TJDFT - 0746297-83.2022.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2024 14:09
Arquivado Provisoramente
-
27/09/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 02:21
Decorrido prazo de LINDOMAR NAVES DE OLIVEIRA em 26/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746297-83.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, LUIZ AUGUSTO CARVALHO DA SILVEIRA, CAIO IGOR RODRIGUES FERNANDES EXECUTADO: LINDOMAR NAVES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente foi intimado a indicar bens passíveis de constrição, todavia deixou o prazo transcorrer “in albis” conforme certificado no ID 211137310.
Sem prejuízo, verifico que as pesquisas para a localização de bens disponíveis a este juízo já foram realizadas, conforme decisão de ID 206512540.
A lei n.º 14.195 alterou o termo a quo da prescrição intercorrente, as causas para sua ocorrência e os termos da sucumbência, tendo aplicação imediata aos processos em curso, nos termos do art. 58, V e do IAC n. 1 do STJ.
Apesar das diversas tentativas, no presente processo não foram localizados bens penhoráveis/ não foi localizado o devedor.
Assim, com fundamento no artigo 921, §4º c/c 771, ambos do CPC, contado da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor para fins de citação/intimação ou de bens penhoráveis, isto é, a partir de 206512540 (05 de agosto de 2024), suspendo a execução/cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual ficará suspensa a prescrição.
Após o prazo suspensivo de 1 (um) ano, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis pela modificação da situação econômica do devedor.
A suspensão ocorrerá por uma única vez, pelo prazo máximo acima indicado, conforme art. 921, § 4º, do CPC.
Caso antes da conclusão do prazo de um ano a parte requeira providências satisfativas úteis (novo emprego, herança, etc), mesmo que não logre êxito em encontrar bens, será considerado zerado o prazo para retomada da prescrição intercorrente, não sendo aplicada retroativamente a contagem à primeira tentativa frustrada de busca de bens.
O fim da prescrição intercorrente é penalizar o credor inerte tendo em conta que não se deve eternizar litígios - não premiar o devedor que, sabendo-se inadimplente recalcitra em cumprir com suas obrigações, as quais rigorosamente falando deveriam ser pagas espontaneamente e nem às raias do Judiciário deveriam chegar.
A se desconsiderar o esforço do credor quando este é sério e real, aplicando uma contagem da prescrição intercorrente retroativa e em prejuízo do credor por um sucessivo e superveniente resultado negativo que este não pode controlar, seria interpretar a lei consagrando a punição pela punição à revelia da razão e do propósito que deve ter.
Como esse entendimento não pode ser, é necessário que se faça uma interpretação conforme à Constituição, dando uma interpretação que considere a proporcionalidade, isto é, a necessidade de que a prescrição sirva a um propósito justo, restringindo apenas no limite necessário o direito de busca do credor pelo seu crédito e garantindo ao devedor não ficar enredado anos a fio a um processo sem perspectivas de solução e no qual o credor é inativo.
Só com a ponderação desses dois direitos concretiza-se o devido e efetivo processo.
Por fim, para atender ao disposto no art. 921, § 4º, do CPC, o prazo de 05 anos da prescrição intercorrente começará a correr após o decurso do prazo de um ano a contar da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor para fins de citação/intimação ou de bens penhoráveis do devedor.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2024 15:29:32.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
16/09/2024 16:08
Recebidos os autos
-
16/09/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 16:08
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
15/09/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
15/09/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CAIO IGOR RODRIGUES FERNANDES em 09/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:37
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:37
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746297-83.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, LUIZ AUGUSTO CARVALHO DA SILVEIRA, CAIO IGOR RODRIGUES FERNANDES EXECUTADO: LINDOMAR NAVES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro pedido de ID 209739704 por não vislumbrar efetividade na expedição de ofício à empresa de entrega e locomoção.
Reforço entendimento com julgado do Eg.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PESQUISAS POR ENDEREÇO E BENS PENHORÁVEIS DO DEVEDOR.
APLICATIVOS DE ENTREGA E LOCOMOÇÃO.
INVIABILIDADE.
INEFICÁCIA DAS DILIGÊNCIAS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Não se revela pertinente a expedição de ofícios as empresas de entrega e locomoção a fim de localizar o endereço do devedor e a busca por ativos financeiros, tais como UBER, IFOOD e ZÉ DELIVERY, pois não se justifica movimentar o Judiciário para realização de pesquisas atípicas que não se mostrem plausíveis para a localização de bens penhoráveis.
Precedentes. 2.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Publicado no PJe : 08/07/2024 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Em prosseguimento ao feito, indique o paradeiro dos veículos no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão da marcha processual nos termos do artigo 921 inciso III do CPC.
BRASÍLIA, DF, 3 de setembro de 2024 18:01:53.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
03/09/2024 19:56
Recebidos os autos
-
03/09/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 19:56
Indeferido o pedido de PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-22 (EXEQUENTE)
-
03/09/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
03/09/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746297-83.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, LUIZ AUGUSTO CARVALHO DA SILVEIRA, CAIO IGOR RODRIGUES FERNANDES EXECUTADO: LINDOMAR NAVES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À parte exequente para indicar endereço válido para cumprimento do mandado, nos termos da decisão de ID 206512540, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de levantamento das constrições.
