TJDFT - 0703528-69.2023.8.07.0019
1ª instância - (Inativo) Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Recanto das Emas
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
21/08/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 03:20
Decorrido prazo de TERSIO ARCURIO em 19/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 11:40
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
-
18/08/2025 02:41
Publicado Decisão em 18/08/2025.
-
16/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
14/08/2025 03:25
Decorrido prazo de TERSIO ARCURIO JUNIOR em 13/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 17:59
Recebidos os autos
-
13/08/2025 17:58
Concedida a tutela provisória
-
28/07/2025 18:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2025 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
25/07/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
12.Assim, com base no arrt.300, CPC, defiro o pedido de tutela provisória de urgência, para autorizar RODRIGO DE LIMA RIBEIRO - CPF *13.***.*54-88 a retirar o veículo FIAT/PUNTO SPORTING 1.8 Flex, cor amarelo, ano 2008/2008, placa JIG8166 do pátio onde se encontra apreendido, desde que regularizados os débitos administrativos e tributários que ensejaram seu recolhimento. 13.
Confiro a esta decisão força de alvará.
Recanto das Emas/DF. -
21/07/2025 15:44
Recebidos os autos
-
21/07/2025 15:44
Embargos de Declaração Acolhidos
-
21/07/2025 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
21/07/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 16:37
Recebidos os autos
-
18/07/2025 16:37
Concedida a tutela provisória
-
18/07/2025 13:02
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
18/07/2025 03:39
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
14/07/2025 18:46
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
14/07/2025 14:06
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 12:57
Expedição de Mandado.
-
10/07/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 12:44
Expedição de Ofício.
-
09/07/2025 16:06
Recebidos os autos
-
09/07/2025 16:06
Outras decisões
-
04/04/2025 15:53
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 17:47
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
03/04/2025 03:05
Decorrido prazo de TERSIO ARCURIO JUNIOR em 02/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 21:48
Expedição de Ofício.
-
31/03/2025 10:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/03/2025 15:23
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
10/03/2025 12:00
Desapensado do processo #Oculto#
-
10/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Trata-se de inventário sob rito de arrolamento sumário em face do falecimento de Tersio Arcurio.
Desde as primeiras declarações apresentadas, foi realizado pedido de autorização de venda "do imóvel nº 1 (Casa – Parkway), pelo valor de mercado, com o objetivo de pagar as dívidas e impostos existentes, além de custear o pagamento do ITCMD, cuja guia já foi solicitada (DOC. 56), nº protocolo 20231113-243022" e " dos veículos nº 1 ao 5, pelo valor de mercado, já que, com o passar do tempo, vão se depreciando" (Id.178899445).
Há ainda pedido de inclusão de outro bem imóvel no rol de bens a serem partilhados (Id.211373145).
A autorização antecipada de venda de bens do espólio é medida de exceção, devendo ser devidamente justificada, bem como demonstrada a avaliação do referido bem.
Na espécie, não consta dos autos comprovação da alegada proposta de compra do imóvel apontado, tampouco seu valor de mercado.
Assim, faculto ao inventariante acostar aos autos avaliação do imóvel, por corretor de imóvel devidamente credenciado, no prazo de 15 (quinze) dias, e a referida proposta de compra.
No mesmo prazo, deverá dizer se persiste o interesse na venda dos veículos anteriormente requerida, bem como apresentar certidão de matrícula atualizada do ímóvel que pretende incluir na partilha.
Sem prejuízo, à Secretaria para promover a transferência dos saldos encontrados via Sisbajud (Id.191748416) e informado no ofício de Id.192069810, para conta judicial vinculada aos autos.
Oficie-se, caso necessário.
