47
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 13:55
Recebidos os autos
-
25/10/2023 13:55
Determinada a emenda à inicial
-
20/10/2023 16:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/01/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/10/2023 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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