I.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2024 19:39:27.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
28/08/2024 19:53
Recebidos os autos
-
28/08/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 19:53
Outras decisões
-
28/08/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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28/08/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 23:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 15:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2024 12:24
Expedição de Mandado.
-
06/08/2024 02:35
Decorrido prazo de CAIO IGOR RODRIGUES FERNANDES em 05/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 18:55
Recebidos os autos
-
05/08/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 18:55
Deferido o pedido de PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-22 (EXEQUENTE).
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05/08/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
05/08/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:21
Decorrido prazo de PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 01/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
27/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:24
Decorrido prazo de CAIO IGOR RODRIGUES FERNANDES em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746297-83.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, LUIZ AUGUSTO CARVALHO DA SILVEIRA, CAIO IGOR RODRIGUES FERNANDES EXECUTADO: LINDOMAR NAVES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os veículos indicados apresentam restrição administrativa, conforme documentos anexados.
Assim, comprove o credor a natureza das restrições.
Ademais, apresente a avaliação dos veículos de acordo com a tabela FIPE.
Prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2024 21:34:39.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito -
25/07/2024 11:35
Recebidos os autos
-
25/07/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 11:34
Outras decisões
-
23/07/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
23/07/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 02:49
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 02:49
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 02:49
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746297-83.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, LUIZ AUGUSTO CARVALHO DA SILVEIRA, CAIO IGOR RODRIGUES FERNANDES EXECUTADO: LINDOMAR NAVES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme destacado nas decisões de ID 197888556 e 199605230, se houver indicação de veículo com restrições judiciais anteriores, cabe ao exequente diligenciar perante os Juízos que as determinaram e trazer aos autos documentos que comprovem que o valor do veículo é suficiente para quitar as obrigações anteriores e, ainda, que haverá saldo remanescente, evitando-se, assim, penhoras ineficazes.
Nesse contexto, verifico que o veículo de placa KEV1024 possui restrição judicial (ID 197888565), não tendo sido prestadas as informações acima indicadas.
Assim, concedo aos exequentes o prazo de 5 (cinco) dias para que instruam o pedido penhora do referido veículo, sob pena de indeferimento.
I.
BRASÍLIA, DF, 15 de julho de 2024 17:40:40.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
15/07/2024 17:50
Recebidos os autos
-
15/07/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 17:50
Outras decisões
-
15/07/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
15/07/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 04:22
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO CARVALHO DA SILVEIRA em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 04:22
Decorrido prazo de CAIO IGOR RODRIGUES FERNANDES em 09/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:38
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:38
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:38
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746297-83.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, LUIZ AUGUSTO CARVALHO DA SILVEIRA, CAIO IGOR RODRIGUES FERNANDES EXECUTADO: LINDOMAR NAVES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de ID 202193565 no que tange à penhora de valores.
Isso porque a última tentativa de constrição ocorrida há um mês retornou infrutífera (ID 197943213).
No que tange ao pedido de penhora de veículo, destaco que o endereço indicado não é suficiente para a localização do bem ou do devedor, não tendo sido informado o bloco ou apartamento.
Assim, concedo aos exequentes o adicional prazo de 5 (cinco) dias para indicarem endereço completo para implementação da diligência, sob pena de indeferimento.
I.
BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2024 18:50:58.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
28/06/2024 04:42
Decorrido prazo de CAIO IGOR RODRIGUES FERNANDES em 27/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 20:34
Recebidos os autos
-
27/06/2024 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 20:34
Outras decisões
-
27/06/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
27/06/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 02:39
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:39
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746297-83.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, LUIZ AUGUSTO CARVALHO DA SILVEIRA, CAIO IGOR RODRIGUES FERNANDES EXECUTADO: LINDOMAR NAVES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A decisão de ID 197888556 foi clara ao destacar a necessidade de diligências prévias, de modo a amparar a mínima efetividade da constrição judicial dos veículos, o que não foi implementado pelo exequente.
Ainda, eventual anotação de restrição de veículo é realizada mediante requerimento de penhora do bem, não sendo um fim em si mesma.
Deverá ainda vir acompanhada do endereço para cumprimento do mandado de penhora e avaliação, de modo a viabilizar a expropriação do bem.
Assim, defiro em parte o pedido e concedo ao exequente o adicional prazo de 5 (cinco) dias para requerer o que entender cabível para prosseguimento do processo.
I.
