TJDFT - 0731307-87.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 08:33
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2024 08:33
Transitado em Julgado em 29/08/2024
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24/09/2024 02:21
Decorrido prazo de ADRIANA DIONIS RIOS em 23/09/2024 23:59.
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02/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 10:44
Recebidos os autos
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29/08/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 10:44
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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20/08/2024 14:30
Decorrido prazo de ADRIANA DIONIS RIOS em 19/08/2024 23:59.
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29/07/2024 03:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/07/2024 03:05
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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24/07/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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19/07/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/07/2024 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 23:18
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 23:17
Juntada de Certidão
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01/06/2024 10:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/06/2024 09:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/05/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 13:45
Expedição de Mandado.
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21/05/2024 13:44
Expedição de Mandado.
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17/05/2024 16:53
Recebidos os autos
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17/05/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 16:53
Deferido em parte o pedido de FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO - CNPJ: 88.***.***/0001-85 (EXEQUENTE)
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12/03/2024 22:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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12/03/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 12:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/02/2024 12:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/02/2024 02:24
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731307-87.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO, CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA EXECUTADO: ADRIANA DIONIS RIOS, SERGIO DIONIS FERREIRA RIOS Decisão Tendo em vista a decisão de ID 183311788, pág. 14/16, que deu provimento ao Recurso Especial interposto, a fim de afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor sobre o contrato de crédito educativo, defiro o processamento desta execução, pois tem-se dos autos título líquido, certo e exigível (art. 783 c/c art. 784, ambos do CPC), bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798, do mesmo diploma legal.
Considerando que se trata de processo judicial eletrônico (PJe), e ainda o disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio a parte exequente depositária do título original, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização civil, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento, ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor, ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o título original deverá estar apto a ser apresentado em Juízo, sempre que requisitado.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade, caso haja integral pagamento, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação (§1º).
Esta decisão tem força de certidão de admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC, caso em que o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias (§1º).
Confiro a esta decisão força de mandado para cumprimento no(s) seguinte(s) endereço(s): Nome: ADRIANA DIONIS RIOS Endereço: QNH 4, s/n, QD 04 LT 26, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72130-540 Nome: SERGIO DIONIS FERREIRA RIOS Endereço: QNH 4, s/n, QD 04 LT 26, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72130-540 Valor da causa: R$ 6.628,22.
Tendo em vista a Resolução n.º 345, de 9.10.2020 do CNJ, bem como em observância à Portaria Conjunta 29, de 19.04.2021 do TJDFT, fica intimada a parte executada a se manifestar quanto à adesão o "Juízo 100% Digital", ocasião em que deverá informar seu endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel e o de seu advogado, além de apresentar autorização para a utilização dos dados no processo judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de silêncio, a opção será desmarcada no sistema informatizado - e as comunicações judiciais serão realizadas pelas vias ordinárias.
Ressalto que, com a adesão ao "Juízo 100% Digital", "os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores", nos termos do art. 3° da Portaria Conjunta 29 de 19.04.2021. À Secretaria: 1.
Cite(m)-se para pagar, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, o valor de R$ 6.628,22, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). (a) o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais deverão ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), em autos apartados, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). (b) no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução (acrescido de custas e de honorários de advogado), o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). (c) o executado deverá manter seu endereço atualizado nos autos, pois serão presumidas válidas todas as suas intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação (ou que for declinado nos autos), ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido comunicada ao juízo (art. 274, parágrafo único, do CPC). (d) Não localizado o executado, serão realizadas pesquisas por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG e SIEL para encontrar seu endereço, devendo-se expedir carta AR/MP para citação, em todos os endereços não diligenciados. (e) Frustrada a diligência pelo motivo "ausente três vezes" ou semelhante, cuidando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação, a ser cumprido por oficial de justiça. (f) Se infrutíferas as diligências realizadas no âmbito do Distrito Federal, bem como das comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, intime-se o exequente para comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado e para indicar os documentos que deverão instruir a carta precatória, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas, e indicados os documentos, expeça-se a carta precatória de citação, penhora, avaliação e intimação (cujo acompanhamento e distribuição perante o juízo deprecado ficarão a cargo da parte exequente). (g) Esgotadas as diligências nos endereços encontrados, intime-se o exequente para informar o local onde o devedor pode ser localizado para citação, ou para postular a citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. (h) Postulada a citação por edital, e esgotados os endereços do executado, desde já fica deferida a diligência, devendo ser expedido o edital (com prazo de 20 dias), com a publicação, na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, sem manifestação, desde já nomeio a Defensoria Pública para exercer a Curadora Especial do executado, para onde os autos deverão ser remetidos (art. 72, II do CPC). (i) Citada a parte executada por edital e havendo petição da Curadoria Especial com requerimentos, façam-se os autos conclusos para decisão. (j) Realizada a citação, e não havendo embargos recebidos com efeito suspensivo, tampouco requerimentos da Curadoria Especial, desde já defiro os atos constritivos que estão enumerados no tópico seguinte. (k) Ocorrida a citação com hora certa a Curadoria Especial deverá ser intimada, conforme inciso II do artigo 72 do CPC. 2.
