TJDFT - 0703894-79.2021.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2024 08:06
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2024 08:06
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 13:54
Recebidos os autos
-
23/04/2024 13:54
Outras decisões
-
16/04/2024 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
16/04/2024 04:02
Decorrido prazo de MARIA ALBUQUERQUE DA PONTE em 15/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
03/04/2024 18:40
Recebidos os autos
-
03/04/2024 18:40
Outras decisões
-
02/04/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
02/04/2024 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2024 04:39
Decorrido prazo de MARIA ALBUQUERQUE DA PONTE em 21/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 02:42
Publicado Mandado em 18/03/2024.
-
16/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
14/03/2024 02:30
Publicado Certidão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
12/03/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
09/03/2024 04:19
Decorrido prazo de MARIA ALBUQUERQUE DA PONTE em 08/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 02:42
Publicado Certidão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
27/02/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
24/02/2024 11:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2024 11:54
Expedição de Mandado.
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01/02/2024 02:58
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
30/01/2024 11:48
Recebidos os autos
-
30/01/2024 11:48
Outras decisões
-
26/01/2024 17:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/01/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
06/12/2023 08:58
Decorrido prazo de CICERO VIEIRA DA ROCHA em 05/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 07:59
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 14:03
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
-
13/11/2023 02:37
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
10/11/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 20:09
Recebidos os autos
-
08/11/2023 20:09
Outras decisões
-
30/08/2023 16:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/08/2023 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
19/08/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 20:55
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:17
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
35.
Ante o exposto, rejeito a alegação de nulidade das citações. 36.
Por outro lado, não obstante este Juízo tenha determinado a alteração da classe judicial destes autos para cumprimento de sentença (ID 153333904, item 5), a fase executiva propriamente dita não se iniciou, uma vez que a parte requerente não apresentou requerimento de cumprimento de sentença em termos. 37.
A decisão ID 148178356 deu efetividade à sentença prolatada (ID 129167696), determinando a expedição de mandado de verificação e imissão na posse, caso estivesse desocupado/abandonado (itens 7 seguintes). 38.
O auto de verificação (ID 152428051) constatou que a primeira executada reside no imóvel com duas menores de 16 (dezesseis) e 08 (oito) anos de idade. 39.
Assim, intime-se a parte exequente para, querendo, apresente requerimento de cumprimento de sentença em termos. 40.
Prazo: 15 (quinze) dias, pena de arquivamento. 41.
No mais, compartilho o entendimento de que "...o pedido de justiça gratuita deve ser seriamente verificado, a fim de evitar o mau uso do benefício por pessoas que têm condições de recolher custas e arcar com verbas de sucumbência." (TJDFT - AGI 2011.00.2.020433-7), especialmente porque a gratuidade judiciária somente é deferida àqueles que, comprovadamente, dela necessitarem (CF, art. 5º, LXXIV). 42.
Assim, à vista do documento de ID 151738427, comprove os executados a alegada hipossuficiência econômica no prazo de 15 (quinze) dias, pena de indeferimento do pedido.
Recanto das Emas/DF. -
24/07/2023 17:29
Recebidos os autos
-
24/07/2023 17:29
Indeferido o pedido de ANA CLEIDE MOREIRA DE SOUZA - CPF: *10.***.*32-87 (EXECUTADO) e CICERO VIEIRA DA ROCHA (EXECUTADO)
-
28/04/2023 06:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
26/04/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 15:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/04/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 00:16
Publicado Decisão em 30/03/2023.
-
29/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
27/03/2023 17:17
Recebidos os autos
-
27/03/2023 17:17
Outras decisões
-
23/03/2023 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
15/03/2023 13:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2023 13:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2023 21:09
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 02:22
Publicado Decisão em 24/02/2023.
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23/02/2023 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
16/02/2023 20:21
Recebidos os autos
-
16/02/2023 20:21
Outras decisões
-
26/10/2022 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
26/10/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 01:42
Decorrido prazo de MARIA ALBUQUERQUE DA PONTE em 24/10/2022 23:59:59.
-
17/10/2022 00:54
Publicado Certidão em 17/10/2022.
-
15/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
13/10/2022 12:38
Expedição de Certidão.
-
15/09/2022 00:33
Decorrido prazo de CICERO VIEIRA DA ROCHA em 14/09/2022 23:59:59.
-
15/09/2022 00:33
Decorrido prazo de ANA CLEIDE MOREIRA DE SOUZA em 14/09/2022 23:59:59.
-
08/08/2022 00:34
Publicado Edital em 08/08/2022.
-
08/08/2022 00:34
Publicado Edital em 08/08/2022.
-
29/07/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
29/07/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
27/07/2022 16:30
Expedição de Edital.
-
27/07/2022 14:47
Recebidos os autos
-
27/07/2022 14:47
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas.
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27/07/2022 13:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/07/2022 13:52
Transitado em Julgado em 22/07/2022
-
23/07/2022 00:18
Decorrido prazo de MARIA ALBUQUERQUE DA PONTE em 22/07/2022 23:59:59.
-
23/07/2022 00:18
Decorrido prazo de CICERO VIEIRA DA ROCHA em 22/07/2022 23:59:59.
-
23/07/2022 00:18
Decorrido prazo de ANA CLEIDE MOREIRA DE SOUZA em 22/07/2022 23:59:59.
-
01/07/2022 00:10
Publicado Sentença em 01/07/2022.
-
30/06/2022 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
27/06/2022 12:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas
-
25/06/2022 08:42
Recebidos os autos
-
25/06/2022 08:42
Julgado procedente o pedido
-
15/06/2022 12:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
-
13/06/2022 14:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
13/06/2022 14:51
Recebidos os autos
-
19/11/2021 22:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
19/11/2021 02:35
Publicado Decisão em 18/11/2021.
-
19/11/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
19/11/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
19/11/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
13/11/2021 00:31
Recebidos os autos
-
13/11/2021 00:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/11/2021 00:31
Decretada a revelia
-
23/09/2021 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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21/09/2021 15:28
Juntada de Petição de réplica
-
21/09/2021 02:57
Decorrido prazo de MARIA ALBUQUERQUE DA PONTE em 20/09/2021 23:59:59.
-
27/08/2021 14:21
Publicado Certidão em 26/08/2021.
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25/08/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
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05/08/2021 02:38
Decorrido prazo de ANA CLEIDE MOREIRA DE SOUZA em 04/08/2021 23:59:59.
-
05/08/2021 02:38
Decorrido prazo de CICERO VIEIRA DA ROCHA em 04/08/2021 23:59:59.
-
14/07/2021 19:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2021 19:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2021 15:36
Juntada de Petição de ar - aviso de recebimento
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29/06/2021 15:32
Juntada de Petição de ar - aviso de recebimento
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29/06/2021 02:50
Decorrido prazo de MARIA ALBUQUERQUE DA PONTE em 28/06/2021 23:59:59.
-
08/06/2021 02:56
Publicado Decisão em 07/06/2021.
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04/06/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2021
-
02/06/2021 17:13
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 21:26
Recebidos os autos
-
01/06/2021 21:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2021 21:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2021 21:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/05/2021 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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