TJDFT - 0705726-02.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 15:53
Baixa Definitiva
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27/02/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 16:23
Conhecido em parte o recurso de ALMI LUCAS MENDES - CPF: *34.***.*30-68 (APELANTE) e provido
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27/11/2024 15:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/11/2024 11:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/10/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 16:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/10/2024 17:37
Recebidos os autos
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24/10/2024 12:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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24/10/2024 11:09
Juntada de Petição de comprovante
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24/10/2024 10:37
Juntada de Certidão
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24/10/2024 10:35
Juntada de Certidão
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24/10/2024 02:16
Publicado Despacho em 24/10/2024.
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24/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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21/10/2024 19:19
Recebidos os autos
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21/10/2024 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 14:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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17/10/2024 13:00
Recebidos os autos
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17/10/2024 13:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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16/10/2024 12:26
Recebidos os autos
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16/10/2024 12:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
16/10/2024 12:26
Distribuído por sorteio
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0737852-47.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ENALDO MOURA DE OLIVEIRA EXECUTADO: PILOTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME DECISÃO Intimada a manifestar sobre a avaliação dos imóveis penhorados, a executada manteve-se inerte.
Assim, homologo o valor das avaliações, a saber: i) Quadra 06, Lote 06, do bairro do bairro Cidade Industrial Fracaroli, Luziânia/GO, em R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), ii) Quadra 06, Lote 04, do bairro do bairro Cidade Industrial Fracaroli, Luziânia/GO, em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); iii) Quadra 06, Lote 05, do bairro do bairro Cidade Industrial Fracaroli, Luziânia/GO, em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) iv) Quadra 07, Lote 03, do bairro do bairro Cidade Industrial Fracaroli, Luziânia/GO, em R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais).
O exequente juntou aos autos a cópia integral da carta precatória (ID 200833824) e manifestou interesse na adjudicação dos imóveis ii, iii e iv supramencionados.
Informa que a adjudicação dos referidos imóveis quitaria a dívida referente aos honorários de sucumbência e contratuais e parte da dívida do exequente, de modo que a execução prosseguiria apenas em relação ao exequente para a cobrança do valor remanescente de R$ 61.579,27.
Pugna pela adjudicação, em favor do exequente, dos lotes 03, quadra 07, e 05, quadra 06, do bairro do bairro Cidade Industrial Fracaroli, Luziânia/GO, e, em favor do advogado, decorrentes da cobrança dos honorários de sucumbência e contratuais, do lote 04, quadra 06, do bairro do bairro Cidade Industrial Fracaroli, Luziânia/GO.
Inicialmente, quanto à pretensão ao recebimento dos honorários de sucumbência e contratuais a fim de prosseguir a execução apenas em relação ao exequente, destaco que, ainda que possua autonomia e preferência legal, a verba honorária é acessória ao valor principal devido ao cliente, não podendo, assim, sobrepor-se ou concorrer ao crédito deste último.
Nesse sentido, atente-se a parte para o seguinte julgado do Eg.
STF: "CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INOCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DIREITO DO ADVOGADO, NATUREZA ALIMENTAR E CRÉDITO PRIVILEGIADO.
PREFERÊNCIA EM RELAÇÃO AO CRÉDITO TITULARIZADO PELO SEU CLIENTE VENCEDOR NA EXECUÇÃO.
CIRCUNSTÂNCIA RELEVANTE E ESPECÍFICA.
CONCURSO SINGULAR DE CREDORES.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL ENTRE OS CREDORES CONCORRENTES.
PRESSUPOSTO DO CONCURSO AUSENTE NA HIPÓTESE.
NECESSIDADE DE INDEPENDÊNCIA E AUTONOMIA ENTRE AS EXECUÇÕES.
INDISPENSABILIDADE DO INGRESSO APENAS POSTERIOR DO CREDOR CONCORRENTE, APÓS A OBTENÇÃO DE VALOR HÁBIL A SATISFAÇÃO, TOTAL OU PARCIAL, DO CRÉDITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
RELAÇÃO DE ACESSORIEDADE COM O CRÉDITO PRINCIPAL TITULARIZADO PELA PARTE VENCEDORA.
IMPOSSIBILIDADE DE PREFERÊNCIA DO ACESSÓRIO SOBRE O PRINCIPAL.
INEXISTÊNCIA DE PREFERÊNCIA DOS HONORÁRIOS, QUE SEGUIRÃO A NATUREZA DO CRÉDITO PRINCIPAL.
TITULAR DO DIREITO MATERIAL A QUEM NÃO SE PODE OPOR A EXISTÊNCIA DE CRÉDITO PRIVILEGIADO INSTITUÍDO POR ACESSORIEDADE NA MESMA RELAÇÃO PROCESSUAL EM QUE SE SAGROU VENCEDORA.
PROCESSO QUE DEVE DAR À PARTE TUDO AQUILO E EXATAMENTE AQUILO QUE TEM O DIREITO DE CONSEGUIR.
