TJDFT - 0746297-83.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 11:15
Baixa Definitiva
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14/03/2024 11:15
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 11:14
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 11:14
Transitado em Julgado em 13/03/2024
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14/03/2024 02:18
Decorrido prazo de LINDOMAR NAVES DE OLIVEIRA em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 02:17
Decorrido prazo de LINDOMAR NAVES DE OLIVEIRA em 13/03/2024 23:59.
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21/02/2024 02:16
Publicado Ementa em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUEL COMERCIAL.
PRELIMINARES.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ.
AFASTADAS.
MÉRITO.
COBRANÇA DE ENCARGOS ESPECÍFICOS.
DEMONSTRAÇÃO DOS CUSTOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
MULTAS CONTRATUAIS.
NÃO OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Na hipótese, trata-se da ação de cobrança de aluguéis sem pedido de despejo, não se aplica o art. 58, inc.
III, da Lei nº 8.245/1991.
Sem reparos ao valor da causa, arbitrado com fulcro no artigo 292, inc.
I, do CPC. 2.
Embora tenham alegado o cerceamento de defesa, os recorrentes não indicaram qualquer prejuízo, sequer qual seria a prova que intencionavam produzir ou a relevância desta para o deslinde da causa.
Cabível o princípio do pas de nullité sans grief, impossível reconhecer nulidade sem efetiva lesão ao direito das partes. 3.
Não resta configurada a litigância de má-fé arguida pela apelada, porquanto em nenhum momento houve risco à atividade jurisdicional. 4.
Quanto à cobrança dos encargos específicos, verifica-se que a obrigação é prevista no contrato de locação e está documentalmente comprovada. 5.
Frise-se que os honorários advocatícios contratuais não se confundem com os honorários sucumbenciais fixados pelo juízo.
Logo, é perfeitamente possível às partes, na liberdade que possuem de estabelecer o conteúdo contratual, observados os limites e proibições legais, fixar multa e honorários advocatícios em caso de incumprimento da transação. 6.
Inexiste bis in idem nas multas contratuais computadas nas planilhas do débito.
A sanção encontra-se prevista no contrato e os cálculos referem-se a obrigações distintas. 7.
Apelação conhecida e não provida. -
08/02/2024 21:39
Conhecido o recurso de LINDOMAR NAVES DE OLIVEIRA - CNPJ: 02.***.***/0001-09 (APELANTE) e não-provido
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08/02/2024 19:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/12/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 18:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/11/2023 22:55
Recebidos os autos
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14/08/2023 18:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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26/07/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 00:07
Publicado Despacho em 21/07/2023.
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21/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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18/07/2023 20:36
Recebidos os autos
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18/07/2023 20:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 13:47
Conclusos para despacho - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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30/06/2023 12:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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30/06/2023 08:31
Recebidos os autos
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30/06/2023 08:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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27/06/2023 19:14
Recebidos os autos
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27/06/2023 19:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/06/2023 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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