TJDFT - 0731902-46.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 09:12
Arquivado Definitivamente
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02/07/2024 05:04
Decorrido prazo de AGENCIA RETRATO FOTO E VIDEO LUCIANO SANTOS LTDA em 01/07/2024 23:59.
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16/05/2024 02:37
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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15/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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13/05/2024 17:32
Transitado em Julgado em 08/05/2024
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09/05/2024 03:23
Decorrido prazo de JULIELEN RODRIGUES DOS SANTOS em 08/05/2024 23:59.
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16/04/2024 03:19
Publicado Sentença em 16/04/2024.
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16/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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02/04/2024 04:39
Decorrido prazo de AGENCIA RETRATO FOTO E VIDEO LUCIANO SANTOS LTDA em 01/04/2024 23:59.
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06/03/2024 03:19
Publicado Sentença em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0731902-46.2023.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: AGENCIA RETRATO FOTO E VIDEO (AGÊNCIA RETRATO) REQUERIDO: JULIELEN RODRIGUES DOS SANTOS SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação monitória ajuizada pela AGENCIA RETRATO FOTO E VIDEO (AGÊNCIA RETRATO) em desfavor de JULIELEN RODRIGUES DOS SANTOS, partes qualificadas nos autos.
Alega a parte autora que foi contratada pela ré para prestação de cerimonial e assessoria em formatura pelo valor de R$ 1.860,00, tendo a parte ré adimplido somente R$ 155,00.
Pugna pela constituição do título executivo judicial de referida quantia.
Citada pessoalmente pela via postal (ID 182746906), a parte ré deixou transcorrer em branco o prazo para cumprimento da obrigação ou para oposição de embargos monitórios, conforme certidão ID 186781795. É o necessário relatório.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, especialmente diante da revelia da ré.
O artigo 344 do Código de Processo Civil estabelece: “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
No caso dos autos, a parte ré não apresentou defesa e o caso não se enquadra em qualquer das exceções indicadas no artigo 345 do mesmo diploma legal.
Logo, devem incidir sobre o julgamento os efeitos da revelia, com a presunção de veracidade das alegações de fato vertidas pela parte autora, notadamente as de que prestou serviço de cerimonial e vendeu produtos (ID 175140112, pg. 03).
Em sendo assim, diante dos elementos probatórios juntados, especialmente pelo contrato firmado, o qual goza dos requisitos legais, caberia à ré demonstrar a sua correspondente quitação ou mesmo apresentar algum fato impeditivo, extintivo ou modificativo desse direito (art. 373, II, CPC).
Sobre o tema: APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
NOTA PROMISSÓRIA.
NEGÓCIO JURÍDICO.
DEMONSTRAÇÃO INADIMPLEMENTO.
CAUSA DEBENDI.
PROVA. ÔNUS.
Nos termos do artigo 700, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor, na ação monitória, apresentar documento escrito, sem eficácia de título executivo, que indique ser ele titular do direito de exigir do devedor capaz, dentre outras hipóteses, o pagamento de quantia em dinheiro.
Comprovando a autora os fatos constitutivos de seu direito, incumbe ao réu a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito vindicado pela parte adversa, conforme artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ainda que excepcionalmente possível a investigação da causa debendi, compete ao devedor o ônus de trazer aos autos prova capaz de desconstituir o título de crédito. (Acórdão 1303927, 07221976320198070003, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 25/11/2020, publicado no DJE: 10/12/2020).
Ademais, sobreleva notar que o Código Civil também imputa ao devedor a comprovação do adimplemento da dívida, inclusive sob pena de poder reter o seu pagamento (art. 319).
Dessa forma, impõe-se o acolhimento da pretensão formulada pela parte autora na petição inicial para constituir o título executivo judicial no valor original de R$ 1.705,00, acrescido dos encargos moratórios.
