TJDFT - 0707203-25.2022.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceilandia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0707203-25.2022.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) MEEIRO: EVA FERREIRA DA COSTA REQUERENTE: E.
D.
C., M.
D.
S.
L.
REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DIVINA DA COSTA LOPES RODRIGUES, EVA FERREIRA DA COSTA INVENTARIADO(A): ANTONIO EDSON DA COSTA LOPES CERTIDÃO Autos retornaram do contador.
A contadoria informa que há custas a recolher, conforme juntada de planilha retro.
DE ORDEM, com amparo no § 1º do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, fica intimada (via DJe) a parte autora a recolher as custas finais.
Ademais, em que pese a presente certidão de intimação, tendo em vista tratar-se de processo eletrônico, e que a parte poderá comprovar nos autos o pagamento das custas mesmo os autos estando arquivados, arquivem-se, desde já, o processo, logo após o envio da intimação ao DJe.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2023 20:10:58.
TATIANE MARQUES DE ARAUJO Servidor Geral -
19/09/2023 08:04
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2023 08:04
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 14:44
Recebidos os autos
-
18/09/2023 14:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
-
30/08/2023 13:50
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 13:46
Cancelada a movimentação processual
-
30/08/2023 13:46
Desentranhado o documento
-
16/08/2023 19:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/08/2023 19:04
Transitado em Julgado em 15/08/2023
-
16/08/2023 01:16
Decorrido prazo de MATHEUS DE SOUZA LOPES em 15/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 11:58
Cancelada a movimentação processual
-
14/08/2023 11:58
Desentranhado o documento
-
14/08/2023 11:55
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 11:42
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 18:20
Expedição de Ofício.
-
08/08/2023 18:42
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0707203-25.2022.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: EVA FERREIRA DA COSTA, E.
D.
C., M.
D.
S.
L.
REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DIVINA DA COSTA LOPES RODRIGUES, EVA FERREIRA DA COSTA ESPÓLIO DE: ANTONIO EDSON DA COSTA LOPES CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01 de 22 de Setembro de 2021 deste Juízo, retornem o feito à inventariante, para a apresentar o comprovante de bloqueio da conta bancária da menor E.
D.
C.
BRASÍLIA, DF, 3 de agosto de 2023 19:44:03.
TATIANE MARQUES DE ARAUJO Servidor Geral -
03/08/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:30
Publicado Sentença em 21/07/2023.
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21/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Cuida-se de inventário e partilha processados sob o rito do arrolamento comum (arts. 664 e seguintes do CPC), em que Eva Ferreira da Costa, M.
D.
S.
L. e E.
D.
C.
Lopes requereram a partilha dos bens deixados pelo de cujus ANTONIO EDSON DA COSTA LOPES, falecido em 30/05/2020, conforme certidão de óbito (ID. 124422070).
Primeiras declarações (ID. 119231580 c/c emendas subsequentes) e esboço de partilha (ID. 133948575) juntados aos autos.
Certidão negativa de registro de testamento pelo extinto (ID. 131541769).
A Fazenda Pública do Distrito Federal nada opôs ou requereu (ID. 135124418).
O Ministério Público manifestou-se pela homologação do esboço de partilha (ID. 165450346), oficiando que fosse acrescentado na sentença os dados corretos sobre a filiação e o nome da menor E.
D.
C.
Lopes.
Na mesma oportunidade, ressaltou que os valores devidos aos menores devem ser transferidos para contas bancárias bloqueadas para saques e/ou movimentações até que eles completem a maioridade. É o relatório.
Decido.
Não constam preliminares a serem apreciadas, questões processuais pendentes ou nulidades a serem sanadas, estando o processo apto ao julgamento, nos termos do artigo 355, I, do CPC.
Os artigos 664 e seguintes do CPC/2015 disciplinam o rito do arrolamento comum, que tem como característica a simplificação de formalidades, visando à rápida prestação jurisdicional com a partilha de bens de valores até o teto legalmente permitido.
A descrição do bem está em consonância com o disposto no artigo 653, I, do CPC, com as necessárias especificações nos moldes prescritos na alínea "b" do referido dispositivo legal.
O inventariante, em conformidade com o artigo 1.829 do Código Civil, comprovou a qualidade dos herdeiros necessários do de cujus.
Por sua vez, presente o ato declaratório de isenção do imposto de transmissão causa mortis perante a Fazenda Pública do Distrito Federal (ID. 134392343).
Ante o exposto, cumpridas todas as formalidades exigidas por lei, homologo por sentença, para que surta os jurídicos e legais efeitos, o esboço de partilha (ID. 133948575), ressalvados erros, omissões e eventuais direitos de terceiros e da Fazenda Pública.
Retifique-se o nome da herdeira E.
D.
C., haja vista que, no termo da certidão de nascimento de ID. 161632038, o nome correto é E.
D.
C.
LOPES, filha de Antônio Edson da Costa Lopes e Eva Ferreira da Costa.
Custas pelos herdeiros em iguais proporções.
Sem condenação em honorários, em razão da ausência de contraditório.
Passam a fazer parte da presente sentença com força de formal de partilha, a saber: petição inicial; emendas, se houver; decisão que recebe a inicial, esboço de partilha homologado, certidão de trânsito em julgado da sentença, guia/boleto de ITCMD e comprovante de isenção do referido imposto.
A presente sentença possui força de formal de partilha, bem como força de alvará de levantamento.
Advirta-se que cota-parte dos menores/incapazes deverá ficar bloqueada para saque até que sobrevenha decisão judicial que autorize o levantamento da quantia ou que eles alcancem a maioridade civil.
Fica a representante legal intimada a, no prazo recursal, indicar o número da conta poupança para transferência dos valores, devendo comprovar documentalmente que a conta é bloqueada para saque.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Após ultimadas as diligências necessárias, arquivem-se imediatamente.
Cumpra-se. -
19/07/2023 18:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/07/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 11:57
Recebidos os autos
-
19/07/2023 11:57
Julgado procedente o pedido
-
14/07/2023 22:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
14/07/2023 21:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/06/2023 16:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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12/06/2023 23:34
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 00:35
Publicado Certidão em 14/03/2023.
-
14/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
13/03/2023 19:20
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
04/03/2023 00:59
Decorrido prazo de EVA FERREIRA DA COSTA em 03/03/2023 23:59.
-
13/09/2022 01:06
Publicado Decisão em 13/09/2022.
-
12/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
08/09/2022 21:56
Recebidos os autos
-
08/09/2022 21:56
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
06/09/2022 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
06/09/2022 12:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
01/09/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 10:50
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 16:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/08/2022 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 14:50
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 22:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 12:58
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 22:56
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 00:11
Publicado Intimação em 22/07/2022.
-
21/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
20/07/2022 01:27
Publicado Decisão em 20/07/2022.
-
20/07/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
19/07/2022 21:27
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 21:25
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 16:05
Recebidos os autos
-
19/07/2022 16:05
Decisão interlocutória - recebido
-
18/07/2022 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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18/07/2022 15:46
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 11:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/07/2022 16:05
Recebidos os autos
-
15/07/2022 16:05
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
12/05/2022 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
12/05/2022 11:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/04/2022 00:44
Publicado Decisão em 27/04/2022.
-
27/04/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
25/04/2022 18:34
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
25/04/2022 18:10
Recebidos os autos
-
25/04/2022 18:10
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
22/03/2022 18:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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