TJDFT - 0742496-56.2018.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2021 16:48
Arquivado Definitivamente
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19/08/2021 16:47
Transitado em Julgado em 12/07/2021
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13/07/2021 02:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/07/2021 23:59:59.
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18/06/2021 14:17
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DOS SANTOS em 17/06/2021 23:59:59.
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26/05/2021 02:31
Publicado Sentença em 26/05/2021.
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25/05/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
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24/05/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0742496-56.2018.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL ESPÓLIO DE: ANTONIO ALVES DOS SANTOS SENTENÇA Execução fiscal ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor do ESPÓLIO DE ANTONIO ALVES DOS SANTOS. Foi determinada a emenda à inicial.
Devidamente intimado, o exequente não cumpriu o comando e limitou-se a rebater os termos da decisão. É o relatório.
Decido. A parte exequente foi advertida quanto à necessidade de emenda à inicial, entretanto, quedou-se inerte quanto ao cumprimento das diligências.
Ressalte-se, para tanto, que o comando se destinava à regularização de pressuposto de constituição válida e regular do processo, sem a qual o feito não pode prosseguir.
Nesse sentido, colaciono julgados do TJDFT, confira: PROCESSO CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMENDA À INICIAL.
ESPÓLIO.
INVENTARIANTE.
INDICAÇÃO.
CERTIDÃO DE ÓBITO.
OBRIGATORIEDADE.
NÃO CUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO.
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
POSSIBILIDADE. 1.
Os requisitos obrigatórios da petição inicial da execução fiscal estão elencados no art. 6º da Lei nº 6.839/80, que não podem ser vistos como fechados, visto que deve haver conformidade com os demais requisitos previstos para toda e qualquer ação, conforme dispõe o Código de Processo Civil, cuja aplicação é subsidiária. 2. É indispensável a indicação do inventariante do espólio na execução fiscal, visto que tal instituto constitui ente despersonalizado que, apesar de possuir legitimidade processual, deve ser representado pelo inventariante, conforme art. 75, VII, do Código de Processo Civil. 3.
A certidão de óbito do executado é documento imprescindível na execução fiscal, visto que, em regra, tal documento é o que comprova a data de falecimento e a legitimidade passiva do ente despersonalizado. 4.
Correta a sentença que indefere a petição inicial e, por consequência, extingue a execução fiscal sem julgamento do mérito, quando não atendido o comando de emenda que visa regularizar a representação processual do executado falecido. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1335353, 07009086420218070016, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 20/4/2021, publicado no DJE: 5/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
NÃO INDICAÇÃO DO REPRESENTANTE DO ESPÓLIO.
JUNTADA DE CERTIDÃO DE ÓBITO.
DESCUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em ação de execução fiscal, o devedor de dívida ativa falecido deve ser substituído pelo espólio, que é representado em Juízo pelo inventariante, nos termos do art. 4º, inc.
III, da Lei 6.830/80 e do art. 75, inc.
VII, do CPC. 2.
Não cumprida a determinação de emenda para a juntada da certidão de óbito, bem como da indicação de existência de processo de inventário e de inventariante, por ser essencial à propositura da ação, correta a extinção do processo sem julgamento de mérito em decorrência do indeferimento da petição inicial. 3.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1334476, 07460728620208070016, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 22/4/2021, publicado no DJE: 4/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PÓLO PASSIVO.
ESPÓLIO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
ABERTURA DE INVENTÁRIO E NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE.
AUSÊNCIA DE EMENDA.
EXTINÇÃO. 1.
A execução fiscal pode ser diretamente ajuizada em face do espólio, contudo, a representação deste, por se tratar de um ente despersonalizado, deve ser feita por meio do inventariante ou de um administrador provisório, de forma a se viabilizar a citação no feito e o regular processamento da demanda. 2.
O Código de Processo Civil assinala, em seu art. 75, VII, que o espólio deve ser representado em juízo, ativa e passivamente, pelo inventariante, se já houver abertura de inventário, mediante assinatura do termo de compromisso (art. 618, inciso I, do CPC). Antes da abertura do inventário e do compromisso do inventariante, essa representação será exercida pelo administrador provisório da herança, conforme prevê o artigo 614 do CPC. 3.
Trata-se de pressuposto processual de validade subjetivo, sem o qual o processamento da demanda não se torna possível, tratando-se assim de requisito obrigatório para a regularidade do feito. 4.
Dentro desse contexto, relevante a exigência feita pelo MM.
Juiz a quo no sentido de informar a existência de inventário aberto e de inventariante, bem como a juntada da certidão de óbito do executado, porquanto se trata de documento indispensável à propositura da ação, na medida em que atestará a legitimidade passiva do ente despersonalizado. 5.
A ausência de emenda à inicial enseja a extinção do feito com fulcro no art. 485, I, do CPC. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1331511, 07037173220188070016, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 7/4/2021, publicado no DJE: 29/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). O Código de Processo Civil estabelece expressamente que, caso a parte autora não cumpra a diligência de emenda determinada, a petição inicial será indeferida: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com suporte nos artigos 485, inciso I, e 321, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos digitais.
Publique-se.
Registrada eletronicamente nesta data.
Intime-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
21/05/2021 18:07
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2021 08:08
Recebidos os autos
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06/05/2021 08:08
Indeferida a petição inicial
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13/01/2021 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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18/12/2020 16:21
Juntada de Petição de petição
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09/12/2020 12:32
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2020 14:08
Recebidos os autos
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08/12/2020 14:08
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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22/09/2020 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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05/09/2020 22:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/09/2020 23:59:59.
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25/08/2020 18:25
Juntada de Petição de petição
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12/08/2020 15:44
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2020 15:43
Juntada de Certidão
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26/08/2019 18:12
Juntada de Petição de petição
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14/08/2019 19:07
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2019 12:44
Recebidos os autos
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12/07/2019 12:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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06/06/2019 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
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19/09/2018 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2018
Ultima Atualização
19/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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