Recanto das Emas/DF. -
09/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 12:46
Apensado ao processo #Oculto#
-
28/02/2025 17:53
Recebidos os autos
-
28/02/2025 17:53
Outras decisões
-
04/12/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 21:58
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de TERSIO ARCURIO JUNIOR em 23/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
17/09/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
13/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 09:49
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 17:57
Cancelada a movimentação processual
-
11/06/2024 17:57
Desentranhado o documento
-
11/06/2024 17:34
Recebidos os autos
-
11/06/2024 17:34
Outras decisões
-
04/06/2024 22:37
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
18/04/2024 00:14
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 03:42
Decorrido prazo de TERSIO ARCURIO JUNIOR em 11/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 02:50
Publicado Certidão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 03:57
Decorrido prazo de TERSIO ARCURIO JUNIOR em 02/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 12:57
Classe Processual alterada de ARROLAMENTO COMUM (30) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
07/03/2024 02:38
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
10.
Verifico que conforme sustentado pela embargante não houve requerimento da parte NARCISA SANTANA LOPES DA SILVA para sua inclusão como interessada nos presentes autos.
Assim, para que não se configure decisum extra petita acolho os embargos de declaração opostos pela parte autora para determinar a exclusão da parte como interessada. -
04/03/2024 19:29
Recebidos os autos
-
04/03/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 19:29
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
04/03/2024 19:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/11/2023 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
30/11/2023 18:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/11/2023 18:38
Recebidos os autos
-
28/11/2023 15:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/11/2023 03:38
Decorrido prazo de VCFOSREM CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 03:38
Decorrido prazo de VCFOSREM BANCO DO BRASIL em 21/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 23:12
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 13:44
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
20/10/2023 16:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/10/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 13:31
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 02:31
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
10/10/2023 11:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/10/2023 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 14:39
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
06/10/2023 18:12
Recebidos os autos
-
06/10/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 18:12
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
06/10/2023 18:12
Recebida a emenda à inicial
-
05/10/2023 19:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/09/2023 20:31
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
29/08/2023 14:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/08/2023 22:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/08/2023 14:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/07/2023 18:11
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 00:20
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
4.
No mais, a determinação de emenda à inicial (ID 157574840) foi parcialmente cumprida. 5.
Instrua-se a petição inicial com documentos indispensáveis à propositura da ação (CPC, art. 320): a) Do falecido: a.1) Certidão de óbito atualizada (90 dias) (CPC, 615, § único); a.2) Certidão de dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares. b) Do cônjuge supérstite e de cada herdeiro: b.1) Deverão os herdeiros casados regularizarem a representação processual, em conjunto com o cônjuge, na qualidade de anuente (CC, art. 1.647). c) De cada veículo: c.1) CRLV atualizado do veículo que integra o espólio. d) Da pessoa jurídica : e.1) Certidão simplificada atualizada expedida pela Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal; e.2) Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br). 6.
Verifica-se, ainda, que o douto advogado, ao distribuir o presente processo, efetuou a marcação do item "Juízo 100% Digital". 7.
A Portaria Conjunta 29, de 19.04.2021, deste egrégio Tribunal de Justiça, estabelece, em seu art. 2º, § 1º: § 1.º A opção em aderir ao “Juízo 100% Digital” deverá ser manifestada por mecanismo digital desenvolvido no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, seguido do indispensável fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial. (grifos e negritos nossos). 8.
Assim, emende-se a inicial para atendimento das exigências estabelecidas no dispositivo mencionado para efetiva adesão ao “Juízo 100% Digital”. 9.
Prazo: 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321, parágrafo único).
Recanto das Emas/DF. -
24/07/2023 19:18
Recebidos os autos
-
24/07/2023 19:18
Determinada a emenda à inicial
-
17/07/2023 14:30
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
05/07/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2023 10:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/05/2023 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
16/05/2023 18:12
Expedição de Certidão.
-
14/05/2023 16:33
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
09/05/2023 00:34
Publicado Decisão em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
04/05/2023 18:53
Recebidos os autos
-
04/05/2023 18:53
Determinada a emenda à inicial
-
26/04/2023 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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