Na forma do art. 835, I e §1º c/c art. 854, ambos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora, até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. (a) Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se o ocorrido. (b) Após, intime-se a parte executada (art. 841) para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do bloqueio de valores efetuado em seus ativos financeiros, oportunidade em que deverá comprovar eventual excesso do bloqueio ou a impenhorabilidade das quantias. (c) A intimação deve se dar, como regra, por intermédio de advogado, mediante a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, contudo, deverá o executado ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). (d) Decorrido o prazo da impugnação, sem qualquer manifestação da parte, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, motivo pelo qual, desde já determino a transferência da quantia bloqueada para conta judicial à disposição do juízo, retornando os autos conclusos para decisão. (e) Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. (f) Se encontrados valores ínfimos, em face do montante exequendo, proceda-se ao desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos seguintes. 3.
Não sendo frutífera a pesquisa de ativos financeiros, na forma do art. 835, IV do CPC, promova-se a consulta de veículos em nome do devedor, via RENAJUD. (a) Havendo resultado positivo, imponha-se restrição de circulação sobre o(s) veículo(s). (b) Na sequência, se houver endereço conhecido da parte executada nos autos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do automóvel e intimação da parte.
Caso o endereço esteja fora do âmbito do Distrito Federal, expeça-se carta precatória, antes intimando-se a parte exequente para comprovar o recolhimento das custas perante o juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Em caso de estrita necessidade, fica autorizado o cumprimento da ordem em horário especial, e a requisição de reforço policial e arrombamento.
Ressalto, neste ponto, que deverá a parte credora acompanhar a diligência, a fim de promover os meios necessários à remoção.
O contato com o oficial de justiça dar-se-á por e-mail institucional. (c) Não havendo endereço conhecido da parte executada nos autos, intime-se a exequente para informar o local onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. (d) Faça-se constar do mandado que o executado, para fins de impugnação à penhora ou avaliação, dispõe do prazo de 15 dias, a contar da publicação específica desta decisão (art. 525, § 11º, do CPC) ou da juntada do mandado de sua intimação pessoal, caso não tenha advogado constituído nos autos. (e) Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, e não havendo advogado do devedor constituído nos autos, deverá este ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR, encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). (f) Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo da impugnação (item 'd').
Após, tornem os autos conclusos para decisão. 4.
Caso restem infrutíferas as diligências perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD, promova-se a pesquisa da declaração de imposto de renda da parte executada, mediante o sistema INFOJUD.
Por se tratarem de dados sigilosos, restrinja-se o acesso somente às partes e a seus advogados.
Do resultado dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Infrutífera a diligência perante o INFOJUD, se for postulado, e ainda sendo a parte credora beneficiária da justiça gratuita, promova-se a pesquisa de imóveis em nome da parte executada, mediante o sistema SREI (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 6.