A correção monetária trata-se de mera recomposição do valor da moeda e, no caso em análise, por se tratar de obrigação positiva líquida e com termo certo (mora ‘ex re’), deverá incidir a partir do vencimento das respectivas cártulas, nos termos do art. 397 do Código Civil.
Os juros de mora também deve seguir o mesmo termo inicial (vencimento dos respectivos títulos), contudo, há de ser aplicada a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que deve incidir a taxa SELIC (Recurso Repetitivo 1.11.117/PR, Tema 176).
Os juros seguem a regra do art. 406 do Código Civil, tendo a jurisprudência firmado a compreensão que o parâmetro a ser adotado é realmente a taxa SELIC, que já inclui, por seu turno, os juros e a correção monetária, sendo, pois, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices (REsp 1.495.146/MG, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 2/3/2018).
A esse respeito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA GARANTIDO POR NOTA PROMISSÓRIA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
DATA DO VENCIMENTO DO TÍTULO.
PRECEDENTES.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Os juros moratórios correm a partir da data do vencimento da dívida, quando esta for líquida e com vencimento certo, não interferindo na data de início da fluência o fato de sua cobrança ocorrer por meio de ação monitória.
Precedente. 2.
Por se tratar de matéria de ordem pública, é possível a esta Corte proceder à adequação da incidência dos juros de mora, a fim de que, no cálculo da dívida, seja utilizado o percentual de 0,5% até a vigência do novo CC, aplicando-se, a partir daí, a taxa SELIC, sem que tal fato configure 'reformatio in pejus', tampouco ofensa à coisa julgada. 3.
Agravo regimental parcialmente provido (STJ, AgRg no AREsp 572243/PR, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 04/05/2018).
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para constituir de pleno direito o título executivo judicial em favor da parte autora, no valor de R$ 1.705,00 (um mil setecentos e cinco reais), com correção monetária e juros moratórios, a contar do respectivo vencimento (10/06/23 - ID 175140127), pela taxa Selic, devendo a parte autora apresentar planilha com a devida atualização quando der início ao cumprimento deste sentença.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 5% sobre o valor atribuído à causa, atualizado pelo índice do INPC desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 701, caput, do CPC/15.
Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC).
Intime-se a parte ré por DJe (art. 346 do CPC/15).
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora a requerer o cumprimento de sentença em 30 dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data constante no sistema.
Lucas Andrade Correia Juiz de Direito Substituto -
29/02/2024 17:00
Recebidos os autos
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29/02/2024 17:00
Julgado procedente o pedido
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22/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0731902-46.2023.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: AGENCIA RETRATO FOTO E VIDEO LUCIANO SANTOS LTDA REQUERIDO: JULIELEN RODRIGUES DOS SANTOS DECISÃO Diante do transcurso do prazo para a parte ré apresentar resposta, decreto a sua revelia (art. 344 do CPC).
Ademais, verifico que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, incisos I e II, do CPC.
Ante o exposto, venham os autos conclusos para julgamento. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
D -
19/02/2024 21:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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19/02/2024 17:35
Recebidos os autos
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19/02/2024 17:35
Decretada a revelia
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16/02/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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16/02/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 05:42
Decorrido prazo de JULIELEN RODRIGUES DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
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24/12/2023 02:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/12/2023 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2023 17:34
Expedição de Mandado.
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13/12/2023 16:51
Recebidos os autos
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13/12/2023 16:51
Recebida a emenda à inicial
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07/12/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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06/12/2023 22:37
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 09:09
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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15/11/2023 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 14:56
Recebidos os autos
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13/11/2023 14:56
Determinada a emenda à inicial
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08/11/2023 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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08/11/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 02:41
Publicado Decisão em 20/10/2023.
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19/10/2023 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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17/10/2023 17:07
Recebidos os autos
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17/10/2023 17:07
Determinada a emenda à inicial
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16/10/2023 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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16/10/2023 16:03
Expedição de Certidão.
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15/10/2023 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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