IMPOSSIBILIDADE DE DISTRIBUIÇÃO DO PRODUTO DA ALIENAÇÃO A PARTIR DA REGRA TEMPORAL DE ANTERIORIDADE DA PENHORA.
CONCOMITÂNCIA DA PENHORA PARA SATISFAÇÃO DE AMBOS OS CRÉDITOS.
DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PRODUTO DA ALIENAÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1- Recurso especial interposto em 27/09/2018 e atribuído à Relatora em 21/06/2019. 2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se houve contradição ou omissão relevante no acórdão recorrido; (ii) se o crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais, de titularidade de sociedade de advogados que patrocinou os interesses da exequente vencedora, tem preferência na distribuição do produto da arrematação do imóvel penhorado no bojo desta execução, inclusive em relação ao crédito a ser recebido pela própria exequente. 3- Inexiste contradição no acórdão que, a despeito de reconhecer que a verba honorária é autônoma e dotada de privilégio legal, estabelece também que essa autonomia e preferência não são absolutas, a ponto de se sobrepor ao próprio crédito a ser recebido pela exequente. 4- Inexiste omissão relevante no acórdão que, resolvendo embargos de declaração opostos pela parte, examina a questão e afasta a existência de concurso de credores entre o advogado e seu cliente. 5- Os honorários advocatícios sucumbenciais constituem direito do advogado, possuem natureza alimentar e são considerados créditos privilegiados, equiparados aos créditos oriundos da legislação trabalhista para efeito de habilitação em falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.
Precedentes. 6- A despeito disso, é de particular relevância e especificidade a questão relacionada à possibilidade de o crédito decorrente dos honorários advocatícios sucumbenciais preferir o crédito titularizado pela parte vencedora e que foi representada, no processo, ainda que por determinado período, pela sociedade de advogados credora. 7- Não há concurso singular de credores entre o advogado titular da verba honorária sucumbencial e o seu cliente titular da condenação principal, uma vez que é elemento essencial do concurso a ausência de relação jurídica material entre os credores, exigindo-se, ao revés, que haja independência e autonomia entre as execuções até o momento em que um deles obtenha valor hábil a satisfazê-la, no todo ou em parte, quando os demais credores poderão ingressar no processo alheio e estabelecer concorrência com aquele que havia obtido êxito na perseguição do patrimônio do devedor.
Doutrina. 8- De outro lado, não pode o advogado, que atuou na defesa dos interesses da parte vencedora, preferir ao crédito principal por ela obtido porque a relação de acessoriedade entre os honorários sucumbenciais e a condenação principal a ser recebida pela parte é determinante para que se reconheça que os honorários sucumbenciais, nessa específica hipótese em que há concorrência com a condenação principal, deverão, em verdade, seguir a sorte e a natureza do crédito titularizado pela parte vencedora. 9- Em suma, o crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais titularizado pelo advogado não é capaz de estabelecer relação de preferência ou de exclusão em relação ao crédito principal titularizado por seu cliente porque, segundo a máxima chiovendiana, o processo deve dar, na medida do possível, a quem tem um direito, tudo aquilo e exatamente aquilo que tem direito de conseguir, de modo que a parte, titular do direito material, não pode deixar de obter a satisfação de seu crédito em razão de crédito constituído por acessoriedade ao principal e titularizado por quem apenas a representou em juízo no processo em que reconhecido o direito. 10- Hipótese em que, inclusive, é inaplicável a regra do art. 908, §2º, do CPC/15, pois a perseguição dos valores devidos pelo executado, que culminou com a penhora e posterior alienação judicial do bem cujo produto se disputa, iniciou-se conjuntamente pela vencedora e pelo advogado, tendo sido a penhora para a satisfação de ambos os créditos sido realizada na constância da atuação do recorrente como representante processual do recorrido. 11- Recurso especial conhecido e não provido." (REsp n. 1.890.615/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 19/8/2021.) (g.n.) Portanto, a pretensão de quitação prévia da verba honorária não pode ser acolhida, ressaltando-se que a adjudicação dos bens deve ocorrer de forma a abranger o débito integral (principal + honorários) devido pelo executado.
No que se refere aos honorários advocatícios contratuais, não são devidos pelo executado, mas sim pelo exequente a favor do seu advogado, de modo que o bem do executado não pode ser direcionado diretamente ao advogado credor, além de que a adjudicação pressupõe correlação entre o crédito e o valor do bem, sendo inviável a adjudicação de um imóvel em valor superior ao da dívida.
Assim, indefiro o pedido.
Intime-se o exequente para informar se possui interesse na adjudicação dos imóveis a fim de quitar o débito principal, ainda que parcialmente, remetendo-se os demais para hasta pública.
Caso persista o interesse na cobrança dos honorários contratuais, deve o advogado do exequente juntar aos autos termo de ciência e autorização expressa do exequente nesse sentido.
Prazo: 5 dias.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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