TJDFT - 0743572-13.2021.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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02/12/2024 22:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/11/2024 19:39
Recebidos os autos
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24/11/2024 19:39
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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17/04/2024 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/04/2024 23:59.
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15/03/2024 03:51
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDO TERRA RIOS DA SILVEIRA em 14/03/2024 23:59.
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07/03/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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06/03/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 02:46
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0743572-13.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ANTONIO FERNANDO TERRA RIOS DA SILVEIRA DECISÃO Trata-se de pedido de desbloqueio formulado pela executada, ANTONIO FERNANDO TERRA RIOS DA SILVEIRA, ao argumento de que o valor constrito em sua conta bancária possui natureza impenhorável, porquanto proveniente de verba salarial.
Na ocasião, requereu-se o desbloqueio das suas contas no Banco do Brasil e no Santander – ID 156666876. É o breve relatório.
DECIDO.
Em razão da natureza da questão discutida, analiso, preliminarmente, a possibilidade de liberação imediata e sem prévio contraditório da quantia judicialmente constrita.
Compulsando os autos, verifica-se que houve a constrição de R$ 9.665,66 (nove mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e sessenta e seis centavos) na conta bancária de titularidade da parte executada no Banco do Brasil – ID 156854646.
Apesar disso, a parte executada impugnou comprovadamente apenas a penhora de R$ 59,36 (cinquenta e nove reais e trinta e seis centavos) ocorrida em sua conta de n. 13.459-7, Ag. 4238-2 – ID 158401163 -, alegando possível erro de informações no sistema Sisbajud.
Todavia, em consulta ao sistema Bankjus, afere-se que o valor constante do relatório do Sisbajud no ID 156854646 está correto.
Veja-se: Nesse contexto, a parte executada impugna apenas a penhora de R$ 59,36 (cinquenta e nove reais e trinta e seis centavos), ocorrida em sua conta de n. 13.459-7, Ag. 4238-2, sob a alegação de que essa quantia se refere a verba salarial.
De fato, os documentos carreados aos autos - IDs 156666884 e 156666885 – evidenciam que a executada recebe seu salário na conta em que houve a constrição judicial, sendo inadmissível a penhora, ainda que parcial, de tais valores.
Nada obstante, não houve a comprovação de qualquer crédito decorrente do pagamento do salário da parte executada na conta bancária em referência.
Não há qualquer depósito identificado nos extratos que tenha relação com a fonte pagadora constante dos contracheques apresentados nos autos.
Assim, não demonstrada a impenhorabilidade do valor impugnado pela parte execuata, a constrição sobre tal quantia deve ser mantida.
Quanto ao mais, não há nada a prover sobre o pedido de desbloqueio de contas bancárias, pois elas continuam disponíveis para uso mesmo com a realização de bloqueio e transferência de valores pelo sistema Sisbajud.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio formulado pela parte executada (ID 156666876).
Ressalta-se que a prioridade de tramitação em razão da idade do executado já está registrada na autuação eletrônica.
Fica o exequente intimado se manifestar acerca da exceção de pré-executividade apresentada no ID 157322374, no prazo de 30 (trinta) dias.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
20/02/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 15:13
Recebidos os autos
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19/02/2024 15:13
Indeferido o pedido de ANTONIO FERNANDO TERRA RIOS DA SILVEIRA - CPF: *23.***.*07-00 (EXECUTADO)
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12/05/2023 07:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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11/05/2023 20:59
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 02:38
Recebidos os autos
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10/05/2023 02:38
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 10:02
Recebidos os autos
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03/05/2023 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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03/05/2023 09:05
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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27/04/2023 14:12
Juntada de Certidão
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26/04/2023 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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26/04/2023 08:36
Juntada de Petição de impugnação
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21/04/2023 09:40
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
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20/04/2023 09:35
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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18/04/2023 14:24
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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22/03/2023 18:45
Recebidos os autos
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22/03/2023 18:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/03/2023 18:33
Juntada de Certidão
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03/10/2022 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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08/06/2022 12:03
Recebidos os autos do CEJUSC
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08/06/2022 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
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08/06/2022 12:03
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 22/10/2021 10:30, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/10/2021 13:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/10/2021 10:30, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/10/2021 16:54
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/10/2021 10:30, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/10/2021 14:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/10/2021 14:25
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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24/09/2021 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/09/2021 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/09/2021 12:55
Recebidos os autos
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23/09/2021 12:55
Decisão interlocutória - recebido
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22/09/2021 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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22/09/2021 17:24
Juntada de Petição de petição
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09/09/2021 14:42
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2021 19:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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20/08/2021 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/08/2021 14:19
Recebidos os autos
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17/08/2021 14:19
Decisão interlocutória - recebido
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16/08/2021 19:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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16/08/2021 10:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/10/2021 10:30, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/08/2021 10:08
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução Fiscal do DF para 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
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16/08/2021 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2021
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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