TJDFT - 0719686-75.2022.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2024 17:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/06/2024 17:47
Juntada de Certidão
-
30/05/2024 03:26
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 29/05/2024 23:59.
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24/05/2024 16:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/05/2024 02:44
Publicado Certidão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 19:44
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 04:17
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 15/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 10:08
Juntada de Petição de apelação
-
20/03/2024 02:42
Publicado Sentença em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719686-75.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIVALDO BATISTA ROCHA REU: LOJAS RENNER S.A.
SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos pela autora em que essa se insurge quanto à sentença de id. 186121420, alegando possível "omissão/contradição", com fundamento em decisão do e.
STJ, sem efeito vinculante e, supostamente, em sentido divergente ao da sentença.
Destaco, inicialmente, que a omissão atacada por este meio é aquela que se revela quando o juiz deixar de apreciar ponto sobre o qual deveria se pronunciar, e não quando, sob o argumento da existência do referido vício, o embargante buscar o revolvimento do conjunto probatório ou do convencimento jurisdicional, como na presente hipótese.
A contradição, por sua vez, é aquela que se revela entre proposições inconciliáveis da sentença e não quando o julgado, no sentir de uma das partes, estiver "contraditório" a dado ou prova constante dos autos ou do convencimento jurisdicional.
No caso, os argumentos trazidos pelo embargante não se enquadram em quaisquer dos vícios mencionados.
Pretende, em verdade, a modificação do julgado por via escusa.
Na hipótese de o inconformismo do embargante refira-se a eventual "error in judicando" ou “in procedendo”, essa alegação deve ser formulada por meio do manejo do recurso adequado.
Os efeitos modificativos dos embargos não podem ultrapassar os limites estabelecidos pela lei processual.
Isso porque a alteração não deve ser o objeto do recurso de embargos de declaração, mas apenas consequência de seu provimento.
Em se tratando de embargos de declaração, eventual decisão prolatada por juiz sentenciante que ultrapasse os limites dos vícios passíveis de cognição, constitui "error in procedendo", passível de anulação.
Atenta à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, destaco que: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS POSTERIORES.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO INTEMPESTIVO. 1.
A decisão que determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem (fls. 916-918, e-STJ) foi atacada por Embargos de Declaração (fls. 920-931, e-STJ), dos quais não se conheceu em decisão às fls. 942-943, e-STJ. 2.
Observa-se que a decisão agravada (fls. 916-918, e-STJ) foi publicada em 2.6.2021, enquanto o Agravo Interno foi interposto somente em 25.11.2021. 3.
O STJ entende que os Embargos de Declaração não conhecidos não causam a interrupção dos prazos para os demais recursos.
Dessa forma, constata-se que o Agravo Interno é intempestivo.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.708.777/RJ, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 12.12.2018; AgRg no AREsp 611.755/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31.3.2015; e AgRg nos EDcl no REsp 1.889.035/SC, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 17.12.2021. 4.
Agravo Interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1934033 PE 2021/0118335-8, Data de Julgamento: 16/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022). (Grifei).
Diante do exposto, pela falta de subsunção ds razões a uma das hipóteses contidas no art. 1.022 do CPC, por ser o recurso de fundamentação vinculada, deixo de conhecê-lo.
Mantenho, na íntegra, os demais termos da sentença.
CERTIFIQUE-SE, quando ocorrer, o trânsito em julgado, adotando-se as providências necessárias ao arquivamento.
Intimem-se.
Documento registrado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), abaixo identificado(a), na data da certificação digital. -
17/03/2024 15:27
Recebidos os autos
-
17/03/2024 15:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/03/2024 04:17
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 11/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
02/03/2024 04:09
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 01/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 02:18
Publicado Certidão em 26/02/2024.
-
23/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719686-75.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIVALDO BATISTA ROCHA REU: LOJAS RENNER S.A.
CERTIDÃO Certifico a juntada dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de id. 186770707, pela parte autora, tempestivamente.
De ordem, nos termos da Portaria 04/2017, fica o embargado/réu intimado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 dias, sobre os embargos opostos (art. 1.022, § 2º do CPC).
Em sequência os autos seguem conclusos à MMª.
Juíza de Direito da 1ª Vara Cível de Taguatinga.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL. -
19/02/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 15:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/02/2024 17:42
Recebidos os autos
-
09/02/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 17:42
Julgado improcedente o pedido
-
19/11/2023 16:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
21/08/2023 11:29
Decorrido prazo de DANIVALDO BATISTA ROCHA em 18/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 11:27
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 18/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:11
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
09/08/2023 14:43
Recebidos os autos
-
09/08/2023 14:43
Outras decisões
-
28/07/2023 00:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
26/07/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 01:47
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 25/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:23
Publicado Intimação em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:23
Publicado Intimação em 19/07/2023.
-
18/07/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
14/07/2023 18:42
Recebidos os autos
-
14/07/2023 18:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/06/2023 23:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
22/06/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 01:08
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 21/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 00:28
Publicado Intimação em 16/06/2023.
-
16/06/2023 00:28
Publicado Intimação em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
15/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
13/06/2023 15:02
Recebidos os autos
-
13/06/2023 15:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/06/2023 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
25/05/2023 03:03
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 24/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 12:35
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 11:10
Juntada de Petição de réplica
-
03/05/2023 21:46
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 18:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/05/2023 18:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Taguatinga
-
03/05/2023 18:00
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 03/05/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/05/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 08:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/05/2023 00:23
Recebidos os autos
-
02/05/2023 00:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/04/2023 00:23
Publicado Intimação em 12/04/2023.
-
11/04/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
08/04/2023 14:51
Juntada de Certidão
-
26/03/2023 04:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/03/2023 11:28
Publicado Certidão em 16/03/2023.
-
16/03/2023 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
14/03/2023 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2022 08:30
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/05/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/12/2022 17:18
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 12:38
Juntada de Petição de contestação
-
11/11/2022 14:12
Recebidos os autos
-
11/11/2022 14:12
Decisão interlocutória - recebido
-
25/10/2022 17:38
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
24/10/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 02:21
Publicado Decisão em 20/10/2022.
-
19/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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17/10/2022 19:27
Recebidos os autos
-
17/10/2022 19:27
Decisão interlocutória - recebido
-
11/10/2022 14:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
11/10/2022 14:47
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
17/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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