BRASÍLIA, DF, 10 de junho de 2024 17:20:57.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
17/06/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 17:30
Recebidos os autos
-
10/06/2024 17:30
Deferido em parte o pedido de PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-22 (EXEQUENTE)
-
10/06/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
10/06/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 04:04
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO CARVALHO DA SILVEIRA em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 04:04
Decorrido prazo de CAIO IGOR RODRIGUES FERNANDES em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 04:00
Decorrido prazo de CAIO IGOR RODRIGUES FERNANDES em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 04:00
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO CARVALHO DA SILVEIRA em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 03:35
Decorrido prazo de PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 03:35
Decorrido prazo de PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 06/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:40
Decorrido prazo de CAIO IGOR RODRIGUES FERNANDES em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:35
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO CARVALHO DA SILVEIRA em 28/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 03:15
Publicado Certidão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
28/05/2024 03:08
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
27/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
25/05/2024 03:45
Decorrido prazo de CAIO IGOR RODRIGUES FERNANDES em 24/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 13:21
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 09:33
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
23/05/2024 19:26
Recebidos os autos
-
23/05/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 19:26
Indeferido o pedido de LINDOMAR NAVES DE OLIVEIRA - CPF: *31.***.*50-00 (EXECUTADO)
-
23/05/2024 19:26
Deferido em parte o pedido de PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-22 (EXEQUENTE)
-
23/05/2024 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
23/05/2024 09:39
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
21/05/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:23
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
20/05/2024 17:17
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
20/05/2024 17:15
Recebidos os autos
-
20/05/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
20/05/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 14:38
Recebidos os autos
-
17/05/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 14:38
Outras decisões
-
17/05/2024 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
17/05/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 03:03
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 03:28
Decorrido prazo de CAIO IGOR RODRIGUES FERNANDES em 15/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 16:22
Recebidos os autos
-
15/05/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 16:22
Outras decisões
-
15/05/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
15/05/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 02:53
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 15:01
Recebidos os autos
-
06/05/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 15:00
Outras decisões
-
05/05/2024 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
05/05/2024 19:03
Expedição de Certidão.
-
04/05/2024 03:44
Decorrido prazo de LINDOMAR NAVES DE OLIVEIRA em 03/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 02:51
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746297-83.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, LUIZ AUGUSTO CARVALHO DA SILVEIRA, CAIO IGOR RODRIGUES FERNANDES EXECUTADO: LINDOMAR NAVES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O documento de ID 194969787 não comprova a renúncia ao mandato, mas tão somente notificação acerca do inadimplemento.
Desse modo, indefiro o pedido de exclusão do advogado constituído pelo executado nos autos (ID 194969786).
Aguarde-se o transcurso do prazo para manifestação do executado, nos termos da decisão de ID 192423289, cujo termo final é 3.5.2024.
I.
BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024 18:29:21.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
29/04/2024 22:03
Recebidos os autos
-
29/04/2024 22:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 22:03
Indeferido o pedido de LINDOMAR NAVES DE OLIVEIRA - CPF: *31.***.*50-00 (EXECUTADO)
-
29/04/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
29/04/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 04:19
Decorrido prazo de PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 22/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0746297-83.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, LUIZ AUGUSTO CARVALHO DA SILVEIRA, CAIO IGOR RODRIGUES FERNANDES EXECUTADO: LINDOMAR NAVES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Determinados esclarecimentos em relação ao ajuizamento do pedido executivo apenas contra a pessoa natural (ID 192126496), a parte autora informa que, tratando-se de obrigação solidária, pretende a execução apenas contra um dos devedores.
Procedo às anotações necessárias.
Intime-se o executado na pessoa de seu advogado constituído, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Observe, ainda, que o cumprimento no prazo assinalado o isenta do pagamento da referida multa e dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do novo CPC.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito, com a consequente extinção do processo.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta que deixe transcorrer o prazo sem manifestação, evitando a sobrecarga da serventia com a juntada de petições.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se a penhora, inclusive por meio eletrônico, dos bens indicados pelo exequente e promova a inclusão do nome do devedor no banco de dados dos órgãos cadastrais.
Advirto ao executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º.
Caso venha a manifestar-se deverá o executado declarar seu estado civil e regime de bens.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, fica desde já autorizado o pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 8 de abril de 2024 15:12:46.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
09/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 17:29
Recebidos os autos
-
08/04/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 17:29
Deferido o pedido de PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-22 (EXEQUENTE).
-
08/04/2024 14:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/04/2024 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
08/04/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
04/04/2024 22:03
Recebidos os autos
-
04/04/2024 22:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 22:03
Outras decisões
-
04/04/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
04/04/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 11:15
Recebidos os autos
-
27/06/2023 19:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/06/2023 19:13
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 17:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/06/2023 01:54
Decorrido prazo de PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 09/06/2023 23:59.
-
24/05/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 17:08
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 15:23
Juntada de Petição de apelação
-
10/05/2023 00:35
Publicado Sentença em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 15:43
Recebidos os autos
-
08/05/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 15:43
Julgado procedente o pedido
-
08/05/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
03/05/2023 12:42
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 01:18
Decorrido prazo de LINDOMAR NAVES DE OLIVEIRA em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 01:18
Decorrido prazo de LINDOMAR NAVES DE OLIVEIRA - ME em 02/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 00:13
Publicado Certidão em 24/04/2023.
-
20/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
18/04/2023 17:11
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 18:45
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 17:25
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2023 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2023 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2023 22:18
Recebidos os autos
-
13/02/2023 22:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 22:18
Deferido o pedido de PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-22 (REQUERENTE).
-
10/02/2023 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
10/02/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 20:28
Recebidos os autos
-
09/12/2022 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 20:28
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
07/12/2022 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
07/12/2022 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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