TJDFT - 0711394-07.2022.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 03:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
13/08/2025 08:53
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 02:46
Publicado Decisão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
28/07/2025 14:12
Recebidos os autos
-
28/07/2025 14:12
Outras decisões
-
05/06/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
02/06/2025 15:19
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2025 03:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 02:37
Publicado Certidão em 19/05/2025.
-
17/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 11:19
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 18:21
Recebidos os autos
-
12/05/2025 18:21
Outras decisões
-
30/04/2025 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
30/04/2025 15:15
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 02:32
Publicado Decisão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
07/04/2025 13:30
Recebidos os autos
-
07/04/2025 13:30
Outras decisões
-
28/02/2025 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
28/02/2025 09:41
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 02:42
Decorrido prazo de JL - CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME em 27/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 16:14
Publicado Certidão em 13/02/2025.
-
15/02/2025 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 16:43
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 05:38
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 03:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:24
Decorrido prazo de CELSO NERY JUNIOR em 28/01/2025 23:59.
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09/01/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 10:12
Juntada de Certidão
-
30/12/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:12
Recebidos os autos
-
16/12/2024 15:11
Outras decisões
-
26/11/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
26/11/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 16:47
Recebidos os autos
-
13/11/2024 16:46
Outras decisões
-
30/10/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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30/10/2024 12:40
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 09:52
Recebidos os autos
-
17/10/2024 09:52
Deferido em parte o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
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16/10/2024 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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16/10/2024 10:02
Juntada de Certidão
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de JAISA DA SILVA SARMENTO RODRIGUES em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de JAISA DA SILVA SARMENTO RODRIGUES em 15/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711394-07.2022.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: JL - CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME, JAISA DA SILVA SARMENTO RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ordem de bloqueio foi cumprida parcialmente no valor de R$ 123,19 (JAISA DA SILVA), conforme certidão anexada e promovida a transferência do valor para a conta judicial vinculada ao processo, a fim de garantir a atualização monetária do valor penhorado.
Intime-se a parte executada via DJe, acerca do bloqueio, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, na forma dos artigos 854, §§ 2º e 3º e 525, § 11, do CPC.
Expirado o prazo, sem manifestação da parte executada, transfira-se os valores penhorados mais acréscimos legais, em benefício da parte exequente, a qual deverá informar os dados para transferência ou PIX (CPF/CNPJ), para fins de expedição de alvará eletrônico/ofício de transferência.
Sem prejuízo, fica a parte exequente intimada para anexar planilha atualizada do débito e indicar outros bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento provisório.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
19/09/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 15:17
Recebidos os autos
-
18/09/2024 15:17
Outras decisões
-
17/09/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
14/08/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 16:57
Recebidos os autos
-
13/08/2024 16:57
Deferido o pedido de HOMETECK MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME - CNPJ: 14.***.***/0003-04 (EXEQUENTE).
-
13/08/2024 16:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/07/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
28/06/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
22/06/2024 04:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/06/2024 23:59.
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04/06/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 19:05
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 03:16
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711394-07.2022.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: JL - CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME, JAISA DA SILVA SARMENTO RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os réus, intimados a comprovar a condição de hipossuficiência, quedaram-se inertes, razão pela qual indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Por economia processual, promova-se à pesquisa de bens nos sistemas informatizados disponíveis neste Juízo.
Após, intime-se o autor para manifestação, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento provisório dos autos.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
24/05/2024 15:09
Recebidos os autos
-
24/05/2024 15:09
Outras decisões
-
04/04/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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04/04/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 17:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/03/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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16/03/2024 04:13
Decorrido prazo de JAISA DA SILVA SARMENTO RODRIGUES em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 04:13
Decorrido prazo de JL - CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 04:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/03/2024 23:59.
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23/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711394-07.2022.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: JL - CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME, JAISA DA SILVA SARMENTO RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Realizadas as diligências para a satisfação do crédito, foram bloqueados valores em conta-bancária da parte devedora.
A ré ao ID. 183516038 informa que o valor bloqueado é impenhorável.
O autor, por seu turno, requer que a impugnação seja rejeitada.
Decido.
O art. 833, incisos IV e X do Código de Processo Civil disciplina que são impenhoráveis "IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;" "X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;" Contudo, na impugnação apresentada, a ré não comprova que os valores são oriundos de salário ou destinação similar.