Por fim, caso todas as diligências para a localização de patrimônio do devedor forem frustradas, a execução será suspensa por 1 (um) ano, a contar da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (ou seja, após as diligências perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD), hipótese na qual os autos serão remetidos ao arquivo provisório, na forma do artigo 921, III do CPC (sem necessidade de nova conclusão). (a) Após o transcurso do prazo da suspensão, se nada for requerido, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora nos termos dos §§ 2º e 4º também do artigo 921 do CPC. (b) A reiteração das pesquisas de bens, mediante os sistemas disponíveis ao juízo, fica condicionada à demonstração, pelo credor, de eventual evolução patrimonial da parte executada. (c) Verificado o transcurso do prazo prescricional, intimem-se as partes para manifestação (art. 921, §5º do CPC) e, após, façam-se os autos conclusos para extinção.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 134345539 Petição Inicial Petição Inicial 22082209005788400000124256854 134345540 1 - Inicial Petição 22082209010004500000124256855 134345541 2 - Procuração Dutra Procuração/Substabelecimento 22082209010022100000124256856 134345542 3 - Procuração IESB Procuração/Substabelecimento 22082209010045600000124256857 134345544 4 - Atos Constitutivos - ESTATUTO Contrato social 22082209010063900000124256859 134347645 4.1 - ATA nº 142 - 09.02.2022 Contrato social 22082209010084700000124256860 134347646 4.2 - Adendo a ATA nº 142 - 09.02.2022 Contrato social 22082209010102400000124256861 134347648 4.3 - ATA nº 144 - 26.04.2022 Contrato social 22082209010119500000124256863 134347649 5 - Demonstrativo de Débito Outros Documentos 22082209010139700000124256864 134347651 6 - REAJUSTE 2017 Outros Documentos 22082209010157800000124256866 134347652 6.1 - REAJUSTE 2018 Outros Documentos 22082209010182300000124256867 134347654 6.2 - REAJUSTE 2019 Outros Documentos 22082209010202100000124256868 134347655 6.3 - REAJUSTE 2020 Outros Documentos 22082209010220800000124256869 134347656 6.4 - REAJUSTE 2021 Outros Documentos 22082209010240700000124256870 134347657 6.5 - REAJUSTE 2022 Outros Documentos 22082209010259700000124256871 134347659 7 - Contrato 1 Contrato 22082209010279500000124256872 134347660 8 - Documento ADRIANA DIONIS RIOS Outros Documentos 22082209010307500000124256873 134347661 8.1 - Documento SERGIO DIONIS FERREIRA RIOS Outros Documentos 22082209010329400000124256874 134347662 8.2 - Documento ANDREA DOS SANTOS MARQUES Outros Documentos 22082209010350500000124256875 134347663 9 - Relatório Veicular Outros Documentos 22082209010370600000124256876 134347664 10 - Tabela Fipe Outros Documentos 22082209010391300000124256877 134347665 11 - TJDF - INICIAL - 174001304 - BRASÍLIA DF - T206313 Guia 22082209010413400000124256878 134347667 12 - TJDF - INICIAL - 174001304 - BRASÍLIA DF - T206313 - COMPROVANTE Comprovante de Pagamento de Custas 22082209010430500000124256879 135919494 Decisão Decisão 22090522343256300000125652830 135919494 Decisão Decisão 22090522343256300000125652830 138749066 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 22100408245569000000128205957 138749068 DF Emenda à inicial - 0731307-87.2022.8.07.0001 - PF 04.09 - contraprestação -IESB Emenda à Inicial 22100408245587400000128205959 138749069 Adriana Dionis Rios_ cpf *07.***.*48-30 (1) Outros Documentos 22100408245604700000128205960 140386975 Decisão Decisão 22102016055438400000129674573 140386975 Decisão Decisão 22102016055438400000129674573 142830537 Petição Petição 22111714472005800000131871078 142830538 DF - T221761 - 07390124220228070000 - COMPROVANTE DE DISTRIBUIÇÃO Outros Documentos 22111714472047700000131871079 149595426 Despacho Despacho 23021423554658900000137907622 149595426 Despacho Despacho 23021423554658900000137907622 157658913 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 23050512570156400000145102167 157658911 Decisão Decisão 23050514264133300000145102166 177887428 Peticao Petição 23111016443816800000163025673 177887433 procuracao df tassinari e veronica 1 Procuração/Substabelecimento 23111016443953900000163025678 177889000 Peticao Petição 23111016465166200000163027158 177889001 pf 10 11 df 07313078720228070001 juntando decisao ai 1 Petição 23111016465227700000163027159 177889004 07313078720228070001 decisao resp Decisão de juízo de retratação do Recurso em Sentido Estrito 23111016465279700000163027162 177889005 procuracao df tassinari e veronica Procuração/Substabelecimento 23111016465330700000163027163 177889006 extrato 07313078720228070001 Outros Documentos 23111016465427600000163027164 183311787 Ofício entre Órgãos Julgadores Ofício entre Órgãos Julgadores 24011014290600000000167901595 183311788 Certidão STJ Anexo 24011014290600000000167901596 183311789 Acórdão ED.
Anexo 24011014290600000000167901597 183311790 Acórdão de Mérito Anexo 24011014290600000000167901598 -
19/02/2024 12:33
Recebidos os autos
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19/02/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 12:33
Outras decisões
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10/01/2024 14:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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20/11/2023 21:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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20/11/2023 21:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/11/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 14:26
Recebidos os autos
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05/05/2023 14:26
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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04/05/2023 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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14/02/2023 23:55
Recebidos os autos
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14/02/2023 23:55
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 23:55
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2022 07:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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17/11/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 16:05
Recebidos os autos
-
20/10/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 16:05
Declarada incompetência
-
13/10/2022 08:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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04/10/2022 08:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/09/2022 22:34
Recebidos os autos
-
05/09/2022 22:34
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 22:34
Recebida a emenda à inicial
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23/08/2022 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
22/08/2022 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão de juízo de retratação do Recurso em Sentido Estrito • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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