A requerida não instruiu sua impugnação com qualquer documento a indicar a origem dos valores, tais como: depósito de proventos, contracheque, ou seja, nada a indicar a probabilidade de seu direito.
Neste contexto, não merece acolhida a impugnação à penhora apresentada.
Colaciono julgados desta corte neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE VALORES EM DEPÓSITO.
IMPENHORABILIDADE.
NATUREZA SALARIAL. ÔNUS DA PROVA.
EXECUTADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1.
Na hipótese de penhora de valores em depósito, a prova da impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, incumbe ao executado, na forma do art. 854, § 3°, I, do CPC. 2.
Não há provas nos autos de que os valores depositados na conta corrente do executado/agravado são, de fato, oriundos de sua atividade laboral. 3. À mingua de outros elementos probatórios, deve ser mantida a constrição anteriormente deferida, pois não há como reconhecer a impenhorabilidade defendida no juízo de origem.
Precedentes. 4.
Recurso provido. (Acórdão 1301977, 07242274620208070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 18/11/2020, publicado no DJE: 4/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BLOQUEIO DE VALORES.
CONTA SALÁRIO.
PENHORA ONLINE.
COMPROVAÇÃO. 1.
O bloqueio em conta é atividade ordinária na satisfação do crédito de um sujeito em face de outro que se recusa a adimplir voluntariamente a dívida reconhecida em título executivo. 2.
A ausência de comprovação de que a constrição em conta corrente se deu exclusivamente sobre verbas salariais, impõe a manutenção da decisão agravada. 3.
Recurso desprovido.Unânime. (Acórdão 1238364, 07265063920198070000, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 18/3/2020, publicado no DJE: 4/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, REJEITO a impugnação, mantendo o bloqueio de valores.
Após a preclusão desta decisão, libere-se o valor em favor do credor os valores bloqueados.
Expeça-se alvará eletrônico.
Intime-se o autor para que indique outros bens, sob pena de arquivamento provisório.
Prazo: 15 dias.
No mais, a gratuidade tem finalidade específica a garantir tutela ao direito constitucional de acesso à justiça para pessoas naturais ou jurídicas.
Com fundamento no § 2º do artigo 99 do CPC, determino que a parte RÉ apresente, sem prejuízo de diligências ulteriores, os seguintes documentos na seguinte ordem de prioridade: 1. três últimos contracheques; 2. extratos de movimentação financeira dos últimos três meses de todas as instituições bancárias em que possui aplicações financeiras ACOMPANHADOS do relatório de contas e relacionamentos no serviço de Registrato do Banco Central do Brasil (registrato.bcb.gov.br), de simples consulta e emissão pela plataforma gov.br, para que este juízo possa perquirir em quais instituições financeiras o interessado na gratuidade de justiça possui conta bancária, não sendo suficiente a mera juntada de extrato de conta desacompanhado da referida informação; 3. declaração de imposto de renda do último ano; 4. extratos de fatura de cartões de crédito dos últimos três meses.
Alternativamente, é facultado o recolhimento de custas.
O prazo é de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
20/02/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 16:50
Recebidos os autos
-
19/02/2024 16:50
Determinada a emenda à inicial
-
29/01/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
29/01/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 17:17
Juntada de Petição de impugnação
-
15/01/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 16:46
Recebidos os autos
-
15/12/2023 16:46
Outras decisões
-
15/12/2023 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
08/12/2023 09:48
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
06/12/2023 09:45
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
05/12/2023 09:37
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
01/12/2023 14:27
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
27/11/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 17:09
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 16:29
Recebidos os autos
-
21/09/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
21/09/2023 14:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/09/2023 14:25
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 20:53
Recebidos os autos
-
12/01/2023 20:53
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
12/01/2023 20:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
02/01/2023 17:45
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 02:23
Publicado Decisão em 29/11/2022.
-
28/11/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
24/11/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 11:03
Apensado ao processo #Oculto#
-
23/11/2022 14:49
Recebidos os autos
-
23/11/2022 14:49
Decisão interlocutória - recebido
-
16/11/2022 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
16/11/2022 08:08
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 19:55
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/10/2022 12:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2022 12:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2022 15:14
Desapensado do processo #Oculto#
-
06/09/2022 15:28
Recebidos os autos
-
06/09/2022 15:28
Decisão interlocutória - recebido
-
01/09/2022 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
01/09/2022 17:44
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 16:52
Recebidos os autos
-
01/09/2022 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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